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Um dos grandes desafios dos importadores no Brasil é otimizar o Lead Time das cargas provenientes do exterior. Existem diversas alternativas para tal, desde modais diferentes de transporte, regimes aduaneiros especiais como o entreposto aduaneiro e as remessas expressas conhecidas como courier. Este modelo de transporte internacional é uma maneira rápida e prática de envio de cargas, todavia, existem pontos de análise antes de se optar por esta modalidade.

Através da remessa expressa, você pode importar itens de até U$ 3.000,00 (três mil dólares) ou o equivalente a outra moeda. Nesta modalidade, a mercadoria não pode ser comercializada, sendo os usos mais comuns desta modalidade: o envio de amostras, peças de reposição para ativos imobilizados e outros produtos destinados ao consumo próprio da empresa. Caso a Receita Federal identifique que os produtos objetos da remessa, serão destinados à revenda, poderá ocorrer a descaracterização do courier tornando-se necessária uma liberação formal, onde ocorrerão todos os trâmites de uma importação comum. Com esta descaracterização, será necessário o registro de uma Declaração de Importação, o recolhimento de todos os tributos incidentes, fiscalização pela Receita Federal, além de, caso a empresa ou pessoa física não tenha habilitação para importar, precisar encaminhar diversos documentos para a Receita Federal para pleitear sua habilitação à importação.

Para Pessoas Jurídicas, existe a possibilidade de remessa courier com destinação comercial. Para isso, a remessa pode ser com cobertura cambial ou não. A soma das importações, contudo, não podem ultrapassar U$ 100.000,00/ano-calendário pela empresa.

Na modalidade courier, o desembaraço da mercadoria é feito pela transportadora. O importador será notificado quanto a chegada da mercadoria pela transportadora e será necessário o recolhimento de 60% do valor do item, equivalente ao Imposto de Importação mais o valor do ICMS conforme o regulamento de cada estado. O pagamento pode ser feito através de cartão de crédito ou boleto bancário.

Por Fernando Marques.