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Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a IN nº 21/2014, a IN nº 17/2021 e a Portaria nº 8/2022. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 103)

Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, e a Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignada nos autos dos processos administrativos nº Ibama nº 02001.005550/2015-25 e nº 02001.024251/2021-38, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

§ 1º – Para efeito desta Instrução Normativa, espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.

§ 2º – Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos produtos e subprodutos de carvão vegetal oriundos de espécies nativas.

§ 3º – Para fins da classificação do § 1º deste artigo, utiliza-se como referência técnica o estudo de espécies da flora do Brasil do Programa Reflora, conduzido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, e constituída como autoridade científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

§ 4º – Esta Instrução Normativa visa a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, e a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, que dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, além da Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022, que institui a Plataforma de Anuência Única do Brasil – PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação pertinente, os quais dependerão de autorização da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro.

§ 1º – A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO-Exportação) do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX dos Sistemas de Comércio Exterior – Siscomex.

§ 2º – A autorização da carga a ser exportada, de que trata esta Instrução Normativa, se inicia com a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF Exportação, ou documento estadual similar, junto ao respectivo sistema federal ou sistema estadual a ele integrado, como etapa anterior obrigatória à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º – Nas hipóteses de cargas de espécies constantes dos Anexos da Cites, o requerimento para emissão de licença Cites deverá ser solicitado pelo requerente diretamente junto ao Siscites – Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites, como exigência prévia e complementar à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º – Para as cargas que contenham produtos acabados, embalados, manufaturados ou para consumo final, de espécies constantes dos Anexos da Cites, aplicar-se-á o procedimento disposto no § 3º deste artigo, mesmo quando não for exigível o DOF ou Guia Florestal – GF Exportação.

§ 5º – Para as cargas que não contenham espécies constantes dos Anexos da Cites, a autorização prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, uma vez deferida pelo Ibama, dispensa a necessidade de outro ato formal autorizativo.

§ 6º – A critério da Unidade jurisdicional responsável pela análise e deferimento do pedido de autorização, ou por parametrização fixada nacionalmente pelo Ibama, poderão ser estabelecidos critérios de gerenciamento de risco que permitam a constituição de canal verde, canal amarelo ou canal vermelho, podendo-se em alguns casos proceder à autorização automatizada, quando disponível a funcionalidade de gerenciamento de risco no respectivo sistema.

Art. 3º – O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito ao mesmo procedimento do Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Para obtenção da autorização de exportação do artigo 2º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, via anexação eletrônica junto ao Siscomex:

I – Certificado de Regularidade na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal – CTF;

II – DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar, adotada pelo órgão ambiental competente;

III – cópia do documento fiscal (nota fiscal);

IV – romaneio da mercadoria ou packing list, contendo no mínimo as informações do rol do Anexo I desta Instrução Normativa, com detalhamento dos fardos ou paletes quando couber;

V – certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, quando couber.

Parágrafo Único – Após o deferimento da autorização via LPCO, o interessado deverá inserir o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) no sistema DOF, atualizando o status do DOF Exportação.

Art. 5º – Além das exigências de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, serão exigidos os documentos adicionais listados ao longo deste artigo, para os seguintes tipos de produtos e subprodutos:

I – madeira em tora;

II – madeira serrada com espessura acima de 250 mm;

III – carvão vegetal de origem de madeira de espécies nativas;

IV – resíduos de processamento industrial de madeira;

V – lenha de espécies nativas.

§ 1º – A origem dos produtos e subprodutos de que tratam os incisos I e II do caput será comprovada com indicação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS ou exploração de floresta plantada com espécie nativa, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 2º – A exportação dos produtos descritos no inciso I do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º – A exportação dos produtos descritos no inciso III e seus derivados será permitida quando provenientes de floresta plantada de espécies nativas; ou se advindos de resíduos provenientes do processamento industrial da madeira ou de cascas de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas, cujo beneficiamento seja devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 4º – A exportação dos produtos descritos nos incisos IV e V será permitida quando proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 5º – Não se enquadra no caput deste artigo, a exportação de aglomerados em bola, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes.

§ 6º – Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção quando provenientes de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal – AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 7º – Nos casos em que os sistemas de controle de origem, industrialização e comércio de produtos florestais nativos possuam mecanismos de rastreabilidade do crédito florestal, na forma como regulamentada pela Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020, a identificação de todas as etapas da cadeia produtiva, previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo, poderá ser feita através do DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar adotada pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º – Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou “carga solta”, em armazéns da retro-área, ou ao longo do trajeto de armazenamento e transporte informado no DOF ou GF Exportação, conferindo os seguintes itens:

I – volume;

II – espécie (nome científico);

III – produtos, com respectivo grau de industrialização; e

IV – marca do lote.

