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Criado em 2012 pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo MDIC, o Siscoserv foi desenvolvido para controlar, fiscalizar e fomentar as operações envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não fossem as operações envolvendo mercadorias. Todas as operações envolvendo serviços realizadas entre empresas brasileiras e residentes ou domiciliados no exterior devem ser registradas neste sistema, sob pena de multa às empresas que não o fizerem.

O Siscoserv é previsto em lei. Com a publicação da Lei 12.546 de 2011 e da Portaria 1.908 de 2012 instituiu-se a obrigação de prestar informações a RFB e colocou em vigor o Siscoserv. Desde sua entrada em vigor, essa obrigação acessória sempre foi algo deixado em segundo plano pelas organizações, seja pela crença de que a fiscalização da Receita Federal em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério da Economia é mínima ou nem mesmo ocorre ou pela baixa repercussão do assunto nas mídias sociais.

Apesar disso, nota-se através da Instrução Normativa RFB nº 1803 de 2018 e da Portaria ME nº 413 de 2019, as quais esclareceram a base de cálculo para multas aplicáveis quanto aos registros e instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS, respectivamente, que a RFB está correntemente acompanhando e fiscalizando o Siscoserv.

Analisando o frequente lançamento de atualizações, esclarecimento de questões pertinentes e publicação de novas portarias, instruções normativas e soluções de consulta por parte da Receita (que podem ser consultadas acessando o endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action e pesquisando por Siscoserv) é imprescindível se ter jurisprudência sobre o Siscoserv, demais atos legislativos e decretos podem ser acessadas pelo site do Ministério da Economia, http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15.

Ademais, com o lançamento das listas públicas de 2018, divulgadas em setembro de 2019, sabe-se que o número de empresas em dia com esta obrigação aumentou em 15,78% em relação ao número de empresas que realizavam os lançamentos em 2017. No Rio Grande do Sul esse percentual é ainda maior, de 16%.
Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançar todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

MULTAS

As multas e penalidades estão previstas na IN RFB nº 1277 de 2012.

– Para empresas tributadas por Lucro Real: R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para pessoas físicas: R$ 100,00 por mês de atraso e 1,5% por qualquer erro ou omissão no registro.

EFFICIENZA

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

• Uma das primeiras empresas do Brasil a se especializar no Siscoserv e terceirizar os registros;
• Total garantia aos clientes mediante contrato;
• Expertise e acompanhamento em mais de 470 soluções de consulta, para possibilitar segurança aos clientes;
• Software desenvolvido internamente de compliance e gerenciamento de processos e documentos;
• No ramo esportivo, temos 10 clubes e uma confederação esportiva como cliente;
• Mais de 27.000 processos abertos desde a abertura do departamento;
• Mais de 7.700 registros realizados em 2018;
• Mais de 9.800 registros realizados em 2019.

Para conhecer mais sobre a Efficienza clique aqui. Com mais de 23 anos de experiência em comércio exterior, atuamos também nas áreas de Importação, Exportação, Logística Internacional, Despacho Aduaneiro, Drawback, entre outros serviços, e somos uma das maiores assessorias da América Latina.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O número de empresas em conformidade com o Siscoserv é cada vez maior, porém ainda se nota muitas empresas que ainda não se adequaram a esta obrigação. A tendência de crescimento da regularização das empresas perante o Siscoserv vem crescendo muito e à medida que as autuações vendo sendo aplicadas, este crescimento será exponencial.

Durante os 7 anos de sua implementação, o Siscoserv, muitas vezes passou despercebido nas empresas ou em muitos casos não foi levado a sério, todavia, com a Receita Federal cada vez mais atuante dentro das empresas, a exatidão e o lançamento de todas as informações necessárias e exigidas pelos órgãos gestores é imprescindível para que a organização não esteja sujeita a multa de 3% sobre o valor da operação, com mínimo de R$ 100,00 (inexatidão, omissão ou informações incompletas) em caso de autuação por este órgão.

Atualmente, as empresas estão obrigadas a lançar as seguintes informações referentes aos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio negociados com residente ou domiciliado no exterior:
• Dados do pagador ou recebedor no exterior: incluindo, entre outras informações, o nome, endereço e NIF (Número de Identificação Fiscal).

• Dados da operação (aquisição ou venda de serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio): o que abrange a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio), data de início e conclusão, valor, moeda, enquadramento (mecanismo de apoio), se houver, informações complementares (em alguns casos é obrigatório o seu preenchimento).

• Dados do pagamento: documento que comprove o pagamento e valor do pagamento.

