Posts

Hoje, o Drawback é o principal benefício fiscal concedido às empresas exportadoras brasileiras, sendo responsável por aproximadamente 25% de todas as exportações nacionais. Já conhecido e utilizado por muitos, duas modalidades vêm à mente das pessoas quando entramos neste assunto: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Porém, um novo modelo que está sendo estudado e esboçado e vem ganhando muita força é o chamado Drawback Contínuo.

A primeira pergunta que vem a cabeça é “O que seria o Drawback Contínuo?” Bom, o Drawback Contínuo seria a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Atualmente, para cada projeto de exportação que envolva o Drawback, habitualmente, existe a emissão de múltiplos atos concessórios, trazendo complicações e ônus aos exportadores na gestão e comprovação de todos seus atos concessórios.

O pensamento da Secretaria de Comércio Exterior, juntamente com o MDIC, por trás deste tema, seria de que as empresas que exportam de forma contínua possuíssem apenas um ato concessório para administrar e gerir, reunindo todas as operações num mesmo. Portanto, um único ato estaria amparando as exportações de uma família de produtos

A grande vantagem com este regime, seria o de que cada insumo teria um prazo para exportação variável, ou seja, o fato gerador do compromisso para exportação passaria do registro do ato concessório para a efetiva aquisição do insumo. Por exemplo, uma empresa adquire farinha e fermento para exportar bolos. Após concluir esta exportação, sobrou metade do fermento e nova farinha é comprada. Porém, só metade desta farinha é utilizada nesta ocasião. Sendo assim, o restante poderá ser utilizado em um prazo maior que o previsto hoje. Ou seja, no Drawback Contínuo, cada insumo teria seu prazo contado individualmente, proporcionando maior competitividade e agilidade às empresas

Uma das discussões para a operacionalização do regime seria a forma de controle e as exigências para operar. Já se sabe que a principal demanda seria as empresas terem seus débitos em dia com a união durante todo o período de gozo do regime. Um projeto piloto está sendo desenhado juntamente com algumas empresas e será a partir daí, avaliada a ampliação do benefício. Ainda não existem legislações que amparam esta modalidade, todavia é algo que está na pauta para publicação ainda em 2019.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas atentos a todas novidades relacionadas às operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas, sendo assim não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

A Instrução Normativa Nº 1.409, de 7 de novembro de 2013, que rege as multas aplicadas às empresas pela falta de registro de suas operações no Siscoserv ou pelo registro Incorreto, Inexato ou Omitido, alterou alguns pontos da Instrução Normativa Nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

Entre alguns pontos alterados destacamos que o registro, quando feito de forma incorreta, inexata, ou com informações omitidas, pode ser autuado em 3% do valor comercial do serviço lançado, fato que mudou, pois na antiga Instrução Normativa o valor da multa era de 2% da Receita Mensal da empresa no mês do fisco.

Outro ponto que “favoreceu” o contribuinte na publicação da I.N. 1409 foi o fato de a multa pelo NÃO REGISTRO, que é entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00 (dependendo do regime tributário da empresa) será reduzida pela metade se o contribuinte cumprir com a obrigação do registro antes de qualquer procedimento do ofício, considerando um auto infração.

Algo que pouca gente sabe, até mesmo os profissionais da área, é que essa multa pode ser muito maior que se imagina.
Imaginemos alguns cenários:

Ex. 1: Empresa domiciliada no Brasil compra um software de empresa domiciliada no exterior e efetua o pagamento do mesmo em apenas um fechamento de câmbio. Levando em consideração que o registro não foi realizado e já passou UM mês do prazo e a empresa é do Lucro Real.

Neste caso a multa é de R$ 1.500,00 por mês de atraso, porém um serviço precisa ter o Registro de Aquisição desse Serviço e posteriormente o Registro de Pagamento do mesmo, como ambos estão atrasados a multa mensal do Serviço exemplificado é de R$ 3.000,00.

Ex. 2: Empresa domiciliada no Brasil compra um software de empresa domiciliada no exterior e efetua o pagamento do mesmo em três parcelas, fazendo três fechamentos de câmbio. Levando em consideração que o registro não foi realizado e já passou UM mês do prazo e a empresa é do Lucro Real.

Já nesse caso, a multa pelo Registro de Aquisição do Serviço permanece a mesma R$ 1.500,00, porém foram efetuados 3 pagamentos o que acrescenta uma multa de R$ 1.500,00 para cada, totalizando uma multa mensal de R$ 6.000,00 por mês para esse processo.

Se as empresas dos exemplos fossem do Lucro Presumido ou Simples Nacional a multa mensal é de R$ 500,00 para cada registro, lembrando que cada serviço tem, obrigatoriamente, pelo menos dois registros.

Nestes momentos de maiores manifestações dos órgãos anuentes que temos presenciado é de extrema importância adequar-se aos registros, reduzir a multa pela metade, por fazê-lo antes de autuações do Fisco e evitar multas assombrosas, pois a RFB pode retroagir e cobrar informações de processos dos cinco anos anteriores. Para colocar os processos de sua empresa em dia contate-nos: siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.