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Altera a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.875-SEI, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 12/11/2018 (nº 217, Seção 1, pág. 50)

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 9260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º – O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – …………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………….
§ 1º – ………………………………………………………………..
§ 2º – ………………………………………………………………..
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da inclusão desse registro.
§ 5º – ………………………………………………………………………..”(NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Dispõe sobre o registro no Siscoserv das despesas de viagens ao exterior.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.008, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 34)

Assunto: Obrigações Acessórias.

Ementa: Siscoserv. Despesas de Viagens ao Exterior.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 129, de 1º de Junho de 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

Ementa: Consulta Sobre Interpretação Da Legislação Tributária.

É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.

IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe.

Dispõe que na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 44)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas.

Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora.

Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

O principal indicador econômico é a Balança Comercial (bens e serviços), com ela é possível verificar se o país teve um bom ano ou não, mas, de longe isso é unanimidade. Por mais que a Balança Comercial seja utilizada e amplamente divulgada pela mídia, este indicador não é o mais completo para ser base de um ano positivo ou negativo para o País.

O MDIC, juntamente com a Receita Federal desenvolveram o Siscoserv para que o déficit causado pela Balança Comercial de Serviços, que historicamente é negativa, pudesse ser controlado. Sendo assim, possível estruturar medidas públicas para fomentar o mercado com políticas públicas para o desenvolvimento de certas áreas, como Tecnologia de Informação, Transportes e outras áreas que é muito mais importada do que exportada.

Eis que surge o Siscoserv, Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, para coletar informações dos principais serviços que são importados por empresas brasileiras e que não possuem no mercado nacional, fazendo com que o governo saiba onde agir, estimular e investir na produção ou aprimoramento do devido serviço.

A curto prazo o Siscoserv pode parecer apenas mais uma obrigação aos contribuintes, que o veem como um mero arrecadador de verba para a Receita Federal Brasileira, já que a falta de registros gera multas salgadas aos contribuintes, mas a longo prazo será uma ferramenta muito útil ao governo para o desenvolvimento de setores específicos no Brasil melhorando a oferta e consumo de serviços que hoje apenas são desenvolvidos no Exterior.

Por Vinicius Vargas Silveira.