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Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral

Dispõe que os serviços de classificação de embarcações classificam-se no código “1.1403.29.20 – Serviços de engenharia para projetos de embarcações” da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 163)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES.

Os serviços de classificação de embarcações classificam-se no código “1.1403.29.20 – Serviços de engenharia para projetos de embarcações” da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Dispositivos Legais: RGS 1 (texto da posição 1.1403), RGS 3 (texto da subposição 1.1403.2), RGS 4 (item aplicável); Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit.

Dispõe que o serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 29/08/2018 (nº 167, Seção 1, pág. 17)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES.

O serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Dispositivos Legais: RGS 1 (texto da posição 1.0601); RGS 3 (texto da subposição 1.0601.10); Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral da Cosit.

Dispõe sobre a necessidade e a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte de carga e dos serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) em operações de comércio exterior de bens e mercadorias.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.015, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 108)

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput ; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput , e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22.

REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe

Dispõe sobre a necessidade e a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte de carga e dos serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) em operações de comércio exterior de bens e mercadorias.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.014, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 108)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput ; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput , e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22.

REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe.

Dispõe sobre o registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de carga e emissão do conhecimento de carga.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018
DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 104)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER.

Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.