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Determina os preços de revenda e de exportação de batatas congeladas, tendo em vista o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código NCM 2004.10.00, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base:

na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices – Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.

2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.

3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (junho de 2019 a novembro de 2019) e o índice médio do novo período de reajuste (dezembro de 2019 a maio de 2020). Cabe ressaltar que, para a variação do HICP, foi considerado, em ambos os períodos, o índice relativo a “European Union (27 countries)”, uma vez que o índice utilizado nos ajustes de preços anteriores, “European Union (28 countries)” não se encontra disponível a partir de fevereiro de 2020.
Constatou-se variação positiva de 2,6% do IPA-OG e variação positiva de 0,1% do HICP.

4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do HICP ao preço de revenda em euros, convertido para reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020).

5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 5.823,08/t (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020), equivale a 1.119,27/t (mil cento e dezenove euros e vinte e sete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a 554,04/t (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a 913,33/t (novecentos e treze euros e trinta e três centavos por tonelada), na condição CIF.

6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

LUCAS FERRAZ

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6/2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 42, DE 6 DE JULHO DE 2020
DOU de 07/07/2020 (nº 128, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52272.004559/2020-64 e do Parecer nº 21, de 3 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União – DOU.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Decom, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: escopobatatas@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. Dos Antecedentes
Em 14 de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Apesar da determinação preliminar positiva de dumping , dano e causalidade, concluiu-se, à época, pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito da investigação, pois o entendimento foi de que a obtenção de informa Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução Camex nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços.
Nos termos da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram excluídos da incidência do direito antidumping as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da massa de batata (purê) e colocadas em formas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, foi retificada pela Resolução Camex nº 1-SEI, publicada em 30 de maio de 2017, de forma que os direitos antidumping foram revistos, conforme montantes especificados abaixo:

País Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Da Avaliação de Escopo
Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A., doravante também denominada Bem Brasil ou “peticionária”, protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 1.355/2020/CGSC/SDCOM/Secex, de 19 de maio de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 28 de maio de 2020, a Bem Brasil apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.
3. Da Definição do Produto Objeto da Medida Antidumping
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping refere-se a batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, no item 2.1 do seu anexo II, trouxe a seguinte definição de produto:
“O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas – doravante denominadas”batatas congeladas” exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.”
O produto objeto da medida antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé. O processo produtivo inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
Quanto à forma de comercialização, o produto é comumente comercializado em sacos plásticos de diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Quanto aos canais de distribuição, o produto é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 6, de 2017, estão excluídos do escopo da medida em vigor as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias”. A embalagem do produto contém, além dos ingredientes básicos (batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico) algum ingrediente adicional, como cúrcuma, açafrão ou páprica. Também foi identificado pela peticionária frases nas embalagens desses produtos com o seguinte conteúdo: “levemente temperada” ou “temperada”, quando na lista de ingredientes encontra-se apenas batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico .
O produto objeto da avaliação vem sendo importado, segundo a peticionária, com a indicação de serem “batatas temperadas” e, dessa forma, não estaria sujeito ao direito antidumping previsto na Resolução Camex nº 6/2017.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping
Na concepção da Bem Brasil, o produto objeto da avaliação de escopo apresenta as mesmas características do produto definido na investigação original e, portanto, sujeito ao antidumping. Alguns ingredientes adicionados ao produto ou algumas frases na embalagem seriam medidas que vem sendo utilizadas com o intuito de caracterizar o produto, de maneira equivocada, como batata temperada. Como batatas temperadas estão excluídas do escopo da medida aplicada, esses produtos vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Conforme a Bem Brasil informou, a batata temperada é uma espécie de batata com cobertura. Sendo assim, para ser considerada temperada, é indispensável que o produto tenha sido submetido ao processo de coating. É nessa etapa que o tempero é adicionado na batata. A peticionária identificou produtos que acredita não terem passado por esse procedimento e, mesmo assim, suas embalagens trazem frases como: “levemente temperada” ou “temperada”. Nesses casos, a peticionária explica que a adição desse ingrediente é feita, provavelmente, através de um procedimento simples, como uma borrifação ou aspersão, não sendo suficiente para caracterizar o produto como temperado. Ainda segundo a Bem Brasil, em alguns casos, a lista de ingredientes traria apenas os insumos básicos para a produção de uma batata sem cobertura e sem tempero, mas na embalagem consta: “ingrediente adicional: cúrcuma”. Nesse caso, novamente, a intenção seria classificar o produto como batata temperada a fim de evitar a incidência da medida.
Adicionalmente, a peticionária destaca o fato de que essas batatas “temperadas”, além de não poderem ser classificadas como com cobertura, são produtos borrifados apenas com especiarias, não com tempero. Especificamente para o caso de batatas congeladas, essas especiarias (cúrcuma, açafrão) seriam usadas como corante, conforme Resolução RDC nº 149, de 2017, da Anvisa.
5. Da Recomendação
Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que a exclusão prevista na Resolução Camex nº 6 de 2017 referente às “batatas temperadas” permite margem interpretativa quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre o produto objeto da presente avaliação, particularmente no que diz respeito à necessidade ou não de cobertura (submissão ao processo de coating) e às eventuais diferenças entre especiarias e temperos.
Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre as “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias” apresentados pela peticionária, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance do direito antidumping vigente.
6. Do Cronograma para Manifestação das Partes Interessadas
Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.
Conforme art. 150 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco , esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria Secex nº 42, de 2016.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 39)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/Decom/Secex, de 17 de outubro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa S.A. 11,2