Embora o aumento dos registros e da quantidade de empresas que registram no Siscoserv, este fato não diz nada a respeito da assertividade nos lançamentos. Para o correto lançamento de suas operações, garantindo segurança e conformidade em eventuais fiscalizações da Receita Federal relacionadas ao Siscoserv conte com a Efficienza, envie um e-mail para siscoserv@efficienza.uni5.net.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

De que o Drawback é um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação, não resta dúvidas. Este regime é conhecido por duas modalidades principais: o isenção e o suspensão. O Isenção é conhecido por não possuir um compromisso de exportação, por se basear nas mesmas que foram realizadas em um período retroativo de dois anos.

Já o Suspensão é diferente. Primeiro ocorre a compra dos materiais com a suspensão dos impostos, para posterior exportação, havendo, portanto, um compromisso. Caso essa exportação não ocorra, além do pagamento dos impostos que foram suspensos, terá a cobrança de juros e multas. Uma questão que permeava estas penalidades, era qual o fato gerador definitivo destas, pois os entendimentos diferiam entre o contribuinte e os órgãos reguladores, contudo, recentemente, foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ), que o termo inicial para a incidência de multa e juros em importações vinculadas ao Drawback suspensão será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportação.

Esta questão entrou em pauta quando uma empresa do setor maquinário interrogou a cobrança de multa e juros moratórios do pagamento dos tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins) sobre a importação de peças e componentes que integrariam máquinas destinadas ao setor têxtil. Os atos de Drawback Suspensão têm validade de um ano, porém são prorrogáveis por mais outro, a partir da abertura do ato concessório até o vencimento dele.

A primeira instância declarou inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa importou mercadorias e após um ano não utilizou elas em nenhuma exportação. A empresa, então, realizou o pagamento dos impostos devidos dentro do prazo de 30 dias após o vencimento do ato concessório, portanto se isentando do pagamento da multa e juros.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional solicitou a reforma do acórdão e solicitou o afastamento de multa e juros da mora incidentes na operação de importação sob o regime de Drawback Suspensão, argumentando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida na emissão do ato concessório no regime especial supracitado.

De acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, caso não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, deverá ocorrer a correção do tributo devido monetariamente, com o objetivo de compensar a variação negativa do valor econômico da moeda.

Com relação a este caso, o ministro afirmou que:
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”

Nós da Efficienza, estamos atentos a todas as alterações e novidades da legislação. Contate-nos para saber mais a respeito de um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação.

Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Sabe aquele momento do dia, em especial aqui na serra gaúcha, que o tempo está ensolarado, propício para ir ao parque com os amigos, com a família e tudo muda em questão de minutos, o céu azul dá lugar a negritude das nuvens e o sol parece ir embora para não voltar mais? Pois bem, foi feito esta analogia para falar sobre o Siscoserv e sobre os impactos que a falta de lançamentos pode ter para sua empresa.

Hoje poucas empresas estão se preocupando com o Siscoserv (aproximadamente 35 % das empresas importadoras e exportadoras). O motivo disso, muito provavelmente, se dá pela desinformação e pelo fato desta obrigação, instituída em 2012, ainda não ter trazido a conhecimento do público nenhum caso concreto de penalidades aplicadas à alguma empresa atuante no comércio de serviços. Aparentemente, a aplicação das multas pelo Siscoserv está em stand by, apesar de constar na Instrução Normativa 1.277 de 28 de junho de 2012, vinculada à Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011. Tendo as definições de multa esclarecidas na legislação, a aparente falta dessa aplicação se dá por um único motivo, falta de efetivo da Receita Federal.

Neste momento, temos algumas informações que a Receita Federal está cada vez mais interessada em fiscalizar o Siscoserv e montando comitês para colocar em prática as autuações. A partir do momento que a Receita Federal estipular ferramentas e normativas internas para a aplicação dessas multas, a tempestade estará muito próxima das empresas que não fazem registros ou que fazem sem profundo conhecimento.

As multas, são exponenciais e podem trazer um passivo milionário para a empresa, veja bem: Uma única operação de Frete ou quaisquer outros serviços acontecidos há 4 anos pode trazer a sua empresa uma multa de R$ 144.000,00, essa multa independe do valor da operação, ISSO MESMO, um frete de USD 100.00 pode lhe trazer uma multa gigante. Agora imagine uma empresa que tenha 1 único processo todo mês.

A Efficienza por sua vez pode auxiliar quaisquer empresas com sua expertise e com suas soluções inteligentes para controle e cumprimento dessa obrigação. Contate-nos através do e-mail: sicoserv@efficienza.uni5.net.

Por Vinicius Vargas Silveira.