§ 1º – A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.

§ 2º – A amostragem de que trata o caput deste artigo seguirá prévia parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, podendo tal parametrização seguir procedimento padronizado pela fiscalização ambiental ou pela respectiva unidade jurisdicional, ou atividade de inteligência de dados realizada para um dado período, respeitando-se as limitações de pessoal de cada respectiva unidade.

§ 3º – Na parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, será dada preferência às cargas especiais de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, bem como às espécies Cites e constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 7º – O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.

Art. 8º – Os requerimentos de autorização de exportação protocolados antes da vigência desta Instrução Normativa, efetuados sob a égide das normativas e procedimentos anteriores, devem ter a sua análise concluída respeitando-se as exigências documentais vigentes à época do seu protocolo, seguindo-se contudo o fluxo de sistema do procedimento do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 9º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 15, de 06 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 10º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso IV, que as peças a serem exportadas possuem as seguintes características:

Peça de madeira Espécie vegetal (nome científico) Dimensões (largura, comprimento e espessura) Volume Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data.

Assinatura.

Fonte: Órgão Normativo: IBAMA/MMA

O processo de exportação é algo complicado por vezes. Ao se pensar em realizar uma exportação, deve-se ter ciência de todas as etapas exigidas no processo. Regularmente ocorre a intervenção de algum órgão governamental com a função de anuir, autorizar ou impedir a saída de mercadorias de território nacional.

Entre esses órgãos está o Ibama, o qual, entre suas diversas funções, realiza o controle e fiscalização de processos relacionados ao meio ambiente. Dentre os processos de exportação que necessitam de anuência deste órgão, pode-se citar os que envolvem animais, flora, madeira, carvão e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.

Em associação entre a ABTRA (Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), visando facilitar a fiscalização ambiental e incrementar os procedimentos de comércio exterior foi criada uma lista de NCMs que não podem embarcar sem autorização prévia para exportação.

Especificamente, todos os embarques ocorridos pelo porto de Santos-SP envolvendo (conforme listagem IBTRA/IBAMA) peixes e derivados, peles, madeira em bruto, tratada ou serrada, lenha, serragem, carvão, móveis ou artigos em madeira e até mesmo quadros, pinturas e obras de escultura devem possuir o documento de autorização para exportação (há de se verificar quanto aos demais zonas alfandegárias). Sendo que, o não cumprimento ou não solicitação desta certificação junto ao Ibama pode acarretar a atrasos no embarque ou até mesmo cancelamento do processo de exportação.

Destarte, verifica-se a importância de estar previamente a par de todos os passos de sua exportação e etapas a serem seguidas de modo a evitar entraves e garantir a conclusão da operação.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Efficienza informa a todos os seus clientes que em virtude do coronavírus (COVID-19), o Ministério da Agricultura realizará as inspeções das embalagens de madeira no Aeroporto de Porto Alegre – Salgado Filho, EADI Multi Armazéns em Novo Hamburgo e EADI BAGERGS em canoas, apenas em datas pré-agendadas conforme abaixo:

Quinta-feira, 19/3

Segunda-feira, 23/3

Quarta-feira, 25/3

Sexta-feira, 27/3

Terça-feira, 31/3

Contamos com a compreensão de todos na luta contra o vírus.

A madeira é amplamente utilizada nas embalagens para transporte internacional pelas suas características de resistência, empilhamento e absorção de choques. Porém, sua utilização exige certos cuidados para que a legislação relativa às normas de tratamento fitossanitário seja cumprida.

Caso a madeira utilizada no palete, estrado ou caixa esteja em estado natural, a mesma deverá [lockercat] receber tratamento contra pragas. Quaisquer tipos de embalagem de madeira bruta deverão estar devidamente carimbadas de acordo com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias (NIMF 15). No Brasil, a Instrução Normativa Mapa nº 32/2015 estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou a exportar.

Existem também as embalagens fabricadas com madeiras que passaram por processos de modificação de sua estrutura original, como por exemplo o MDF, muito utilizado. Esses tipos de painéis não necessitam de tratamentos fitossanitários, visto que, devido ao processo pelo qual passam na indústria (modificação de temperatura e pressão), ocorre esterilização da madeira. Apesar dessa madeira não necessitar de carimbo, alguns agentes na origem nos oferecem a troca do palete compensado pelo de plástico, a fim de evitar quaisquer contratempos na chegada da carga no Brasil.

É muito importante ressaltar que no conhecimento de embarque deverá estar indicado se existe embalagem de madeira ou não, e se a mesma foi tratada.