Bélgica Lutosa S.A. 11,2
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta

ANEXO

1. Da Investigação Original
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;
ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados.

Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Do Compromisso de Preços
2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.
2.2 Da Lutosa

Como mencionado anteriormente, no anexo I da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Lutosa SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas.

Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Lutosa e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
2.3 Das verificações in loco

Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foi realizada uma verificaçãoin loconas instalações da Lutosa, localizada em Leuze-em-Hainaut, na Bélgica, no período de 2 e 3 de maio de 2018.

Foram cumpridos, na ocasião, os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4. Das violações do Compromisso de Preços
2.4.2. Da verificação na empresa Lutosa S.A.

Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Lutosa forneceu à autoridade investigadora, em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho de 2017 e entre 1ode julho e 31 de dezembro de 2017, respectivamente.

Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, a autoridade investigadora, ao realizar verificação in loco nas instalações da Lutosa, constatou que algumas operações de exportação do produto objeto do compromisso se deram a preço inferior àquele definido no termo de compromisso homologado por meio da Resolução supramencionada.

A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, no momento da apresentação das pequenas correções relativas às informações submetidas anteriormente pela empresa, foram entregues à equipe verificadora novos dados acerca de operações de vendas para o Brasil de um determinado tipo de produto – batata de corte especial lançada em 2017 -[Confidencial], que não constavam da base de dados reportada ao Departamento.

Com relação às exportações desse produto, a empresa esclareceu durante a verificação que havia emitido duas notas de débito, em 30 de abril de 2018 (dois dias antes do início da verificação), a fim de complementar o preço de duas operações de vendas (faturas de venda [Confidencial]), cujos preços haviam sido inferiores àquele estabelecido pelo compromisso. Acrescentou que as duas faturas emitidas representariam 0,00374% ([Confidencial] toneladas) do total de vendas realizadas entre 17 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Foram ainda apresentadas, ao início da verificação, correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços. Ao corrigir os valores de abatimentos, a empresa teria entendido ser necessária a emissão de nota de débito, também em 30 de abril de 2018, a fim de garantir que o preço da fatura de venda[Confidencial], estivesse de acordo com o compromisso. Emitiu-se ainda nota de débito em 2 de maio de 2018, dia em que teve início a verificaçãoin loco, para fins de complementação do preço de operação de venda para o Brasil ocorrida em 2017, cujo preço, considerando-se o abatimento concedido retificado, estava em desacordo com os termos do compromisso ([Confidencial]).

Foram identificadas, portanto, quatro faturas cujos preços originais estavam abaixo do preço acordado no compromisso. Duas delas diziam respeito a uma nova “variedade” de produto lançada em 2017 e outras duas a produtos usualmente comercializados pela empresa. Ressalta-se que, ao longo da preparação da empresa para a verificação in loco e durante a própria verificação, foram emitidas notas de débito aos clientes dessas operações. Cumpre ressaltar que os pagamentos dessas notas de débito não puderam ser verificados, tendo em vista sua emissão em data próxima à verificação ou mesmo durante a visita dos técnicos da autoridade investigadora.

Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex, a Lutosa foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Lutosa, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 28 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Lutosa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.5. Da manifestação da Lutosa

Em manifestação apresentada pela Lutosa em 9 de julho de 2018, a empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco. Com relação às exportações da batata de corte especial, a empresa esclareceu que somente quando realizada a preparação dos dados para a verificaçãoin loco, percebeu que este produto específico, que não existia no momento da investigação antidumping, tendo sido lançado no mercado e vendido ao Brasil pela primeira vez em outubro de 2017, estaria no escopo do produto objeto deste compromisso.

Ressaltou que, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, teria havido sete vendas desse novo produto para o Brasil, representando 0,19% do total de suas exportações para o Brasil. Duas dessas vendas teriam sido identificadas, antes da verificação, por terem sido vendidas abaixo do preço mínimo estabelecido no compromisso.

Destacou, também, que se referiam a amostras de vendas e, portanto, não representariam vendas no curso normal dos negócios. Seriam amostras de vendas de um produto que não existiria no mercado brasileiro ([Confidencial]), não competindo com as vendas da indústria nacional.

