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Conhecida como courier a remessa expressa é uma maneira mais simples e descomplicada para importação de bens, por isso sua maior vantagem é a redução da burocracia. Desta forma, a pessoa física ou jurídica não precisa estar habilitada no Radar Siscomex e na Receita Federal.

Não existe limite de quantidade, mas sim de valor, sendo este limitado a USD 3.000,00. Além disso, as mercadorias devem ser exclusivamente bens de consumo ou amostras e, apesar de não existir restrição, as quantidades não podem configurar comercialização e industrialização.

A simplificação do processo aduaneiro também implica mudanças nos impostos, que são cobrados conforme o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O percentual é de 60% sobre o valor do produto e há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

É importante assegurar-se que o bem a ser remetido não conste na lista de restrições, pois há itens específicos que não contemplam a modalidade, tais como:

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente;

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
(No caso de produtos perigosos, por exemplo).

Ademais, sempre é necessária a análise da legislação e estudo do produto e suas aplicações para que não ocorram problemas diante do embarque das mercadorias via modalidade expressa. Entender a legislação vigente e consultar especialistas no assunto podem lhe auxiliar para uma operação segura e menos burocrática.

Por Rúbia Guisolfi.

Entrou em vigência no dia 19 de maio, o novo acordo assinado por Brasil e México, amparado pelo Acordo de Complementação Econômica Nº 55 (ACE-55). A medida prevê que os países comprem e vendam veículos e peças de manutenção sem nenhuma barreira comercial, livre de tarifas de importação e sem restrições quantitativas.

O acordo anteriormente vigente definia cotas para a comercialização, além de exigir que 35% dos componentes fossem produzidos no Brasil ou México. Já o novo acordo aumentou o percentual de 35% para 40%.

A medida causou desconforto e dividiu opiniões, pois Dados do Ministério da Economia apontam que em 2018, o Brasil ficou em desvantagem e importou mais do que exportou. Apesar disso, a expectativa é de que, além de ampliar os vínculos comerciais, o México invista mais na importação de autopeças brasileiras.

Por enquanto, a mudança para o livre comércio valerá apenas para os automóveis e veículos comerciais leves. Caso o México não consiga cumprir a meta e aumentar as importações de autopeças brasileiras, o governo pretende reavaliar futuras negociações de livre comercio, como por exemplo as de ônibus e caminhões, previstas para 2020, e de produtos agrícolas.

Fontes:  https://veja.abril.com.br     https://g1.globo.com

Por Rúbia Guisolfi.

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.