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Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nºs 24/2018 e 29/2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 03/10/2018 (nº 191, Seção 1, pág. 8)

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nos 24/18 e 29/18 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e com fundamento no inciso XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma,

considerando Resoluções nos 24/18 e 29/18, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído o código 2909.19.90 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.

Art. 3º – Fica excluído o ex-tarifário 021 do código 3004.90.99 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.

Art. 4º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 5º – No Anexo I da Resolução nº 125, de 2016:

I – a alíquota correspondente ao código 2909.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II – a alíquota correspondente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**”.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2909.19.90 Outros 2 2909.19.20
2909.19.90
Sevoflurano
Outros
14
2
3003.90.99 Outros 8 3003.90.97 3003.90.99 Sevoflurano Outros 14
8
3004.90.99 Outros 8 3004.90.97 3004.90.99 Sevoflurano Outros 14
8
5403.31.00 — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 18 5403.31 — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
5403.31.10
5403.31.90
Crus ou branqueados
Outros
2
18

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014, em relação aos códigos NCM 8407.34.90 e 7007.21.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 03/10/2018 (nº 191, Seção 1, pág. 7)

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – A quota para o Ex 033 – Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1998cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 250 kW e torque entre 250 a 500Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 3.025 (três mil e vinte e cinco) unidades.

Art. 2º – A quota para o Ex 034 – Motor longitudinal bicombustível ou E0, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1997cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 180kW e torque entre 270 a 350Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 1.625 (mil seiscentos e vinte e cinco) unidades.

Art. 3º – A quota para o Ex 035 – Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 75 a 105 kW e torque entre 180 a 220 Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 100 (cem) unidades.

Art. 4º – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

NCM (SH 2012) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
7007.21.00 Ex 002 – Conjunto para-brisa completo, composto de lâminas de vidro e camada PVB, protetor contra raios UV, tolerância máxima de +-2mm, com ou sem sensor de chuva integrado, para uso em automóveis. 2%

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação aos códigos NCM 5402.20.00 e 3501.10.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto na Diretriz da Comissão de

Comércio do Mercosul – CCM nº 41, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica alterada a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme o anexo desta resolução.
§ 1º – Ficam preservados os efeitos da Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com a Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 2º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex 2% 8.400 toneladas Até 23/07/2019 24/07/2018 48/2018 e 67/2018

Retificação da Resolução Camex nº 60/2018, que altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, em relação à descrição do item 8443.32.99, Ex 009.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

Na Resolução Camex nº 60, de 31 de agosto de 2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2018,

No Art. 2º o Ex 009 da NCM 8443.32.99:

Onde se lê:

8443.32.99 Ex 009 – Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou

Leia-se:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou superior a 150cartões/h (impressão uma face).

Retificação da Resolução Camex nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação à descrição do item NCM 3215.11.00, Ex 001.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

No Anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2018, Seção 1, página 3,

Onde se lê:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017

Leia-se:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 1)

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 15, de 10 de maio de 2001;
II – 37, de 28 de novembro de 2001;
III – 28, de 18 de novembro de 2002;
IV – 33, de 27 de novembro de 2003; e
V – 42, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2019 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e

considerando o disposto na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Para fins de consolidação normativa, as reduções da alíquota do imposto de importação em razão de desabastecimento passam a vigorar conforme o anexo.
§ 1º – As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico “**”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados com as reduções previstas nesta resolução.

Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 33, de 23 de outubro de 2001;
II – 22, de 23 de agosto de 2002;
III – 25, de 15 de outubro de 2002;
IV – 31, de 9 dezembro de 2002;
V – 15, de 5 de junho de 2003;
VI – 25, de 22 de agosto de 2003;
VII – 39, de 19 de dezembro de 2003;
VIII – 11, de 21 de maio de 2004;
IX – 17, de 11 de junho de 2004;
X – 30, de 4 de outubro de 2005;
XI – 40, de 28 de novembro de 2005;
XII – 7, de 17 de abril de 2006;
XIII – 34, de 20 de novembro de 2006;
XIV – 41, de 19 de dezembro de 2006;
XV – 11, de 16 de abril de 2007;
XVI – 18, de 18 de maio de 2007;
XVII – 39, de 26 de setembro de 2007;
XVIII – 50, de 10 de outubro de 2007;
XIX – 59, de 29 de novembro de 2007;
XX – 10, de 5 de março de 2008;
XXI – 14, de 20 de março de 2008;
XXII – 18, de 15 de abril de 2008;
XXIII – 19, de 15 de abril de 2008;
XXIV – 34, de 11 de junho de 2008;
XXV – 35, de 26 de junho de 2008;
XXVI – 50, de 12 de agosto de 2008;
XXVII – 56, de 11 de setembro de 2008;
XXVIII – 62, de 22 de outubro de 2008;
XXIX – 73, de 20 de novembro de 2008;
XXX – 14, de 17 de março de 2009;
XXXI – 25, de 29 de abril de 2009;
XXXII – 32, de 9 de junho de 2009;
XXXIII – 50, de 9 de setembro de 2009;
XXXIV – 59, de 20 de outubro de 2009;
XXXV – 60, de 28 de outubro de 2009;
XXXVI – 75, de 23 de novembro de 2009;
XXXVII – 76, de 15 de dezembro de 2009;
XXXVIII – 22, de 23 de abril de 2010;
XXXIX – 25, de 29 de abril de 2010;
XL – 42, de 17 de junho de 2010;
XLI – 47, de 24 de junho de 2010;
XLII – 52, de 28 de julho de 2010;
XLIII – 65, de 2 de setembro de 2010;
XLIV – 72, 5 de outubro de 2010;
XLV – 91, de 27 de dezembro de 2010;
XLVI – 2, de 19 de janeiro de 2011;
XLVII – 42, de 14 de junho de 2011;
XLVIII – 72, de 5 de outubro de 2011;
XLIX – 83, de 31 de outubro de 2011;
L – 87, de 9 de novembro de 2011;
LI – 97, de 23 de dezembro de 2011;
LII – 19, de 4 de abril de 2012;
LIII – 23, de 19 de abril de 2012;
LIV – 39, de 13 de junho de 2012;
LV – 51, de 24 de julho de 2012;
LVI – 63, de 3 de setembro de 2012;
LVII – 72, de 3 outubro de 2012;
LVIII – 73, de 17 de outubro de 2012;
LIX – 84, de 30 de novembro de 2012;
LX – 85, de 30 de novembro de 2012;
LXI – 86, de 30 de novembro de 2012;
LXII – 95, de 19 de dezembro de 2012;
LXIII – 1, de 17 de janeiro de 2013;
LXIV – 24, de 5 de abril de 2013;
LXV – 25, de 5 de abril de 2013;
LXVI – 38, de 29 de maio de 2013;
LXVII – 60, de 30 de julho de 2013;
LXVIII – 69, de 10 de setembro de 2013;
LXIX – 87, de 17 de outubro de 2013;
LXX – 96, de 25 de novembro de 2013;
LXXI – 4, de 30 de janeiro de 2014;
LXXII – 7, de 18 de fevereiro de 2014;
LXXIII – 21, de 13 de março de 2014;
LXXIV – 31, de 11 de abril de 2014;
LXXV – 33, de 28 de abril de 2014;
LXXVI – 56, de 22 de julho de 2014;
LXXVII – 57, de 24 de julho de 2014;
LXXVIII – 62, de 5 de agosto de 2014;
LXXIX – 63, de 11 de agosto de 2014;
LXXX – 64, de 11 de agosto de 2014;
LXXXI – 76, de 27 de agosto de 2014;
LXXXII – 77, de 29 de agosto de 2014;
LXXXIII – 88, de 26 de setembro de 2014;
LXXXIV – 92, de 7 de outubro de 2014;
LXXXV – 93, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVI – 94, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVII – 104, de 13 de novembro de 2014;
LXXXVIII – 112, de 21 de novembro de 2014;
LXXXIX – 115, de 9 de dezembro de 2014;
XC – 127, de 19 de dezembro de 2014;
XCI – 1, de 14 de janeiro de 2015;
XCII – 2, de 15 de janeiro de 2015;
XCIII – 23, de 8 de abril de 2015;
XCIV – 24, de 13 de abril de 2015;
XCV – 25, de 13 de abril de 2015;
XCVI – 43, de 20 de maio de 2015;
XCVII – 52, de 3 junho de 2015;
XCVIII – 53, de 17 de junho de 2015;
XCIX – 62, de 22 de julho de 2015;
C – 66, de 22 de julho de 2015;
CI – 80, de 28 de agosto de 2015;
CII – 94, de 30 de setembro de 2015;
CIII – 95, de 6 de outubro de 2015;
CIV – 102, de 29 de outubro de 2015;
CV – 103, de 29 de outubro de 2015;
CVI – 122, de 17 de dezembro de 2015;
CVII – 123, de 30 de dezembro de 2015;
CVIII – 1, de 8 de janeiro de 2016;
CIX – 14, de 18 de fevereiro de 2016;
CX – 26, de 24 de março de 2016;
CXI – 32, de 1º de abril de 2016;
CXII – 43, de 5 de maio de 2016;
CXIII – 44, de 14 de junho de 2016;
CXIV – 45, de 14 de junho de 2016;
CXV – 46, de 14 de junho de 2016;
CXVI – 76, de 19 de agosto de 2016;
CXVII – 110, de 8 de novembro de 2016;
CXVIII – 132, de 22 de dezembro de 2016;
CXIX – 138, de 29 de dezembro de 2016;
CXX – 1, de 19 de janeiro de 2017;
CXXI – 21, de 8 de março de 2017;
CXXII – 30, de 20 de abril de 2017;
CXXIII – 34, de 5 de maio de 2017;
CXXIV – 39, de 10 de maio de 2017;
CXXV – 41, de 27 de junho de 2017;
CXXVI – 49, de 5 de julho de 2017;
CXXVII – 61, de 11 de agosto de 2017; e
CXXVIII – 79, de 3 de outubro de 2017.

Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos durante o prazo delimitado no anexo:
I – 75, de 19 de agosto de 2017;
II – 84, de 17 de outubro de 2017;
III – 89, de 30 de novembro de 2017;
IV – 97, de 20 de dezembro de 2017;
V – 99, de 29 de dezembro de 2017;
VI – 3, de 30 de janeiro de 2018;
VII – 17, de 27 de março de 2018;
VIII – 27, de 24 de abril de 2018;
IX – 32, de 2 de maio de 2018;
X – 35, de 24 de maio de 2018;
XI – 43, de 28 de junho de 2018;
XII – 48, de 23 de julho de 2018; e
XIII – 57, de 22 de agosto de 2018.

Art. 4º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas no art. 3º.
Parágrafo único – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
0802.22.00 Sem casca 2% 2.500 toneladas Até 31/12/2018 23/08/2018 57/2018
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 12 meses 11/ 05/ 2018 27/2018
1901.10.90 Outras
Ex 001 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro. de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. 2% 502 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 12 meses 24/04/2018 27/2018
2833.11.10 Anidro
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry . mix 2% 910.000 toneladas 12 meses 31/01/2018 3/2018
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 2% 4.500 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2921.11.21 Dimetilamina 2% 12.000 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
2921.19.23 Monoisopropilamina 2% 26.282 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 2% 23.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3002.20.27 Outras tríplices
Ex 001Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular 0% 5.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
3002.20.29 Outras
Ex 001 Contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (contra tipos 6, 11, 16, 18) 0% 6.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
Ex 002 Contra a Hepatite A 0% 2.250.000 doses 6 meses 02/04/2018 89/2017
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 0% 1.000.000 de doses 6 meses 23/08/2018 57/2018
3003.90.89 Outros
Ex 001 Cloridrato de Duloxetina 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
Ex 002 Clavulanato de potássio 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
3215.19.00 Outras
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 600 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3302.90.90 Outras
Ex 001 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2% 1.250 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3501.10.00 Caseínas
Ex 001 Caseína de coalho (paracaseína) 2% 317 toneladas 2 meses 29/06/2018 43/2018
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 500 toneladas 6 meses 29/06/2018 43/2018
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3904.90.00 Outros
Ex 001 Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 2% 3.794 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3907.40.90 Outros
Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos 2% 35.040 toneladas 12 meses 01/01/2018 99/2017
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais.
Ex 001 Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g ou igual a 1,10 dl/g. 2% 10.000 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3909.31.00 Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)
Ex 001 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2% 105.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3919.90.90 Outras
Ex 001 Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para . proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 2% 200 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3920.20.19 Outras
Ex 001 Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. 2% 600 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 12 meses 18/10/2017 84/2017
5402.20.00 Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex. 2% 4.200 toneladas 6 meses 24/07/2018 48/2018
5402.46.00 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 2% 97.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
5402.47.10 Crus
Ex 001 Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2% 2.200 toneladas 12 meses 02/01/2018 99/2017
5403.31.00 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2017 75/2017
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2018 57/2018
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
5503.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 2% 9.000 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
5504.10.00 De raiom viscose 2% 40.000 toneladas 12 meses 28/03/2018 17/2018
7502.10.10 Catodos 2% 7.200 toneladas 12 meses 25/04/2018 27/2018
7606.12.90 Outras
Ex 001 Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.937 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
7607.11.90 Outras
Ex 001 Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.137 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
8535.90.00 Outros
Ex 001 Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. 2% 500 unidades 12 meses 11/05/2018 27/2018
8537.20.90 Outros
Ex 001 Equipamento do tipo “Generator Circuit Breaker System” conhecidos comercialmente como “Disjuntores de Gerador Trifásico”, com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto. circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um . conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial. 2% 6 unidades 12 meses 02/01/2018 99/2017
Ex 002 Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto. 2% 25 unidades 12 meses 02/01/2018