No que diz respeito às correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços, a Lutosa argumentou que[Confidencial]operações de vendas foram corrigidas e apresentadas nas pequenas correções e que, dessas[Confidencial]vendas, somente duas tiveram que ter seus preços ajustados, o que demonstraria a não intenção da empresa em vender produtos abaixo do preço do compromisso.

Acrescentou que devido à alegada insignificância dessas vendas específicas e à alegada falta de intenção de vender abaixo do preço mínimo, o objetivo principal do compromisso de preço estaria sendo cumprido. Além disso, as notas de débito emitidas antes do início da verificaçãoin locojá teriam sido liquidadas pelos clientes, quando da resposta da empresa ao Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex.

Por fim, a Lutosa mencionou a mudança de gestão sofrida pela empresa, resultando num corte de funcionários, inclusive do Diretor-Superintendente, que teria participado da preparação dos dados no âmbito da investigação antidumping, e do representante de vendas no Brasil, que seria a pessoa responsável por garantir o cumprimento do compromisso de preço.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto no8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.

A fim de monitorar o cumprimento do Compromisso firmado, a autoridade investigadora pode conduzir verificaçõesin loconas instalações das empresas participantes. Ressalte-se, no entanto, que a verificação visa à validação dos dados fornecidos ao Departamento e não consiste, portanto, em oportunidade para a submissão de novos dados ou correção substancial das informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, a obrigação de cumprimento dos termos do Compromisso independe da realização de verificações in loco.

Pelo exposto, considera-se que as inconsistências identificadas nos dados fornecidos pela Lutosa e a necessidade de emissão de notas complementares de preço, às vésperas, e mesmo durante a verificaçãoin loco, demonstram falta de zelo da empresa em observar as obrigações assumidas.

Com relação às ponderações da Lutosa acerca da emissão de notas de débito após o período de análise dos preços por ela praticados, deve-se registrar que o Termo de Compromisso de Preços não exige que se cumpra um preço médio, mas sim, o preço mínimo em todas as operações, sem exceção. Da mesma forma, não há previsão de que o preço mínimo compromissado se refira a operações de vendas representativas. Não existe, assim, requisitos de significância do montante comercializado a preço inferior, devendo todas as operações de vendas, sem exceção, respeitar o preço constante do compromisso.

A Lutosa argumentou que duas das operações, cujos preços mostraram-se inferiores ao preço do Compromisso, referiam-se à amostra de produto lançado no ano de 2017. Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de batatas pré-fritas congeladas abarcadas pela definição do produto objeto do Compromisso. Nesse sentido, não há razões que justifiquem o entendimento da empresa de que o referido produto não competiria com o produto fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não há também qualquer razão para que se considere que as operações de envio de amostras não devam obedecer ao preço mínimo estabelecido no Termo do Compromisso. Como é do conhecimento da exportadora, a imposição das medidas antidumping se dá sobre toda e qualquer operação de exportação. O mesmo se aplica aos compromissos de preços.

Por fim, cumpre ressaltar que ajustes posteriores de preços, por meio da emissão de notas de débito, não convalidam o descumprimento do preço mínimo estabelecido. Trata-se de ajustes intempestivos, incapazes de afastar as violações mencionadas.
Isto posto, considerando a existência de operações de vendas de batatas congeladas para o Brasil a um preço menor do que o preço compromissado, no entendimento da autoridade investigadora, restou configurada violação aos itens E-34-i e E-34-viii do Termo de Compromisso de Preços constante do Anexo I da Resolução Camex nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

3. Do Descumprimento do Compromisso de Preços

De acordo com o item 2 do Compromisso, a Lutosa está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.

Verificou-se que a Lutosa incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-viii:
“(…)A LutosaLutosa
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados (…)”

4. Do direito antidumping a ser aplicado à Lutosa

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/Secex nº 52272.001705/2015-32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Lutosa para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

MARGEM DE DUMPING

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta ( /t) Margem de Dumping Relativa
Bélgica Lutosa SA 109,13 23,8

Entretanto, verificou-se que o montante de subcotação apurado para a empresa mostrou-se inferior à margem de dumping calculada na determinação final. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Lutosa SA deve ter por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme abaixo especificado:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa 11,2

