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A Licença de Importação é um dos meios, em que o governo defende o mercado nacional restringindo algumas operações, para que as empresas possam atuar de forma segura no comércio exterior. Desta forma, durante a negociação e prospecção de importações, é imprescindível a verificação da necessidade de Licenciamento de Importação do produto a ser importado.

A Licença de importação é um documento eletrônico que deve ser registrado no Siscomex, o qual contém informações da mercadoria a ser importada, tais como importador, exportador, país de origem, procedência, cobertura cambial, entre outras informações gerais da sua mercadoria. A mesma é analisada pelos órgãos anuentes do governo brasileiro como MAPA, ANVISA, INMETRO, DECEX, DPF, ANP entre outros, onde estes são responsáveis por controlar as operações, analisando e autorizando ou não a importação das mercadorias.

Vale ressaltar, que se o importador não estiver atento à legislação, poderá ser autuado pela Receita Federal no momento do registro da DI, devido a algumas licenças serem prévias ao embarque. Desta forma algumas Licenças devem estar liberadas pelos órgãos antes do embarque da mercadoria, pois no caso do não cumprimento deste procedimento, poderá ocasionar multa, cuja porcentagem é de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme o Artigo 706, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, com o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Além disso, caso o órgão anuente não autorize a licença após o embarque, o importador terá que devolver a carga ao exterior ou mesmo enviá-las a perdimento.

Para que as negociações, bem como as importações, ocorram de forma correta, o mais indicado é a contratação de uma equipe especializada para verificar os procedimentos necessários e tratamentos administrativos. Temos uma equipe qualificada para atendê-los, contate-nos para tirar todas suas dúvidas.

Por Maiara da Luz.

