Altera a Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 68, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 07/12/2020 (nº 233, Seção 1, pág. 33)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37 – …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do referido regime; e
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Torna públicos os prazos de encerramento dos direitos antidumping tratados nas Resoluções Camex que menciona e dispõe que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria Secex nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 80, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 04/12/2020 (nº 232, Seção 1, pág. 67)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 121 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 94 de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-á no dia 30 de setembro de 2021.
4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 90 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 66 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
6. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 89 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
7. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 104 de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 1 de novembro de 2021.
8. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 65 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
9. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 127 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-á no dia 23 de dezembro de 2021.
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 120 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silíciomanganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 126 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-á no dia 23 de novembro de 2021.
12. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.
LUCAS FERRAZ

Mudança de Procedimentos – Exportação Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:49
Última modificação: 01/12/2020 23:49
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de prorrogação do regime de exportação temporária deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A informação quanto ao prazo de vigência do regime para os bens submetidos ao regime de exportação temporária segue sendo informada quando do registro da DU-E que servir de base para a concessão do regime, após a informação do enquadramento da operação, não tendo sido alterada com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.989, de 2020.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de exportação temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-temporaria
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Mudança de Procedimentos – Admissão Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:57
Última modificação: 02/12/2020 08:39
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de vigência pretendido para a admissão temporária do bem no País deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único, quando do registro da declaração de importação que servir de base para a concessão do regime.
Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à esta declaração, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”.
Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A IN RFB nº 1.989, de 2020, também estabelece novo procedimento em relação à informação sobre o prazo de prorrogação do regime de admissão temporária, conforme orientação abaixo:
O prazo de prorrogação do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de admissão temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Preenchimento de LI para Acordos APTR-4 México e Panamá

Publicado: 01/12/2020 07:19
Última modificação: 01/12/2020 07:19

Na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos APTR-4, com o México e com o Panamá, nas quais o Siscomex-LI não permite o preenchimento da NCCA, deve haver o preenchimento do campo “NALADI” com o código da NALADI SH 1996 correspondente à NCCA 1983.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT

Publicado: 29/11/2020 22:20
Última modificação: 29/11/2020 22:29

Informamos que a partir de 30/11/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:

NCM DESCRIÇÃO NCM DESTAQUE DESCRIÇÃO DESTAQUES
4011.10.00 Pneumáticos novos para automóveis de passageiros. 004 Somente pneus da classificação 185/60/14 de construção radial.
007 Somente pneus da classificação 195/60/15 de construção radial.
008 Somente pneus da classificação 205/55/16 de construção radial.
015 Somente pneus de banda/série/aro 195/55/15 de construção radial.
016 Outros pneus para automóveis de passageiros, exceto produtos conforme Port. Secint 505/2019
4011.20.90 Pneumáticos novos para ônibus e caminhões 003 Somente pneus da classificação 10/20 de construção radial.
005 Somente pneus da classificação 215/17,5 de construção radial.
4013.20.00 Câmaras-de-ar de borracha para pneumáticos do tipo dos utilizados em bicicletas 001 Câmara de ar para pneus com aro maior ou igual a 15,75 polegadas e inferior a 20 polegadas.
002 Câmara de ar para pneus com aro maior ou igual a 20 polegadas até 24 polegadas.
003 Câmara de ar para pneus com aro superior a 24 polegadas e inferior a 27 polegadas.
004 Câmara de ar para pneus com aro maior ou igual a 27 polegadas.
999 Outros
5007.10.10 Tecidos de bourrette de seda, estampados, tintos, etc.
5007.20.10 Tecidos de seda / desperdícios 001 Gramatura acima de 100g/m²
999 Outros
5007.20.90 Outros tecidos de seda / desperdícios 001 Gramatura acima de 100g/m²
999 Outros
5007.90.00 Outros tecidos de seda 001 Gramatura acima de 100g/m²
5407.20.00 Tecido obtido a partir de laminas sinteticas,etc.
5407.52.20 Tecidos de Poliéster com borracha
5509.32.00 Fios retorcidos ou retorc.múltiplos, >=85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílica. 001 Tintos
5516.14.00 Tecido de fibras artificiais>=85%,estampado
5603.12.30 Falsos tecidos de poliéster – (de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2).
5903.20.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com poliuretano 001 De peso menor ou igual a 360 g/m² e espessura menor ou igual a 0,85 mm, exceto base coagulada
002 De peso superior a 360 g/m² e espessura superior a 0,85 mm, exceto base coagulada
999 Outros
5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com outros plásticos
6001.10.20 Tecido de malha de fibra sint/artif.denom.”felpa longa”
6004.10.31 Tecidos de malha de fibra sint crus/branqueados l>30cm