5. Das Considerações Finais

Tendo em vista que a Lutosa SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaad valorem, à empresa, de 11,2%.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 19/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 d e novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente préfritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015.
Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:
(i)Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA, doravante denominada Ecofrost e Lutosa SA;
(ii)França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
(iii)Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.
Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.
Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.
Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.
Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.
Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.
Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.
Ressalta-se que após a publicação da Resolução CAMEX no 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.
Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2017.
Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotas ad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS
2.1 Dos termos do compromisso
No anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Ecofrost SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas. Texto completo do Compromisso firmado compõe o Anexo I deste Documento.
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Ecofrost e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
Por meio do compromisso de preços firmado com o governo brasileiro, a empresa exportadora belga Ecofrost se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos), em condição CIF, o equivalente a 557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).
Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
A Ecofrost se comprometeu a fornecer ao DECOM relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.
Cumpre ressaltar que a Ecofrost, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:
(i)Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implicasse preço inferior ao acordado;
(ii)Pagar comissão que implicasse em preço inferior ao acordado;
(iii)Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
(iv)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
(v)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
(vi)Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
(vii)Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
(viii)Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
(ix)Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
(x)Envolver-se em práticas de circunvenção.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Ecofrost encaminhou ao DECOM relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificações in loco na empresa, como demonstrado a seguir.
2.1 Das verificações in loco
Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foram realizadas duas verificações in loco nas instalações da Ecofrost, localizada em Péruwelz, na Bélgica, nos períodos de 3 e 4 de maio de 2018 e no dia 25 de setembro de 2018.
Foram cumpridos, nas ocasiões, os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.2 Das violações do Compromisso de Preços
2.2.1 Da primeira verificação in loco
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2017.
Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, o DECOM, ao realizar verificação in loco nas instalações da Ecofrost, no período de 3 e 4 de maio de 2018, constatou que a empresa não reportou a totalidade de suas vendas para o Brasil, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, por ocasião da apresentação das pequenas correções, ao início da verificação, a empresa informou, no caso dos dados das exportações do produto objeto do compromisso no período de 17 de fevereiro de 2017 a 30 de junho de 2017, ter corrigido as datas de fatura informadas. Segundo esclarecimentos prestados à equipe, a data da fatura havia sido reportada erroneamente como sendo a data do embarque das mercadorias, de modo que, após a correção das informações, passou-se a considerar a data que de fato as faturas haviam sido emitidas.
Posteriormente, a fim de aferir se a Ecofrost havia reportado a totalidade de suas vendas, durante o procedimento de reconciliação dos dados de venda da empresa com as informações constantes de seu sistema contábil, constatou-se que, ao se alterarem as datas de fatura reportadas, alterou-se o critério de seleção das operações de exportação. Desse modo, algumas faturas de vendas foram incluídas na base de dados do período de fevereiro a junho de 2017. As referidas faturas, apesar de não terem sido apresentadas explicitamente no momento da entrega das pequenas correções compunham a base de dados entregue à equipe, com as datas retificadas.
Cumpre ressaltar que a base de dados entregue ao início da verificação seria somente utilizada para fins de checagem da data da fatura, porém a empresa solicitou que fossem também consideradas as informações relativas às faturas de venda ausentes da planilha reportada ao DECOM.
Quanto ao período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, foram identificadas dez operações de vendas não reportadas nos dados originais enviados ao DECOM e tampouco na planilha entregue no início da verificação. Constatou-se, a esse respeito, que a data da fatura reportada na planilha relativa ao período em questão consistia, em verdade, na data do embarque das mercadorias. Desse modo, ao buscar, por meio do sistema contábil, as faturas de venda emitidas no período, identificaram-se operações de vendas não reportadas, uma vez que foram emitidas antes de 31 de dezembro de 2017, porém o embarque somente ocorreu posteriormente.