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág. 2)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.012754/2018-10, resolve:
Art. 1º – Alterar os Anexos VI, VIII, XXXI, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV da Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, que passam a vigorar conforme disposto nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO VI – DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM ACOMPANHADA
1. Considerações Gerais:
A introdução de produtos de interesse agropecuário trazidos por viajantes em trânsito internacional, independente do meio de transporte utilizado, seguirá os mesmos procedimentos de fiscalização definidos neste Anexo.
A fiscalização do trânsito internacional de bagagem acompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – AFFA ou por servidores ocupantes dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, nos termos da lei.
2. Exigências:
2.1. Os transportadores internacionais de pessoas procedentes do exterior, ou seus agentes autorizados, deverão informar à Unidade do Vigiagro local dos portos, aeroportos e postos de fronteira sobre a chegada dos veículos:
a) no modal aéreo com antecedência mínima de 6 (seis) horas;
b) no modal marítimo as agências ou seus representantes deverão informar o plano de navegação periodicamente; e
c) nos casos de passagens de fronteira, caberá ao condutor do veículo, podendo ser feita no momento da sua chegada.
2.2. A informação de que trata o item anterior, será realizada preferencialmente mediante acesso ao sistema informatizado ou transmissão eletrônica de dados, podendo ser atualizada ou corrigida até a efetiva chegada do veículo, devendo constar os seguintes dados:
a) o operador, o armador e a agência representante do meio de transporte;
b) a data e a hora estimada de chegada;
c) a procedência;
d) as escalas e países de trânsito;
e) o destino;
f) a presença de animais vivos;
g) a quantidade de tripulantes e passageiros; e
h) a quantidade e peso das bagagens transportadas.
2.3. As aeronaves de aviação geral, as embarcações e veículos de transporte terrestre não enquadrados como serviço de transporte regular de passageiros, quando procedentes do exterior, também ficam submetidos às normas previstas neste Anexo.
3. Procedimentos:
3.1. Os procedimentos de fiscalização agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo e serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:
a) seleção para inspeção realizada com base em gerenciamento de risco, considerando as necessidades de controle a cargo do Mapa;
b) objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;
c) integração dos controles com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos;
d) compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização; e
e) capacitação conjunta com os demais órgãos e entidades da administração pública para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.
3.2. Do Gerenciamento do Risco Agropecuário:
3.2.1. As informações prestadas pelo transportador internacional de que tratam os itens 2.1 e 2.2 bem como na declaração de bagagem de viajante serão submetidas à análise da fiscalização agropecuária para fins de gerenciamento do risco agropecuário.
3.2.2. Os viajantes que ingressarem no País poderão ter suas bagagens selecionadas para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise das informações descritas nos itens 2.1 e 2.2, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
3.2.3. Para fins do Gerenciamento de Risco Agropecuário e atualização dos critérios de avaliação e de suspeição de irregularidades, deverão ser fornecidas pelo viajante submetido à fiscalização as seguintes informações, quando requeridas:
a) nome e número do passaporte ou, na sua ausência outro documento de identificação oficial;
b) sexo e idade c) nacionalidade;
d) local de procedência;
e) país de domicílio;
f) número do voo ou identificação do veículo;
g) procedência do voo;
h) motivo da viagem;
i) número de volumes de bagagem;
j) origem do produto, caso haja identificação;
k) local de aquisição do produto;
l) descrição do produto (espécie de origem animal ou vegetal, nível de processamento);
m) uso proposto;
n) forma de acondicionamento e condições de manutenção (resfriado, congelado, temperatura ambiente);
o) local de destino (zona rural, de produção agrícola ou agropecuária ou zona urbana); e
p) outras informações, no interesse da fiscalização.
3.3. Da Seleção de Veículos, Viajantes e Bagagens:
3.3.1. A Unidade do Vigiagro informará à alfandega responsável pelo recinto, os veículos, viajantes e bagagens que serão submetidas à fiscalização agropecuária observando-se os seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada, na avaliação de risco:
a) área de origem ou procedência;
b) identificação prévia de viajante;
c) perfil de viajante;
d) tipo e quantidade de bagagem;
e) histórico de interceptações; e
f) aleatoriedade.
3.3.2. Poderão ser dispensados da inspeção de bagagem acompanhada os voos, viajantes ou bagagens em situação que possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas, de acordo com os critérios de gerenciamento de risco estabelecidos.
3.3.3. Para fins de busca de outros produtos de interesse agropecuário proibidos, controlados ou de risco, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores.
3.3.4. Para a seleção de que trata este item, serão observados ainda os percentuais mínimos de veículos, viajantes e bagagens a serem fiscalizados.
3.3.5. Deverá considerar-se, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.
3.3.6. A inspeção física indireta das bagagens selecionadas poderá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos meios disponíveis devendo, quando viável, ser realizada antes da restituição das bagagens aos viajantes.
3.4. Da Inspeção Física de Bagagens Acompanhadas:
3.4.1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar produtos de interesse agropecuário de porte do viajante.
3.4.2. A inspeção física de que trata o item anterior, será realizada da seguinte forma:
a) indireta, quando realizada por cães farejadores ou como os equipamentos de inspeção não invasiva; ou b) direta, quando realizada por meio de manipulação e visualização direta.
3.4.3. A inspeção indireta com uso de cães farejadores poderá ser realizada antes, durante ou após a disponibilização das bagagens, para retirada pelos passageiros, podendo ser utilizada inclusive enquanto as bagagens e os viajantes ainda estiverem nos veículos de transporte.
3.4.4. Os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva devem ser instruídos para identificar produtos de interesse agropecuário conforme as orientações apresentadas pela fiscalização agropecuária.
3.4.5. O chefe da Unidade do Vigiagro deverá acordar com os responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública federal e administradores dos terminais, armazéns e recintos habilitados, as instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva.
3.5. Da Inspeção Direta dos Volumes:
3.5.1. A inspeção direta dos bens do viajante deverá ser realizada nos seguintes casos:
a) quando houver indicação na inspeção indireta da presença de produtos de interesse agropecuário;
b) quando a presença de produtos de interesse agropecuário for manifestamente declarada pelo viajante;
c) a critério da fiscalização agropecuária, nos casos de denúncias ou suspeitas da presença de produtos de interesse agropecuário; e
d) por indicação de autoridade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
3.5.2. Na inspeção direta deverá ser realizada a abertura dos volumes integrantes da bagagem e exposição dos itens de interesse agropecuário.
3.5.3. A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.
3.5.4. Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização de competência de outros órgãos e entidades da administração pública federal, a fiscalização federal agropecuária comunicará notificará o órgão competente ou orientará o viajante a direcionar-se imediatamente aos referidos órgãos.
3.6. Dos Procedimentos para Apreensão:
3.6.1. Nos casos de identificação de produtos de interesse agropecuário, durante a inspeção direta, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) passaporte ou outro documento de identificação oficial;
b) certificação zoossanitária ou fitossanitária, quando for o caso;
c) autorização de importação e os devidos certificados requeridos na autorização conforme o caso; e
d) outros documentos necessários, de acordo com o tipo de produto de interesse agropecuário.
3.6.2. Os viajantes que portem como itens de sua bagagem, produtos de interesse agropecuário identificadas ou declaradas durante os procedimentos de inspeção direta, cuja entrada no País não seja autorizada, ou quando não atendidas as exigências documentais, terão os referidos itens apreendidos e encaminhados para destruição.
3.6.3. Quando os produtos de interesse agropecuário não atendam exigência documental e não se caracterizem como bagagem e sendo possível a sua correção ou cumprimento posterior, a Fiscalização Federal Agropecuária fará a gestão necessária junto à representação local da Secretaria da Receita Federal solicitando para que os volumes sejam removidos para os terminais de carga ou equivalente, devendo o interessado deverá arcar com os custos envolvidos.
3.6.4. Em nenhuma hipótese a Unidade do Vigiagro ficará como depositária de produtos de interesse agropecuário.
3.7. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar inspeção física de bagagem acompanhada (direta ou indireta), incluindo emissão do mapa de fiscalização de bagagem acompanhada ou eventual emissão de termo de fiscalização de bagagem acompanhada, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
4. Documentação emitida:
4.1. Durante a fiscalização de bagagens acompanhadas serão emitidos os seguintes documentos:
a) Mapa de fiscalização de bagagem acompanhada;
b) Termo de Fiscalização de Bagagem Acompanhada; e
c) Termo de Destruição, quando couber.
4.2. O termo descrito na alínea “b” do item 4.1. deve ser emitido, quando requerido pelo viajante, sempre que houver apreensão das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário.
4.3. As informações colhidas no mapa de fiscalização de bagagens acompanhadas deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle, quando disponível.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934.
c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
d) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498);
e) Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
g) Instrução Normativa Mapa nº 11, de 10 de maio de 2016.”
“ANEXO VIII – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida poderá ser realizada por meio da sistemática de fracionamento de carga.
1.2. A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.
1.3. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais de origem vegetal dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro.
1.4. A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) um único Licenciamento de Importação – LI;
b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;
c) um único uso proposto; e
d) um único Conhecimento de Carga.
1.5. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2. Exigências:
2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada;
b) Cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação;
c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação;
d) Cópia do Conhecimento de Carga;
e) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga, que compõe(em) a fração a ser fiscalizada;
f) Certificado Fitossanitário – CF, quando for o caso; e
g) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.1.1. No campo “Informações Complementares” do LI deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da modalidade de fracionamento de carga e a seguinte declaração: “Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo Mapa e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo “Informações Complementares”, o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga.
b) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga que compõe(em) a fração a ser fiscalizada;
c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e
d) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na Declaração de Importação – DI.
3. Procedimentos:
3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso.
3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.3. A critério da fiscalização, a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no art. 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado.
3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida.
3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis.
3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição.
3.7. A Unidade do Vigiagro estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico.
3.8. Os servidores ocupantes das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades:
a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizadas no exercício da fiscalização.
b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e
f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e
c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.”
“ANEXO XXXI – DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS
1. Considerações Gerais:
1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação englobam as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países.
1.2. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada.
1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais somente poderá ser adotado em casos excepcionais e a critério do Departamento Técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.4. No caso de emissão presencial de Certificado Veterinário Internacional para animais de companhia, o interessado deverá entrar em contato previamente com a Unidade do Vigiagro para agendamento da entrega da documentação, assim como obter informações quanto aos prazos específicos para a emissão desta documentação.
1.5. A critério da Coordenação-Geral do Vigiagro, o CVI poderá ser emitido de forma eletrônica via internet (e-CVI) e assinado digitalmente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com envio eletrônico dos documentos através do Portal de Serviços do Governo Federal – http://servicos.gov.br .
1.6. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem CVI presencial está disponível no sítio do Mapa, em www. agricultura. gov. br/ Vigiagro. Para informações quanto aos países habilitados para o e-CVI consulte a pagina www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/animaisestimacao/sair-dobrasil/sair-do-brasil;
2. Exigências:
2.1. Animais de companhia (cães e gatos):
a) Agendamento prévio com a Unidade do Vigiagro, quando for o caso;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física – DAT-PF
c) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino;
d) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e
e) Procuração, quando emitir em nome de terceiros.
2.1.1. Animais de companhia (cães e gatos) – CVI eletrônico via Internet:
a) Solicitação online via Portal de Serviços;
b) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino, apresentada eletronicamente em sistema próprio, em formato de imagem digital com boa resolução, não sendo aceitos documentos digitalizados em preto e branco bem como editados eletronicamente;
c) O atestado de saúde do animal somente será aceito se emitido exclusivamente conforme modelo disponível na página eletrônica do MAPA;
d) Autorização do proprietário do animal, quando aplicável, acompanhada de um documento de identificação oficial;
e) Não deverá ser iniciada mais de uma solicitação para o mesmo animal;
f) O e-CVI somente será valido para retorno, quando aplicável, mediante apresentação ao Vigiagro no ponto de entrada no Brasil de comprovante de saída do animal com data compatível com a informada na solicitação eletrônica;
g) A qualquer tempo o interessado poderá ser intimado pela fiscalização a apresentar os originais dos documentos apresentados de forma eletrônica.
2.2. Animais de companhia (outros):
a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados;
b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico;
c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF;
d) Guia de Trânsito Animal – GTA;
e) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física – DAT-PF;
f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo os requisitos sanitários específicos para o país de destino;
g) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e
h) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária.
2.3. Animais com fins comerciais:
a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados;
b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário/Zoossanitário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico;
c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF;
d) Guia de Trânsito Animal – GTA;
e) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino;
g) Conhecimento ou manifesto de carga; e
h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list).
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental:
3.1.1. Animais sem fins comerciais (cães e gatos)
a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente;
b) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e
c) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas.
3.1.2. Animais sem fins comerciais (outros) e com fins comerciais
a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente;
b) Conferir se a emissão de CVI/CZI foi autorizada pelo setor técnico competente;
c) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI/CZI;
d) Conferir se o CVI/CZI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e
e) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas.
3.2. Conferência física:
a) Conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações;
b) Inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e
c) Avaliar as condições sanitárias do animal, quando exigido pelo país de destino;
3.3. Particularidades do procedimento para modais (aquaviário, terrestre e aéreo):
Nas exportações de animais para abate, deverão ser avaliadas as estruturas mínimas do meio de transporte para o devido atendimento de alimentação e bem-estar animal.
3.4. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito:
A exportação de animais vivos através da modalidade de Trânsito Aduaneiro será avaliada pelo Setor técnico competente na autorização de emissão de CVI/CZI.
3.5. Notificação de não conformidades:
A Notificação Fiscal Agropecuária – NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitida de forma eletrônica ao seu exportador e seu representante legal.
3.5.1. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades, contrariando os documentos apresentados, a exportação será indeferida, sendo proibida a emissão do CVI/CZI;
3.5.1.1. Na modalidade do e-CVI, caso haja falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, não sendo passível de correção o processo será indeferido;
3.5.2. Em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, quando passíveis de correção, deverá ser emitida a NFA prescrevendo ao exportador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal;
3.5.2.1. No caso do e-CVI, quando passível de correção, o processo eletrônico será devolvido para correção pelo solicitante. O prazo de 48 horas para análise voltará a contar a partir da correção enviada no sistema utilizado;
3.5.2.2. Na modalidade do e-CVI, caso exigida a via original do documento apresentado eletronicamente, o atendimento do interessado estará sujeito ao agendamento na unidade do Vigiagro determinada;
3.5.3. No caso de impossibilidade de correção das inconformidades de forma imediata, os animais deverão retornar ao local de origem.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e
c) Certificado Veterinário Internacional (CVI), Certificado Veterinário Internacional eletrônico (e-CVI) ou Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010;
d) Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
e) Instrução Normativa Mapa nº 61, de 30 de agosto de 2004;
f) Instrução Normativa Mapa nº 80, de 11 de novembro de 2004;
g) Instrução Normativa Mapa nº 09, de 28 de março de 2008;
h) Instrução Normativa Mapa nº 4, de 7 de fevereiro de 2013;
i) Instrução Normativa Mapa nº 5 de 7 de fevereiro de 2013;
j) Instrução Normativa Mapa nº 21 de 20 de junho de 2013;
k) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; e
l) Instrução Normativa SDA/Mapa nº 17, de 10 de abril de 2003.”
“ANEXO XXXVIII – DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5 está condicionada à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União – DOU, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas – ARP devendo constar da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA disponível no site do Mapa.
1.2. A importação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017.
1.3. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares – RNC.
1.4. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM.
1.5. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional.
1.6. O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior – Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas.
1.7. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização.
1.8. A autorização para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país.
1.9. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação no Portal Siscomex. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex.
1.10. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência.
1.11. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas importadas para fins de pesquisa e experimentação. (Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016).
1.12. A Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPFs dos Estados Partes do Mercosul para o ingresso de Produtos Vegetais, conforme abaixo:
a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs.
A título de exemplo, enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas; açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); fibras vegetais processadas; polpas; resinas; vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas; vinagre, picles, conservas.
b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.
c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas.
Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira.
Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.
d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas.
Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.
Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca.
Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).
e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução.
Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes;
Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes – porções subterrâneas destinadas à propagação;
Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação – sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias.
f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.
Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte
Classe 10: Miscelâneas – agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.
2. Documentação exigida:
2.1. Produtos Categoria 1:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, quando couber; e
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.2. Produtos Categoria 2 e Categoria 3:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
d) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque quando couber; e
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.3. Produtos Categoria 4:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação originais;
c) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque pelo setor técnico da SFA/UF;
d) Quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa;
e) Quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa;
f) Termo de Depositário, quando couber, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade;
g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice);
h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
i) Cópia do Packing List, quando couber; e
j) Com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos itens “2.3.d” e “2.3.e”, o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo Mapa, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie.
2.4. Produtos Categoria 5:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Certificado Fitossanitário, quando couber;
d) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque ou importação quando couber; e
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
3. Procedimentos:
3.1. Produtos Categoria 0:
a) Análise documental; e
b) Não há controle fitossanitário para produtos Categoria 0, sendo dispensada de inspeção fitossanitária;
3.2. Produtos Categoria 1:
a) Análise documental;
b) Inspeção fitossanitária; e
c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso.
3.3. Produtos Categoria 2 e Categoria 3:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Inspeção fitossanitária.
c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e
d) Quando autorizado pela fiscalização agropecuária, poderá ser aceito “Termo de Depositário” para a liberação agropecuária da mercadoria quando enviada para diagnóstico fitossanitário:
d.1) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário.
3.4. Produtos Categoria 4:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Verificação se a partida está em conformidade com a Autorização de Importação concedida pela área técnica;
c) Inspeção física e amostragem: toda semente ou muda que possua padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Mapa deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos estabelecidos, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade;
d) Poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, para as sementes ou mudas, quando: d.1) Esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais;
d – 2) Sementes cujo lote importado estiver acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association – ISTA, ou da Association of Official Seed Analysts – AOSA;
d – 3) Se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Mapa.
d – 4) Não houver padrão estabelecido para a espécie; e
d – 5) Importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo – VCU ou de reexportação;
e) A coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa Mapa nº 15, de 12 de julho de 2005, e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do material de propagação vegetal, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
f) Amostragem para análise fitossanitária: A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país.
Todo material propagativo estará sujeito à coleta de amostra para análise fitossanitária, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena;
g) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário;
h) O custo das análises fitossanitárias, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado;
i) Poderá ser emitido termo de depositário para a mercadoria que for retirada da área alfandegada antes do recebimento do resultado do diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório. Neste caso, deverá constar no termo de depositário que o “uso da mercadoria é condicionado à liberação do termo de depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida”.
j) Deverá constar nos Termos de Coletas de Amostras para análise dos parâmetros de identidade e qualidade e para as análises de diagnóstico fitossanitário que: “O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal”.
k) Quando a coleta de amostra de sementes ou de mudas for realizada no local de destino, deverão ser observados os seguintes procedimentos: K.1) A Unidade do Vigiagro, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o processo, de forma eletrônica, ao setor técnico da SFAUF de destino do material de propagação vegetal, que se responsabilizará pela amostragem;
K.2) O importador informará ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto; e
K.3) Concluída a liberação do material de propagação vegetal, toda documentação deverá ser juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhada ao setor técnico de sanidade vegetal. Reforça-se a necessidade de inclusão, nesta documentação, da DAT com parecer de liberação agropecuária.
3.5. Produtos Categoria 5:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Inspeção fitossanitária.
c) Em caso de emissão de Prescrição de Quarentena, o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de localização da Estação Quarentenária deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro.
d) No caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro, para desembaraço no Unidade do Vigiagro da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada;
e) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV; e
f) Poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito.
3.6. Para produtos de qualquer uma das categorias de risco previstas neste ANEXO, os ocupantes do cargo de agente de atividades agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar a coleta de amostras, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade de sementes e mudas.
a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
4.1. Produtos Categoria 0:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.2. Produtos Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3.
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e
e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.3. Produtos Categoria 4:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta de Amostra, quando do envio de amostra para fins de identidade e qualidade;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e
f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.4. Produtos Categoria 5.
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário;
e) Prescrição de Quarentena, quando couber; e
f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
b) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
e) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004;
f) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005;
g) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005;
h) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005;
i) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017;
j) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011;
k) Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016;
l) Instruções Normativas e Portarias específicas de materiais de propagação vegetal com requisitos fitossanitários estabelecidos; e
m) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de propagação vegetal.”
“ANEXO XXXIX – DA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
1. Considerações Gerais:
1.1. As embalagens e suportes de madeira utilizados como acondicionamento de mercadorias importadas pelo Brasil, não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadradas nas NCMs. Apenas nos casos em que o envio seja formado somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM.
1.2. A Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.
1.3. É responsabilidade do importador ou seu representante legal comunicar a Unidade do Vigiagro por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – Embalagem de Madeira – DAT-EM, sobre todos os conhecimentos de embarque ou manifestos de carga, cargas soltas, veículos ou contentores para análise quanto à possibilidade de existência de embalagens e suportes de madeira.
1.3.1. O recinto sob controle aduaneiro, para fins de liberação de saída da carga, deve confirmar a Liberação Agropecuária da DAT-EM, com exceção dos casos previstos para o regime de Trânsito Aduaneiro.
1.3.2. A comunicação de que trata o item 1.3., quando viável, poderá ser feita à Unidade do Vigiagro antes da chegada da carga, veículo ou contentor.
1.3.3. Alternativamente, as informações da DAT-EM poderão ser obtidas diretamente pela Fiscalização Federal Agropecuária junto ao recinto aduaneiro ou em sistemas oficiais de controle do comércio exterior, como o Portal Único de Comércio Exterior.
1.4. A Unidade do Vigiagro deverá adotar procedimentos para garantir que todos os envios importados estejam sujeitos à análise da Fiscalização Federal Agropecuária, sendo que ações de inspeção e fiscalização dos envios importados passíveis de conter embalagens e suportes de madeira possam ser realizadas por amostragem conforme critérios definidos em norma específica.
1.5. A seleção dos envios importados para a inspeção fitossanitária realizada via sistema ou via documental deverá ocorrer previamente a chegada do envio no país, quando esta operação for possível operacionalmente.
1.6. Estão excluídos das disposições da normativa os seguintes materiais:
a) Embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a 6 (seis) milímetros;
b) Embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
c) Barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
d) Caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
e) Serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e
f) Componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.
1.7. É responsabilidade do exportador/importador, em todas as operações de exportação/importação que utilizem embalagens e suportes de madeira, cumprir com a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.
1.8. Na exportação de mercadorias de que tratam os anexos desta Instrução Normativa, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá observar o cumprimento dos requisitos relativos à Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.
1.8.1. Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC;
1.8.2. Para os países que não internalizaram a NIMF15, cabe ao exportador apresentar os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de emissão de Certificado Fitossanitário, desde que passível de atendimento.
1.9. As embalagens e suportes de madeira de envios exportados pelo Brasil e devolvidas pelo país de destino, deverão ser objeto de inspeção fitossanitária, exigindo-se a apresentação pelo importador (responsável pela exportação original) de carta descrevendo o motivo da devolução, juntamente com os demais documentos emitidos pela ONPF do país de destino. Cópia da documentação, do resultado da inspeção e de relatório fotográfico em caso de presença de marca brasileira IPPC na embalagem deverá ser enviada ao setor técnico competente da SFA-UF.
2. Documentação exigida:
2.1. Para Unidades do Vigiagro que não utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito/Embalagem de Madeira – DAT/EM, emitida pelo SIGVIG Carga;
b) Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país exportador, quando couber; e
c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.2. Para Unidades do Vigiagro que utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira, as informações deverão ser prestadas exclusivamente de forma eletrônica, conforme especificações técnicas disponibilizadas.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental, quando não utilizado SIGVIG Embalagem de Madeira;
3.2. Análise e aplicação dos critérios de amostragem para fins de seleção das cargas a serem inspecionadas fisicamente;
3.3. Nas cargas selecionadas para inspeção fitossanitária, deverá ser verificado:
a) Presença de embalagens e suportes de madeira bruta;
b) Presença e conformidade da marca IPPC;
c) Presença de sinais de infestação ativa de pragas; e
d) Presença de pragas vivas.
3.4. Quando constatadas não conformidades na inspeção fitossanitária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.4.1. No caso de ausência ou irregularidades na marca IPPC, ou ausência do Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, deverá ser emitida a Notificação Fiscal Agropecuária – NFA prescrevendo a devolução das embalagens e suportes de madeira, sendo neste caso, facultado ao importador ou seu representante legal:
a) Solicitar a dissociação da embalagem e suporte de madeira, desde que não esteja associada à presença de praga quarentenária viva ou a sinais de infestação ativa de pragas;
b) Solicitar formalmente a reinspeção no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da Notificação Fiscal Agropecuária, devidamente justificada, sendo que o despacho da reinspeção terá caráter definitivo.
3.4.2. No caso de sinais ativos da infestação de pragas, deverá ser intensificada a inspeção no sentido de se localizar a praga para fins de identificação.
Caso não seja possível a localização da praga, a presença de indícios de infestação ativa é suficiente para a adoção da medida fitossanitária de devolução do envio, com base no disposto na Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. Nos casos em que seja possível indicar que a praga coletada é a responsável pelos sinais de infestação ativa, a identificação da praga é determinante para definição da medida fitossanitária a ser adotada.
3.4.3. No caso de presença de organismo vivo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário pode determinar a identificação em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso:
a) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual a presença de praga quarentenária viva, deverá ser emitida Notificação Fiscal Agropecuária com prescrição de tratamento fitossanitário e devolução do envio ao exterior;
b) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, à presença de organismos cosmopolitas deverá se proceder a liberação do envio sem tratamento fitossanitário; e
c) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, a presença de organismos sem registro de ocorrência no Brasil, deverá ser formalizada consulta ao serviço técnico competente da SFA-UF, para orientação sobre as medidas a serem prescritas.
3.5. Quando a medida fitossanitária prescrita for a devolução da embalagem ou da carga ao exterior, deverá a Unidade do Vigiagro comunicar à proibição de ingresso no País à representação da RFB para fins de intimação, informando as razões da proibição de ingresso, e se a medida adotada se aplica a todo o envio ou somente as embalagens e suportes de madeira não conformes.
3.6. Para os casos de devolução somente de embalagens e suportes de madeira fica autorizada a entrega da mercadoria ao importador, desde que devidamente dissociada do material não conforme, a partir do momento da apresentação na Unidade do Vigiagro de cópia do Termo de Intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil com a devida ciência do importador ou responsável pela embalagem/suporte de madeira.
3.7. Para Unidades do Vigiagro no modal aéreo, a inspeção fitossanitária ocorrerá, preferencialmente no momento da atracação e antes da armazenagem da carga, sendo que a tramitação documental poderá ocorrer posteriormente ao momento da inspeção.
3.8. As cargas em trânsito aduaneiro, destinadas a Recintos Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não haja serviços prestados pelo Vigiagro, deverão ser inspecionadas no ponto de ingresso.
3.9. Para a conclusão da fiscalização, o importador ou responsável pela carga, embalagem ou suporte de madeira com prescrição de devolução ao exterior fica obrigado a apresentar à Unidade do Vigiagro, em 10 (dez) dias corridos do cumprimento da prescrição, o Conhecimento de Embarque do material devolvido e, se for o caso, seu Certificado de Tratamento Fitossanitário.
3.10. Após a conclusão da fiscalização, nos casos de constatação de não conformidades na marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, ao Serviço de Sanidade Vegetal da SFA-UF, para encaminhamento ao Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, que notificará a ONPF do país exportador.
3.11. Os ocupantes dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as ações previstas no item 3.3, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
3.11.1. Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e
d) Comunicado de Devolução ao Exterior, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 12.715, de 17 setembro de 2012;
b) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO;
c) Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015;
d) Instrução Normativa Mapa nº 66, de 27 de novembro de 2006; e
e) Instrução Normativa Mapa nº 32, de 23 de setembro de 2015.”
“ANEXO XLI – DA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1. Considerações Gerais:
1.1. Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento importador deve possuir registro junto ao Mapa, excetuando-se os casos previstos em legislação.
1.2. A inspeção física da mercadoria, quando couber, no que tange à rotulagem dos produtos, deve se ater à verificação da identidade dos mesmos quanto a sua denominação e composição, exceto se houver determinação do Departamento Técnico, o qual deverá informar à Coordenação-Geral do Vigiagro os parâmetros de rotulagem a serem avaliados e os padrões a serem observados para os respectivos parâmetros.
1.3. As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, se comprovarem possuir indicação geográfica ou mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos:
a) Possuir características típica, regional e peculiar do país de origem;
b) Ser vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem; e
c) Ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem.
1.4. É vedada a importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.
1.5. A importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente.
1.6. Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos dar-se-ão através do sistema informatizado disponibilizado pelo Vigiagro.
2. Documentação exigida:
a) Certificado do Registro do estabelecimento importador, quando não disponível a verificação eletrônica automática;
b) Certificado de Origem e de Análise do produto;
c) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
d) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
e) Termo de Depositário, quando for o caso;
f) Autorização para dispensa de coleta de amostras, emitido pelo Setor Técnico da SFA/UF, nas situações previstas na alínea “a” do item 3.5 deste Anexo;
g) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
h) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
i) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);
j) Fatura Comercial (Invoice);
k) Conhecimento ou Manifesto de carga; e
l) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT.
2.1. Os documentos mencionados nas alíneas “b”, “c”, “g”, e “h” do item 2. deste Anexo são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias autenticadas ou validadas no órgão responsável pela emissão do documento original ou assinados eletronicamente por meio de certificado reconhecido.
2.2. O certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção da bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, salvo os casos de triangulação de mercadorias:
I – Na ocorrência de importações de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, produzidos em um determinado país e exportado por outro país, os exportadores deverão emitir o Certificado de Origem e de Análise com base nos dados contidos nos Certificados emitidos pelos órgãos oficiais ou oficialmente credenciados dos países de origem do produto, ou seja, dos países de sua produção;
II – Neste caso deverão ser apresentadas cópias dos Certificados de Origem e de Análise do (s) País (es) responsável(eis) pela produção do produto; e
III – No Certificado de Origem e de Análise do País exportador deverá estar consignado o número do Certificado do país de produção do produto.
2.3. Os organismos e laboratórios dos países exportadores de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise devem constar no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros – Siscole.
2.4. As informações referentes a tempo de envelhecimento e indicação geográfica, quando existirem, poderão constar do Certificado de Origem e Análise, substituindo, quando for o caso, os documentos constantes das alíneas “c” e “h” do item 2. deste Anexo.
3. Procedimentos:
3.1. Para enquadramento do procedimento, a Unidade do Vigiagro do ponto de desembaraço da mercadoria, após o registro da DAT, efetuará a verificação documental, checando a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação.
3.2. O importador deverá solicitar à Unidade do Vigiagro a dispensa de coleta de amostra dos produtos abrangidos na DAT, relacionando a descrição do produto e o respectivo Certificado de Inspeção de Importação.
3.3. Conforme os requisitos de enquadramento, as bebidas em geral, o vinho ou o derivado da uva e do vinho poderão ser enquadrados nos seguintes procedimentos:
a) Procedimento simplificado: a Unidade do Vigiagro no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação sem a necessidade de coleta de amostra, podendo a inspeção física da carga ser dispensada a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário; ou
b) Procedimento completo: a Unidade do Vigiagro, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação, proceder à inspeção física da carga, à coleta obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria.
3.4. Os requisitos para enquadramento de produtos nos procedimentos supracitados são:
a) A bebida alcoólica, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 3 (três) anos anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado;
b) A bebida não alcoólica e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 12 (doze) meses anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado;
c) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito ao procedimento completo em todos os pontos de desembaraço pelo período de 1 (um) ano;
d) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente;
e) O documento hábil para comprovar o atendimento dos requisitos de enquadramento no procedimento simplificado é o Certificado de Inspeção para Importação. Para tal enquadramento deverá(ão) ser desconsiderado(s) o(s) número(s) do(s) lote(s) e/ou a safra do produto; e
f) Para enquadramento no procedimento simplificado a identificação do produto (denominação, marca comercial e fabricante) descrita na DAT deve ser a mesma constante do Certificado de Origem e Análise e do Certificado de Inspeção. Na marca comercial devem estar incluídos todos os termos associados à mesma e que caracterizem o produto (tais como, Gold, Reserva, Gran Reserva etc.), bem como, a Indicação Geográfica – IG, quando declarada por órgão certificador do país de origem.
3.5. Quando o produto for enquadrado no procedimento completo, a coleta de amostra será obrigatória:
a) Será realizada a amostragem, lavrado o Termo de Colheita de Amostras em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao laboratório juntamente com a amostra coletada e a outra entregue ao interessado, a fim de que seja anexada no dossiê eletrônico (Vicomex);
b) Devem ser informados no Termo de Colheita de Amostras os números do Dossiê Eletrônico e da DAT correspondente aos produtos coletados. Ademais, deve constar no campo observação a seguinte informação: ‘O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF’;
c) A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pela fiscalização federal agropecuária, na presença do representante legal da empresa;
d) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pela fiscalização federal agropecuária e pelo representante legal da empresa importadora; e
e) Após a coleta da amostra, esta será entregue ao representante legal da empresa, sendo de responsabilidade do importador o envio da amostra ao laboratório credenciado da Rede LANAGRO, bem como, o ônus da análise a ser realizada.
3.6. Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário.
3.7. O Termo de Depositário deverá ser lavrado em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico, ficando como responsável pela guarda da mercadoria até a liberação pelo setor técnico competente da SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, mediante a emissão do Certificado de Inspeção de Bebidas.
3.8. O deferimento do LI fica condicionado à comprovação de encaminhamento das amostras ao Laboratório credenciado. O comprovante de encaminhamento, o Termo de Coleta e Envio da Amostra e o Termo de Depositário, quando apresentados, deverão ser anexados ao Dossiê Eletrônico pelo interessado.
3.9. Quando for constatada não conformidade física relativa a rotulagem de produto enquadrado no procedimento completo, e que implicar em reetiquetagem das embalagens, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário, informando da necessidade de adequação da rotulagem:
a) O setor técnico da SFA-UF de destino da mercadoria deverá ser cientificado e manifestar concordância acerca do procedimento; e
b) O Certificado de Inspeção somente será emitido após a baixa do referido termo.
3.10. Nos casos de reimportação de mercadoria nacional os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo setor técnico competente da SFA-UF de sede do importador da mercadoria.
3.11. Os dados constantes dos certificados de origem e análise de cada partida importada deverão ser analisados de forma a verificar se os parâmetros analíticos atendem aos padrões de identidade e qualidade previstos em norma específica, devendo a partida ser rechaçada no caso de não atendimento.
3.12. Procedimentos de amostragem:
a) Na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, 2 (dois) recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros);
b) Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a 1000 ml (mil mililitros);
c) Na amostragem de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho de mesma denominação, marca comercial e fabricante, com distintas safras ou lotes, a amostragem será feita somente no lote de maior representatividade da partida;
d) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a 1000 ml (mil mililitros), devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;
e) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a 1000 ml (mil mililitros), devem-se coletar no mínimo 2 (dois) recipientes;
f) É proibida a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de 5000 ml (cinco mil mililitros);
g) Para amostragem de produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a 1000 ml (mil mililitros), composta de no mínimo 2 (dois) recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade;
h) Para a amostragem de produtos a granel e bebidas congeladas, poderá a autoridade agropecuária solicitar a presença de técnico da empresa importadora ou responsável qualificado para realização da coleta visando garantir as condições e equipamentos adequados a amostragem;
i) Caso não seja possível realizar a amostragem no ponto de ingresso, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário para coleta em depósito indicado pelo importador, após a sua internalização. O setor técnico competente da SFAUF de destino deve ser previamente cientificado de tal procedimento;
j) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); e
K) A critério da fiscalização, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para a realização dessas análises.
3.13. Procedimentos específicos:
a) Produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, consumo próprio, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 12 (doze) litros;
b) Importações de bebida na forma de bagagem desacompanhada não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 30 (trinta) litros;
c) Importações de bebida nas hipóteses citadas na alínea “a” acima, em volume superior a 12 (doze) litros somente poderão ser liberados mediante prévia autorização do chefe do setor técnico competente da SFA-UF de entrada da mercadoria;
d) Para representação diplomática deverá ser efetuada a análise documental da Licença Simplificada de Importação – LSI ou do Documento Simplificado de Importação – DSI previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, e a inspeção física da mercadoria, ficando dispensada de registro de estabelecimento, coleta de amostra e análise laboratorial;
e) O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria é importada sob regime de Drawback;
f) Caberá à Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB/DIPOV informar à CGVIGIAGRO, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao benefício do procedimento simplificado. A CGVIGIAGRO informará às Unidades do Vigiagro as alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação;
g) Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV; e
h) As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos:
h.1.) Possuir características típica, regional e peculiar, ser de consumo normal, corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem, estando enquadrado em sua legislação; ou
h.2.) Possuir indicação geográfica devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou em outro documento oficial.
3.14. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades:
a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termo de Coleta e Envio de Amostra, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;
b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994;
c) Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e
d) Decreto nº 8.918, de 20 de fevereiro de 2014.”
“ANEXO XLIV – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA
1. Considerações Gerais:
1.1. É obrigatória a classificação vegetal de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
1.2. No âmbito da fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário conduzida pelo Vigiagro compete, em termos de classificação vegetal, a verificação da conformidade dos parâmetros de identidade e qualidade, inclusive rotulagem, dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados nos pontos de ingresso em observância aos respectivos Padrões Oficiais de Classificação (POC). Tal verificação será subsídio para tomada de decisão quanto ao deferimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA da operação de importação em fiscalização.
1.3. A referida verificação de conformidade é prerrogativa exclusiva do Mapa, que poderá utilizar além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra e análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.
1.4. Para produtos embalados e rotulados, tal análise deverá contemplar todos os parâmetros indicados no POC, e será documentada através de laudo de classificação e respectivo Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado.
1.5. Para produtos não embalados e, portanto, não rotulados, fica dispensada a aferição de todos os parâmetros previstos no POC, na medida em que muitos são desnecessários para a tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento a importação. Deverão ser analisados somente aqueles parâmetros indicados no POC que individualmente ou em conjunto possam impedir o deferimento da operação de importação. O resultado da análise da classificação vegetal nesses casos será somente o laudo de classificação.
1.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando:
a) O produto estiver embalado e rotulado; e
b) Quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros.
1.7. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é de competência de servidor do MAPA que reúna cumulativamente a atribuição legal para execução da classificação vegetal e a competência técnica necessária para o exercício da atividade. Assim o documento poderá ser emitido por servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo ou de Agente de Atividades Agropecuárias, desde que habilitados como Classificadores e devidamente inscritos no CGC – Cadastro Geral de Classificação do Mapa, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – DIPOV.
1.8. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los.
1.9. Não se aplica qualquer controle de identidade ou qualidade aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados que não possuam POC.
2. Exigências:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT; e
b) Demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, de acordo com a natureza do produto objeto da importação.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental;
3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria.
3.3. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem expedita, nos termos indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa.
3.4. Apenas em caso de detecção de não conformidade é que deverá se proceder com a amostragem completa, conforme indicado no POC.
3.5. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação (POC), no local de destino da mercadoria previamente informado ao Mapa e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.6. Para os demais produtos, se houver condições locais, seja no ponto de ingresso ou nas instalações da entidade contratada, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no Mapa e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação.
3.7. O Certificado de Classificação de Produto Importado, quando necessário, deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico.
3.8. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (identidade, qualidade e rotulagem), e atendida as demais exigências da fiscalização, deverá ser emitida a liberação agropecuária. A comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado é condicionante para a conclusão do processo de importação.
3.9. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (Fora do Tipo, Fora do Padrão ou Desclassificado), deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente.
3.10. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo Mapa, o qual emitirá o Laudo de Análise.
3.11. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, por solicitação do interessado, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização.
a) O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico.
b) O respectivo Laudo ou Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser apresentado na Unidade do VIGIAGRO de despacho da partida. Em caso de não conformidade, o serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser notificado.
3.12. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação:
a) A qualquer momento, o Mapa poderá requerer análise laboratorial conduzido pela sua rede oficial a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e
b) No caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do Mapa, prevalecerá o resultado nacional.
3.13. Os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias estão aptos a executar as ações previstas nos itens 3.6 e 3.7, inclusive com a assinatura do Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado. Sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tais servidores ainda estão aptos a executar as ações previstas no item 3.2, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Agente de Atividades Agropecuárias deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e
e) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber.
5. Legislação e atos normativos relacionados:
a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981;
b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994;
e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais; e
f) Demais normas que rege a matéria.