 

6004.10.32 Tecidos de malha de fibra sintetica tintos l>30cm
6101.30.00 Sobretudos de malha de fibra sintética uso masculino
6102.30.00 Mantos, etc. de malha de fibra sint/artif. De uso feminino
6106.10.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de algodão, de uso feminino 001 Adulto
6106.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
6108.22.00 Calcinhas de Fibras Sintéticas ou Artificiais.
6109.90.00 Camisetas t’shirts malha out. Mat. Têxteis
6110.30.00 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais.
6111.20.00 Vestuário para bebês e acessórios de malha de algodão
6111.30.00 Vestuário para bebês e acessórios de malha de fibras sintéticas
6115.95.00 Outras meias de malha de algodão
6201.92.00 Outros sobretudos masculinos de algodão
6202.92.00 Outros mantos femininos de algodão
6203.12.00 Ternos (fatos) de fibras sintéticas
6203.33.00 Paletós de fibras sintéticas
6203.43.00 Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”,de fibras sintéticas, masc.
6204.44.00 Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino.
6204.62.00 Calças, jardineiras de algodão
6204.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções), de fibras sintéticas, de uso feminino.
6204.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts, de outras matérias têxteis, de uso feminino.
6205.20.00 Camisas de algodão, de uso masculino 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
6205.30.00 Camisas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
999 Outros
6206.30.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de algodão, de uso feminino. 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
999 Outros
6206.40.00 Camisas (camiseiros), blusas, blusas “Chemisiers” (blusas-camiseiros), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
999 Outros
6209.20.00 Vestuário para bebês e acessórios, de algodão
6215.20.00 Gravatas, plastrons de fibras sintéticas/artificiais
6302.22.00 Roupas de cama,de fibras sintéticas ou artif.estampadas
6305.33.10 Sacos para embalagem, de malha de polietileno/polipropileno
6305.39.00 Sacos para embalagem, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais
7005.21.00 Vidro plano float colorido
7009.91.00 Espelhos não emoldurados  

001

 

Espelhos não emoldurados, recobertos com camada de prata
7305.11.00 Outros Tubos de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de seção circular, de ferro ou de aço, dos tipos usados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso. 999 Outros tubos.
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros 002 Alicates de cutículas com cabo plástico
004 Conjuntos de manicure, contendo alicate de cutícula com cabo plástico
8465.91.10 Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, etc de fita sem fim.
8477.10.11 Máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico, monocolor, para materiais termoplásticos,  com capacidade de injeção  <= 5kg e força de fechamento <= 12.000 kN .
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
9404.90.00 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredons, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos – Outros 001 Edredons
9607.11.00 Zíperes de Metal
9607.19.00 Zíperes sintéticos
9607.20.00 Partes e peças de zíperes

 

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

 

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 2106.90.90 e 3912.90.90, pelo período e quotas que menciona. Esta Resolução entrará em vigor dois dias após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 125, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 30/11/2020 (nº 228, Seção 1, pág. 4)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 67, 69 e 70, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, de 13 de novembro de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e as deliberações de suas 171ª e 172ª reuniões, ocorridas durante os dias 10 a 12 de junho e 10 de julho de 2020, respectivamente, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Cota
2106.90.90 Outras  

 

Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. 800 toneladas
Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas. 1.905,41 toneladas
Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.
Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.
Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe.
Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Cota
3912.90.90 Outros  

 

Ex 001 – Propianato de acetato de celulose, em grânulos 1.200 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das cotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão iniciada por intermédio da Circular nº 69/2019, em relação à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem NCM 7005.29.00, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 30/11/2020 (nº 228, Seção 1, pág. 15)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT

1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 60 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003640/2019-93 e do Processo SEI ME nº 19972.102717/2019-44 (Público) e 19972.102718/2019-99 (Confidencial), referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicada às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), decide:
1. Considerando a Circular SECEX nº 72, de 21 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de outubro de 2020, que retomou a contagem dos prazos após a suspensão por dois meses da revisão de vidros planos flotados mencionada no caput, determinada por meio da Circular SECEX nº 51, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de agosto de 2020; e, considerando a prorrogação do prazo regulamentar para a submissão das manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos previstos pelo art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013; tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão em comento, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 18 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2019.

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 16/12/2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 28/12/2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 18/01/2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 01/02/2021

LUCAS FERRAZ.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 64, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 27/11/2020 (nº 227, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 4º – Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva.” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 3º – ……………………………………………………..
……………………………………………………………
IV – E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………….
……………………………………………………………
III – sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);
b) Autorização de Exportação (AEX);
c) Autorização Especial (AE); e
d) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
VI – Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal;
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
……………………………………………………………
d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990);
………………………………………………………..; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
…………………………………………………..” (NR)
“SUBSEÇÃO II
DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL
Art. 10 – A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:
I – do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
g) E-Phyto;
II – da ANVISA, Terapia Avançada.” (NR)
“Art. 12 – ………………………………………………
……………………………………………………………
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
b) E-Phyto;
IX – sob a administração da da Polícia Federal:
a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e
b) Licença Não-Restritiva.
§ 2º – A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento.” (NR).
“Art. 14 –
I – ………………………….
a) sob a administração da ANVISA:
a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;
a.2) AE; e
a.3) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
c) sob a administração da DFPC:
c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;
c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;
c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e
c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;
d) sob a administração da Polícia Federal, Licença:
d.1) Restritiva;
d.2) Não-Restritiva Lista VII; e
d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;
e) sob a administração do Ibama, Licença:
e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;
e.2) de Águas Marinhas;
e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e
e.5) de carvão;
f) sob a administração do MAPA:
f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e
f.6) E-Phyto;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI;
……………………………………………………………
II – ……………………………………………………….
……………………………………………………………
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 15 – ………………………………………………
……………………………………………………………
VI – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) E-Phyto.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso VII e § 1º do art. 12 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019:
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95/1998, de decretos normativos, dentre eles do Decreto nº 9.537/2018, que dispõe sobre o Repetro-Industrialização. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.554, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 27/11/2020 (nº 227, Seção 1, pág. 1)
Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
Art. 1º – Fica declarada a revogação do:
I – Decreto nº 3.687, de 2 de fevereiro de 1939;
II – Decreto nº 6.737, de 22 de janeiro de 1941;
III – Decreto nº 8.679, de 5 de fevereiro de 1942;
IV – Decreto nº 11.452, de 2 de fevereiro de 1943;
V – Decreto nº 14.435, de 31 de dezembro de 1943;
VI – Decreto nº 17.428, de 27 de dezembro de 1944;
VII – Decreto nº 22.012, de 30 de outubro de 1946;
VIII – Decreto nº 22.443, de 14 de janeiro de 1947;
IX – Decreto nº 22.510, de 24 de janeiro de 1947;
X – Decreto nº 24.270, de 30 de dezembro de 1947;
XI – Decreto nº 25.035, de 2 de junho de 1948;
XII – Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948;
XIII – Decreto nº 26.157, de 6 de janeiro de 1949;
XIV – Decreto nº 27.555, de 6 de dezembro de 1949;
XV – Decreto nº 27.694, de 16 de janeiro de 1950;
XVI – Decreto nº 29.334, de 7 de março de 1951;
XVII – Decreto nº 29.608, de 30 de maio de 1951;
XVIII – Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951;
XIX – Decreto nº 30.583, de 21 de fevereiro de 1952;
XX – Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952;
XXI – Decreto nº 31.161, de 21 de julho de 1952;
XXII – Decreto nº 32.143, de 22 de janeiro de 1953;
XXIII – Decreto nº 33.136, de 24 de junho de 1953;
XXIV – Decreto nº 34.453, de 4 de novembro de 1953;
XXV – Decreto nº 35.096, de 19 de fevereiro de 1954;
XXVI – Decreto nº 35.431, de 30 de abril de 1954;
XXVII – Decreto nº 35.618, de 4 de junho de 1954;
XXVIII – Decreto nº 35.658, de 15 de junho de 1954;
XXIX – Decreto nº 35.960, de 2 de agosto de 1954;
XXX – Decreto nº 36.227, de 27 de setembro de 1954;
XXXI – Decreto nº 36.711, de 31 de dezembro de 1954;
XXXII – Decreto nº 37.111, de 1º de abril de 1955;
XXXIII – Decreto nº 37.877, de 9 de setembro de 1955;
XXXIV – Decreto nº 38.204-A, de 3 de novembro de 1955;
XXXV – Decreto nº 38.411, de 26 dezembro de 1955;
XXXVI – Decreto nº 39.068, de 23 de abril de 1956;
XXXVII – Decreto nº 39.263, de 29 de maio de 1956;
XXXVIII – Decreto nº 39.495, de 3 de julho de 1956;
XXXIX – Decreto nº 39.862, de 28 de agosto de 1956;
XL – Decreto nº 39.873, de 31 de agosto de 1956;
XLI – Decreto nº 40.738, de 9 de janeiro de 1957;
XLII – Decreto nº 40.859, de 6 de fevereiro de 1957;
XLIII – Decreto nº 42.032, de 13 de agosto de 1957;
XLIV – Decreto nº 42.141, de 21 de agosto de 1957;
XLV – Decreto nº 44.833, de 8 de novembro de 1958;
XLVI – Decreto nº 45.195, de 31 de dezembro de 1958;
XLVII – Decreto nº 45.424, de 14 de fevereiro de 1959;
XLVIII – Decreto nº 46.387, de 7 de julho de 1959;
XLIX – Decreto nº 46.799, de 8 de setembro de 1959;
L – Decreto nº 47.343, de 4 de dezembro de 1959;
LI – Decreto nº 47.693, de 20 de janeiro de 1960;
LII – Decreto nº 47.905, de 11 de março de 1960;
LIII – Decreto nº 47.906, de 11 de março de 1960;
LIV – Decreto nº 48.150, de 4 de maio de 1960;
LV – Decreto nº 49.173, de 1º de novembro de 1960;
LVI – Decreto nº 49.531, de 14 de dezembro de 1960;
LVII – Decreto nº 49.532, de 14 de dezembro de 1960;
LVIII – Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960;
LIX – Decreto nº 49.982, de 23 de janeiro de 1961;
LX – Decreto nº 50.249, de 28 de janeiro de 1961;
LXI – Decreto nº 50.327, de 8 de março de 1961;
LXII – Decreto nº 50.382, de 28 de março de 1961;
LXIII – Decreto nº 51.068, de 27 de julho de 1961;
LXIV – Decreto nº 155, de 17 de novembro de 1961;
LXV – Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963;
LXVI – Decreto nº 53.816, de 23 de março de 1964;
LXVII – Decreto nº 53.926, de 20 de maio de 1964;
LXVIII – Decreto nº 56.119, de 27 de abril de 1965;
LXIX – Decreto nº 56.510, de 28 de junho de 1965;
LXX – Decreto nº 57.293, de 19 de novembro de 1965;
LXXI – Decreto nº 60.894, de 23 de junho de 1967;
LXXII – Decreto nº 62.650, de 3 de maio de 1968;
LXXIII – Decreto nº 63.601, de 13 de novembro de 1968;
LXXIV – Decreto nº 65.477, de 21 de outubro de 1969;
LXXV – Decreto nº 66.260, de 25 de fevereiro de 1970;
LXXVI – Decreto nº 71.834, de 12 de fevereiro de 1973;
LXXVII – Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973;
LXXVIII – Decreto nº 75.333, de 30 janeiro de 1975;
LXXIX – Decreto nº 84.455, de 31 de janeiro de 1980;
LXXX – Decreto nº 84.961, de 23 de julho de 1980;
LXXXI – Decreto nº 85.664, de 23 de janeiro de 1981;
LXXXII – Decreto nº 87.247, de 02 de junho de 1982;
LXXXIII – art. 1º, do art. 2º e do art. 4º do Decreto nº 88.027, de 7 de janeiro de 1983;
LXXXIV – Decreto nº 91.513, de 7 de agosto de 1985;
LXXXV – Decreto nº 92.789, de 17 de junho de 1986;
LXXXVI – Decreto nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988;
LXXXVII – Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988;
LXXXVIII – Decreto nº 96.855, de 28 de setembro de 1988;
LXXXIX – Decreto nº 97.071, de 21 de novembro de 1988;
