Posts

Uma das grandes batalhas enfrentados pelos governantes brasileiros nos últimos anos é a constante busca no equilíbrio ou superávit da balança comercial do país. Para traçarmos um panorama simplório, desde os anos 90, com a abertura do comércio internacional pelo então presidente Fernando Collor de Mello, temos visto uma interposição entre os números de exportação e importação. Dentre as várias estratégias de estimulação à exportação, para que se mantenha o equilíbrio ou o superávit da balança comercial, temos os regimes aduaneiros especiais (http://www.efficienza.uni5.net/drawback-e-reintegra-mecanismos-para-exportar-com-maior-competitividade/) que foram criados como fomentos ou benesses às empresas exportadoras e a própria não incidência de tributos nacionais a produtos destinados à exportação.

Um destes fomentos é o REINTEGRA, ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. O REINTEGRA surgiu em 2011, através da Medida Provisória Nº 540, obtendo valor jurídico com a publicação do Decreto 7.633 deste mesmo ano. O Regime surgiu na forma de um programa para incentivar a exportação de produtos manufaturados tendo como objetivo principal a devolução de forma parcial ou integral do resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O percentual de devolução deste resíduo já sofreu alterações desde a sua publicação, passou de 2% a 0,1% com a greve dos caminhoneiros do último ano, (http://www.efficienza.uni5.net/reducao-na-aliquota-do-reintegra-e-suas-consequencias/) porém conforme parecer do STJ, a alíquota poderá ser majorada novamente. Mesmo com este percentual aparentemente irrisório, estima-se que os exportadores possuem mais de 15 bilhões de reais em créditos acumulados no REINTEGRA esperando para serem reclamados.

Uma das grandes dúvidas que permeavam o REINTEGRA era se existe ou não incidência de IPRJ e CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido respectivamente) sobre o benefício. No dia 19 de setembro, houve um posicionamento oficial em relação ao caso, o entendimento, firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi claro em afirmar que não há incidência do imposto e da contribuição. A pessoa do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que estes não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. O ministro continuou afirmando: “Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”; e ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

Decisões deste porte são extremamente significativas aos exportadores e aos contribuintes em geral, demonstrando um “bom senso”, que havia sido esquecido em gestões anteriores, dos legisladores em mitigar o preciosismo jurídico apontado pelo Ministro Maia Filho. O importante é ficar atento as decisões proferidas e, quando possível, encontrar interesses em comum com os exportadores para cobrar as autoridades nestes assuntos.,

Por Bruno Zaballa.

No último dia 30 de maio de 2018, o governo do presidente Michel Temer alterou o Decreto que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a alteração da alíquota, os exportadores serão duplamente prejudicados.

O decreto do Reintegra foi publicado junto com outras medidas para compensar as perdas com a diminuição de impostos sobre o diesel. A publicação foi feita em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Além da redução da alíquota do Reintegra, alguns setores tiveram a reoneração da folha de pagamento. Com isso, os exportadores terão aumento do valor de seus produtos, que pode impactar em perda de competitividade ou redução da margem de lucro, que é utilizada para renovação de parque fabril, ou investimento.

Para Jacyr Costa Filho, presidente do Conselho Superior do Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Cosag/Fiesp), a redução no Reintegra será “péssima, pois pegou o setor de surpresa” e ocorreu sem qualquer discussão prévia por parte do governo. “Foi uma medida unilateral e pega exportações que já estão contratadas, cujo cálculo contava com o Reintegra. Foi um golpe grande”.

Já o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, criticou a intenção do governo de cortar parte do Reintegra, pois os contratos de venda são feitos para três, cinco anos e, com isso, prejudica a previsibilidade das operações.

O Reintegra foi criado em 2011 com o objetivo de desonerar a cadeia exportadora, em que o governo devolve parte do faturamento de exportações de bens manufaturados como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produtos industrializados. Mas, diante da necessidade de ajuste fiscal, o benefício foi reduzido nos últimos anos. De 3% em 2014 passou para 1% em 2015, caiu para 0,1% em 2016 e 2% em 2017 e 2018.

Pelo último decreto publicado, no entanto, a alíquota de 2%, que valeria durante todo o ano de 2018, só será aplicada até o dia 30 de maio deste ano. A partir do dia 1º de junho, a devolução já será de 0,1%. Para 2019, a expectativa é que o percentual volte a 3% – se o governo não decidir revogar o programa de vez, pois praticamente acabou com este incentivo após a redução da alíquota.

Segundo o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, o Ministério da Fazenda já vinha discutindo acabar com o Reintegra para 2019. A avaliação em áreas do governo é que a equipe econômica quer aproveitar a crise dos combustíveis para emplacar essa e outras demandas.

Segue decreto de alteração da íntegra:

DECRETO Nº 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018

DOU de 30/05/2018 (nº 103-A, Seção Edição Extra, pág. 47)

Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 7º – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.
Eduardo Refinetti Guardia.
Marcos Jorge.

