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Crédito da Imagem: senivpetro

Importação informal (remessa expressa/informal/courier) é uma operação realizada no modo aéreo, transportada em serviço expresso e entrega porta a porta. Na remessa expressa, o processo é menos burocrático, o desembaraço aduaneiro é simplificado e realizado pela transportadora, assim, a pessoa ou empresa que comprou a mercadoria não precisa estar habilitada na Receita Federal e no sistema Radar Siscomex.

Apesar de ser um processo mais simples, a importação informal tem uma limitação de valor de importação e de produtos que podem ser importados (U$ 3.000,00), além da proibição de produtos que precisam de licença de importação (LI). Quanto aos tributos, na remessa expressa os impostos independem da classificação da mercadoria, tendo uma alíquota fixa do imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria, mais frete e seguro e recolhimento de ICMS com a alíquota incidente no estado (existe uma ressalva para medicamentos).

Importação Formal é aquela realizada por empresas habilitadas no RADAR da Receita Federal do Brasil, por meio de um Despachante Aduaneiro, também credenciado pela RFB. A importação formal movimenta mercadorias observando as regras estabelecidas pelo país.

Apesar da burocracia ser maior, com a importação formal é possível aumentar o volume da importação e reduzir o custo unitário, pois pode ser realizada com qualquer valor de mercadoria (observando apenas o limite estabelecido no radar) e através de qualquer modal de transporte (aéreo, marítimo, rodoviário ou multimodal), além da contratação de um despachante aduaneiro minimizar os riscos de surpresas desagradáveis, pois o mesmo garantirá o sucesso da operação através do planejamento de toda a importação.

Neste caso, são vários custos envolvidos na operação e as alíquotas de impostos dependem da classificação fiscal da mercadoria. Os tributos incidentes são Imposto de Importação (II), Imposto de Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Fins Sociais (COFINS) e Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar do cálculo dos impostos ser um pouco mais complexo, esse tipo de importação oferece a possibilidade de incentivos fiscais para determinados produtos ou origens, além de créditos tributários, de acordo com o regime de tributação de cada empresa.

Na dúvida, contate a Efficienza. Nosso time de especialistas tornará o seu processo mais ágil e seguro.

Por: Andressa Carvalho

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Nº 1984 de 27 de outubro de 2020, que disciplina os procedimentos de habilitação das empresas para operar no comércio exterior. Esta publicação foi precedida por uma fase de consulta pública, onde os interessados puderam manifestar sobre pontos pré-estabelecidos na publicação e pleitear eventuais alterações.

A publicação da normativa, resolve um dos pontos de maior insatisfação dos operadores brasileiros que tratava da validade da habilitação no Radar. Anteriormente, caso uma empresa ficasse 6 (seis) meses sem operar nos Portais de comércio exterior, teria o Radar desabilitado, tendo que formalizar nova solicitação de habilitação. Na nova instrução, as empresas poderão ficar até 12 (doze) meses sem utilizar o Radar, sem que o mesmo seja desabilitado, conforme o Art. 47:

“Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.”
Outra mudança importante apresentada nesta Instrução Normativa, é a dispensa de habilitação para pessoas físicas, presente no Inciso I do Artigo 19, que disciplina o seguinte:
“Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, (…)”

Por mais que já tenha ocorrida a publicação da Normativa no Diário Oficial da União, o instrumento passará a valer como norma no dia 01 de dezembro de 2020, conforme Art. 65.

Esta alteração, mostra o comprometimento do Ministério da Economia com os programas de facilitação do comércio exterior, reconhecendo que algumas legislações eram apenas punitivas aos operadores, gerando transtornos e demandas desnecessárias tanto à Receita Federal do Brasil como às empresas importadoras e exportadoras.

Para maiores informações, contate-nos!

No dia 27 de julho a Receita Federal do Brasil publicou a Consulta Pública nº 3/2020 que diz respeito à habilitação de importadores, exportadores e pessoas jurídicas que promovem a internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus e de seus responsáveis para operação nos Sistemas de Comércio Exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

As principais alterações sugeridas na minuta dizem respeito à:

  • Validade do RADAR, onde o prazo de desabilitação por inatividade passa de 6 meses para 12 meses. Ou seja, o RADAR da empresa suspenderá se não houver processos de importação e/ou exportação pelo período de 1 ano.
  • Outra importante medida é a dispensa de habilitação para as PESSOAS FÍSICAS, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes. O objetivo dessa dispensa está em conformidade com todo o novo modelo da habilitação, com foco no aprimoramento do combate à interposição fraudulenta de pessoas por meio da desburocratização e simplificação dos procedimentos que não representam risco ao controle aduaneiro.