Dentro do moderno glossário, com nomes estrangeiros e siglas que se assemelham a verdadeiras sopas de letrinhas, temos visto muito comumente o termo Compliance. Você já ouviu falar ou saberia dizer o que é?

O que é Compliance?

O termo deriva do inglês, e poderia ser traduzido como “estar de acordo com a regra”. Logo, podemos afirmar que Compliance é, em suma, estar em conformidade com regras, sejam elas normas de condutas, ou ainda com os órgãos regulamentadores.

Porque é importante?

A expressão entrou em alta, por estarmos em um preocupante e elevado nível de corrupção em diversas instituições, logo, identificou-se a necessidade da transparência nas atividades realizadas nas empresas.

Onde o SISCOSERV entra no Compliance?

Como entende-se que estar em Compliance significa também estar de acordo com as normas dos órgãos regulamentadores, o SISCOSERV está diretamente relacionado a esse conjunto de práticas. Se sua empresa atua no comércio exterior como vendedora ou adquirente de serviços, e não está inclusa na lista pública disponibilizada no site do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (acesse a lista no link: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos/3330-estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos-2017), é possível que haja risco de perdas financeiras consideráveis.

Não corra riscos desnecessários. Conte com uma equipe especializada em SISCOSERV que dá garantias na análise e classificação de serviços.

Conte com o Time Efficienza!

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) trata-se de um código adotado pelos países membros do Mercosul desde janeiro de 1995 para identificação da natureza das mercadorias e também para promover o desenvolvimento do comércio internacional.

A NCM indica as alíquotas de impostos a serem pagos, os tratamentos administrativos e tributários das mercadorias e é usada para controle estatístico. Quando a classificação é feita de forma incorreta, muitas implicações podem surgir para a sua empresa. Além da aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro (por prestar informação incorreta) e o recolhimento de diferença de impostos, caso houver, aplica-se multa de 37,5% sobre esta diferença.

Para que possa ser feita a classificação correta das mercadorias, é importante que todas informações técnicas da mercadoria a qual está sendo importada estejam disponíveis. A escolha da NCM deve ser realizada de forma cautelosa, realizada por especialistas no assunto. Além de usar como base as regras de classificação fiscal, temos diversos instrumentos para o correto enquadramento como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta disponibilizadas pela RFB.

Diariamente muitas empresas são autuadas por erros de classificação fiscal. Para evitar que isso aconteça, temos uma equipe especializada para classificar de forma correta sua mercadoria. Contate-nos!

Por Maiara da Luz.

Dentre milhares de dúvidas das empresas no que tange o Siscoserv, a obrigação ou dispensa dos registros é a principal delas. Entretanto a legislação é bastante clara e são raras as dispensas dessa obrigatoriedade, tornando muitas empresas alvo de multas exponenciais e muito onerosas, para saber mais sobre as multas leia mais aqui, http://www.efficienza.uni5.net/ainda-tem-duvidas-quanto-as-multas-no-siscoserv/.

As únicas duas dispensas para empresas são para aquelas enquadradas no Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais, todas as demais estão obrigadas a declarar suas operações, inclusive empresas públicas, das esferas municipais, estaduais e federais, assim como entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com trecho da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908:

Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908 – Art. 1º:
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Se sua empresa tem operações de compra e venda de serviços, como Softwares, Fretes Internacionais na Importação e Exportação, Participação em Feiras, Royalties, entre outros e ainda não faz os registros, esse é um risco muito grande.

Contate-nos para avaliarmos sua situação, sem compromisso ou custo, avaliamos seu risco e indicamos as melhores soluções para sua empresa.

Saiba mais sobre o Siscoserv e baixe nossos e-books aqui (http://www.efficienza.uni5.net/siscoserv/)

Por Vinicius Vargas Silveira.

Foi divulgado no dia 31/07 (terça-feira) os dados consolidados com as Estatísticas do Comércio Exterior de Serviços – 2017. Os indicadores estão divididos em valores totais do Comércio Exterior de Serviços, serviços vendidos e adquiridos, parceiros comerciais, operações da Unidades da Federação no Comércio Exterior de Serviços, operações do Comércio Exterior de serviços por Modos de Prestação e os Dados Consolidados, onde se encontram as Empresas que já estão fazendo os lançamentos no SISCOSERV.

Onde Está Essa Lista?

Essa lista é de domínio público, ou seja, todos têm acesso gratuito e irrestrito. Está disponibilizada no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) – pode acessá-la pelo link (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos/3330-estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos-2017), na parte de “Dados Consolidados”, clique em “Empresas Consolidadas por Faixa”. A partir deste link, extraia uma pasta de trabalho do Excel, e pronto.

Minha Empresa Não Consta Ali! E agora?