Por Morgana Scopel.

Verdade seja dita, no Brasil, além de muito investimento, perseverança e amor pelo trabalho, o empresário também precisa de uma boa dose de teimosia. Não estou ficando louco, deixe-me explicar… Após conhecer várias empresas e ter contato com os mais diversos segmentos da indústria, tive a oportunidade de identificar esta grande virtude dos diretores e executivos de alto escalão das organizações que seguem atuando: a teimosia em buscar se manter forte no mercado, mesmo que isso esteja vinculado à uma burocracia que engessa o avanço, altos custos trabalhistas, e, em situações mais críticas, extensas listas de cortes, recuperações judiciais, entre outros.

É louvável a atitude desses empreendedores que a cada geração ou manutenção de emprego fazem com que nosso País caminhe aos poucos em direção a retomada do crescimento. Fora os entraves de infraestrutura e logística, sabemos muito bem que a arrecadação de impostos continua sendo uma das maiores dores de cabeça no caminho das empresas. Por isso, o texto de hoje abordará dois assuntos que podem se tornar alavancas neste cenário de busca por novos mercados e aumento da competividade: o Drawback e o Reintegra.

 

Drawback

O Drawback é um regime aduaneiro especial que funciona como incentivo à exportação, reduzindo sensivelmente os custos de produção de produtos destinados ao exterior, tornando-os muito mais competitivos no mercado internacional.

Na modalidade Suspensão, o regime oportuniza a suspensão dos tributos incidentes sobre insumos adquiridos no mercado interno e/ou importados, utilizados na composição do produto exportado. A comprovação se dá através da baixa do compromisso de exportação, ou seja, no momento em que o produto final – fabricado com os insumos declarados no Drawback – é remetido ao exterior.

Agora, se a empresa já adquiriu a matéria-prima e exportou um produto industrializado que a utilizou, e não se beneficiou de Drawback para a compra dos insumos, ela poderá beneficiar-se do Drawback na modalidade Isenção.

O Drawback Isenção possibilita a aquisição no mercado interno e/ou importação da mesma quantidade de mercadoria anteriormente adquirida, com isenção total de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, sendo em última análise um mecanismo que viabiliza a reposição do seu estoque. Através desta modalidade, não há a necessidade de desembolso na compra dos insumos, representando aumento de capital no fluxo de caixa.

O quadro abaixo demonstra toda a economia tributária possível através da utilização do regime de Drawback:

* Taxa incidente sobre o frete no modal marítimo.

 

Reintegra

O Reintegra é um regime especial de reintegração de valores tributários, configurando-se como um benefício fiscal às exportações. Foi criado com o intuído de ser um programa governamental para desonerar tributos e incentivar as exportações por um período, mas mudou seu status de programa para tornar-se um Decreto.

Quando o programa entrou em vigor, em 2011, a alíquota de recuperação era de 0,1% até 3%. Para promover cortes nos gastos do governo, a alíquota foi reduzida para 1% até 31 de dezembro de 2016. Para 2% a partir de 1º de janeiro de 2017 (valendo até 31 de dezembro desse mesmo ano) e de 1º de janeiro de 2018 em diante, passará a ser 3%.

O benefício pode ser solicitado até cinco anos após as exportações, somente para empresas produtoras de bens que não estejam no Simples Nacional, a empresa tem que optar pela compensação de impostos ou ressarcimento em espécie do valor reintegrado.

A pessoa jurídica que tiver dívidas tributárias com o Governo, que sejam administradas pela Receita Federal, vencidas ou vencendo pode usar o crédito do Reintegra para compensar o valor dos tributos devidos, dentre eles temos: PIS, COFINS, CIDE, IPI, CSRF, IRRF, IRPJ, CSLL, CPMF, COSIRF, CPSSS. Caso o crédito seja superior à dívida a Receita Federal compensa os valores e deposita o saldo em conta.

A comprovação das exportações acontece com a vinculação da nota fiscal de venda, registro de exportação e declaração de exportação devidamente averbados.

 

Vale ainda ressaltar que os benefícios de Drawback e Reintegra podem ser utilizados ao mesmo tempo sem prejuízos à empresa exportadora.

 

Através do Plano Nacional de Exportações, em vigor desde meados de 2015, alguns benefícios tributários já existentes (como os abordados neste texto) passaram por flexibilizações no intuito de estimular as empresas para que abram suas portas para os negócios internacionais, bem como para desonerar o processo produtivo e tornar mais simples a prática da exportação.

Ser competitivo requer adaptação às tendências do mercado, mas também um olhar atento para poder aproveitar as vantagens dele provenientes, caso contrário, a ilustre “teimosia”, antes citada como uma virtude, pode se tornar um padrão de estagnação dentro das organizações.

Venha conhecer este universo de vantagens, consulte-nos e obtenha soluções completas de comércio exterior para a sua empresa.

Por Fernando Henrique Vargas.