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Altera as Circulares nºs 3.690 e 3.691, de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio. Revoga dispositivo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CIRCULAR Nº 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 32)

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26 – ……………………………………………………………………….
§ 1º – Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.” (NR)
“Art. 32-A – É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:
I – a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;
II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e
IV – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:
a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;
b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º – Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização.