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A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, juntamente com o Governador Eduardo Leite, anunciou em transmissão ao vivo, novas medidas para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devido a pandemia do Novo Coronavírus.

Uma das medidas colocadas foi a de prorrogação de dispensa de pagamentos de ICMS que vencem em março e abril, prorrogando o prazo para mais 60 dias de utilização da mesma dispensa.

De forma simples, a dispensa de ICMS é um dos regimes especiais da Receita Estadual que possibilita para empresas na importação o pagamento do Imposto de uma única vez, ou seja, unificando todos os valores devidos de ICMS dentro do mês em uma única parcela, ao invés de recolher o imposto em cada importação realizada. Esta concessão se dá através de um número (ofício) gerado no Portal da Receita Estadual RS (E-CAC) para empresas participantes dessa modalidade.

Devido a pandemia do novo Coronavírus, as empresas que teriam seus ofícios de dispensa de ICMS vencendo em março e abril, terão prorrogação do mesmo para 60 dias. Esta medida facilita a agilidade de informações, uma vez que não será necessário solicitar nova concessão para o mesmo, auxiliando as empresas na dispensa do Imposto.

A equipe da Efficienza está atenta as legislações e normas atuais que estão surgindo. Em geral são benefícios, prorrogações de prazos e até redução de alíquotas para zero para importações. Contem com a Efficienza e nosso sistema informatizado para lhe dar segurança e agilidade neste período tão desafiador para todos nós.

Por Leonardo Pedó.

Informa sobre o complemento da Notícia Siscomex 11/2019 sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação

O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.