O Comando Nacional de Mobilização (CNM) do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (ANNFA) através de comunicado informa paralização da categoria no dia 14/06, sexta feira próxima.
A paralização afetará todos os serviços do Ministério da Agricultura, inclusive os relativos à processos de importação, já que grande parte das mercadorias importadas são acondicionadas em embalagens de madeira e as mesmas precisam ser vistoriadas por este órgão.
A Efficienza está atenta ao movimento e manterá seus clientes informados.

Clique aqui para ver o  Comunicado CNM 002/2019.

Agrotóxicos são produtos físicos, químicos ou biológicos, utilizados no setor de produção agrícola, a fim de alterar a composição química da fauna e da flora. Enquanto muito importante na redução de perdas no plantio, ainda se faz necessária a adoção de algumas medidas preventivas com vista a evitar problemas ambientais e riscos à saúde dos consumidores.

Por consequência disto, a importação de agrotóxicos é controlada e exige alguns requisitos. Desta forma, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) exige uma documentação específica adicional nestas importações, como um requerimento para fiscalização de produtos agropecuários e para importação de agrotóxicos, que deve ser deferido pelo Serviço de Defesa Agropecuária (Sedesa).

O responsável pela importação deve solicitar ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) o licenciamento de importação de agrotóxicos e afins, eliminando a exigência de aprovação prévia no embarque do produto. É também de sua responsabilidade destinar corretamente as embalagens vazias dos produtos importados, podendo reciclar a embalagem, descartar ou, se possível, reutilizar.

Caso houver divergência nas informações, ou não houver a apresentação dos documentos obrigatórios, o Licenciamento de Importação será colocado em exigência. É importante o planejamento e cumprimento às normas estabelecidas para importação deste tipo de produto, visto que o não cumprimento das obrigações acarreta no indeferimento da solicitação, casos nos quais será emitido um termo de fiscalização proibindo o despacho aduaneiro.

O Brasil é um dos países que mais consomem agrotóxicos no mundo; são utilizados, em média, 7,3 litros de agrotóxicos por habitante. Estima-se que, no país, 70% dos alimentos “in natura” foram cultivados com a utilização de agrotóxicos. Do ponto de vista das empresas importadoras, é necessário que os procedimentos regulatórios sejam cumpridos conforme previsto pelos Órgão Anuentes, evitando problemas e perdas financeiras. Ainda, importante ressaltar a importância deste controle, que atua com objetivo de preservar o meio ambiente e a saúde dos consumidores finais dos produtos agrícolas: as pessoas.

Fonte:
MAPA – http://www.agricultura.gov.br/assuntos/importacao-e-exportacao/importacao-e-exportacao-insumos-agricolas-agroquimicos

Por Roberta Velho Estella.

Conforme legislação especifica (IN 32/2015), as embalagens que contém madeira, exigem fiscalização e certificação sanitária conforme diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15.

Conforme a nova versão do Manual do Vigiagro (IN MAPA Nº 39/2017), as liberações dos requerimentos irão se realizar via sistema próprio do MAPA (Sigvig), tendo em vista uma maior agilidade na liberação das cargas. Desde Março de 2018 foi iniciado em algumas localidades o novo procedimento e a partir de 1º de Janeiro de 2019, entrou em vigor no VIGIAGRO de Caxias do Sul, o atual procedimento envolvendo a liberação de embalagens de madeira

A Efficienza, atenta as constantes mudanças nas legislações, já está atendendo a este novo procedimento

Por Lucas Decó.

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 35)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 219, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, 2018, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017,
considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, e o que consta do Processo nº 21000.046920/2018-81 resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I – DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O SISTEMA VIGIAGRO
1. Do Cadastramento de Usuários e Intervenientes:
1.1. O exercício das atividades tratadas nesta Instrução Normativa é sujeito à habilitação de pessoas físicas e jurídicas junto ao MAPA por meio de cadastro no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – SIGVIG ou habilitado em sistema oficial de controle de comércio exterior.
1.2. Considera-se como interessado, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as pessoas físicas e jurídicas que realizem as atividades relacionadas ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
1.3. O cadastramento de que trata esse anexo compreende: a) o cadastro do interessado (pessoa jurídica) e de seu representante legal (pessoa física que poderá atuar em nome do interessado); e b) o cadastro de pessoa física.
1.4. O cadastro no SIGVIG ou habilitação em sistema oficial de controle de comércio exterior autoriza o interessado e seu representante legal e a pessoa física a operar em qualquer Unidade do Vigiagro.
1.5. Em caso de perda de acesso ou suspeita de utilização indevida, o cadastrado deverá documentar o fato imediatamente à Unidade do Sistema Vigiagro para as devidas providências.
2. Do Cadastro da Pessoa Jurídica e de seu Representante Legal no SIGVIG:
2.1. Para o cadastro, o interessado ou representante legal deverá criar acesso no website do SIGVIG acessando http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIGVIG.html, incluir as informações requeridas e apresentar nas Unidades do Sistema Vigiagro ou SFA/UF para validação os seguintes documentos:
a) cópia da identificação pessoal;
b) cópia do mandato de representação; ou,
c) cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil – RFB; ou,
d) cópia do ato de designação do representante legal de órgão público autônomo, de organismos internacionais ou de outras instituições.
3. Do Cadastro de Pessoa Física no SIGVIG:
3.1. A requisição de cadastro da pessoa física será solicitada mediante função disponibilizada no SIGVIG e sua análise poderá ser requerida em qualquer Unidade do Vigiagro ou SFA/UF quando devidamente instruída dos seguintes documentos:
a) cópia simples do documento de identificação com; e
b) cópia simples do instrumento de mandato do representante, quando for o caso.
4. Poderão também ser autorizados para exercer atividades desta Instrução Normativa:
a) o empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) o funcionário ou servidor especialmente designado no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
c) o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, devidamente habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se ao interessado, nos despachos relativos aos regimes de trânsito aduaneiro, remessa postal e expressa; e, e) os auxiliares de despachantes aduaneiros no acompanhamento de vistorias e entrega e retirada de documentos desde que devidamente identificados.
5. Das alterações cadastrais:
5.1. O interessado, responsável legal ou representante legal ficam obrigados a comunicar quaisquer alterações cadastrais, na data da mudança da situação, à Unidade do Sistema Vigiagro responsável pelo seu credenciamento, tais como:
a) a mudança de endereço, e-mail ou telefone;
b) as alterações que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
c) o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor autorizado; e
d) a revogação do mandato de representação.
6. Do Mandato de Representação:
6.1. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a assinar os documentos exigidos perante o MAPA em conformidade com a legislação.
6.2. Em caso de substabelecimento, a autorização deverá estar expressamente prevista pelo outorgante na procuração originária.
6.3. O mandato não poderá conter cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
6.4. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula, se for o caso, que o autorize a atuar junto ao MAPA em qualquer Unidade da Federação.
7. Da Validade do Cadastro:
7.1. A autorização para atuação como representante legal terá validade por 5 (cinco) anos ou pelo período de vigência previsto no mandato de representação quando inferior à 5 (cinco) anos.
8. Disposições Gerais:
8.1. Os documentos necessários para o cadastro devem ser apresentados preferencialmente de forma eletrônica nas Unidades do Sistema Vigiagro ou SFA/ UF.
8.2. Para fins do disposto neste Anexo, poderá ser admitido o compartilhamento de cadastros, registros e informações de pessoas jurídicas em sistemas de informação oficiais de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
8.3. As ações de controle e fiscalização executadas nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário processadas pelo SIGVIG utilizando-se de integração plena com o Portal Único de Comércio Exterior, e que façam uso do conceito de janela única, estão dispensadas de habilitação específica junto ao Sistema Vigiagro prevista neste anexo, bastando o acesso ao Portal Único de Comércio Exterior.
ANEXO II – DOS REQUISITOS E DO RITO PARA HABILITAÇÃO DE ARMAZÉNS, TERMINAIS E RECINTOS.
1. Considerações Gerais:
1.1. A habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos representa um avanço para garantir que a fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário seja conduzida em espaços físicos que disponham de condições adequadas, inclusive com relação às instalações e equipamentos necessários.
1.2. O objetivo da habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos é uma atuação de qualidade da fiscalização federal agropecuária, garantindo a segurança que o país necessita com a agilidade que o comércio internacional impõe.
1.3. Essa habilitação será concedida pelo MAPA através de rito próprio e estará subordinada à verificação da disponibilidade de condições mínimas para a operação.
1.4. Estas habilitações alcançam um escopo específico, sendo exclusiva para cada operação pretendida, devendo cumprir as exigências particulares para cada tipo de produto a ser fiscalizado.
1.5. Dessa forma, estão estabelecidos neste anexo os requisitos gerais e requisitos específicos para a habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
a) os requisitos gerais independem do tipo de operação ou da categoria do produto que será fiscalizado. Esses requisitos gerais deverão ser atendidos em todo e qualquer armazém, terminal e recinto que execute operações de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
b) os requisitos específicos tratam de condições particulares, por categoria de produto fiscalizado, como por exemplo: importação e/ou exportação de animais vivos ou de cargas refrigeradas ou congeladas, entre outros produtos. Não havendo requisito específico, serão exigidos tão somente os requisitos gerais para fins de habilitação.
2. Requisitos Gerais para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
2.1. Instalações Administrativas:
2.1.1. A administradora do local deverá disponibilizar, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, durante a vigência da habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, escritório administrativo devidamente identificado.
2.1.2. Em área segregada e próxima das áreas de atuação da Vigilância Agropecuária Internacional, deverá ser fornecido escritório administrativo equipado com os seguintes itens:
a) fornecimento de energia elétrica, água potável e esgotos às instalações;
b) fornecimento de serviço de telefonia e disponibilização de aparelhos e linhas telefônicas;
c) instalação de rede e equipamentos como: modens, roteadores e switches; que permitam o tráfego seguro de dados, bem como serviço de suporte de Tecnologia da Informação – TI e manutenção;
d) acesso à rede mundial de computadores, aos sistemas de informações gerenciais de movimentação de viajantes, veículos, cargas e de armazenagem do local, bem como aos demais sistemas de informação gerencial oficiais de anuência e controle das operações de importação, exportação e trânsito internacional e aduaneiro;
e) climatização do ambiente, de acordo com o tamanho da equipe técnica da Unidade do Vigiagro que atuará no local;
f) equipamentos de informática, estabilizadores,”no break”, servidores de rede e impressoras, com seus serviços de suporte de TI e manutenção, em conformidade com as especificações técnicas e em quantidade necessária para atendimento à demanda da fiscalização;
g) equipamentos multifuncionais para cópia e digitalização de documentos;
h) leitores de códigos de barras e de microchip;
i) mobiliário compreendendo mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários de escritório e de uso individual com tranca, estantes e arquivos que resguardem os princípios de ergonomia em quantidade e funcionalidade compatíveis com a finalidade e o tamanho da equipe que atuará no local; e
j) outros aparelhos e equipamentos específicos, exigidos como condição para a operação.
2.1.3. São condições adicionais, exigidas para as instalações administrativas
destinadas às atividades da Unidade do Vigiagro:
a) local apropriado, segregado e devidamente identificado, para o estacionamento de veículos oficiais e dos servidores que atuem no armazém, terminal ou recinto, em quantidade compatível com a demanda;
b) copa-cozinha, com equipamentos de acordo com a necessidade;
c) vestiários e sanitários, masculino e feminino, devendo inclusive dispor de alojamentos mobiliados para as Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional que requeiram trabalho em regime de plantão ininterrupto;
d) local apropriado para depósito de material permanente e de consumo;
e) sala de reunião;
f) área para atendimento a usuários, devidamente mobiliada e equipada;
g) segurança, monitoramento e vigilância 24 (vinte e quatro) horas das instalações; e
h) sala de TI, para hospedagem de servidor de rede, quando couber.
2.1.4. O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório administrativo, bem como os demais recursos deverão ser projetados e submetidos à análise prévia da Unidade do Vigiagro a ser instalada no local, com a antecedência necessária, devendo ser considerada as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de fiscalização e as características do atendimento ao público.
2.1.5. As despesas decorrentes de manutenção das instalações incluindo limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone, bem como outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto habilitado junto à RFB.
2.1.6. As áreas administrativas da Unidade do Vigiagro, quando instaladas em portos, aeroportos e postos de fronteira, administrados por pessoas jurídicas da Administração Pública Direta, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes de limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone. Somente deverão ser consideradas no rateio as instalações do escritório administrativo de uso privativo da Unidade do Vigiagro destinado à realização das atividades de expediente, diferentes dos procedimentos de fiscalização que envolvam vistoria ou inspeção de produtos de interesse agropecuário, transportados como carga ou bagagem de viajantes.
2.1.7. A administração do armazém, terminal ou recinto deverá disponibilizar instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público externo, que atue nas suas dependências, devendo ser resguardadas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade.
2.1.8. São consideradas áreas para atendimento ao público externo:
a) seção de protocolo, recebimento e expedição de documentos;
b) estações de trabalho, dotada de equipamentos de informática, impressoras, terminais com acesso aos Sistemas de Informação Gerencial do MAPA; e
c) sala para atendimento e realização de reuniões.
2.1.9. Nos casos de atendimento ao público externo para fins de fiscalização de animais vivos domésticos de companhia, deverão ser observadas as exigências constantes no anexo específico referente à fiscalização de animais vivos.
2.1.10. As exigências de que trata este Anexo, poderão ser suprimidas em um ou mais itens, na dependência da necessidade identificada e a critério do parecer da Unidade do Vigiagro local.
2.2. Da Segregação e da Proteção Física da Área do Armazém, Terminal ou Recinto:
2.2.1. A área do armazém, terminal ou recinto deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.
2.2.2. A segregação das operações no local será exigida para produtos de interesse agropecuário:
a) procedentes do exterior;
b) destinados à exportação;
c) amparadas por regime aduaneiro especial;
d) nacionais em trânsito nacional;
e) com finalidades de uso diferenciadas;
f) que exijam condições especiais de biossegurança e de bem-estar animal;
g) que exijam condições de temperatura e armazenagem diferenciadas;
h) que apresentem risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário;
i) apreendidas, retidas ou com liberação proibida;
j) cargas perigosas; e,
k) destinadas a tratamento sanitário, zoossanitário ou fitossanitário.
2.2.3. A segregação entre as áreas destinadas a produtos de interesse agropecuário deve ser de tal forma que garanta as condições de isolamento adequado entre elas, considerando as características da operação, da mercadoria e do risco envolvido.
2.2.4. A dimensão, a localização e a forma de isolamento das áreas segregadas dentro do armazém, terminal ou recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade da fiscalização federal agropecuária.
2.2.5. A segregação poderá ser dispensada nos casos em que não houver prejuízo à efetividade da fiscalização federal agropecuária, considerando as características específicas do armazém, terminal ou recinto.
2.3. Das Exigências Gerais para Armazéns, Terminais ou Recintos que Realizem Movimentação de Cargas:
2.3.1. O armazém, terminal ou recinto habilitado pela RFB, que receba produtos de interesse agropecuário em contêineres, caminhões, carretas, vagões ferroviários ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área específica para fiscalização federal agropecuária, com as seguintes características:
a) coberta, compatível com a demanda de fiscalização e que proteja a carga e os servidores envolvidos na fiscalização federal agropecuária;
b) dimensionada ao volume de carga movimentada e que permita o acesso adequado à fiscalização federal agropecuária;
c) dotada de iluminação e ventilação adequada;
d) dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga; e
e) monitorada, protegida, segregada e identificada visando garantir as condições necessárias de segurança operacional.
2.3.2. O administrador do armazém, terminal ou recinto habilitado é responsável por manter a área destinada à fiscalização em condições satisfatórias de segurança, limpeza, higiene e manutenção.
2.3.3. As áreas destinadas a operações com produtos de interesse agropecuário, que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a facilitar os controles agropecuários.
2.3.4. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, mesmo que de forma compartilhada com outros órgãos e desde que não haja prejuízo à eficácia da fiscalização agropecuária e, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, inclusive no que concerne à manutenção, os seguintes aparelhos, instrumentos e condições:
a) equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, veículos, unidades de carga e volumes, com acesso e/ou disponibilização das imagens resultantes da inspeção não invasiva à Unidade do Vigiagro;
b) balanças com certificado de aferição para pesagem de cargas sujeitas à fiscalização, inclusive de precisão, para pequenas quantidades e amostras, podendo ser integradas a computadores em número adequado à necessidade e atendendo às especificações exigidas;
c) leitores de código de barras, leitores de microchip e termômetros infravermelho com certificado de aferição e outros equipamentos que se façam necessários na fiscalização;
d) estação de informática compatível com número de servidores, com acesso em banda larga à rede mundial de computadores, à rede interna da Unidade do Vigiagro, ao Siscomex e demais sistemas, dotada de impressora suprida de materiais de consumo para seu pleno uso, bem como suporte de TI e manutenção dos equipamentos;
e) aparelhos e linhas telefônicas para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal;
f) internet banda larga com roteador visando a conexão via “wi-fi”, em velocidade compatível com as especificações exigidas;
g) empilhadeiras, paleteiras e demais equipamentos para movimentação de carga;
h) monitor com acesso “online” às informações sobre situação de atracação de navios, programação de voos e demais veículos de entrada e saída controlada; e,
i) sistema online de controle de lacres de contentores ou mecanismo que ateste a inviolabilidade da carga, conforme o caso.
2.3.5. A disponibilização das balanças e instrumentos de inspeção não invasivas deverão possibilitar a transmissão e integração a sistemas informatizados.
2.3.6. O quantitativo de materiais, instalações e equipamentos observarão as suas capacidades nominais, devendo ser suficientes para fiscalização da totalidade das unidades de carga sujeitas à fiscalização agropecuária no local ou recinto.
2.3.7. A administradora do armazém, terminal ou recinto, inclusive nos terminais de passageiros, é a responsável pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste anexo antes, durante e após o seu uso.
2.3.8. Deverão ser disponibilizadas ainda, as seguintes condições:
a) área destinada à inspeção, dotada de bancadas e/ou mesas seletoras em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção e materiais de consumo como papel, instrumentos de corte, luvas, pinças, máscaras, filtros, fitas adesivas e outros a serem definidos em cada unidade;
b) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, tais como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais a serem relacionados pela Unidade do Vigiagro a ser instalada no local, conforme o caso;
c) área destinada à colheita e acondicionamento de amostras de prova e contraprova referentes a programas oficiais do MAPA, conforme a natureza da mercadoria, bens e materiais de interesse agropecuário;
d) área adequada e controlada para guarda de cargas retidas, apreendidas ou objeto de proibição agropecuária em prazos e condições definidas pela legislação vigente;
e) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias;
f) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas; e,
g) local para limpeza e desinfecção de veículos e contentores, para os casos de produtos de interesse agropecuário, cuja operação exija condições técnicas, higiênicas e sanitárias adequadas para a inspeção.
2.3.9. A administração do terminal ou recinto de carga fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização.
2.3.10. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canis, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Terminais de Carga de Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero e suas atualizações.
2.3.11. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto de carga, e conforme a demanda da fiscalização e manifestação da Unidade do Vigiagro local.
2.3.12. A administração do local deverá comprovar a gestão de resíduos sólidos vindos das provedorias de bordo, das embarcações, aeronaves e demais veículos e embarcações, conforme a legislação vigente. Os relatórios, análises, empresas cadastradas e demais planos de Gerenciamento de Resíduos deverão estar sempre disponíveis para avaliação da unidade local, por meio eletrônico.
3. Requisitos Específicos para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
3.1. Movimentação de Cargas Refrigeradas e Congeladas:
3.1.1. As administrações de armazéns, terminais ou recintos por onde se realizem operações de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário resfriados ou congelados deverão disponibilizar instalações climatizadas:
a) com dimensões compatíveis com a movimentação de cargas resfriadas ou congeladas; e,
b) com temperatura compatível com a conservação das condições técnicas, higiênicas, sanitárias e de armazenagem requeridas para a manutenção e execução dos procedimentos de fiscalização, reinspeção e colheita de amostras.
3.1.2. As instalações a serem utilizadas nos procedimentos de fiscalização e reinspeção de produtos resfriados e congelados, deverão ser compostas por pelo menos:
a) dependência climatizada, para uso especializado, dependendo da natureza das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário;
b) barreira sanitária; e,
c) vestiários para uso do pessoal envolvido na operação, quando necessário.
3.1.3. A dependência climatizada deverá dispor de:
a) iluminação adequada para realização dos procedimentos de reinspeção; e,
b) termômetro ambiente.
3.1.4. As docas da dependência climatizada deverão permitir o perfeito acoplamento do contentor, com o mínimo de troca de temperatura entre a dependência e o ambiente externo e permitir eficiente higienização.
3.1.5. A área de acoplamento do contêiner deverá dispor de cobertura externa que impeça a entrada de águas pluviais durante a realização dos procedimentos de fiscalização e reinspeção e que impeça a entrada de animais.
3.1.6. As paredes da dependência deverão ter revestimento de fácil higienização e limpeza.
3.1.7. O piso deverá ser construído com material impermeável, liso, antiderrapante, resistente a choques e atritos, que permita fácil higienização e limpeza.
3.1.8. O acesso à dependência climatizada somente ocorrerá via barreira sanitária, que deverá ser dotada de pia, recipientes para sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa articulada ou acionada a pedal.
3.1.9. Os vestiários deverão dispor de armários, uniformes, botas e gorros para uso dos envolvidos nas operações de fiscalização.
3.1.10. A administração do recinto deverá adotar as medidas necessárias para garantir as condições higiênicas, tecnológicas e sanitárias das instalações, antes, durante e após as operações, bem como controlar o acesso de pessoas às instalações, observando as exigências da Unidade do Vigiagro.
3.1.11. Poderá ser exigida a disponibilização de área específica para sequestro de produtos de interesse agropecuário que tenham sofrido avarias, que estejam retidos, apreendidos, ou pendentes de conclusão da fiscalização.
3.1.12. Poderá ser dispensada parte das exigências ou requeridas exigências adicionais para os terminais ou recintos que realizem movimentação de cargas refrigeradas e congeladas na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto, conforme a demanda da fiscalização e da Unidade ou Serviço local de Vigilância Agropecuária.
3.2. Movimentação de Animais Vivos:
3.2.1. A importação e a exportação de animais vivos somente será autorizada em portos, aeroportos e postos de fronteira que disponham de locais, terminais ou recintos habilitados e dotados de organização, equipamentos e instalações adequadas para realização dos procedimentos de identificação, inspeção e exames clínicos. As instalações e equipamentos serão requeridas com o objetivo de possibilitar:
a) a detecção de animais acometidos ou suspeitos de estar acometidos por doenças;
b) a colheita de amostras biológicas para diagnóstico laboratorial;
c) o isolamento dos animais; e,
d) execução de outros procedimentos estabelecidos pelo MAPA ou exigidos para emissão do Certificado Zoossanitário Internacional.
3.2.2. As instalações para a importação e a exportação de animais vivos não poderão ser utilizadas para procedimentos simultâneos de importação e exportação.
3.2.3. O local, terminal ou recinto habilitado para realizar as duas operações de trânsito internacional de animais vivos deverá dispor de instalações específicas e independentes, para cada modalidade, ou efetuá-las em momentos distintos, desde que executados procedimentos de limpeza, desinfecção e desinfestação, de acordo com as exigências estabelecidas em legislação específica.
3.2.4. Não será autorizada nova operação de manejo com animais enquanto não for concluída a desinfecção e a desinfestação das instalações e equipamentos, sob supervisão da Unidade local do Vigiagro.
3.2.5. As instalações utilizadas para embarque e desembarque de animais em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais poderão ser fixas ou móveis, desde que constituídas de materiais resistentes, que garantam a segurança do pessoal e dos animais envolvidos nas operações e resguardem as condições de bem-estar animal, conforme disposto na legislação vigente e recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE.
3.2.6. Os locais, terminais ou recintos habilitados para executar operações de importação e exportação de animais, deverão apresentar protocolos com previsão para segregação e destinação adequadas de animais mortos, dejetos e quaisquer resíduos sólidos procedentes dos veículos e instalações utilizados.
3.2.7. São instalações requeridas para operações de trânsito internacional de ruminantes, equídeos e suídeos:
a) estruturas para embarque e desembarque dimensionadas conforme a espécie;
b) seringas para segregação, desvio e retorno de animais ao veículo;
c) plataformas suspensas com cobertura e iluminação adequadas aos procedimentos de inspeção e verificação da identificação dos animais; e,
d) local climatizado, próximo ao costado do navio, destinado exclusivamente à fiscalização federal, dotado de iluminação adequada, bancada de trabalho, pia e sanitário.
3.2.8. As instalações para operações de trânsito internacional de animais deverão ser construídas ou montadas em material que permita a lavagem, limpeza e desinfecção adequadas, sendo que outras instalações como plataformas, currais, troncos de contenção e apartação poderão ser requeridas a critério do Vigiagro, de acordo com as necessidades operacionais dos procedimentos de fiscalização.
3.2.9. Para o caso de trânsito internacional de aves e ovos férteis, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de:
a) esteira rolante de cargas;
b) câmaras climatizadas;
c) escritórios administrativos; e, d) local para recebimento e triagem.
3.2.10. As áreas destinadas à importação e exportação de aves e ovos férteis deverão possuir estruturas independentes (separadas fisicamente).
3.2.11. Para o caso de trânsito internacional de suínos, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de sombra natural ou artificial, sistemas de ventilação, aspersão e nebulização de água para resfriar os animais.
3.2.12. Para operações de trânsito e comércio internacional de animais de companhia são requeridas áreas destinadas à inspeção clínica e área para retenção e isolamento dos animais.
3.2.13. As áreas destinadas à inspeção clínica devem ter localização reservada, visando minimizar as condições estressantes para o animal.
3.2.14. A área para inspeção dos animais de companhia a serem exportados deve estar fora da área alfandegada e próxima à área de atendimento ao público, enquanto a área para inspeção dos animais a serem importados deve estar localizada preferencialmente na Área Restrita e Alfandegada do recinto habilitado.
3.2.15. A área de inspeção de animais de companhia a serem importados deverá ser equipada com balcões ou bancadas para a inspeção clínica dos animais, pia com lavatório de mãos e mesas de apoio às atividades dos fiscais do MAPA.
3.2.16. A área para retenção e isolamento de animais de companhia deve estar localizada na área restrita ou alfandegada devendo ser coberta, climatizada e possuir “cama”, bebedouros, comedouros, bem como outros equipamentos, em dimensões e características compatíveis com o porte e grupos de espécies animais.
3.2.17. Poderão ser dispensadas partes das exigências ou requeridas exigências adicionais para fins de habilitação de locais, terminais ou recintos que movimentem animais vivos, de acordo com as peculiaridades do local, as necessidades das espécies animais e da fiscalização e a critério da Unidade ou Serviço local de Vigilância Agropecuária.
3.3. Áreas para realização de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários:
3.3.1. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários somente deverão ocorrer em locais adequados para este fim e que permitam isolamento e segregação de cargas para fiscalização e realização do tratamento.
3.3.2. Os locais destinados aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão manter distância adequada em relação a qualquer área de circulação de pessoas não envolvidas no tratamento fitossanitário, de acordo com as normas específicas federais, estaduais e municipais e com as recomendações contidas na bula do produto utilizado, se for o caso, devendo ser claramente delimitada, isolada e identificada.
3.3.3. As áreas para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão dispor das seguintes especificações:
a) área plana, nivelada e pavimentada;
b) com acesso restrito, isolado e controlado;
c) livre de circulação de pessoas não envolvidas na realização do tratamento;
d) ventilada, visando facilitar a aeração após a fumigação, quando for o caso;
e) possuir iluminação;
f) permitir acesso ao veículo utilizado na realização de tratamento; e,
g) ser sinalizada alertando para a periculosidade do agrotóxico utilizado, quando for o caso.
3.3.4. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão ocorrer em conformidade com o estabelecido em legislação específica que discipline o assunto.
3.3.5. A área total a ser destinada para a realização de tratamento deverá ser disponibilizada pela administração do armazém, terminal ou recinto alfandegado e validada pelo MAPA para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
3.4. Movimentação Internacional de Viajantes:
3.4.1. A administração de terminais ou recintos onde se processe o trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados deverá disponibilizar área específica para execução dos procedimentos de fiscalização, observando as seguintes especificações:
a) área destinada ao descarte voluntário de produtos de interesse agropecuário oriundos do exterior, situada após o local de retirada das bagagens e antes do local de divisão de canais de declaração de bens, devidamente sinalizada com informações e orientações sobre a proibição da entrada de produtos agropecuários;
b) contentores para descarte de produtos de interesse agropecuário;
c) área devidamente identificada com estações de trabalho em número suficiente e destinadas à declaração de produtos de interesse agropecuário integrantes da bagagem;
d) área destinada à inspeção não invasiva de bagagens de viajantes que procedam do exterior devendo dispor de equipamentos de escaneamento de bagagens em número adequado à demanda de fiscalização;
e) área destinada à inspeção direta de bagagens de viajantes, que procedam do exterior;
f) instalação própria para inspeção e retenção temporária de animais vivos com problemas documentais e passíveis de correção imediata, provida de tranca, dotada de bancada ou mesa de inspeção clínica, pia lavatório, lixeiras, papel toalha, desinfetante, energia, ventilação, iluminação e esgotamento sanitário, em dimensões e em conformidade com as especificações e a demanda de fiscalização;
g) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, bem como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais e equipamentos necessários para a realização de colheitas de materiais biológicos para análises laboratoriais, pia, bancada, microscópio estereoscópio (lupa) e refrigerador, conforme o caso;
h) instalação provida de tranca para retenções temporárias passíveis de análise adicional em prazos e condições definidos pela legislação vigente, dispondo de prateleiras e equipamento de refrigeração;
i) local devidamente identificado de estacionamento em área restrita, adjacente ou próxima, para carros oficiais da Unidade do Vigiagro, com número de vagas compatível com o quantitativo de veículos;
j) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias; e,
k) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas.
3.4.2. Poderá ser exigida a instalação de equipamentos de inspeção não invasiva, na área externa à de retirada de bagagens pelos viajantes, nos casos em que esta disposição seja mais adequada em razão do fluxo operacional e a critério da Unidade do Vigiagro.
3.4.3. A área destinada à inspeção direta de bens de viajantes deverá dispor de:
a) estação de trabalho dotada de equipamentos de informática, em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede mundial de computadores e à rede interna da Unidade do Vigiagro, quando couber, em número compatível com o quantitativo de servidores e demanda de fiscalização;
b) impressoras em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede interna da Unidade do Vigiagro, e supridas de materiais de consumo para seu pleno uso;
c) aparelhos e linhas telefônicas, para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal;
d) equipamentos de radiotransmissão, ou outro meio adequado, em número e em conformidade com as especificações exigidas para comunicação entre servidores;
e) internet banda larga com roteador visando a conexão via “wi-fi”, em velocidade compatível com as especificações exigidas;
f) monitor com acesso “online” às informações sobre situação de voos internacionais;
g) mobiliário e área própria para gestão de documentos, em quantidade e em conformidade com a necessidade da fiscalização;
h) bancadas em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção;
i) balanças para pesagem de mercadorias, bens e materiais sujeitos à fiscalização, inclusive de precisão para pequenas quantidades, amostras e materiais apreendidos, podendo ser integrada aos computadores em número e atendendo às especificações exigidas;
j) cuba móvel para desnaturação de alimentos, podendo estar associada ou não a triturador;
k) material para desinfecção;
l) monitoramento por câmeras de segurança cobrindo a totalidade das áreas de inspeção direta da Vigilância Agropecuária Internacional;
m) contentores para descarte e transporte de material apreendido em número e em conformidade com as especificações e demanda da fiscalização; e
n) embalagens plásticas para acondicionamento e lacração das apreensões.
3.4.4. A administradora do terminal internacional de passageiros é a
responsável pela manutenção, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste Anexo, antes, durante e após o seu uso.
3.4.5. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências para os terminais ou recintos que realizem movimentação internacional de viajantes, na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto e conforme a demanda da fiscalização, a critério da unidade local do Serviço de Vigilância local.
3.4.6. A Administradora do local ou recinto deverá apresentar plano de fluxo operacional para retirada e destruição dos produtos de interesse agropecuário apreendidos, conforme legislação vigente para Resíduos Classe I, ou equivalente, a ser avaliada pela UHARA/DOF.
3.4.7. As administrações de terminais ou recintos de trânsito internacional de viajantes, habilitados pelo MAPA, ficam obrigadas a:
a) disponibilizar locais de visibilidade adequada e fixar o material informativo do MAPA referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas;
b) veicular mídia, áudio e audiovisual com material informativo do MAPA referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas visando orientar e conscientizar viajantes em trânsito pelos terminais internacionais em frequência e horários demandados pela Unidade do Vigiagro.
c) disponibilizar pessoal de segurança e apoio para operacionalização de equipamentos de inspeção não invasiva, manipulação de bagagens, coleta, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário apreendidos; e
d) prover a sinalização horizontal e vertical, para o correto encaminhamento do viajante ao longo de fluxo de fiscalização, no desembarque internacional.
3.4.8. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canil, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero e suas atualizações.
3.5. Remessas Postais ou Expressas:
3.5.1. Aplicam-se aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas as mesmas exigências para instalações administrativas, segregação e proteção física de áreas de armazenagem, no que couber, bem como as exigências gerais e específicas de terminais de carga, devendo a Administradora do Recinto responsabilizar-se pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações.
3.5.2. Poderão ser eximidas uma ou mais das exigências aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas, na dependência das peculiaridades de movimentação do Recinto e da demanda da fiscalização, a critério da Unidade do Vigiagro.
3.5.3. Deverá ser disponibilizada área ou local específico, bem como as condições adequadas, que propicie a realização de inspeção não invasiva com uso de cães de detecção.
3.5.4. A administração do Recinto habilitado pelo MAPA fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização.
3.6. Da Disponibilização das Informações dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso:
3.6.1. A administradora do armazém, terminal ou recinto habilitado deverá disponibilizar os dados de monitoramento e vigilância, controle do acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, em tempo real, quando disponível e requerido pela Unidade do Vigiagro, bem como os equipamentos e softwares necessários ao acesso às informações.
3.7. Área para Tratamento de Resíduos:
3.7.1. Os portos, aeroportos, postos de fronteira autorizados a realizar importação de produtos de interesse agropecuário deverão dispor de locais, terminais ou recintos habilitados para o tratamento dos resíduos sólidos que representem risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário com processos auditáveis que garantam a correta destinação.
3.7.2. Os procedimentos e tratamentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos a serem observados pelo recinto habilitado estão dispostos em Anexo desta Instrução Normativa.
3.7.3. Nos casos em que os armazéns, terminais e recintos do porto, aeroporto ou posto de fronteira sejam administrados por entidades da administração pública direta, o Plano Gerencial de Resíduos Sólidos – PGRS referente aos produtos de interesse agropecuário será avaliado pela UHARA/DOF, respeitada a competência dos
demais órgãos e entidades da administração pública direta.
4. Rito para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
4.1. A representação da administração do local ou recinto alfandegado deve
solicitar por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível em sistema
informatizado, a habilitação do Armazéns, Terminais e/ou Recintos.
4.1.1. Anexo à solicitação deve ser informado, no mínimo:
a) localização geográfica do local ou recinto;
b) descrição detalhada da área, instalações e vias de acesso;
c) descrição dos tipos de cargas e produto que pretende operar;
d) comprovante de registro ou início de processo de registro na Receita Federal do Brasil;
e) relatório de movimentação atual e/ou expectativa de movimentação;
f) descrição das instalações administrativas a serem cedidas ao MAPA com base no disposto neste Anexo;
g) descrição de instalações, materiais e equipamentos técnicos e operacionais para atender os requisitos gerais e específicos para o recinto obter a habilitação; e,
h) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou equivalente, conforme anexo XI, desta Instrução Normativa.
4.2. O Serviço de Gestão Regional do Sistema de Vigilância Agropecuária correspondente à localização do recinto solicitante, realizará a avaliação prévia do processo. Verificada qualquer irregularidade na documentação ou suscitadas dúvidas acerca de qualquer informação, o interessado será informado via sistema informatizado sobre a necessidade de saneá-las no prazo de 30 dias.
4.2.1. O Serviço de Gestão Regional do Sistema de Vigilância Agropecuária emitirá parecer técnico, levando em consideração as instalações administrativas, materiais e equipamentos oferecidos pela administração do local ou recinto, o parecer da unidade local e os itens que julgar necessários para o funcionamento da Unidade, incluindo a disponibilidade de pessoal para atendimento da demanda, bem como possíveis escalas ou rotinas de atendimento, além de outros aspectos a serem avaliados.
4.2.2. Se necessário, para melhor gestão dos processos, o chefe do Serviço de Gestão Regional poderá solicitar que outro servidor do Sistema Vigiagro realize a etapa de avaliação prévia.
4.2.3. No caso de parecer técnico positivo para a avaliação prévia, o processo será encaminhado para a fase de auditoria do cumprimento requisitos gerais e específicos, conforme descritos nesta Instrução Normativa.
4.2.4. Quando da realização da auditoria do cumprimento requisitos gerais e específicos, poderá ser eximida exigência geral ou específica descrita nesta norma quando:
a) não comprometer princípios e objetivos do Sistema Vigiagro;
b) estiver de acordo com a demanda de fiscalização; e,
c)houver manifestação favorável da unidade local do Vigiagro.
4.2.5. Para realização da etapa de auditoria do cumprimento dos requisitos gerais e específicos, poderá ser designado qualquer servidor devidamente lotado no Sistema Vigiagro.
4.2.6. Após a realização das etapas de avaliação prévia e auditoria do cumprimento dos requisitos gerais e específicos, o processo seguirá para a Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Habilitação de Recintos Aduaneiros (UHARA/DOF/CGVIGIAGRO).
4.2.7 A UHARA/DOF/CGVIGIAGRO deliberará pela habilitação ou não e solicitará, se necessário, as correções e adaptações necessárias.
4.2.8. No caso de parecer positivo para a solicitação de habilitação, a UHARA/DOF/CGVIGIAGRO instruirá o processo administrativo necessário para a publicação de ato administrativo que divulgue a habilitação concedida pelo MAPA para que o Armazém, Terminal ou Recinto realize as atividades relacionadas ao comércio e ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
4.3. A UHARA/DOF, ou instância superior, poderá a qualquer tempo revisar o processo de habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos, podendo determinar readequações, suspensão do funcionamento ou ainda encerramento do atendimento do MAPA .
4.4. Mediante justificativa técnica, encaminhada à UHARA/DOF/CGVIGIAGRO, os chefes do Serviço de Gestão Regional ou Unidade ou Serviço Descentralizado poderão solicitar a revisão do processo de habilitação, objetivando:
a) readequação às novas necessidades técnicas e operacionais; e,
b) suspensão de habilitação ou de atendimento, notificando a administração do Armazém, Terminal e Recinto.
4.5. Sempre que houver fatos supervenientes e relevantes, a UHARA/DOF/CGVIGIAGRO ou instância superior poderão reavaliar a habilitação e tomar as providências cabíveis à defesa sanitária e fitossanitária do Brasil.
4.6. Ao fim do prazo, caso não se solucione as inconformidades, a unidade irá encaminhar ao Serviço Regional e à UHARA/DOF/CGVIGIAGRO a solicitação da desabilitação que poderá também ser realizada de ofício a critério do setor competente.
4.7. A UHARA/DOF/CGVIGIAGRO manterá lista atualizada com os estabelecimentos habilitados no site do MAPA.
5. Disposições Transitórias:
5.1. Com o objetivo de não causar qualquer impacto negativo no trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário no país, a norma estabelece que os locais ou recintos que se encontrem em operação e que já estejam sendo atendidos por Unidades do Vigiagro, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, para atendimento de todos os requisitos técnicos de habilitação nela estabelecidos.
5.2. Durante esse período, os Armazéns, Terminais e Recintos deverão realizar as gestões necessárias para que as condições em suas dependências sejam adequadas em termos de instalações e equipamentos. A administração do local ou recinto deverá protocolar na Unidade local do Vigiagro o pedido formal de habilitação, anexando todos os documentos considerados necessários e convenientes para demonstrar e comprovar a conformidade com os requisitos ora estabelecidos.
ANEXO VIII – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de produtos de interesse agropecuário, seus derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e, que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida, poderá ser realizada por meio da modalidade de fracionamento de carga.
1.2. A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.
1.3. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro.
1.4. A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) um único Licenciamento de Importação – LI;
b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;
c) um único uso proposto; e,
d) um único Conhecimento de Carga.
1.5. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2. Exigências:
2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos:
a) declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada;
b) cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação;
c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação;
d) Cópia do Conhecimento de Carga;
e) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga, que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;
f) Certificado Fitossanitário – CF, quando for o caso; e,
g) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.1.1. No campo “Informações Complementares” do LI, deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da modalidade de fracionamento de carga e a seguinte declaração: “Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo “Informações Complementares”, o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga.
b) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;
c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e, d) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na declaração de Importação – DI.
3. Procedimentos:
3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso.
3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.3. À critério da fiscalização, a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no art. 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado.
3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida.
3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis.
3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e,
f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e,
c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.
ANEXO XI – DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
1. Considerações Gerais:
1.1. São considerados resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária aqueles provenientes do exterior e que devido à presença potencial ou efetiva de agentes biológicos – consideradas suas características de virulência, patogenicidade, concentração ou poder de dispersão – apresentem risco de produzir, dar causa ou transmitir doença aos animais, zoonoses ou pragas em vegetais.
1.2. São resíduos sólidos, considerados de interesse da fiscalização agropecuária procedentes do exterior, os seguintes produtos:
a) produtos de interesse agropecuário apreendidos, transportados como bagagem ou encomenda;
b) lixo de bordo, restos e sobras de alimentos retirados de aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como de outros meios de transporte; e,
c) varredura e retirada de resíduos, restos de alimentos, cama e forragem de animais vivos, além de outros materiais agregados ou no interior de contentores, aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como outros meios de transporte.
1.3. Não se aplicam ao conceito de resíduos sólidos, as importações de produtos de interesse agropecuário sujeitos a licenciamento de importação, bem como a outros regimes aduaneiros com finalidade comercial.
1.4. Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
1.5. Quando decretada emergência sanitária, bem como nos casos de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário iminente poderá ser adotada destinação mais rigorosa que a previamente estabelecida, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do meio ambiente.
2. Exigências:
2.1. A administração dos recintos deverá dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos termos da legislação específica, devendo as Unidades do Vigiagro se assegurar de que os riscos de interesse agropecuário associados aos resíduos sólidos estão sendo efetivamente mitigados.
2.2. No Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a administração dos recintos deverá comprovar que os resíduos de interesse agropecuário são destinados em contentores que possuam método que assegure a inviolabilidade da carga e destinação direta para o destino de tratamento, evitando manipulações de pessoas ou empresas externas ao processo nestes produtos ou desvio de carga.
2.3. O MAPA poderá determinar motivadamente a readequação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pela administração dos recintos, terminais ou armazéns.
3. Dos Tratamentos Aprovados:
3.1. Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária deverão ser submetidos aos seguintes métodos de tratamento:
a) incineração;
b) autoclavagem (133ºC/3 bar/20 min); e,
c) outros tratamentos ou destinações aprovados pelo MAPA.
4. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
b) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
d) Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
e) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; e
f) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, alterada pela Resolução nº 358, de 2005.
ANEXO XLIV – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA.
1. Considerações Gerais:
1.1. É obrigatória a classificação vegetal de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
1.2. No âmbito da fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário conduzida pelo Vigiagro, compete, em termos de classificação vegetal, a verificação da conformidade dos parâmetros de identidade e qualidade, inclusive rotulagem, dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados nos pontos de ingresso em observância aos respectivos POC´s – Padrões Oficiais de Classificação. Tal verificação será subsídio para tomada de decisão final quanto ao deferimento ou não pelo MAPA da operação de importação em fiscalização.
1.3 A referida verificação de conformidade é prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que poderá utilizar além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra e análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.
1.4. Para produtos embalados e rotulados, tal análise deverá contemplar todos os parâmetros indicados no POC, e será documentada através de laudo de classificação e respectivo Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado.
1.5. Para produtos não embalados e, portanto, não rotulados, fica dispensada a aferição de todos os parâmetros previstos no POC, sendo obrigatória somente a análise daqueles que, individualmente ou em conjunto, sejam considerados determinantes para a tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento ou não da importação. O resultado da análise da classificação vegetal nesses casos será somente o laudo de classificação.
1.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando:
a) o produto estiver embalado e rotulado; e,
b) quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros.
1.7. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Vegetal é de competência de servidor do MAPA que reúna cumulativamente a atribuição legal para execução da classificação vegetal e a competência técnica necessária para o exercício da atividade. Assim, o documento poderá ser emitido por servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo ou de Agente de Atividades Agropecuárias desde que habilitados como classificadores e devidamente inscritos no CGC – Cadastro Geral de Classificação junto ao DIPOV – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
1.8. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal (conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los).
1.9. Não se aplica qualquer controle de identidade ou qualidade aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados que não possuam POC.
2. Exigências:
a) declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT; e,
b) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental; e,
3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria.
3.2.1. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem expedita, nos termos indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa.
3.3. Apenas em caso de detecção de não conformidade é que deverá se proceder com a amostragem completa, conforme indicado no POC.
3.4. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação – POC, no local de destino da mercadoria previamente informado ao MAPA e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.5. No caso da Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no MAPA e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação.
3.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado, quando necessário, deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico.
3.7. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, e atendida as demais exigências da fiscalização, deverá ser emitida a liberação agropecuária. A comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado é condicionante para a conclusão do processo de importação.
3.8. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente.
3.9. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, o qual emitirá o Laudo de Análise.
3.10. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, por solicitação do interessado, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização.
3.10.1. O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico.
3.11. O respectivo Laudo ou Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser apresentado junto a Unidade do VIGIAGRO de despacho da partida. Em caso de não conformidade, o serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser notificado.
3.12. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação:
a) a qualquer momento, o MAPA poderá requerer análise laboratorial conduzido pela rede oficial do MAPA, a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e,
b) no caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do MAPA, prevalecerá o resultado nacional.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e,
e) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber.
5. Legislação e atos normativos relacionados:
a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981;
b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994; e
e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais.
ANEXO LV – DA DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM PENA DE PERDIMENTO DECRETADA.
1. Considerações Gerais:
1.1. São consideradas mercadorias abandonadas de interesse agropecuário aquelas que:
a) forem provenientes do exterior;
b) tenham sido objeto de pena de perdimento em decorrência de abandono em recinto alfandegado;
c) dependam de anuência do MAPA para internalização, e;
d) apresentem risco de produzir, dar causa ou transmitir doenças às populações animais, zoonoses ou pragas em vegetais.
2. Exigências:
2.1. As mercadorias com interesse da fiscalização federal agropecuária, com pena de perdimento decretada em decorrência de abandono, e que não atendam os requisitos zoossanitários, sanitários, fitossanitários ou específicos definidos pelos Departamentos Técnicos competentes não poderão ser leiloadas, recicladas, reutilizadas ou reaproveitadas.
2.2. As mercadorias objeto desta norma deverão ser destruídas conforme tratamentos aprovados no Anexo XI – DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, desta Instrução Normativa, quando desprovidas de certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária internacional.
2.3. O tratamento poderá ser realizado:
a) no próprio recinto alfandegado, em infraestrutura aprovada pelos órgãos públicos competentes; ou,
b) fora do recinto alfandegado, em empresa especializada, devidamente autorizada pelos órgãos públicos competentes.
2.4. O método de tratamento a ser aplicado deverá constar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do recinto alfandegado responsável, nos termos da legislação específica.
2.5. O tratamento deverá ser realizado sob supervisão da fiscalização federal agropecuária.
3. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
b) Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
c) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
d) Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
e) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
f) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
g) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
h) Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
i) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;
j) Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011;
k) Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005; e,
l) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

O órgão anuente MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) está adequando um novo procedimento para facilitação e padronização dos requerimentos de embalagem de madeira na importação.

Este requerimento serve para que o fiscal da agricultura verifique embalagens onde constam madeira e seus derivados. Se há embalagem de madeira na carga, obrigatoriamente deverá haver a fiscalização do MAPA.

Para que isto possa acontecer, o fiscal da Agricultura deverá ir ao recinto alfandegado e verificar se a embalagem de madeira possui algum tipo de tratamento, carimbo ou outras peculiaridades que atestem que a embalagem possa ser liberada. Caso houver alguma divergência, tanto nas informações prestadas quanto na própria embalagem, como por exemplo cupins e outras infestações, a embalagem deverá ser obrigatoriamente reexportada. A carga só poderá ser liberada se a embalagem com madeira estiver de acordo com os padrões exigidos pela legislação brasileira, caso contrário a embalagem deverá ser reexportada previamente ao desembaraço da declaração de importação.

No antigo procedimento, o requerimento é entregue fisicamente ao fiscal da agricultura, o que gera perda na agilidade nos trâmites de liberação. Em 2018 alguns recintos já aderiram a anexação online, em especifico no recinto alfandegado de Caxias do Sul/RS essa prática entrará em vigor em janeiro de 2019. A partir desta data os despachantes deverão confeccionar o requerimento eletronicamente através do portal do Ministério de Agricultura – SIGVIG.

Este novo procedimento servirá para agilizar a liberação das mercadorias. No procedimento antigo a agilidade da liberação dependia do tempo em que o requerimento chegasse ao Fiscal. Com a padronização eletrônica, isto deverá ser amenizado pois o fiscal irá verificar diretamente no sistema, e a liberação ocorrerá eletronicamente.

Por Leonardo Pedó.

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 31/10/2018 (nº 210, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO LIV – DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

(Programa OEA-Agro) Considerações Gerais:

1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEAAgro.
2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015.
3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEAAgro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.
4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Objetivos:
5. São objetivos do Programa OEA-Agro:
facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.
Intervenientes:
6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes intervenientes de comércio internacional:
a) o exportador de produto de interesse agropecuário;
b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.
Critérios para certificação:
7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior.
9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de:
requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
10. A certificação será concedida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.
11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação.
12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser requerida mediante:
a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária.
Requisitos de admissibilidade:
13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os requisitos gerais de admissibilidade:
a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo.
14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo.
Critérios de elegibilidade:
15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:
a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.
Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
16. São critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional – DAT.
17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse agropecuário.
Benefícios:
18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro.
19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
20. Os benefícios serão:
a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.
Prazos e Prioridades:
21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até:
a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
22. Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
24. O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos termos do item 25.
27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de certificação será indeferida.
28. Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA.
Da Autorização:
29. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.
31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade.
32. O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
33. A concessão de certificação não implica homologação pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.
34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado OEA-Agro.
35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ assuntos/ vigilancia- agropecuaria/ o eaagro.
Condições para Permanência:
36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEAAgro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Anexo.
37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO.
38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37.
39. A constatação do não atendimento das condições para permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado.
40. O agente certificado será submetido a acompanhamento pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
41. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa OEA-Agro.
Revisão da Certificação
42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Disposições Finais e Transitórias:
44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do projetopiloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.
45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agro após a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificada OEA-AGRO provisoriamente, devendo preencher o formulário QAA do Programa OEA-Agro, preferencialmente de forma eletrônica, e submetendo à CGVIGIAGRO no período de 90 dias, permanecendo certificada provisoriamente até que se encerre a análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
46. Quando da conclusão da análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária das empresas participantes do projeto-piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação OEA-Agro, com publicação de novo ADE.
47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítio do MAPA na internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ vigiagro/ formularios .
48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem as informações apresentadas no QAA.
49. Serão publicadas notas explicativas por categoria de produto no sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015;
51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;
52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
a) Unidades operacionais
i) Identificar o estabelecimento matriz;
ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação é específico para uma determinada unidade operacional ou se alcança toda a empresa.
iii) Informar se a empresa está estruturada em estabelecimentos e esclarecer para quais delas está se solicitando a certificação ao Programa OEA-Agro.
b) Relacionamento da empresa com o MAPA i) Informar se o requerente é registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.
c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEAAgro i) Identificar exatamente o escopo das atividades realizadas pela empresa para fins de análise do pedido de certificação, discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
a) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.
i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopo de certificação pleiteado pela empresa.
ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventual não-conformidade registrada.
b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
i) Informar sobre a eventual existência de um sistema de gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
ii) Informar a forma de registro dos procedimentos de controle e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismos disponíveis para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos na empresa, entre outros detalhes importantes.
c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000.
i) Informar se o requerente dispõe de processo de gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios de interesse da defesa agropecuária.
ii) Apresentar registros e evidências com relação ao processo.
d) Política para seleção de parceiros comerciais
i) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados na seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscos relacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para o escopo (tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro
e) Política de recursos humanos
i) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicos adotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registros sobre o tema.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESA AGROPECUÁRIA
a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de interesse agropecuário quanto à sua natureza, aparência, à sua característica sensorial, à sua composição, garantias, seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuário em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMAL e ZOONOSES do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, em especial com relação às pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SANIDADE VEGETAL do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados à rastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a RASTREABILIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto de parâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a INVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEAAgro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
g) Conformidade documental: conjunto de parâmetros relacionados à conformidade documental e descrição do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a CONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
ii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes. ” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Estabelece, em todo o território nacional, a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta no Processo nº 21000.039310/2016-60, resolve:

Art. 1º – Fica estabelecida em todo o território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se somente ao Suco e a Polpa de Fruta submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.

Art. 2º – Os parâmetros analíticos de suco e de polpa de fruta e a listagem das frutas em que é imprescindível o uso de água para sua extração serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/MAPA, desde que devidamente motivado e embasado técnica e cientificamente pelo setor privado e demais interessados.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I – fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência; e
II – vegetal: a planta comestível e suas partes comestíveis, excetuada a fruta.

Parágrafo único – A soja, em suas diversas formas de apresentação, também é considerada vegetal.

Art. 4º – É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem as bebidas como similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Art. 5º – As características sensoriais e físico-químicas do suco e da polpa de fruta devem estar em consonância com as suas respectivas composições.

Art. 6º – O suco e a polpa de fruta não devem conter a água utilizada na lavagem da matéria-prima, água de vaporização ou de outras operações que sejam tecnologicamente imprescindíveis à obtenção do suco e da polpa de fruta.

Art. 7º – Somente é permitido o emprego de água na obtenção de suco e de polpa de fruta, quando seu uso for imprescindível, conforme definido em ato administrativo complementar expedido pela SDA/ MAPA.

Art. 8º – É permitido o uso de aditivo e coadjuvante de tecnologia de acordo com as Resoluções RDC ANVISA nºs 7 e 8, ambas de 6 de março de 2013, salvo aqueles expressamente proibidos ou com restrições de uso estabelecidos pelo MAPA.

Parágrafo único – O uso de aditivos conservadores não exclui a adoção de medidas de higiene em todas as etapas de produção necessárias para a obtenção da qualidade microbiológica final do suco e da polpa de fruta.

Art. 9º – É proibida, no suco e na polpa de fruta, a presença de:

I – contaminante microbiológico em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
II – resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco;
III – qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pelas Resoluções RDC ANVISA nº 7, de 18 de fevereiro de 2011, e nº 42, de 29 de agosto de 2013; e
IV – qualquer contaminante em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana.

Art. 10 – A polpa de fruta deve observar os limites máximos microbiológicos abaixo fixados:

I – soma de bolores e leveduras: máximo 5×10³/g para polpa in natura, congelada ou não, e 2×103/g para polpa conservada quimicamente e/ou que sofreu tratamento térmico;
II – coliforme fecal: máximo 1/g; e
III – Salmonella: ausente em 25 g.

Parágrafo único – Os limites acima podem ser alterados nas normas específicas de cada tipo de polpa de fruta, conforme as suas características peculiares.

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SUCO E DA POLPA DE FRUTA

Art. 11 – O suco reconstituído deve atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

Art. 12 – Polpa de fruta é a bebida definida no art. 19, do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

Art. 13 – O suco reconstituído e a polpa de fruta devem atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

§ 1º – Os parâmetros a que se refere o caput devem ser oriundos, exclusivamente, da matéria-prima utilizada em sua fabricação.
§ 2º – Os referidos parâmetros não podem ser provenientes de quaisquer outros ingredientes ou aditivos adicionados ao suco e à polpa de fruta.
§ 3º – O suco e a polpa de frutas devem possuir características organolépticas próprias de suas matérias primas de origem.

Art. 14 São ingredientes opcionais para o suco:

I – açúcares;
II – gás carbônico, industrialmente puro;
III – partes comestíveis da fruta ou vegetal de sua origem, ou de outras frutas ou vegetais;
IV – vitaminas, fibras e outros nutrientes previstos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, exclusivamente, para o suco não adicionado de açúcares; e
V – sal, especiarias, para o suco de tomate, de acordo com o previsto na Resolução RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 15 – Suco concentrado é a bebida definida no § 7º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009, submetida a processo físico para a retirada de água, suficiente para elevar em, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral.

Parágrafo único – As substâncias aromáticas e componentes de sabor voláteis, de natureza endógena, perdidos durante o processo de concentração podem ser reincorporados ao suco concentrado.

Art. 16 – A bebida extraída com aplicação de água no bagaço restante da primeira extração física do suco, obtida por métodos físico e químicos adequados pode ser utilizada para fins industriais.

§ 1º – A bebida mencionada no caput pode ser adicionada ao suco de primeira extração física a ser concentrado.
§ 2º – A bebida mencionada no caput que for concentrada deve ser denominada “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal) extraído com água”.

Art. 17 – O suco desidratado é a bebida definida no § 9º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 1º – No processo de elaboração do suco desidratado pode ser adicionada a maltodrextrina, maltodrextrina modificada, ou ambas, desde que o suco desidratado seja produzido exclusivamente para fins industriais e não destinado ao consumo direto, bem como adicionado dos mesmos aditivos previstos para a bebida a que se destina.
§ 2º – O rótulo do suco desidratado destinado a uso industrial e não destinado ao consumo direto deve ser denominado de “suco desidratado de (nome da fruta ou do vegetal) para fins industriais”.

Art. 18 – É proibida a adição de açúcar ao suco desidratado e ao suco concentrado ou aos respectivos sucos que lhe deram origem.

CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 – A bebida definida no art. 12 deve ser denominada “Polpa de (nome da fruta)” quando for obtida a partir de uma única fruta polposa.

Art. 20 – O suco deve ser classificado e denominado na forma abaixo:

I – suco de (nome da fruta): aquele obtido de fruta; e
II – suco de (nome do vegetal): aquele obtido de vegetal.
§ 1º – Quando o suco for submetido ao processo de clarificação, sua denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “clarificado”.
§ 2º – Quando o suco for adicionado de açúcares, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “adoçado”.
§ 3º – Quando o suco for adicionado de gás carbônico, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “gaseificado”.
§ 4º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o termo “adoçado” deve estar no fim da denominação.
§ 5º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 6º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 7º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a denominação deve ser terminada com “clarificado adoçado gaseificado”.
§ 8º – Fica vedado o uso de designação relacionada ao processo de conservação do suco à sua denominação.
§ 9º – É opcional o uso da designação “integral” ao suco que atenda aos critérios previstos no § 10, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.
§ 10 – O uso do termo “integral” é vedado ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele adicionado de gás carbônico.
§ 11 – O suco de tomate adicionado de sal e especiarias, em conjunto ou separadamente, deve ser denominado “suco de tomate condimentado”.
§ 12 – As especiarias citadas no parágrafo anterior são aquelas previstas na Resolução RDC ANVISA nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 21 – O suco concentrado deve ser denominado “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal)”.

Art. 22 – A parte sólida comestível da fruta ou células naturalmente presentes em sua matéria-prima de origem ou originária de outra fruta ou vegetal, adicionadas ao suco e a polpa de fruta, devem ser declaradas na lista de ingredientes.

Parágrafo único – Para as frutas cítricas, são consideradas células os sacos de sumo obtidos do endocarpo.

Art. 23 – O suco integral submetido a processo físico adequado para a retirada de sólidos insolúveis, e que não utilize agentes químicos de clarificação, pode manter sua denominação de “suco integral”.

Art. 24 – É permitido o uso de expressões relacionadas à variedade, tipo ou cultivar das frutas utilizadas na elaboração do suco e da polpa de fruta, desde que sua utilização não contrarie o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Parágrafo único – O uso de expressões de que trata o caput só poderá ser feito quando o suco contiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da variedade indicada.

Art. 25 – O suco e a polpa de fruta que não contiverem aditivos podem utilizar a expressão “sem aditivos” em sua rotulagem.

Art. 26 – O suco e a polpa de fruta que contiverem naturalmente vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes podem utilizar essa informação em sua rotulagem.

Parágrafo único – O suco e a polpa de fruta que atenderem aos valores mínimos de vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes definidos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, podem utilizar em seu rótulo as expressões “Fonte natural de (nome do nutriente)” ou “Naturalmente rico em (nome do nutriente)”, conforme o caso.

Seção II
Da Declaração Quantitativa dos Ingredientes

Art. 27 – A quantidade de polpa de fruta, suco de fruta, suco de vegetal e vegetal presente na bebida deve ser declarada no rótulo do suco e da polpa de fruta.

§ 1º – A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I – no painel principal do rótulo, na horizontal, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;
II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação da bebida, e a expressão “DE POLPA”, “DE POLPA E SUCO”, “DE POLPA E VEGETAL” ou “DE POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, de no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação da bebida;
III – o suco e a polpa de fruta obtida de uma ou mais frutas, ou um ou mais vegetais, em conjunto ou separadamente, deve declarar a expressão “100% POLPA”, “100% POLPA E SUCO”, “100% POLPA E VEGETAL” ou “100% POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, sendo dispensada a subtração do quantitativo de aditivos alimentares, vitaminas e minerais adicionados, desde que a soma destes não ultrapassem 1% (um por cento) de sua composição; e
IV – os açúcares adicionados ao suco devem ser considerados no cálculo total para fins da informação prevista no caput.
§ 2º – A declaração quantitativa prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).
§ 3º – Na rotulagem do suco concentrado deve ser informado o seu grau de concentração, em porcentagem massa por massa (m/m).
§ 4º – Na lista de ingredientes presente no rótulo do suco misto e da polpa mista devem ser declarados os percentuais de cada matéria-prima logo após seu nome, em porcentagem volume por volume (v/v).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 07 de janeiro de 2000; e
II – o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 19, de 19 de junho de 2013.

Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.

Parágrafo único – O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade.

BLAIRO MAGGI.

Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Dipoa/SDA/Mapa. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.033637/2018- 90, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovados os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º – Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, somente poderão ser importados quando:

I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III – estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

Parágrafo único – Em caso de não haver modelo de certificado sanitário aprovado, o mesmo deverá contemplar os requisitos sanitários exigidos pelo MAPA.

Art. 3º – A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado.

Art. 4º – A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto.

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes no art. 2º.
§ 2º – Para amostras sem valor comercial, fica dispensado o atendimento dos incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º – O embarque de produto de origem animal anteriormente à obtenção da autorização prévia de importação não exime o atendimento do exigido nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.

Art. 5º – A solicitação de autorização prévia de importação deve ser requerida ao DIPOA por meio de sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA no endereço eletrônico www. agricultura. gov. br.

Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º – Para fins de solicitação de autorização prévia de importação de produtos de origem animal sujeitos à avaliação pelo DIPOA, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Licença de importação – LI, ou documento equivalente, contendo os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional – CSI, inseridos pelo Serviço de Saúde Animal competente e contemplando as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo e CNPJ do importador, quando pessoa jurídica;
b) número de registro em órgão oficial (no caso de atividade industrial);
c) nome, endereço e CPF do importador, quando pessoa física;
d) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;
e) número de registro do fabricante em órgão oficial;
f) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;
g) número da aprovação do rótulo no DIPOA;
h) país de origem;
i) país de procedência;
j) finalidade;
k) temperatura de conservação;
l) meio de transporte;
m) URF de despacho;
n) URF de entrada; e
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Estabelecimento Relacionado – ER de reinspeção, quando couber.
II – cópia do registro e croqui do rótulo aprovado pelo DIPOA; e
III – para amostras sem valor comercial, declaração de finalidade não comercial, conforme modelo definido pelo DIPOA.

Art. 7º – A apresentação dos documentos de que trata o art. 6º ao DIPOA deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º – A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.
§ 2º – O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO de despacho.

Art. 8º – Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos art. 4º ao 7º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados, e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.

Parágrafo único – No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada ao dossiê eletrônico a cópia do CSI que amparou a exportação.

Art. 9º – O importador deve fornecer documentações ou informações complementares sempre que requerido pelo MAPA.

Art. 10 – A solicitação de autorização prévia de importação será encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.

§ 1º – As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção informado possui condições de efetuar tais procedimentos, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de parecer favorável, a unidade técnica responsável deve registrar na LI ou documento equivalente do SISCOMEX a manifestação favorável à autorização prévia de importação sob o ponto de vista de saúde pública, com identificação do servidor responsável pelo parecer.
§ 3º – Caso haja ausência de informação ou qualquer discrepância entre as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, a LI ou documento equivalente deve ser indeferida, sendo registrado o motivo do indeferimento no SISCOMEX, devendo o importador apresentar nova solicitação de autorização de importação com nova LI ou documento equivalente.
§ 4º – O DIPOA poderá suspender as avaliações de LI ou documento equivalente de um determinado importador em razão de não conformidades constatadas ou o não atendimento de exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.

Art. 11 – O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da LI ou documento equivalente junto ao sistema informatizado do MAPA e SISCOMEX respectivamente.

Art. 12 – As solicitações de autorização prévia de importação de produtos de origem animal somente serão deferidas quando os procedimentos de fiscalização, reinspeção, quando for o caso, e despacho sejam realizados nas Unidades do Sistema VIGIAGRO autorizadas em norma específica.

Art. 13 – Caso o produto importado ou o estabelecimento estrangeiro fabricante estejam inseridos no Regime de Alerta de Importação – RAI, a unidade técnica deverá indicar na LI ou documento equivalente a necessidade de coleta de amostras pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho.

Parágrafo único – Quando do recebimento da LI, o representante da unidade do Sistema VIGIAGRO deve verificar se o estabelecimento ainda permanece em RAI.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO

Art. 14 – A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende:

I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

Art. 15 – Para as categorias de produtos e Unidades do Sistema VIGIAGRO definidos em norma específica, ficam a circulação e comercialização autorizadas quando:

I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela unidade VIGIAGRO de despacho;
II – tenham sido considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção; e
III – tenham sua internalização deferida.

Art. 16 – Para os casos de reinspeção realizados em estabelecimento sob SIF ou ER, indicado na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.

§ 1º – A Unidade do Sistema VIGIAGRO deve emitir o documento de trânsito indicando o número do SIF ou ER do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.
§ 2º – O SIF responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando juntamente o documento de trânsito emitido pela Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Art. 17 – A não apresentação da carga para reinspeção ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.

Art. 18 – O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais, que possua o lacre do estabelecimento exportador intacto, pode ser dispensado dos procedimentos de reinspeção, a critério da Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de

reinspeção em estabelecimento sob SIF autorizado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS – PACPOA

Art. 19 – Os produtos de origem animal importados serão amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA conforme critérios estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 20 – O PACPOA será definido anualmente estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio de realização de ensaios laboratoriais.

§ 1º – Sempre que necessário o DIPOA poderá alterar o PACPOA durante sua vigência.
§ 2º – O PACPOA considerará o volume importado, conceitos de análise de risco e situações que possam por em risco a saúde pública ou implicar em fraude ou adulteração.
§ 3º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 22 – Os resultados dos ensaios laboratoriais do PACPOA podem subsidiar a inclusão de estabelecimento estrangeiro no RAI.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO – RAI

Art. 23 – O Regime de Alerta de Importação – RAI é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 14.

Art. 24 – O RAI será aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros, em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:

I – identidade e qualidade;
II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;
III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;
IV – presença de parasitos;
V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e
VI – outras que impliquem em risco a saúde pública.

Art. 25 – Serão amostradas no mínimo as próximas 10 (dez) importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.

§ 1º – A amostragem de que trata o caput compreenderá a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais, dependendo da não conformidade que levou à instalação do RAI.
§ 2º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 26 – A carga amostrada no RAI permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 27 – O DIPOA deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira da inserção do estabelecimento em RAI.

Parágrafo único – A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar, em até 90 (noventa) dias, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

Art. 28 – O DIPOA é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.

Parágrafo único – Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações complementares.

Art. 29 – A retirada do estabelecimento estrangeiro do RAI ocorrerá nas seguintes situações:

I – aceitação pelo DIPOA das medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira e que os resultados das 10 (dez) importações consecutivas amostradas sejam considerados satisfatórios; ou
II – quando for excluído da lista de exportadores para o Brasil.

Art. 30 – O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação excluída ou suspensa nas seguintes situações:

I – ausência de informações prestadas pela autoridade sanitária estrangeira no prazo estabelecido;
II – apresentação de respostas consideradas insatisfatórias; ou
III – reincidências de não conformidades de mesma natureza.

Art. 31 – A aceitação das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira para estabelecimento estrangeiro previamente suspenso resultará na comunicação do retorno das exportações, devendo o mesmo permanecer em RAI durante as 10 (dez) remessas de exportação subsequentes.

Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Procedimentos complementares para operacionalização do PACPOA e do RAI poderão ser estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 34 – As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do RAI devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

§ 1º – A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob SIF.
§ 2º – As cargas importadas de que trata o § 1º deverão ser devolvidas à Unidade do Sistema VIGIAGRO, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo DIPOA.

Art. 35 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no RAI, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao RAI, deverão ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 36 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 37 – A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo.

Art. 38 – As unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA – devem avaliar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.

Art. 39 – Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de autorização prévia de importação, bem como a forma de apresentação da documentação, deve ser realizada na unidade administrativa do Serviço de Inspeção Federal do estado do importador do produto, mediante os meios disponibilizados por tal unidade.

Art. 40 – As solicitações de autorização de embarque protocoladas antes da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que ainda não tenham sido avaliadas ficam automaticamente canceladas.

Art. 41 – Ficam revogadas:

I – a Portaria SDA/MAPA nº 183, de 09 de outubro de 1998; e
II – a Portaria SDA/MAPA nº 126, de 11 de novembro de 2016.

Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR – Substituto.