É possível que sua empresa esteja exposta a um risco de ser autuada pela Receita Federal pela não prestação de informações, ou ainda, pela prestação inexata dessas. Não corra esses riscos. A Efficienza tem um time especializado no assunto e que te dá garantia no lançamento das informações no SISCOSERV, entre em contato conosco através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net ou cadastre-se no formulário abaixo que lhe ajudaremos.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.
 
 

    O SISCOSERV está a poucos dias de completar 6 anos e muitas empresas ainda estão bastante céticas quanto às intimações da Receita Federal pela falta de registros no sistema ou pelo registro incorreto. Ambas as situações podem trazer sérias multas e complicações para o contribuinte que, muitas vezes, opta pela inadimplência, uma vez que não existem ainda grande empresas noticiadas na mídia com autuações pela Receita Federal do Brasil.

    As intimações, que ainda pouco foram aplicadas, estão previstas em lei e com jurisprudência do TRF da 4ª Região para aplicação, entretanto, tudo indica, que a Receita Federal está se estruturando para dar início às intimações.

    Em 2012, para a instituição do SISCOSERV, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) 1.277 que institui a aplicação das multas, prazos, entre outros detalhes da obrigação, mas neste ano a RFB publicou no DOU a Instrução Normativa 1.803 que inclui um parágrafo na IN 1.277. Essa atualização deixa claro que a RFB poderá somar o passivo de multas por registros incorretos e detalha o valor da transação.

    Instrução Normativa 1.803 atualiza informações sobre o valor das transações e somatório de valores para aplicação de multas por registros incorretos, inexatos ou omitidos, que prova a movimentação da Receita Federal para o início das intimações pelo SISCOSERV.

     
    A Instrução Normativa 1.803, detalha o valor a ser considerado como “VALOR DA TRANSAÇÃO”, como base para a multa de 3% para registros incorretos, inexatos ou omitidos.

    “§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

    I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,

    II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

    Como podemos notar, o cerco está fechando. Lembre-se, não são só as empresas que atuam no Comércio Exterior que necessitam lançar suas transações no SISCOSERV. Todas operações de compra e venda de serviços do exterior implicam no mínimo em alguma análise. Até mesmo por exemplo serviços simples como registro de domínio na internet e licenças de software.

    Fique atento! As multas poderão ser milionárias!

    Se sua empresa tem dúvidas quanto a necessidade de registro no SISCOSERV, ou a sua operacionalização, ou ainda, precisa coloca-los em dia, entre em contato conosco através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net ou cadastre-se no formulário abaixo que lhe ajudaremos.

    Por Vinícius Vargas Silveira.

     

      O SISCOSERV tem causado milhões e milhões de passivo em multa para as empresas que não prestam as informações no sistema. Existem duas situações que as empresas estão sujeitas a serem autuadas, porém a situação que mais preocupa as empresas não é a mais relevante.

      A situação que a grande maioria está preocupada é a falta de registros, a multa que acumula e é exponencial, já que é mensal e por processo. Qualquer empresa que tenha uma média mensal de 1 processo apenas ela está sujeita a uma multa de R$ 5.265.000,00.

      Entretanto, existe uma multa que varia dependendo do valor do processo, essa multa penaliza as empresas que fazem seus registros de maneira incompleta, omitida ou inexata e pode trazer problemas piores do que os 3% sobre o valor da operação.

      1. Operações incompletas acontecerá quando a empresa não preenche alguma informação obrigatória para registro, o caso mais complicado é o NIF que equivale ao CNPJ de empresas brasileiras, essa informação é obrigatória para a grande maioria dos países e a falta dessa informação torna o registro passível de multa;

      2. Omissão de informações é quando a empresa não fornece alguma informação para seu benefício, como valores diferentes do praticado;

      3. Informações incorretas é quando a empresa tem um entendimento equivocado sobre as informações que necessitam ser registradas.

      Nos casos 2 e 3 a complicação é mais do que certa, mesmo que a empresa não tenha ciência do erro, ela pode estar se beneficiando de impostos ou de mecanismos que isentam impostos em determinadas situações. A atenção nos registros precisa ser enorme, pois o Siscoserv é uma ferramenta estatística/tributária para o governo, o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços baliza estatísticas dos serviços enquanto a Receita Federal brasileira fiscaliza a tributação através de seus sistemas em conjunto, como REDEX, SISCOMEX, BACEN, RECOF, entre outros.

      Não fique sujeito a multas, transfira a responsabilidade dos registros aos especialistas, a Efficienza dá toda a garantia dos registros aos seus clientes. Contate-nos siscoserv@efficienza.uni5.net

      Por Vinicius Vargas Silveira.