No caso de importação onde o carimbo não seja identificado, a mercadoria deverá ser desvinculada de sua embalagem original e a mesma deverá ser devolvida ao exterior.[/lockercat]

Por Fernanda Maschio.

Cada vez mais vemos casos de importações paradas pelo simples fato de que a sua embalagem de madeira foi considerada impropria para a entrada no Brasil. Este fato não chega a passar na cabeça de muitos importadores quando são informados do tipo de embalagem em que seus produtos estão sendo condicionados e o fato de isto impactar na parada da sua importação por alguns dias e gerar alguns custos extras, muito menos.

Na maioria das vezes, nem o próprio exportador sabe que, dentro do Brasil, temos um órgão chamado MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que tem como finalidade a inspeção e fiscalização de toda madeira que entra no país, a fim de proteger a agricultura brasileira contra a entrada de pragas. Assim, todas as embalagens e suportes de madeira vindos através da importação, estão sujeitos à inspeção do MAPA no momento da entrada no Brasil.

Dentro da Instrução normativa nº32, de 2015, segue o que deve ser feito com as embalagens:

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:

I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e

II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

O que podemos entender com isto?
Caso seja confirmada a presença de pragas quarentenárias vivas ou sinais de infestação ativa de praga, o importador fica obrigado a devolver todo o lote, carga e embalagens para a origem. Em casos nos quais fique provado que a carga não foi contaminada e não oferece risco, pode ser solicitado ao MAPA a autorização para nacionalização da mesma e devolução apenas da embalagem.

Como sei que a embalagem foi condenada?
No momento que a entrada for condenada pelo MAPA, o despachante será avisado e terá de passar as informações ao importador. Assim, será entregue um Termo, no qual é especificada a não conformidade pela qual a embalagem está sendo condenada, as medidas prescritas para o que deverá ser realizado e solicitada a devolução da mesma.

Como funcionará a devolução?
Caso seja solicitada a fumigação, ou troca de pallet, isto deverá ser realizado o quanto antes, visto que as mercadorias importadas ficarão trancadas até que a embalagem seja encaminhada de volta à origem. Por isso, é preciso manter seus exportadores sempre muito bem informados sobre essa exigência, proveniente de um acordo Internacional. O exportador terá, necessariamente, que aceitar a embalagem de volta e dar a destinação devida para a mesma.

Como esta embalagem não tem nenhuma documentação, pois não é o produto em si, terá de ser feita uma DSE, sem cobertura cambial, para voltar ao seu país de origem. A única documentação que acompanhará esta carga será o conhecimento de embarque. Em relação à DSE, em alguns aeroportos não será necessária a emissão da mesma, como no caso de Viracopos, por exemplo, em virtude do comunicado EQDEX/ALF/VCP nº 01/2017 que elimina essa emissão.

Posso fazer a devolução com qualquer agente de carga?
Infelizmente, não. Muitos agentes de carga não fazem esse transporte apenas da embalagem condenada ao exterior. Desta maneira, o agente de carga pode ter algumas exigências antes de dar o aceite para realizar esta operação, sendo as mesmas encaminhadas no momento da cotação de frete.

Na maior parte das vezes, o frete da embalagem será cotado somente até o aeroporto de destino, não necessariamente sendo o aeroporto de onde a carga se originou, e sim para o aeroporto principal do país. O frete deverá ser prepaid – tendo o pagamento antes do embarque.

Como devo proceder, caso minha embalagem seja condenada?
O correto é entrar em contato com o seu despachante, para minimizar o tempo de liberação e custos das mercadorias paradas pelo mapa. Dentro da Efficienza, contamos com diversos parceiros em aeroportos e portos para este tipo de situação, tendo uma equipe confiável e mais do que capacitada para auxiliar nossos clientes em todos os passos desta operação.

Material de apoio:
Instrução Normativa MAPA Nº 32/2015
Comunicados Viracopos

Por Fernanda Acordi Costa.

Dias atrás visitei um amigo. “Vizinho de porta”, vive naquelas casas que inspiram zelo e aconchego, muito pelo fato de ainda residir com os pais e formarem uma daquelas tradicionais famílias da nossa região. Hospitalidade e umas boas calorias não faltaram no encontro, mas é imperativo dizer que fui surpreendido pelo que encontrei fora da mesa do jantar. Já embalado por algumas doses, a conversa se estendeu a jogos de futebol históricos, lembranças do tempo de colégio e… Hot Weels. “Sim, eu ainda tenho a coleção completa” – disse ele, fazendo-me levantar da cadeira em convite a conhece-la com meus próprios olhos. Parece banal, mas a diversão que alguns carrinhos e suas pistas alucinantes podem trazer a adultos já formados é algo intangível. Indaguei: onde andará minha coleção que cultivei com tanto esmero? Talvez tenha a perdido em uma das diversas mudanças que fizemos no decorrer dos anos.

