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Em busca de custos menores, empresas brasileiras abrem fábricas no Paraguai criando novos empregos diretos, além da vantagem de reduzir gastos com mão de obra, energia elétrica, maior rentabilidade do negócio e mais competitividade.

Esses investimentos, no entanto, são realizados no Paraguai através da abertura de empresas “maquiladoras”. Empresa “maquiladora” é uma empresa que importa materias com redução de impostos, sendo seu produto especifico e que não será comercializada no país onde está sendo produzido. O termo originou-se no México, país onde o fenômeno de empresas maquiladoras está amplamente difundido.

O Paraguai quer aproveitar a proximidade com o Brasil para ser uma plataforma de produção barata e livre de burocracia para o abastecimento do mercado de consumo brasileiro. Com duas leis para impulsionar a indústria – a Lei de Maquila (nº 1.064) e a Lei nº 60/90 – o país vizinho se tornou uma ótima alternativa para o comércio exterior.

A Lei 1.064/97 chamada Lei de Maquila promulgada pelo Decreto 9.585/2000 no Paraguai, tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – pertencente ao Ministério de Indústria e Comércio do país e age em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional, com objetivo principal de atrair investidores, principalmente regionais, para manufaturar seus produtos no Paraguai.

Já a Lei nº 60/90, prevê a desoneração de impostos para aquisição de bens de capital, como incentivo para empresas que procuram oportunidades de manter, ou ainda, expandir seus negócios.

A estratégia é atrair investimentos e empregos ao abrir mão da cobrança de impostos tem dado resultado. A lei da maquila, que garante o pagamento de apenas 1% de tributo às companhias que abrirem fábricas no Paraguai e exportarem 100% da produção, existe desde 1997.

O ritmo de migração de investimentos do Brasil para o Paraguai está em aceleração, fábricas de confecções e de calçados, indústrias têxteis, indústria plástica, de autopeças, etc estão entre as principais empresas brasileiras utilizando os benefícios da Lei de Maquila no Paraguai.

Por Rita Daiana Franson.

A operação Back to Back se caracteriza por meio de uma triangulação que se mostra evidente dentro do cenário internacional com o envolvimento de três empresas situadas em três países diferentes.

 Neste sentido, o que ocorre na prática é: uma empresa denominada “A” situada no pais “A”, adquire no mercado externo determinada mercadoria de uma outra empresa denominada “B” situada no país “B”. Essa mercadoria adquirida pela empresa “A” é revendida para uma empresa “C” situada no país “C”. No entanto, nesta situação a mercadoria é enviada diretamente do país “B” ao país “C”.

A grande vantagem deste tipo de operação é a eliminação de uma etapa no âmbito da venda internacional, o que gera redução no tempo de entrega da carga ao cliente final e proporciona redução da carga tributária, tendo em vista a eliminação da necessidade de nacionalização da carga no país “A” para posterior venda.

Partindo do princípio que a empresa “A” está situada no Brasil, entendemos que não haverá trânsito de mercadoria em território brasileiro, portanto, operações como Registros de Exportação ou de Importação estão dispensadas.

No entanto, observa-se que a contratação do câmbio, do agenciamento da carga e compra e venda da mercadoria continuam sendo normalmente exigidas.

Com o mercado cada vez mais globalizado é sempre importante se manter atualizado e aproveitar o melhor que o mundo dos negócios pode lhe oferecer. Entre em contato com a Efficienza que podemos lhe auxiliar.

Por Rita Daiana Franson.

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Por Rita Daiana Franson.

Após a morte do leão Cecil no Zimbabué, a empresa aérea portuguesa TAP tomou medidas extremas, proibindo o transporte de troféus de caça ou seja, animais mortos em caçadas esportivas, os quais são normalmente empalhados e colocadas na sala dos bilionários, um hobby que sempre achei macabro e de péssimo gosto. A TAP proíbe esse tipo de “bagagem” desde de 1 de agosto deste ano.

Além disso, a TAP também proíbe o transporte de animais de laboratório, barbatanas de tubarão ou de qualquer parte de animais que estejam em extinção.

As autoridades norte-americanas já abriram um inquérito para investigar o caso do leão Cecil. A petição que pede aos EUA e Europa que proíbam a importação de “troféus” que ameaçam a sobrevivência destes animais já soma mais de um milhão de assinaturas.

Restrições da TAP

Mesmo antes desta proibição, a TAP informa que já existia uma política de aceitação rigorosa, em conformidade com todos os regulamentos governamentais sobre espécies protegidas pelo CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).

A empresa informou em comunicado que, recentemente, transportou uma foca marinha ainda filhote entre 8 a 12 semanas que estava perdida e pesava aproximadamente 18kgs. Para que pudesse ganhar peso, força, músculo e gordura, que é fundamental às focas, foi recolhida e tratada pelo Zoomarine, em Portugal.

Esta foca marinha macho, batizada de Ludo, foi salva por uma equipe de veterinários, biólogos, técnicos de nutrição e qualidade da água e enfermeiros veterinários.

Ela viajou no voo da TAP entre Lisboa e Londres, após a chegada viajou mais 6 horas de carro até Cornish Seal Sanctuary em   Cornualha, Inglaterra. Onde foi entregue à equipe que aguardava para acompanhá-la nesta nova fase até ser devolvida ao seu habitat natural.

Por fim, além das companhias aéreas como a TAP proibirem o transporte de troféus de caça, países como China e França proíbem a importação de marfim como troféu de caça.
Rita Daiana Franson.

Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao Brasil, provenientes do exterior, após lá residirem por mais de 1 ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, com bens novos e usados conforme Art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010:

  • Móveis e outros bens de uso doméstico;
  • Bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos;
  • Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

Já em relação aos bens procedentes do exterior, a ele destinados ou em trânsito de saída do país ou de chegada a este, como bagagem desacompanhada, estão isentos de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.

A bagagem deverá chegar ao Brasil até três meses antes ou seis meses depois da chegada do viajante, sendo necessária a comprovação do período de permanência no exterior por documentos como passaporte, frequência em escola, comprovantes de aluguel e outros. Além disso, é importante informar ao contribuinte a necessidade de guardar uma cópia da passagem de volta ao Brasil, caso seja exigido pela fiscalização.

A bagagem deverá provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante e chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à sua chegada (Art. 8 da IN RFB nº 1.059/2010).

Para mais informações entre em contato com a Efficienza!

Por Rita Daiana Franson.

A presidência da república regulamentou a Lei 12.780 de 2013, que concede incentivos fiscais às empresas diretamente envolvidas na prestação de serviços, obras e produtos para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O decreto determina a isenção de tributos federais para a importação de objetos comemorativos como troféus e medalhas e material promocional gratuito. A isenção também se aplica a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

O decreto concede ainda isenção ao Comité International Olympique (CIO) ou ao International Paralympic Committee (IPC), e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, isenção do pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), IOF, contribuições sociais PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, entre outros impostos federais.

Através dos benefícios fiscais concedidos para investimentos relacionados às Olimpíadas, tais como transportes públicos, obras em rodovias, mobilidade urbana, aeroportos e afins, resultarão em melhorias de longo prazo na infraestrutura de nosso país, além de gerar vários empregos temporários no período em que ocorrem os jogos olímpicos, fortalecendo a economia.

Por Carla Malva Fernandes e Rita Daiana Franson.