99/2017

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 8456.11.11.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016:
I – fica incluído o código 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por 12 meses, conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas

II – fica incluído o código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul com alíquota do Imposto de Importação de quatorze por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 3206.11.10 e 8456.11.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários; altera e revoga os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 7)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

RESOLUÇÃO COMPLETA EM ANEXO.

Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários; e altera os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 6)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 159a reunião, ocorrida em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões no s 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:

8471.41.90 Ex 003 – Centrais de monitoramento dotadas de até 4 telas de 22 polegadas sensíveis ao toque, com imagem de alta resolução, para divulgação completa via sistemas de informações clínicas e PACS (Intesys Clinical Suite), com capacidade monitoramento de até 48 monitores ligados em rede.
8471.50.10 Ex 016 – Unidades de processamento de dados para máquinas agronômicas dotadas de porta de diagnóstico J1939, utilizadas para a transferência de dados para controlador “host” em tempo real, conectados à uma porta de diagnóstico de 9 pinos, dotados de antena interna, 2 portas CAN padrão J1939 de 250kbps até 1Mbps, processador de 80MHz, unidade de memória de 128kb RAM, capacidade de memória interna de 16GB, temperatura de operação entre -40 e 85°C, contendo unidade de entrada e de saída.
8471.60.53 Ex 003 – Dispositivos de entrada de coordenadas X-Y, do tipo mouse, com 3 botões para posicionamento e comando de rolagem, sensor óptico de precisão, cabo de conexão de 1,2m, conector USB, resolução 1.200dpi.
8471.80.00 Ex 021 – Adaptadores replicadores de porta de acesso para uso com unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, convertem de “DisplayPort” para conexões HDMI, VGA e/ou DVI.
8471.90.90 Ex 009 – Unidades de processamento de dados, específicas para operações de diagnóstico e configuração de diferentes sistemas eletrônicos embarcados em veículos automotores, para utilização em linhas de produção de automóveis, aptas a desempenharem o diagnóstico e/ou a configuração de diferentes sistemas eletrônicos (codificação das chaves e imobilizador, controle de ignição, gerenciamento do motor, gerenciamento de “airbags”, sistema de frenagem antitravamento, programa eletrônico de estabilidade, gerenciamento da transmissão, sistema de direção assistida, monitoramento de pressão dos pneus, acionamento dos vidros, teto solar, travamento de portas e movimentação dos espelhos retrovisores), com módulo de comunicação veicular VCI, leitor de códigos de barra, módulo de conexão OBDII, módulo de transmissão de dados sem fio, controlador lógico programável, impressora, transformador de potência e gabinete de montagem da estação.
8517.62.55 Ex 001 – Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, em rede com fio, contendo 2 moduladores/demoduladores; 2 cabos de computador; 1 cabo serial de computador; 1 cabo de fibra óptica, 30m, 62,5/125MIC ST com conectores em cada extremo; programa de computador (software) para envio dos dados de ablação, com alimentação elétrica entre 100 e 240V, 50/60Hz, pressão atmosférica de funcionamento mínima 700hPa e máxima 1.050hPa.
8517.62.62 Ex 004 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio, multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, em chassis para rack de 19 polegadas, podendo comportar até 4 módulos MDBUs, os quais possuem 4 portas de entrada discretas de RF, com potência de entrada de “downlink” de +23 até +43dBm em cada porta.
8517.62.62 Ex 005 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de alta potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +43dBm por banda.
8517.62.62 Ex 006 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de baixa potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +33 até + 37dBm por banda.
8517.70.99 Ex 033 – Triplexadores de sinais de radiofrequência, utilizados em estações base de telecomunicações (BTS) para compartilhamento de sinais de até 3 frequências simultâneas, entre 1.427 e 1.880, 1.920 e 2.170 e 2.300 e 2.700MHz, em alumínio e com elementos de conexão.
8543.70.99 Ex 151 – Interfaces de barramento CAN veicular para conexão direta com PC ou notebook via porta USB 2.0-12Mbit/s, com alimentação elétrica fornecida pela porta USB do PC, com Interface CAN configurável por “software” com taxa de transmissão de 1Mbit/s isolada eletricamente, com aquisição de dados de forma síncrona e que suporta os protocolos CCP, XCP, KWP-on-CAN e UDS.
8543.70.99 Ex 176 – Etiquetas eletrônicas de prateleira (ELS), próprias para fornecer informações relativas à venda de mercadorias, por meio de mostrador eletrônico (display) de tamanho entre 1 e 20 polegadas, com capacidade de receber e enviar dados via radiofrequência, por meio de rede sem fio, com taxa de transmissão de dados mínima de 2Mbps na banda de 2,4GHz (com protocolo de rede IEEE 802.15.4) ou na banda de 900MHz (com protocolo de rede próprio), com criptografia AES 128bits, com sensor de temperatura.
8543.70.99 Ex 177 – Etiquetas eletrônicas passivas, tipo “transponders”, com identificação por radiofrequência (RFID), revestidas com uma cápsula de proteção em polímero de alta resistência, contendo internamente 1 microchip para armazenamento de dados com 1 transmissor integrado, área de leitura de até 10m e funcionamento sem utilização de fontes de energia, utilizadas no rastreamento de peças e equipamentos.
8543.70.99 Ex 178 – Máquinas para magnetizar imãs de motores elétricos, para obtenção de pulso de baixa para alta voltagem e de baixa para alta capacitância, no sentido da espessura, axial ou em outros sentidos vetoriais através de inversão automática de polaridade, tensão de 800 a 3.000V com resolução de 1V, capacitância 20.000mF, corrente de entrada 40A, saída máxima de 30kA, frequência de 50/60Hz, potência de 5,5kW.
9030.40.90 Ex 034 – Aparelhos para testes, automatizados, de interfaces de rede para analisar, configurar e gerar simultaneamente tráfego Gigabit “Ethernet” (GE) em estruturas de rede, a nível IPv4/IPv6 e VLAN, com índice máximo de ruído de 58,5dBa.
9032.89.82 Ex 010 – Medidores de temperatura multipontos, com sensores em aço inoxidável 304H, dotados de várias bainhas por elemento, cada bainha contendo vários sensores, para instalação distribuída em reatores e equipamentos de troca térmica, para monitoramento de perfis de temperatura de até 649°C.
9032.89.89 Ex 039 – Equipamentos para o controle do tempo e da pressão de pulverização de pistolas, apresentados em armários metálicos apropriados, adequados para pressões máximas de entrada de 207bar e de saída de 62bar, em temperaturas de serviço compreendidas entre -54 e -74°C, conectados via rede, dotados de: 1 ou mais módulos eletrônicos para monitorização, em tempo real, da pressão nas pistolas de pulverização, tensão de entrada de 24VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos controladores das cargas que atuam nas pistolas de pulverização e do tempo de atraso e a duração, cada 1 deles contendo 6 alarmes de avarias e dois alarmes de reserva, adequados para correntes de 5A e tensão de 250VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos de integração da pressão; e 1 sistema de interfaceamento desses módulos, constituídos por controlador lógico programável.
9032.89.89 Ex 040 – Equipamentos para controle automático das funções e dos movimentos de caminhões fora-de-estrada de capacidade de carga superior a 85t, dotados de uma unidade eletrônica de automação, antenas do sistema de parada e indicadores de modo e do sistema de GPS/GNSS, sensor de detecção de luz e alcance, unidades de medição de inércia (IMU), radares dedicados à unidade eletrônica de automação, e conjunto de monitoramento de pneus constituído de sensores com base magnética para instalação nas rodas e central de processamento dos dados dos sensores de roda, acompanhados de cabos e antena.

Art. 2º – Ficam alterados os Ex-Tarifários no 009 e 010 do código 8443.32.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou
8443.32.99 Ex 010 – Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com 1 ou 6 recipientes de alimentação de cartões, com unidade de impressão em alto e baixo relevo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.