As mudanças ocorrem em diversas circunstâncias em nossas vidas, e, estando preparados ou não, os seus efeitos estão intimamente ligados a forma com que buscamos nos adaptar a elas. Segundo Darwin, “Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança”. O que seria de nossa raça se fôssemos imunes a esse magnífico processo? Talvez ainda nos comunicássemos por gestos ou sinais de fumaça!

Porém, diga-se de passagem, algumas mudanças surgem de forma a exigir mais de nós, de nossos processos e praxes. E este é o principal motivo do artigo que escrevo hoje. A mudança nas regras de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens de madeira surgiu com o objetivo de diminuir o risco de entrada de pragas no país, conforme alega o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Em vigor desde fevereiro deste ano, a medida endurece as penas para o não cumprimento das premissas estabelecidas na Instrução Normativa Nº 32 de 2015, emitida pelo próprio órgão.

Na prática, os importadores brasileiros precisam estar atentos e cobrar com maior afinco de seus fornecedores o atendimento às exigências dessa norma, sob pena de ter sua mercadoria retida nas alfândegas tupiniquins durante o tempo necessário para os órgãos anuentes tomarem as devidas providências, e sabemos que este enredo oficial por vezes pode ser altamente vagaroso. As penas mais severas determinam ainda o imediato retorno das mercadorias ao seu país de origem. Estes fatores podem impactar diretamente no planejamento da sua empresa e a competitividade dos seus produtos, portanto, todo cuidado é pouco!

De acordo com a lei, as mercadorias acondicionadas em embalagens de madeira que apresentam “não-conformidade” podem ter sua importação autorizada se puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior. No caso de associação à presença de praga viva ou sinais de infestação ativa a importação é vedada, aí, carga e embalagem devem retornar ao exterior. Além disso, todas as despesas de tratamento fitossanitário e de eventual retorno são assumidas exclusivamente por você, importador.

 São elencadas como não-conformidades as seguintes ocorrências:

  • Presença de praga viva nas embalagens;
  • Sinais de infestação ativa de pragas;
  • Ausência da marca IPPC* ou de certificação fitossanitária;
  • Irregularidade na marca IPPC aplicada;
  • Irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.

* A marca IPPC é o símbolo reconhecido internacionalmente como agente comprobatório do tratamento fitossanitário. Seu emblema atende a um padrão e deve estar estampado em todas as embalagens de madeira.

Fique atento! Redobre seus cuidados e busque esclarecer junto aos seus parceiros comerciais a importância de atender aos requisitos legais para garantir o bom andamento dos negócios. Lembre-se que tanto no contexto do comércio internacional quanto nas nossas próprias vivências, estar alinhado as mudanças é mais do que uma simples opção, é vital para a sobrevivência de nossas organizações e, em última instância, para o nosso crescimento e desenvolvimento pessoal.

Por Fernando Henrique Vargas.

Instrução Normativa 32, regulamenta o trânsito de embalagens de madeira no transporte internacional. A IN 32/2015 entrou em vigor em 01/02/2016 e trata-se da obrigatoriedade de tratamento de madeira nas embalagens e suporte usados no transporte internacional de mercadorias conforme NIMF15.
O objetivo principal da IN 32/2015 é a preservação das florestas nacionais e gestão de riscos contra pragas.

A Normativa ainda gera dúvidas entre os importadores, terminais, agentes de cargas e demais envolvidos na cadeia logística. Para tanto, fazemos as seguintes recomendações adicionais:

– Visto que a informação da madeira é obrigatória, sugerimos aos exportadores e agentes de carga, informar no conhecimento do embarque, uma das seguintes informações:

»    A carga que contém embalagem de madeira:
1-    Wooden package: processed wood;
2-    Wooden package: treated and certified wood;
3-    Wood non-treated and non-certified;

»    A carga que NÃO contém embalagem de madeira:
1-    Wooden package: not aplicable;
2-    There is no wood inside the container;

Recordando que a Legislação prevê que todas as embalagens e suportes de madeira (bruta) devem ser TRATADAS E CERTIFICADAS, de acordo com a marca da NIMF15 ou do certificado fitossanitário de forma visível.

Sendo assim, não aconselhamos embarque de embalagem e suportes de madeira BRUTA não tratada sob risco de penalidades conforme a Instrução Normativa 32.