Trata-se de dez operações de venda para o Brasil, realizadas por meio das seguintes faturas: [Confidencial].
Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 29 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.1.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 9 de julho de 2018, em resposta ao Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa, ressaltou que, em que pese terem sido identificadas dez operações de vendas não reportadas pela empresa, o DECOM teria conseguido confirmar na verificação in loco, por meio do sistema da empresa, a totalidade de suas vendas para o Brasil e teria constatado a ausência de demais faturas não reportadas. Além disso, os preços praticados, referentes às dez operações de vendas também teriam sido verificados pelo DECOM.
Nesse sentido, o DECOM teria comprovado alegada conformidade total e incondicional ao compromisso de preços vigente, tendo em vista o fornecimento de todas as informações acerca dessas vendas.
A empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco e esclareceu que tais faturas não teriam sido incluídas em função da metodologia utilizada pela empresa para preparar o relatório de vendas – a data da fatura havia sido reportada como sendo a data do embarque.
Em seguida, a Ecofrost defendeu que, em que pese estar previsto no termo do compromisso de preços que divergências observadas nas verificações in loco poderão resultar em violação do Compromisso, a legislação antidumping – Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser decisiva para os temas referentes a compromissos de preços. De acordo com o art. 69 do Decreto nº 8.058, de 2013:
“Art. 69 – O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.”
Nesse sentido, a alegada única circunstância que poderia indicar uma violação dos termos do compromisso de preço, especificamente no que se refere às verificações in loco, segundo a empresa, é se o exportador deixou de fornecer o relatório de vendas periodicamente e/ou não permitiu que a verificação se realizasse. A Ecofrost, no entanto, destacou o esforço realizado para fornecer todas as informações solicitadas e até mesmo informações adicionais para provar e garantir a satisfação das autoridades, mesmo sob termos alegadamente muito complexos.
Dessa forma, a Ecofrost entendeu não ter violado o compromisso de preços. Alegou nunca ter havido omissão em qualquer informação ou documento, e, além disso, afirmou ter disponibilizado às autoridades, durante a verificação in loco, todas os documentos originais necessários e complementares ao relatório de vendas submetido.
A empresa ressaltou que as divergências levantadas pelo Departamento e as observadas durante a verificação in loco teriam sido estritamente causadas pela metodologia utilizada na apresentação dos relatórios de vendas. Conforme explicado na verificação in loco, a Ecofrost reiterou que todas as informações teriam sido preparadas e fornecidas pelo agente de vendas da empresa no Brasil, que, de fato, possuiria todos os documentos originais e, no seu entender, poderia realizar o trabalho com as informações mais precisas e confiáveis. No entanto, a empresa agora alegou ter entendido como os dados devem ser fornecidos ao DECOM e, informou que imediatamente após a verificação in loco, teria alterado a metodologia utilizada para a extração dos dados. Assim, a empresa garantiu que tais problemas não ocorreriam novamente.
2.2.2 Da denúncia de descumprimento do compromisso de preço
Após a realização da primeira verificação, no dia 26 de junho de 2018, servidores do DECOM receberam durante reunião na sede do MDIC representante da empresa Bem Brasil Ltda.
A empresa Bem Brasil é a única produtora nacional de batatas congeladas e se configurou como a indústria doméstica para a qual foi determinado o dano causado pelas exportações da Bélgica, França, Holanda e Alemanha de batatas congeladas objeto de dumping.
Durante a reunião, o representante da empresa entregou aos servidores do DECOM documentos que refletiam uma troca de mensagens eletrônicas entre a empresa Ecofrost, sua representante comercial no Brasil, Sra. [Confidencial] e a empresa importadora adquirente no Brasil, [Confidencial] e sinalizavam o descumprimento do compromisso de preços.
Na ocasião, os servidores do DECOM orientaram o representante da Bem Brasil a protocolar a referida documentação formalmente no Ministério.
Assim, em cumprimento a mencionada orientação, a Bem Brasil protocolou denúncia de descumprimento do compromisso de preços pela Ecofrost S.A no dia 12 de julho de 2018.
A documentação apresentada na denúncia se refere à negociação de preços e quantidades entre as partes envolvidas que visavam a viabilizar a venda de determinada quantidade de batatas congeladas a preços inferiores aos acordados no compromisso, com emissão de faturas a preços conforme estabelecido no compromisso de preços e posterior compensação financeira de parte do pagamento via transferências bancárias a empresa homônima à importadora, [Confidencial], localizada nas Ilhas Virgens Britânicas.
Além das mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas, constam da denúncia fatura de prestação de serviços emitida pela empresa [Confidencial] e comprovante do pagamento realizado pela Ecofrost. Ressalte-se que a versão original dos documentos, de posse do Departamento, permite a identificação de todas as informações relativas aos nomes das empresas e pessoas envolvidas.
No esquema descrito nos documentos, a Ecofrost venderia formalmente batatas congeladas à empresa [Confidencial] a um preço superior ao acordado no compromisso de preços, de 543,50 por tonelada, na condição FOB (se presume que a negociação tenha ocorrido neste termo de comércio porque todas as operações historicamente efetuadas pelas empresas se deram nestas condições). Este seria o preço declarado à Receita Federal do Brasil e sobre o qual incidiria toda a fiscalização daquele órgão.
Entretanto, o preço efetivo de venda seria de 450,00 por tonelada, na mesma condição de venda e estaria, portanto, bastante abaixo do acordado no compromisso de preços firmado pela empresa com o governo brasileiro. A diferença entre o valor que constaria da fatura de venda da Ecofrost para a [Confidencial] e aquele efetivamente acordado entre as empresas seria depositado pela Ecofrost em conta da [Confidencial], empresa com endereço nas Ilhas Virgens Britânicas, e conta bancária em banco localizado em Nova York, nos EUA, por meio de pagamento que faria referência à [Confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que juntamente com mensagens eletrônicas de negociação do esquema, foi apresentada também fatura paga pela Ecofrost à [Confidencial], com essa descrição de [Confidencial].
Ressalte-se que a [Confidencial] já adquiria os produtos da Ecofrost durante o período analisado na investigação, utilizando os serviços de intermediação da representante de vendas da empresa no Brasil, Sra. [Confidencial]. A mesma representante que intermediou a negociação de preços do esquema mencionado. É importante mencionar também que durante a investigação não foi identificada qualquer contratação de serviços pela Ecofrost no que diz respeito às suas vendas para o mercado brasileiro. Todas as operações eram intermediadas pela mencionada representante e não foram informadas ou detectadas quaisquer despesas relacionadas a [Confidencial].
Os textos das mensagens são bem claros ao determinar a intenção de venda dos produtos a preços abaixo dos acordados no termo do compromisso de preços.
2.2.3 Da consulta à CONJUR
Em 25 de julho de 2018, o DECOM, por meio da Nota Informativa no 2/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, solicitou pedido de orientação da Consultoria Jurídica do MDIC acerca do tema, no que dizia respeito:
a.À forma mais adequada de notificação da Ecofrost acerca da denúncia. Reiterou-se que conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, caso haja indícios de descumprimento do compromisso de preços, a empresa deveria ser instada a apresentar esclarecimentos.
b.À necessidade de realização de verificação in loco na empresa, tendo em vista que os documentos apresentados constituíam elementos probatórios de tamanha robustez que dificilmente poderiam ser considerados apenas como indícios de violação dos termos do compromisso. A esse respeito, ressaltou-se que, caso os documentos não tivessem sido apresentados pela Bem Brasil, dificilmente seria viável a identificação do esquema armado pela Ecofrost para violação do compromisso de preços. A auditoria realizada pelos técnicos do DECOM para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso não abarcava a análise de todos as faturas emitidas pela empresa, mas somente daquelas relacionadas à comercialização de batatas congeladas objeto do compromisso.
c.À viabilidade de se realizar o procedimento de verificação in loco anteriormente à notificação de recebimento da denúncia, com o objetivo de recolhimento de novos elementos de prova que corroborassem os documentos apresentados pela Bem Brasil.
d.Da possibilidade de adoção de outras medidas judiciais e administrativas punitivas à prática da empresa, tendo em vista a gravidade do esquema apontado.
A CONJUR, em 30 de julho de 2018, por meio do Parecer no 00483/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, diante de fortes indícios de violação do compromisso de preços supramencionado por parte da Ecofrost, e mediante questionamentos do DECOM, entendeu ser necessária a tentativa de se produzir novas provas que confirmassem algumas subposições ou eventos que se reputavam terem ocorrido, para fins de se obterem mais elementos para confirmar a inexistência de efetiva prestação de serviços e a consequente fraude.
Nesse propósito de colher novos elementos de informação que corroborassem os documentos já apresentados pela Bem Brasil, a CONJUR considerou útil a realização de nova verificação in loco, antes de oportunizada manifestação à empresa.
Quanto à possibilidade da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, afora o cancelamento do compromisso com imediata aplicação do direito antidumping apurado durante a investigação, a CONJUR, em princípio, entendeu que, na instância administrativa, não haveria outras medidas a serem tomadas.
Na esfera criminal, de acordo com a CONJUR, o esquema narrado poderia configurar ilícitos penais, como por exemplo, eventual prática de estelionato (art. 171 do CP) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Por último, no que tange à esfera cível, a CONJUR considerou que, em tese, pode haver ensejo à propositura de ação indenizatória contra os agentes envolvidos, tendo em vista a limitação temporal de aplicação retroativa do direito (art. 8.6, in fine, do AAD) e a depender do tempo de realização da suposta fraude.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a CONJUR opinou:
(i)pela adoção de providências administrativas na seguinte ordem – primeiro, verificação in loco; segundo, avaliação e cotejo dos novos elementos colhidos; terceiro, mantida a conclusão de descumprimento do acordo, intimação da empresa para se manifestar; quarto, desfazimento do compromisso e aplicação imediata do direito antidumping;
(ii)que, em tese, é possível tomar outras medidas atinentes às esferas criminal (delação a PF e MPF) e cível (propositura de ação indenizatória).
2.2.4 Da segunda verificação in loco na empresa Ecofrost
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 13 de agosto de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2018.
Nesse contexto, no dia 25 de setembro de 2018, após anuência da empresa, foi realizada nova verificação in loco na Ecofrost. Na ocasião, foram verificadas as informações relativas a todas as vendas de batatas congeladas destinadas ao Brasil pela empresa.
Além disso, em consonância à orientação da Consultoria Jurídica deste Ministério, foram identificadas também, por meio de consulta ao sistema contábil da Ecofrost, transferências bancárias cuja beneficiária era a empresa [Confidencial]. Nesse sentido, restaram comprovadas as informações relativas ao pagamento efetuado à empresa homônima à importadora, conforme apresentado na denúncia, além de terem sido obtidas comprovações referentes a outros pagamentos correlatos, da mesma natureza, mas não constantes da denúncia recebida.
Conforme esclarecimentos apresentados pela empresa durante a verificação in loco, os pagamentos identificados seriam referentes à prestação [Confidencial] pela empresa importadora brasileira [Confidencial]. A esse respeito, após ressaltar o caráter confidencial da informação, a Ecofrost esclareceu possuir plano [Confidencial], razão pela qual teria contratado [Confidencial] da empresa importadora [Confidencial].
A fim de justificar os pagamentos efetuados, a Ecofrost forneceu cópia de contrato firmado com a [Confidencial], referente à prestação de “[Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre os quais há a definição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor de [Confidencial].
Cumpre mencionar que, além de cópia do contrato firmado com a [Confidencial], a Ecofrost apresentou cópia de documento redigido em neerlandês, que consistiria em [Confidencial], fornecido pela empresa [Confidencial], no âmbito do [Confidencial]. Trecho específico do documento faz menção a [Confidencial].
Cumpre ressaltar que o contrato apresentado foi firmado pela [Confidencial] com a Ecofrost, mas os pagamentos da exportadora foram direcionados à [Confidencial].
Foram identificadas quatro faturas, emitidas pela empresa [Confidencial]: faturas no [Confidencial], de 22 de maio de 2018, no [Confidencial], de 26 de junho de 2018, no [Confidencial], de 3 de julho de 2018, e no [Confidencial], também de 3 de julho de 2018. Somados, os valores das faturas citadas totalizam [Confidencial]. Ressalte-se que, conforme informações constantes das próprias faturas, os valores foram transferidos para conta bancária do banco [Confidencial], em Nova York.
Além de cópias das faturas emitidas pela empresa [Confidencial], constam dos anexos do relatório de verificação in loco cópias de lançamentos contábeis e comprovantes bancários, que refletem o fluxo contábil dos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, em 3 de outubro de 2018, mediante expedição do Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada acerca do entendimento do DECOM de que teriam sido confirmadas as violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 19 de outubro de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 29 de outubro de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.4.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 29 de outubro de 2018, em resposta ao Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa apenas reiterou as alegações apresentadas durante a verificação in loco acerca do contrato [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A empresa reapresentou cópia do contrato firmado entre [Confidencial], referente à prestação de ” [Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre as quais há a descrição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor do contrato de [Confidencial].
A Ecofrost mencionou alegados problemas enfrentados pela [Confidencial]em suas exportações de aves para a China e outros países, supostamente em decorrência da operação “carne fraca” e da investigação antidumping conduzida pela China contra aves do Brasil. Informou também que os clientes do exterior da [Confidencial]estariam enfrentando “[Confidencial]”. Diante disso, a [Confidencial] teria solicitado que a Ecofrost realizasse [Confidencial], por questões de demurrage.
O único novo documento apresentado na resposta da Ecofrost à notificação do DECOM, diz respeito a um documento no qual a empresa [Confidencial] além de ter informado os dados da conta bancária da [Confidencial], explicou que o motivo pelo qual os valores são recebidos nesta conta seria [Confidencial].
A [Confidencial] declarou também nesse documento que [Confidencial].
Por fim, a Ecofrost apresentou quadro com histórico de suas vendas, em volume, para a [Confidencial], de batatas congeladas desde o início da investigação antidumping.