Por se tratar de uma Consulta Pública, as medidas acima poderão ser suprimidas ou ratificadas. De qualquer forma, tais mudanças somente estarão válidas após a publicação definitiva de nova Instrução Normativa.

Por Patrícia Isabel Fiorio e Tatiane Delazzeri.

Se a sua empresa possui o RADAR ativo em uma submodalidade com valor menor do que você precisa para importações, é possível realizar a Revisão de Estimativas e solicitar aumento do limite da habilitação.

Para isso, é necessário abrir um processo perante a Receita Federal comprovando a capacidade financeira da empresa.

Os documentos devem ser enviados conforme o enquadramento da empresa, que é determinado dentro das opções apresentadas na Instrução Normativa, conforme abaixo:

I – Disponibilidade em Ativo Circulante;
II – Desonerações Tributárias;
III – Simples Nacional;
IV – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – CPRB;
V – Início / retomada das atividades há menos de 5 anos .

Assim que aberto o processo digital, ele passará por análise de fiscais da Receita Federal.

Caso as informações enviadas sejam avaliadas como insuficientes pelo fiscal, o mesmo poderá intimar a empresa a apresentar documentos adicionais no prazo de 10 dias corridos. Caso a intimação não seja respondida, o processo é indeferido. O mesmo ocorre se a empresa não comprovar a capacidade financeira através dos documentos enviados.

Nada melhor que realizar uma análise prévia dos documentos que serão enviados, pois se indeferido o processo de Revisão de Estimativas, poderá ser realizado um novo pedido de aumento de limite somente após 06 meses.

Na Efficienza temos um time de especialistas no assunto, que fazem todas as análises e acompanhamento do processo.

Contate-nos para maiores informações: credenciamento@efficienza.uni5.net

Por Patricia Isabel Fiorio.

A Instrução Normativa 1.893, de 14 de maio de 2019, que passou a vigorar a partir de 17/06/2019, alterou o prazo de validade da habilitação no Siscomex, passando de 18 meses para 06 meses.

Referida redução, por si só, não representa um efetivo prejuízo aos intervenientes do comércio exterior, pois uma nova habilitação ainda torna o processo mais rápido e vantajoso financeiramente.

Entretanto, caso os requisitos objetivos para obtenção do radar não sejam mais cumpridos pela interveniente para obtenção de nova habilitação, pode-se discutir judicialmente o direito de ter mantida a habilitação de dezoito meses,

Entre em contato conosco que poderemos lhe auxiliar. credenciamento@efficienza.uni5.net

O RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) é o registro obrigatório para realizar operações de Comércio Exterior que possuía a validade de 18 meses. Esta foi alterada e passará a ser válida por 6 meses, assim como o prazo da renovação do Limite, que ocorre quando a empresa foi enquadrada numa submodalidade inferior a ILIMITADA.

A partir da data do deferimento do RADAR ou em cada operação de importação ou exportação registrada no SISCOMEX, o prazo da habilitação renova-se automaticamente. Deve-se atentar para a data do último registro e monitorar para não correr o risco de ficar sem habilitação, pois a resultante de não ter habilitação será o atraso na liberação da mercadoria e custos extras, como por exemplo de armazenagem.

A alteração foi publicada na Instrução Normativa 1.893/2019, publicada hoje no Diário Oficial da União. A nova regra entra em vigor, a partir de 30 dias após a sua publicação, portanto no dia 17/06.

Por Letícia Kuser.

Vindo de encontro ao projeto da Receita Federal do Brasil que vem desde 2015 implementando melhorias em seus sistemas internos, informamos que mais um passo foi dado na evolução das ferramentas eletrônicas, a opção de abertura de dossiês digitais de atendimento.

O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019, publicado na data de hoje no Diário Oficial da União, estabelece o serviço que se encontra disponível para abertura de dossiê a distância, neste caso, requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com esta opção, não há mais a necessidade de comparecimento físico na RFB com agendamento de senha para solicitar a abertura do dossiê.

Segundo informações da Receita Federal, em breve outros serviços serão disponibilizados para serem realizados a distância, como por exemplo abertura de processos para obtenção do RADAR e para regimes especiais de Admissão e Exportação Temporária. Esta funcionalidade trará grande agilidade para nossos processos, possibilitando um tempo de retorno ao cliente mais rápido em comparação ao que temos hoje

A Efficienza está sempre atenta as mudanças e atualizações das legislações, buscando sempre atender as demandas e manter seus clientes informados dos procedimentos.