XC – Decreto nº 97.595, de 29 de março de 1989;
XCI – Decreto nº 97.986, de 24 de julho de 1989;
XCII – Decreto nº 98.340, de 30 de outubro de 1989;
XCIII – Decreto nº 231, de 16 de outubro de 1991;
XCIV – Decreto de 17 de janeiro de 1991, que institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências;
XCV – Decreto de 18 de março de 1991, que fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, e dá outras providências;
XCVI – Decreto nº 74, de 28 de março de 1991;
XCVII – Decreto de 10 de abril de 1991, que dispõe sobre a instituição do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina – PROVIDA – SC;
XCVIII – Decreto de 31 de maio de 1991, que dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica;
XCIX – Decreto de 31 de maio de 1991, que fixa, para o exercício de 1991, o limite global provisório das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga;
C – Decreto de 13 de junho de 1991, que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros;
CI – Decreto de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal;
CII – Decreto de 18 de outubro de 1991, que autoriza a prorrogação, por mais um ano, dos convênios de que trata o Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990;
CIII – Decreto de 12 de novembro de 1991, que delega competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões do Conselho Nacional de Saúde;
CIV – Decreto nº 482, de 26 de março de 1992;
CV – Decreto de 10 de junho de 1992, que dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas;
CVI – Decreto de 28 de setembro de 1992, que dispõe sobre a apropriação das receitas das dotações transferidas através do Decreto de 21 de julho de 1992, e dá outras providências;
CVII – Decreto de 14 de outubro de 1992, que declara luto oficial e concede honras de Ministro de Estado;
CVIII – Decreto de 13 de novembro de 1992, que declara luto oficial;
CIX – Decreto de 30 de novembro de 1992, que autoriza a descentralização, até 31 de dezembro de 1994, das atividades que menciona, e dá outras providências;
CX – Decreto de 30 de dezembro de 1992, que declara o ano de 1993 “Ano Nacional de Combate às Drogas”, e dá outras providências;
CXI – Decreto nº 768, de 10 de março de 1993;
CXII – Decreto nº 786, de 29 de março de 1993;
CXIII – Decreto nº 828, de 2 de junho de 1993;
CXIV – Decreto de 1º de julho de 1993, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS;
CXV – Decreto de 5 de agosto de 1993, que declara luto oficial;
CXVI – Decreto de 11 de novembro de 1993, que delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica;
CXVII – Decreto de 8 de dezembro 1993, que declara estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde;
CXVIII – Decreto nº 1.034, de 30 de dezembro de 1993;
CXIX – Decreto de 2 de março de 1994, que encerra os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
CXX – Decreto de 10 de março de 1994, que declara estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde;
CXXI – Decreto de 23 de março de 1994, que revoga o Decreto de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o restabelecimento provisório, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, da sede do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
CXXII – Decreto de 19 de abril de 1994, que declara em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário Federal;
CXXIII – Decreto de 12 de maio de 1994, que declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona;
CXXIV – Decreto de 20 de maio de 1994, que declara estado de calamidade pública na área da Reserva Extrativista do Quilombo do Frechal, no Estado do Maranhão;
CXXV – Decreto de 3 de junho de 1994, que declara estado de calamidade pública no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo;
CXXVI – Decreto de 24 de junho de 1994, que declara estado de calamidade pública no Município do Recife, Estado de Pernambuco;
CXXVII – Decreto de 26 de julho de 1994, que declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona;
CXXVIII – Decreto de 24 de agosto de 1994, que declara estado de calamidade pública nas áreas de saúde e alimentação da região abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