Cliente Jul/14 – jun/15 Jul/15 – jun/16 Jul/16 – Jun/17 Jul/17 – Jun/18
[Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial

A empresa ressaltou ter cumprido todos os preços acordados no compromisso e destacou a suposta queda no volume de vendas que teria ocorrido ano passado. Diante desse cenário, a Ecofrost defendeu que se houvesse qualquer outra intenção que não o cumprimento do compromisso de preço, as vendas teriam aumentado.
2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto nº 8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.
Não é o que se verifica no presente caso. Inicialmente, deve-se ressaltar que já durante a primeira verificação in loco na empresa Ecofrost, foi identificado descumprimento ao item 12 do termo do compromisso de preços, especialmente no que diz respeito à obrigação de fornecimento de relatórios que abrangessem a totalidade de vendas de batatas para o Brasil.
Ademais, a denúncia protocolada no MDIC demonstrou a intenção da empresa em não cumprir com os termos estabelecidos no compromisso e em ludibriar o governo brasileiro. A troca de mensagens eletrônicas entre os representantes da Ecofrost e a importadora é clara ao estabelecer o objetivo das empresas. Após contextualizarem as dificuldades enfrentadas pela empresa importadora ao adquirir as batatas congeladas a preços leais, sem a prática de dumping, as empresas passam a analisar as alternativas que teriam para continuar a importar as batatas no mercado brasileiro, sem neutralizar a prática de dumping identificada durante a investigação efetuada pelo DECOM. Entre as opções, a importadora indica explicitamente que a exportadora “teria que bonificar 0,0935 centavos de Euros por kg – referente a embarques de fevereiro e março = 243.100 euros, para podermos ajustar preços e manter volumes mais pujantes nos embarques”.
Como se não bastasse a intenção da empresa em descumprir o compromisso, por meio do “envio das bonificações”, a denúncia apresentou também a comprovação de um dos pagamentos destas. Como demonstrado anteriormente, este pagamento foi devidamente comprovado, por meio de consulta ao sistema contábil da empresa, por ocasião da verificação, quando foram identificados também outros três pagamentos correlatos.
Recorde-se que a Ecofrost durante a verificação teria alegado que os pagamentos se referiam a [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A despeito das comprovações relativas aos pagamentos, a Ecofrost não forneceu documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços pela empresa importadora brasileira. Tampouco foram apresentados documentos comprobatórios que vinculassem, de alguma forma, o orçamento da empresa [Confidencial] com alguma [Confidencial] pela [Confidencial]. Ademais, não foi possível confirmar a validade jurídica do contrato apresentado, o qual, apesar do valor bastante significativo, mostrou-se vago e incompleto. Este não fazia referência às etapas ou serviços que deveriam ser entregues, tampouco estipulava a forma de pagamento a ser efetuado. Ainda a esse respeito, cumpre mencionar que a mesma pessoa que assinou o contrato assinou também a fatura de prestação de serviços no [Confidencial], emitida pela [Confidencial]. Trata-se do senhor [Confidencial], cujo nome e endereço eletrônico constam da troca de mensagens objeto da denúncia apresentada ao Departamento. Ressalte-se, quanto à assinatura do contrato, que não foi possível verificar, mesmo após a notificação da empresa exportadora, se o [Confidencial] possuía poderes para assinar o contrato em nome da [Confidencial], o que somente seria possível por meio do acesso aos atos constitutivos da importadora brasileira. Tampouco foi possível averiguar se a prestação de serviços relativos [Confidencial] está entre as atividades previstas no estatuto social da importadora [Confidencial], que sabidamente tem na comercialização de alimentos sua atividade principal. A resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM não fez qualquer menção à validade jurídica do contrato ou tratou da fragilidade de suas cláusulas, – genéricas e imprecisas.
Não foram apresentados esclarecimentos contundentes, que justificassem o fato de as faturas serem emitidas por empresa situada nas Ilhas Virgens, cujos pagamentos se deram por meio de transferências bancárias para conta bancária nos Estados Unidos da América e não pela empresa importadora brasileira que alegadamente teria firmado contrato com a Ecofrost. A alegação de que a importadora estaria [Confidencial], não tem qualquer relação com a comercialização de batatas congeladas entre a empresa brasileira e europeia, e não se justificou como esses temas poderiam estar relacionados. Tampouco tratou-se da numeração das faturas emitidas pela [Confidencial], sequencial e exclusiva para esta alegada prestação de serviço da Ecofrost (1, 2, 3 e 4).
Ressalte-se ainda que a resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM sequer faz menção à denúncia ou às correspondências trocadas pelos representantes das empresas, que contextualizam os pagamentos efetuados pela Ecofrost à importadora. Não houve qualquer tipo de contestação da empresa acerca das cópias das mensagens eletrônicas apresentadas na denúncia.
O argumento apresentado pela Ecofrost, de que as vendas da empresa para a [Confidencial]deveriam ter aumentado se tivesse havido fraude, carece de qualquer racionalidade, mesmo porque as próprias correspondências eletrônicas apresentadas na denúncia fazem menção à impossibilidade de se manter o nível de importações efetuadas anteriormente pela [Confidencial], caso fosse cumprido o preço do compromisso.
Assim, nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios que explicitam a negociação realizada entre o representante da [Confidencial] e a representante comercial da Ecofrost no Brasil, constante de denúncia encaminhada ao DECOM, e os documentos e evidências coletados por ocasião da verificação in loco na empresa belga, considerou-se haver evidências contundentes de que os pagamentos efetuados pela Ecofrost à empresa [Confidencial] consistem em compensações financeiras realizadas pela exportadora à importadora, com o intuito de violar o Compromisso de Preços vigente e fraudar as operações de exportação.
Pelo exposto, considera-se que todos esses elementos probatórios explicitam de forma irrefutável a fraude e o descumprimento do compromisso de preços firmado pela Ecofrost.
3. DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS
De acordo com o item 2 do Compromisso, a Ecofrost está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.
Verificou-se que a Ecofrost incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-vii:
“(…)A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
i – Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
vii – Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente (…)”
4. Do direito antidumping a ser aplicado à ECOFROST Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/SECEX no 52272.001705/2015- 32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Ecofrost para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta
( /t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica Ecofrost SA 58,15 14,5

Verificou-se que a margem de dumping calculada na determinação final foi inferior ao montante de subcotação apurado para a empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Ecofrost SA deve se basear na margem de dumping calculada, pela razão entre a referida margem absoluta de dumping e o respectivo preço de exportação em base CIF, na forma de alíquota ad valorem, conforme abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO DECOM

Tendo em vista que a Ecofrost SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, à empresa, de 10,8%.
Recomenda-se também que após o encerramento do compromisso, o caso em epígrafe seja encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para que sejam adotadas as providências cíveis e penais cabíveis.