Acompanhe nossas redes sociais, visite nosso site e mantenha informado de tudo que está atrelado aos processos de comércio exterior, nosso dever é oferecer a você cliente a informação correta, o melhor serviço e o atendimento que você merece! Conte conosco.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O primeiro passo para a empresa que deseja importar ou exportar é a habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros). A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação de pessoa jurídica está dividida em três submodalidades:

Expressa:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
  • pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  • pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

Limitada:

  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).
    Ilimitada:
  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, acima do limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a tal montante.

Fonte: Receita Federal

Se você deseja importar ou exportar contate a Efficienza, profissionais especializados analisarão a submodalidade em que sua empresa se enquadra, além da juntada de documentos obrigatórios via SISCOMEX para deferimento do pleito.

Por Matheus Toscan.

Qualquer empresa que deseja operar no comércio exterior deverá ser habilitada no Siscomex, é o cadastro no sistema da Receita Federal que permite que a empresa importe e exporte. Essa habilitação é uma das etapas prévias ao despacho aduaneiro, quando a empresa fica habilitada no Siscomex, também seu responsável legal fica habilitado.

Com essa habilitação, o responsável legal poderá credenciar as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ou seja, o responsável legal poderá cadastrar os despachantes.

De acordo com o artigo 11, § 1º, da I.N. RFB nº 1.603/2015, o credenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex será efetuado diretamente no sistema da RFB, pelo respectivo responsável legal habilitado no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, através do certificado digital de pessoa física, o e-CPF. Isso significa que o responsável legal pela empresa cadastrado no Siscomex deverá providenciar seu e-CPF, caso contrário não conseguirá realizar o procedimento. Note que o e-CNPJ não pode ser utilizado nessa etapa.

Existem o e-CPF tipo A3 que possui validade de até 3 anos e oferece maior segurança, pois o certificado digital é gerado, armazenado e processado em um pen drive ou cartão e o e-CPF tipo A1 tem validade de 1 ano e é gerado e armazenado no seu computador no formato de arquivo, o que pode diferenciar é o custo de aquisição devido o tempo de validade ser diferente.

Com ele você pode:

  • Assinar contratos digitais.
  • Acompanhar processos legais.
  • Verificar a autenticidade das informações do Diário Oficial.
  • Declarar Imposto de Renda via Internet.
  • Recuperar informações sobre o histórico de declarações.
  • Acessar os serviços do site da Receita Federal (e-CAC, DIPJ, certidões, etc.).
  • Entregar o IRPJ, a DCTF e a DIPJ.
  • Gerar procurações eletrônicas.
  • Acompanhar processos tributários eletronicamente.
  • Acessar os mais diversos serviços online do Governo.

A emissão desse Certificado Digital e-CPF será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. Dependendo da cidade em que o responsável se encontra, os lugares podem variar desde Correios, cartórios, até empresas especializadas. A solicitação pode também ser feita pela internet. É importante frisar que a retirada do certificado deve ser feita pelo próprio responsável.

Após o cadastro dos despachantes, será possível realizar o despacho da mercadoria.

Dúvidas quanto ao cadastro de despachantes através do e-CPF? Nós podemos te ajudar. Contate-nos!

Por Fernanda Maschio e Letícia Kuser .

Quem nunca bisbilhotou endereços eletrônicos em busca de veículos no exterior? E quem nunca se pegou pensando em importar um carro novinho em folha? Você, já se perguntou se isso é possível?

Antes de mais nada, procure uma assessoria em Comércio Internacional. A ajuda de um despachante aduaneiro será fundamental na realização desse desejo. O credenciamento no sistema RADAR da RFB (Receita Federal do Brasil) será indispensável para que toda a documentação necessária, assim como o despacho aduaneiro, ocorra.

Enquanto você busca o carro dos seus sonhos, a assessoria em Comex te dará as devidas orientações e suporte, assim como te auxiliará na interpretação da legislação para que tudo se concretize sem nenhuma surpresinha desagradável.

Existe uma discussão a respeito do recolhimento de IPI para essas importações em nome de pessoa física. A Constituição Federal garante alguns direitos a esses importadores, porém os mesmos devem estar bem assessorados no momento da importação.

Busque contratar um bom Despachante Aduaneiro para garantir que sua importação traga uma grande economia no final do processo de aquisição desse bem, que é considerado uma das paixões dos brasileiros.

Por Andressa de Carvalho.