CXXIX – Decreto de 2 de setembro de 1994, que declara estado de calamidade pública no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
CXXX – Decreto de 15 de setembro de 1994, que declara estado de calamidade pública nos Municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Alagoa Grande, Mulungu e Campina Grande, no Estado da Paraíba;
CXXXI – Decreto de 20 de setembro de 1994, que revoga o Decreto nº 95.728, de 12 de fevereiro de 1988;
CXXXII – Decreto nº 1.250, de 21 de setembro de 1994;
CXXXIII – Decreto de 27 de setembro de 1994, que delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica ( RADA);
CXXXIV – Decreto nº 1.336, de 9 de dezembro de 1994;
CXXXV – Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994;
CXXXVI – Decreto nº 1.408, de 2 de março de 1995;
CXXXVII – Decreto nº 1.493, de 17 de maio de 1995;
CXXXVIII – Decreto nº 1.500, de 24 de maio de 1995;
CXXXIX – Decreto nº 1.535, de 27 de junho de 1995;
CXL – Decreto nº 1.595, de 17 de agosto de 1995;
CXLI – Decreto de 4 de setembro de 1995, que institui o ano de 1996 como o “Ano Carlos Gomes”;
CXLII – Decreto de 18 de setembro de 1995, que declara luto oficial;
CXLIII – Decreto de 6 de novembro de 1995, que declara luto oficial;
CXLIV – Decreto nº 1.774, de 4 de janeiro de 1996;
CXLV – Decreto nº 1.930, de 17 de junho de 1996;
CXLVI – Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996;
CXLVII – Decreto de 23 de janeiro de 1997, que delega competência ao Ministro de Estado dos Transportes para o encerramento das atividades do Porto de Aracaju;
CXLVIII – Decreto de 12 de fevereiro de 1997, que declara luto oficial;
CXLIX – Decreto de 18 de fevereiro de 1997, que declara luto oficial;
CL – art. 1º do Decreto nº 2.185, de 24 de março de 1997;
CLI – Decreto de 24 de março de 1997, que institui o ano de 1997 como o “Ano Castro Alves”;
CLII – Decreto de 2 de junho de 1997, que declara luto oficial;
CLIII – Decreto nº 2.293, de 4 de agosto de 1997;
CLIV – Decreto de 3 de dezembro de 1997, que institui o ano de 1998 “Ano Monteiro Lobato”;
CLV – Decreto nº 2.417, de 11 de dezembro de 1997;
CLVI – Decreto nº 2.489, de 2 de fevereiro de 1998;
CLVII – Decreto nº 2.527, de 23 de março de 1998;
CLVIII – Decreto nº 2.550, de 16 de abril de 1998;
CLIX – Decreto de 20 de abril de 1998, que declara luto oficial;
CLX – Decreto de 22 de abril de 1998, que declara luto oficial;
CLXI – Decreto de 13 de maio de 1998, que institui o ano de 1998 como o Ano dos Direitos Humanos;
CLXII – Decreto nº 2.770, de 3 de setembro de 1998;
CLXIII – Decreto nº 2.859, de 7 de dezembro de 1998;
CLXIV – Decreto de 8 de fevereiro de 1999, que declara luto oficial;
CLXV – Decreto de 11 de fevereiro de 1999, que delega competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para a prática do ato que menciona;
CLXVI – Decreto de 25 de fevereiro de 1999, que institui o ano de 1999 como “Ano Joaquim Nabuco e Rui Barbosa”, e dá outras providências;
CLXVII – Decreto nº 3.023, de 8 de abril de 1999;
CLXVIII – Decreto de 13 de julho de 1999, que institui o ano de 2000 como “Ano Nacional Gilberto de Mello Freyre”, e dá outras providências;
CLXIX – Decreto de 16 de julho de 1999, que declara luto oficial;
CLXX – Decreto de 30 de agosto de 1999, que declara luto oficial;
CLXXI – Decreto de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, e dá outras providências;
CLXXII – Decreto nº 3.281, de 8 de dezembro de 1999;
CLXXIII – Decreto de 26 de janeiro de 2000, que institui o ano 2000 como “Ano Gustavo Capanema Filho”;
CLXXIV – Decreto nº 3.344, de 26 de janeiro de 2000;
CLXXV – Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000;
CLXXVI – Decreto nº 3.453, de 9 de maio de 2000;
CLXXVII – Decreto de 16 de julho de 2000, que declara luto oficial;
CLXXVIII – Decreto nº 3.627, de 10 de outubro de 2000;
CLXXIX – Decreto nº 3.637, de 20 de outubro de 2000;
CLXXX – Decreto de 8 de fevereiro de 2001, que institui o ano de 2001 “Ano da Literatura Brasileira”;
CLXXXI – Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001;
CLXXXII – Decreto de 10 de outubro de 2001, que declara luto oficial;
