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Conforme publicado em nossa página, em abril deste ano foi protocolado um Projeto de Lei visando a concessão de mais um ano de prazo para as empresas detentoras de atos concessórios com vencimento em 2021. Do prazo legal de dois anos, as empresas teriam um adicional de mais um ano, totalizando três anos de gozo do benefício. O autor do Projeto justificou que, em função da pandemia de COVID-19, muitas empresas não conseguiram e não conseguirão honrar seus compromissos de exportação e muitos contratos internacionais foram revistos ou cancelados, gerando alta taxa de inadimplemento.

Nessa semana, foi apresentado um parecer favorável à prorrogação e, a partir da última quinta-feira (01/07), começa a contar o prazo de cinco sessões para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apresentar emendas ao Substitutivo. No texto revisado foi agregada a informação, visando atender aquelas empresas que possuíam Atos Concessórios já vencidos em 2021, podendo estas, reativar seu benefício, tendo a possibilidade de cumprir com seus compromissos de exportação.

Os beneficiários do regime aguardam ansiosamente a publicação oficial da prorrogação para minimizar os impactos da pandemia em seus negócios internacionais. Lembrando que caso o compromisso de exportação não seja cumprido, a empresa deverá recolher todos os tributos suspensos, acrescidos de multa de 0,33% ao dia sobre cada imposto, limitado a 20%; e correção monetária apurada com base na Taxa Selic acumulada sobre cada imposto a contar do registro da DI ou desembaraço, dependendo do fato gerador do tributo.

Por: Bruno Zaballa

De que o Drawback é um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação, não resta dúvidas. Este regime é conhecido por duas modalidades principais: o isenção e o suspensão. O Isenção é conhecido por não possuir um compromisso de exportação, por se basear nas mesmas que foram realizadas em um período retroativo de dois anos.

Já o Suspensão é diferente. Primeiro ocorre a compra dos materiais com a suspensão dos impostos, para posterior exportação, havendo, portanto, um compromisso. Caso essa exportação não ocorra, além do pagamento dos impostos que foram suspensos, terá a cobrança de juros e multas. Uma questão que permeava estas penalidades, era qual o fato gerador definitivo destas, pois os entendimentos diferiam entre o contribuinte e os órgãos reguladores, contudo, recentemente, foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ), que o termo inicial para a incidência de multa e juros em importações vinculadas ao Drawback suspensão será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportação.

Esta questão entrou em pauta quando uma empresa do setor maquinário interrogou a cobrança de multa e juros moratórios do pagamento dos tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins) sobre a importação de peças e componentes que integrariam máquinas destinadas ao setor têxtil. Os atos de Drawback Suspensão têm validade de um ano, porém são prorrogáveis por mais outro, a partir da abertura do ato concessório até o vencimento dele.

A primeira instância declarou inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa importou mercadorias e após um ano não utilizou elas em nenhuma exportação. A empresa, então, realizou o pagamento dos impostos devidos dentro do prazo de 30 dias após o vencimento do ato concessório, portanto se isentando do pagamento da multa e juros.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional solicitou a reforma do acórdão e solicitou o afastamento de multa e juros da mora incidentes na operação de importação sob o regime de Drawback Suspensão, argumentando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida na emissão do ato concessório no regime especial supracitado.

De acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, caso não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, deverá ocorrer a correção do tributo devido monetariamente, com o objetivo de compensar a variação negativa do valor econômico da moeda.

Com relação a este caso, o ministro afirmou que:
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”

Nós da Efficienza, estamos atentos a todas as alterações e novidades da legislação. Contate-nos para saber mais a respeito de um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação.

Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Um dos temas do comércio exterior que normalmente gera mais pânico e dúvidas nas empresas é o drawback. Este assunto tornou-se quase um tabu devido a experiências malsucedidas com a utilização do benefício. Sabemos que, o drawback, quando utilizado corretamente, proporciona benefícios muito grandes para as empresas e muitas vezes é o diferencial competitivo que todos tanto almejam.

Este temor é habitualmente gerado pelo Drawback Suspensão, modalidade esta que permite a importação ou compra no mercado interno de insumos que serão empregados em produtos a serem exportados com suspensão de tributos federais e estaduais. Estas exportações possuem um prazo de dois anos para serem feitas, para que posteriormente seja feita a comprovação do regime.

Uma das primeiras situações que a empresa precisa pesar no momento de optar, ou não, por um drawback é a concretude da venda, ou seja, se o comprador realmente irá efetivar a operação para possibilitar a comprovação do drawback. Digamos que você tenha um potencial cliente no mercado externo que irá comprar um produto seu, você analisa as possibilidades para melhorar seu custo e aumentar sua margem, decide abrir um ato concessório de drawback, compra todos os insumos para a produção daquele bem e logo após a produção seu comprador desiste da compra, neste momento você estará com problema nas mãos que precisará de total atenção.

Naturalmente, há casos onde está desistência da compra é gerada por fatores alheios à vontade do comprador podendo eles serem desde fatores cambiais até fatores de calamidades no país de destino, impedindo o recebimento dos produtos. Por isso, neste momento, a primeira alternativa é analisar o prazo restante para a comprovação do drawback e tentar viabilizar outro comprador no mercado externo, porém caso o produto não seja seriado e tenha consumo muito específico, sabemos que esta opção será difícil.

Nossa legislação, nestes casos, discorre sobre algumas possibilidades concedidas aos detentores de drawback, caso a comprovação não seja feita, para corrigir esta situação. Todavia, nenhuma delas livre de ônus ao beneficiário. Dentre estas temos as seguintes previsões:

  1. Devolução ao exterior do bem não utilizado (caso seja nacional, a devolução ao fornecedor nacional);
  2. Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
  3. Destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
  4. Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los,

A opção mais comum é a III, que é o pagamento de todos os tributos que ficaram suspensos acrescidos de juros e multa. Esta multa sendo de 0,33% ao dia do fato gerador do respectivo imposto, limitado a 20% e juros acumulados de cada imposto, apurados pela taxa Selic.

Por isso, o processo decisório da opção pelo drawback suspensão tem que ser provido de análise profunda e consciente para avaliar os riscos e as recompensas. Caso exista qualquer dúvida nesta análise, nós da Efficienza estamos prontos para, juntamente, com as empresas, fazer esta avaliação e indicar as melhores alternativas.

Por Bruno Zaballa.