CLXXXIII – Decreto nº 3.983, de 25 de outubro de 2001;
CLXXXIV – art. 2º ao art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002;
CLXXXV – Decreto nº 4.283, de 25 de junho de 2002;
CLXXXVI – Decreto de 5 de dezembro de 2002, que institui o ano de 2003 como “Ano Nacional Cândido Portinari”, e dá outras providências;
CLXXXVII – Decreto nº 4.600, de 19 de fevereiro de 2003;
CLXXXVIII – Decreto de 6 de agosto de 2003, que declara luto oficial;
CLXXXIX – Decreto de 19 de agosto de 2003, que declara luto oficial;
CXC – Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
CXCI – Decreto nº 4.893, de 25 de novembro de 2003;
CXCII – Decreto nº 4.900, de 26 de novembro de 2003;
CXCIII – Decreto nº 4.913, de 11 de dezembro de 2003;
CXCIV – Decreto nº 4.934, de 23 de dezembro de 2003;
CXCV – Decreto nº 4.936, de 23 de dezembro de 2003;
CXCVI – Decreto de 21 de janeiro de 2004, que institui a Conferência Nacional do Esporte, e dá outras providências;
CXCVII – art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004;
CXCVIII – Decreto nº 4.996, de 20 de fevereiro de 2004;
CXCIX – Decreto nº 5.108, de 17 de junho de 2004;
CC – Decreto nº 5.188, de 18 de agosto de 2004;
CCI – Decreto nº 5.254, de 27 de outubro de 2004;
CCII – Decreto de 20 de novembro de 2004, que declara luto oficial;
CCIII – Decreto de 30 de dezembro de 2004, que institui o ano de 2005 como “Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial”, e dá outras providências;
CCIV – Decreto de 13 de agosto de 2005, que declara luto oficial;
CCV – Decreto nº 5.558, de 5 de outubro de 2005;
CCVI – Decreto nº 5.613, de 13 de dezembro de 2005;
CCVII – Decreto nº 5.623, de 19 de dezembro de 2005;
CCVIII – Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável – DFS da BR-163, e dá outras providências;
CCIX – Decreto nº 5.762, de 27 de abril de 2006;
CCX – Decreto nº 5.766, de 2 de maio de 2006;
CCXI – Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006;
CCXII – Decreto de 13 de julho de 2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CCXIII – Decreto de 18 de julho de 2006, que institui o ano de 2007 como o “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos”, e dá outras providências;
CCXIV – Decreto nº 5.862, de 1º de agosto de 2006;
CCXV – Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006;
CCXVI – Decreto de 2 de outubro de 2006, que declara luto oficial;
CCXVII – Decreto nº 6.043, de 12 de fevereiro de 2007;
CCXVIII – Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007;
CCXIX – Decreto de 30 de abril de 2007, que declara luto oficial;
CCXX – Decreto de 10 de maio de 2007, que institui o ano de 2007 como o “Ano Nacional do Desenvolvimento Limpo”;
CCXXI – Decreto de 17 de julho de 2007, que declara luto oficial;
CCXXII – Decreto de 20 de julho de 2007, que declara luto oficial;
CCXXIII – Decreto nº 6.208, de 18 de setembro de 2007;
CCXXIV – art. 2º do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
CCXXV – Decreto de 11 de dezembro de 2007, que declara luto oficial;
CCXXVI – Decreto nº 6.331, de 28 de dezembro de 2007;
CCXXVII – Decreto nº 6.336, de 28 de dezembro de 2007;
CCXXVIII – Decreto nº 6.384, de 27 de fevereiro de 2008;
CCXXIX – Decreto de 30 de maio de 2008, que institui a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável – CGPAS;
CCXXX – Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008;
CCXXXI – Decreto nº 6.551, de 27 de agosto de 2008;
CCXXXII – Decreto nº 6.604, de 14 de outubro de 2008;
CCXXXIII – Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008;
CCXXXIV – Decreto nº 6.773, de 18 de fevereiro de 2009;
CCXXXV – Decreto de 17 de março de 2009, que institui o ano de 2009 como “Ano Nacional da Gestão Pública”;
CCXXXVI – Decreto nº 6.910, de 22 de julho de 2009;
CCXXXVII – Decreto de 1º de setembro de 2009, que declara luto oficial;
CCXXXVIII – Decreto nº 7.047, de 22 de dezembro de 2009;
CCXXXIX – Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010;
CCXL – Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010;
CCXLI – Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011;
CCXLII – art. 1º do Decreto nº 7.489, de 25 de maio de 2011;
CCXLIII – Decreto nº 7.522, de 8 de julho de 2011;
CCXLIV – Decreto nº 7.524, de 12 de julho de 2011;
CCXLV – Decreto nº 7.536, de 26 de julho de 2011;
CCXLVI – Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011;
CCXLVII – Decreto nº 7.730, de 25 de maio de 2012;
CCXLVIII – art. 1º do Decreto nº 7.776, de 24 de julho de 2012;
CCXLIX – Decreto nº 7.848, de 23 de novembro de 2012;
CCL – Anexo ao Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013;
CCLI – Decreto nº 8.060, de 29 de julho de 2013;
CCLII – Decreto nº 8.231, de 25 de abril de 2014;
CCLIII – Decreto nº 8.253, de 26 de maio de 2014;
CCLIV – Decreto nº 8.263, de 3 de junho de 2014;
CCLV – Decreto nº 8.272, de 26 de junho de 2014;
CCLVI – Decreto nº 8.406, de 20 de fevereiro de 2015;
CCLVII – Decreto nº 8.555, de 6 de novembro de 2015;
CCLVIII – Decreto nº 8.641, de 18 de janeiro de 2016;
CCLIX – Decreto nº 8.739, de 4 de maio de 2016;
CCLX – Decreto nº 8.768, de 11 de maio de 2016;
CCLXI – art. 7º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
CCLXII – Decreto nº 8.778, de 16 de maio de 2016;
CCLXIII – Decreto de 18 de janeiro de 2017, que cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional;
CCLXIV – Decreto nº 8.970, de 23 de janeiro de 2017;
CCLXV – art. 2º do Decreto nº 9.032, de 13 de abril de 2017;
CCLXVI – art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 9.092, de 12 de julho de 2017;
CCLXVII – Decreto de 28 de julho de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro;
CCLXVIII – Decreto de 29 de dezembro de 2017, que altera o Decreto de 28 de julho de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro;
CCLXIX – Decreto nº 9.270, de 25 de janeiro de 2018;
CCLXX – Decreto nº 9.299, de 5 de março de 2018;
CCLXXI – Anexo II ao Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
CCLXXII – Decreto nº 9.394, de 30 de maio de 2018;
CCLXXIII – Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018;
CCLXXIV – Decreto nº 9.487, de 30 de agosto de 2018;
CCLXXV – art. 12 do Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018;
CCLXXVI – art. 5º e do Anexo VI ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018;
CCLXXVII – Decreto nº 9.610, de 13 de dezembro de 2018;
CCLXXVIII – art. 3º, do art. 4º e dos Anexos III e IV ao Decreto nº 9.687, de 18 de janeiro de 2019;
CCLXXIX – art. 9º, do art. 16, do art. 18, do art. 19 e do Anexos XII e XIII ao Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019;
CCLXXX – Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019;
CCLXXXI – art. 2º, do art. 5º e do Anexo III ao Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;
CCLXXXII – art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 9.705, de 8 de fevereiro de 2019;
CCLXXXIII – art. 5º e do Anexo IV ao Decreto nº 9.808, de 29 de maio de 2019;
CCLXXXIV – Decreto nº 9.813, de 30 de maio de 2019;
CCLXXXV – Decreto nº 9.826, de 10 de junho de 2019;
CCLXXXVI – Decreto nº 9.837, de 14 de junho de 2019;
CCLXXXVII – Decreto nº 9.898, de 2 de julho de 2019;
CCLXXXVIII – Decreto nº 9.985, de 23 de agosto de 2019;
CCLXXXIX – Decreto nº 10.002, de 4 de setembro de 2019;
CCXC – Decreto nº 10.022, de 20 de setembro de 2019;
CCXCI – art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019;
CCXCII – Decreto nº 10.130, de 25 de novembro de 2019;
CCXCIII – art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.182, de 19 de dezembro de 2019;
CCXCIV – art. 4º e do Anexo III ao Decreto nº 10.191, de 27 de dezembro de 2019;
CCXCV – Decreto nº 10.233, de 6 de fevereiro de 2020;
CCXCVI – Decreto nº 10.244, de 13 de fevereiro de 2020;
CCXCVII – Decreto nº 10.251, de 20 de fevereiro de 2020;
CCXCVIII – Decreto nº 10.259, de 28 de fevereiro de 2020;
CCXCIX – Decreto nº 10.261, de 4 de março de 2020;
CCC – Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020;
CCCI – art. 1º do Decreto nº 10.310, de 2 de abril de 2020;
CCCII – Decreto nº 10.351, de 18 de maio de 2020;
CCCIII – Decreto nº 10.394, de 10 de junho de 2020; e
CCCIV – art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.429, de 17 de julho de 2020.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco