Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Revoga a Portaria nº 123/2015.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 72, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 11/11/2020 (nº 215, Seção 1, pág. 29)

Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37, 40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Portaria estabelece normas complementares à Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Art. 2º – A capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será estimada com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

V – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

  • 1º – Serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos e contribuições relacionados no caputque tenham sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa.
  • 2º – Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, os tributos:

I – não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;

II – objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou

III – constituídos por meio de lançamento de ofício.

  • 3º – A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão entre:

I – no numerador, o maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e

II – no denominador, o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

  • 4º – A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no inciso II do § 3º, referente aos anos-calendário de 2015 a 2019, corresponde a R$ 3,52423.
  • 5º – A cotação definida no § 4º aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a 2020.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 3º – O requerimento de habilitação de que trata o art. 23 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com o formulário gerado automaticamente pelo sistema Habilita, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior.
  • 2º – Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.
  • 3º – Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA

Seção I

Das Hipóteses que Justificam a Revisão de Estimativa

Art. 4º – Justificam a revisão de estimativa:

I – a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos relacionados no caput do art. 2º;

III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

IV – a existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; ou

V – o início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de 5 (cinco) anos.

Seção II

Da Documentação Instrutória

Art. 5º – O requerimento de revisão de estimativa de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com formulário contendo as informações exigidas nos incisos I e II do referido artigo e especificando a hipótese que justifica a revisão, dentre as dispostas no art. 4º, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior.
  • 2º – Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.
  • 3º – Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.

Art. 6º – O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima, para fins de comprovação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o valor da estimativa da capacidade financeira considerada correta pelo declarante de mercadorias:

I – caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º:

  1. a) extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;
  2. b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês;
  3. c) comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a”, com a identificação dos remetentes;
  4. d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo bancário; e
  5. e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica; ou II – caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º:
  6. a) embasamento legal da desoneração tributária;
  7. b) comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e
  8. c) planilha demonstrativa de apuração dos tributos não recolhidos em razão da desoneração.
  • 1º – Caso a revisão se justifique com base nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 4º, o declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a documentação mínima de que trata este artigo.
  • 2º – Caso o declarante de mercadorias tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da data de protocolização do requerimento, os documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, quando exigíveis, deverão contemplar todo o seu período de atividade.
  • 3º – Caso o declarante de mercadorias tenha apresentado contrato de mútuo com mutuante pessoa jurídica nos termos da alínea “e” do inciso I do caput, deverão ser apresentados também:

I – contrato social do mutuante;

II – balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o contrato de mútuo; e

III – comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

  • 4º – A planilha de que trata a alínea “c” do inciso II do caput, quando exigível, deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.

Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias:

I – contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;

II – caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:

  1. a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;
  2. b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e
  3. c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;

III – contas de consumo de energia elétrica e de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;

IV – quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:

  1. a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente;
  2. b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e
  3. c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados (“coworking”), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e

V – contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento.

  • 1º – O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso III do caputcaso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de “coworking” de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput.
  • 2º – O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea “a” do inciso IV do caputcaso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de “coworking”, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput.
  • 3º – O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V do caputcaso atue somente na condição de importador por conta e ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em documento próprio.

Art. 8º – Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único.

Seção III

Da Análise da Documentação Instrutória

Art. 9º – No curso da análise documental de que trata o art. 31 Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será verificada a correta instrução do requerimento de revisão de estimativa conforme disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente quanto à:

I – presença dos documentos obrigatórios, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, os quais devem ter sido juntados estritamente de acordo com as orientações dispostas no Anexo Único; e

II – conformidade dos documentos juntados, cujos títulos devem corresponder ao seu conteúdo material.

Art. 10 – O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, nos termos do inciso III do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, se quaisquer dos documentos obrigatórios de que trata a Seção II deste Capítulo, observadas as hipóteses de revisão previstas no art. 4º:

I – deixarem de ser juntados;

II – forem juntados em desacordo com as orientações dispostas no Anexo Único; ou

III – não mantiverem correspondência entre seu efetivo conteúdo e o título sob o qual foram juntados.

Seção IV

Da Apuração da Nova Estimativa da Capacidade Financeira

Art. 11 – A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:

I – saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;

II – maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º;

III – somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso III do art.

4º;

IV – somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso IV do art. 4º;

ou

V – maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso V do caput do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 2º, recolhidos nos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolização do requerimento, multiplicado por 10 (dez), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso V do art. 4º.

Seção V

Do Reenquadramento

Art. 12 – O reenquadramento do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados será efetuado de acordo com a nova estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 11.

Parágrafo único – O reenquadramento de que trata o caput não será efetuado caso fosse resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da conclusão da análise documental do requerimento de revisão de estimativa.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DIGITAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 13 – Nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento de cadastradores delegados e de representantes do declarante de mercadorias poderá ser requerido por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa, desde que sejam comprovados, cumulativamente:

I – o motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o cadastrador sócio-dirigente obter seu certificado digital;

II – a existência de carga do declarante de mercadorias disponível para registro de declaração de importação ou de exportação; e

III – o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 14 ou 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, conforme o caso, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador delegado ou representante.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser:

I – formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;

II – assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos a credenciamento e descredenciamento de usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome;

III – instruído com os elementos relacionados nos incisos do caput; e

IV – dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.

  • 2º – Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário.
  • 3º – Caso o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.
  • 4º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Art. 14 – No caso de declarantes de mercadorias pessoas físicas dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet, observado o disposto no art. 34 da referida Instrução Normativa.

  • 1º – O credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos à RFB pelo declarante de mercadorias pessoa física quando:

I – realizar operações de comércio exterior relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada; ou

II – em situações excepcionais, estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, desde que sejam comprovados, cumulativamente, os requisitos dispostos nos incisos do caput do art. 13.

  • 2º – O requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:

I – instruído com:

  1. a) a indicação da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, no caso da situação prevista no inciso I do § 1º;
  2. b) os elementos relacionados nos incisos I e II do caputdo art. 13, no caso da situação prevista no inciso II do § 1º; e
  3. c) o instrumento de outorga de poderes (procuração) para o despachante aduaneiro a ser credenciado como representante, em qualquer caso; e

II – dirigido à unidade da RFB:

  1. a) indicada nos termos da alínea “a” do inciso I; ou b) de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
  • 3º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

Art. 15 – No caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de cadastradores sócios-dirigentes ou de cadastradores delegados poderão ser requeridos por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com:

I – a indicação do nome e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada pessoa física a ser credenciada ou descredenciada na condição de cadastrador sóciodirigente ou de cadastrador delegado; e

II – documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 13 ou 14 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.

  • 2º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
  • 3º – Aplicam-se integralmente ao cadastrador sócio-dirigente credenciado nos termos deste artigo as disposições da Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.
  • 4º – Efetuado o credenciamento de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado conforme o disposto neste artigo, o credenciamento e o descredenciamento de outros cadastradores delegados e de representantes serão efetuados nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, observadas as vedações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 14 da referida Instrução Normativa.

Art. 16 – No caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea “a” ou da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de representante, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.
  • 2º – Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
  • 3º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

CAPÍTULO VII

DO REENQUADRAMENTO EM SEDE DE REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 17 – Para fins de reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento da instauração do procedimento de revisão de ofício, conforme previsto no inciso II do art. 40 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:

I – o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e

II – os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, caso tenham sido coligidos elementos, no curso do procedimento de revisão de ofício, que permitam o cálculo com base em um ou mais desses métodos.

Parágrafo único – Caso a estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do caput não resulte em reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior, o declarante de mercadorias será mantido na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE DE REGULARIZAÇÃO

Art. 18 – Para fins de obtenção de nova habilitação para atuar no comércio exterior, o declarante de mercadorias que for desabilitado em decorrência de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação deverá apresentar requerimento de análise de regularização.

  • 1º – O requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:

I – instruído com:

  1. a) os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação;
  2. b) a indicação da unidade da RFB onde foi executado o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação; e
  3. c) o número do processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação, ao qual devem ser juntados os elementos de que trata a alínea “a”, conforme determina o parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020; e

II – dirigido à unidade da RFB indicada nos termos da alínea “b” do inciso I.

  • 2º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.

Art. 19 – Para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados em razão da concessão de nova habilitação decorrente de análise de regularização de desabilitação, conforme previsto no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor entre:

I – o que for apurado de acordo com o disposto no art. 2º; e

II – os que forem apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, com base nos documentos e alegações apresentados pelo declarante de mercadorias para comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.

CAPÍTULO IX

DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NO SISTEMA MERCANTE

Art. 20 – O credenciamento dos transportadores de carga marítima, agências de navegação estrangeira e nacional, consignatários e seus representantes para fins de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado por pessoa física ou jurídica que seja interveniente nesse Sistema.

  • 1º – O requerimento de que trata o caputdeverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com a indicação do nome e da inscrição no CPF de cada pessoa física e da razão social e da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada pessoa jurídica a ser credenciada.
  • 2º – O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
  • 3º – Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante(s), nos casos em que o representante esteja informado no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior, a atualização do Cadastro de Representação do Sistema Mercante deverá ser feita pelo próprio usuário, nesse Sistema.

CAPÍTULO X

DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX

Art. 21 – Os usuários habilitados ou credenciados com base nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverão observar os procedimentos para atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – A distribuição dos requerimentos de que tratam os Capítulos V, VI e IX para análise por unidade da RFB diversa da originalmente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da RFB para qualquer unidade da respectiva Região Fiscal, observados critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato normativo específico.

Art. 23 – Fica revogada a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 24 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA DOS REQUERIMENTOS DE REVISÃO DE ESTIMATIVA

Recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do operador – art. 4º, I

ITEM DOCUMENTO TIPO DOCUMENTO DDA BASE LEGAL PORTARIA
1 Requerimento Petição – Disponibilidade de AC Art. 5º
2 Documento de identificação do responsável Documentos Diversos – outros – identificação responsável Art. 5º, § 2º
3 Procuração Procuração Art. 5º, § 3º
4 Documento de identificação do procurador Documentos Diversos – outros – identificação procurador Art. 5º, § 3º
5 Contrato Social Contrato Social e Alterações Art. 7º, I
6 Certidão Junta Comercial Certidão Junta Comercial Art. 7º, I
7 Conta de energia dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Energia Elétrica Art. 7º, III
8 Plano de internet dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Internet Art. 7º, III
9 Guia de IPTU Documentos Diversos – outros – IPTU Art. 7º, IV, a
10 Escritura do imóvel Documentos Diversos – outros – Escritura Imóvel Art. 7º, IV, b
11 Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Imóvel Art. 7º, IV, c
12 Comprovante Espaço Armazenamento Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Depósito/Prestação ServiçoArmazenamento Art. 7º, V
13 Extratos Bancários dos últimos 3 meses Extrato Bancário Conta Corrente Art. 6º, I, a
14 Balancete de Verificação dos últimos 3 meses Balancete Art. 6º, I, b
15 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Comprovante de Transferência Art. 6º, I, c
16 Contrato de Empréstimo Bancário Documentos Diversos – outros – Contrato Empréstimo Art. 6º, I, d
17 Contrato de Mútuo Registrado em Cartório Documentos Diversos – outros – Contrato de Mútuo PJ Art. 6º, I, e
18 Identificação do remetente dos recursos (mútuo) Documentos Diversos – outros – Contrato Social Mutuante PJ Art. 6º, § 3º, I
19 Mutuante PJ – Escrituração Contábil 3 meses Documentos Diversos – outros – Balancete Verificação Mutuante PJ Art. 6º, § 3º, II
20 Comprovante Recolhimento IOF Contrato Mútuo PJ Documentos Diversos – outros – DARF Recolhimento IOF Mútuo PJ Art. 6º, § 3º, III
21 Extratos Bancários no mês do aporte Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Extratos Art. 7º, II, a
22 Balanço Patrimonial Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social BP Art. 7º, II, b
23 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Comprovante de Transferência Art. 7º, II, c

Fruição de desonerações tributárias – art. 4º, II

ITEM DOCUMENTO TIPO DOCUMENTO DDA BASE LEGAL PORTARIA
1 Requerimento Petição – Desonerações tributárias Art. 5º
2 Documento de identificação do responsável Documentos Diversos – outros – identificação responsável Art. 5º, § 2º
3 Procuração Procuração Art. 5º, § 3º
4 Documento de identificação do procurador Documentos Diversos – outros – identificação procurador Art. 5º, § 3º
5 Contrato Social Contrato Social e Alterações Art. 7º, I
6 Certidão Junta Comercial Certidão Junta Comercial Art. 7º, I
7 Conta de energia dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Energia Elétrica Art. 7º, III
8 Plano de internet dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Internet Art. 7º, III
9 Guia de IPTU Documentos Diversos – outros – IPTU Art. 7º, IV, a
10 Escritura do imóvel Documentos Diversos – outros – Escritura Imóvel Art. 7º, IV, b
11 Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Imóvel/Escritórios Compartilhados Art. 7º, IV, c
12 Comprovante Espaço Armazenamento Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Depósito/Prestação Serviço Armazenamento Art. 7º, V
13 Embasamento legal da desoneração Documentos Diversos – outros – Embasamento Legal Desoneração Art 6º, II, a
14 Comprovante de Habilitação a Regime Especial de tributação Documentos Diversos – outros – Comprovante Desoneração Art 6º, II, b
15 Planilha com valores de tributos não recolhidos Documentos Diversos – outros – Planilha Desoneração Art 6º, II, c
16 Extratos Bancários no mês do aporte Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Extratos Art. 7º, II, a
17 Balanço Patrimonial Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social BP Art. 7º, II, b
18 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Comprovante de transferência Art. 7º, II, c

Recolhimento mediante DAS – art. 4º, III

ITEM DOCUMENTO TIPO DOCUMENTO DDA BASE LEGAL PORTARIA
1 Requerimento Petição – DAS Art. 5º
2 Documento de identificação do responsável Documentos Diversos – outros – identificação responsável Art. 5º, § 2º
3 Procuração Procuração Art. 5º, § 3º
4 Documento de identificação do procurador Documentos Diversos – outros – identificação procurador Art. 5º, § 3º
5 Contrato Social Contrato Social e Alterações Art. 7º, I
6 Certidão Junta Comercial Certidão Junta Comercial Art. 7º, I
7 Conta de energia dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Energia Elétrica Art. 7º, III
8 Plano de internet dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Internet Art. 7º, III
9 Guia de IPTU Documentos Diversos – outros – IPTU Art. 7º, IV, a
10 Escritura do imóvel Documentos Diversos – outros – Escritura Imóvel Art. 7º, IV, b
11 Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Imóvel/Escritórios Compartilhados Art. 7º, IV, c
12 Comprovante Espaço Armazenamento Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Depósito/Prestação Serviço Armazenamento Art. 7º, V
13 Extratos Bancários no mês do aporte Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Extratos Art. 7º, II, a
14 Balanço Patrimonial Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social BP Art. 7º, II, b
15 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Comprovante de

transferência

Art. 7º, II, c

Recolhimento a título de CPRB – art. 4º, IV

ITEM DOCUMENTO TIPO DOCUMENTO DDA BASE LEGAL PORTARIA
1 Requerimento Petição – CPRB Art. 5º
2 Documento de identificação do responsável Documentos Diversos – outros – identificação responsável Art. 5º, § 2º
3 Procuração Procuração Art. 5º, § 3º
4 Documento de identificação do procurador Documentos Diversos – outros – identificação procurador Art. 5º, § 3º
5 Contrato Social Contrato Social e Alterações Art. 7º, I
6 Certidão Junta Comercial Certidão Junta Comercial Art. 7º, I
7 Conta de energia dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Energia Elétrica Art. 7º, III
8 Plano de internet dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Internet Art. 7º, III
9 Guia de IPTU Documentos Diversos – outros – IPTU Art. 7º, IV, a
10 Escritura do imóvel Documentos Diversos – outros – Escritura Imóvel Art. 7º, IV, b
11 Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Imóvel/Escritórios Compartilhados Art. 7º, IV, c
12 Comprovante Espaço Armazenamento Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Depósito/Prestação Serviço Armazenamento Art. 7º, V
13 Extratos Bancários no mês do aporte Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Extratos Art. 7º, II, a
14 Balanço Patrimonial Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social BP Art. 7º, II, b
15 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Comprovante de transferência Art. 7º, II, c

Início/retomada das atividades há menos de 5 anos

ITEM DOCUMENTO TIPO DOCUMENTO DDA BASE LEGAL PORTARIA
1 Requerimento Petição – início/retomada há menos de 5 anos Art. 5º
2 Documento de identificação do responsável Documentos Diversos – outros – identificação responsável Art. 5º, § 2º
3 Procuração Procuração Art. 5º, § 3º
4 Documento de identificação do procurador Documentos Diversos – outros – identificação procurador Art. 5º, § 3º
5 Contrato Social Contrato Social e Alterações Art. 7º, I
6 Certidão Junta Comercial Certidão Junta Comercial Art. 7º, I
7 Conta de energia dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Energia Elétrica Art. 7º, III
8 Plano de internet dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Internet Art. 7º, III
9 Guia de IPTU Documentos Diversos – outros – IPTU Art. 7º, IV, a
10 Escritura do imóvel Documentos Diversos – outros – Escritura Imóvel Art. 7º, IV, b
11 Contrato de locação e pagamentos dos últimos 3 meses Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Imóvel/Escritórios Compartilhados Art. 7º, IV, c
12 Comprovante Espaço Armazenamento Documentos Diversos – outros – Contrato Locação Depósito/Prestação Serviço Armazenamento Art. 7º, V
13 Extratos Bancários no mês do aporte Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Extratos Art. 7º, II, a
14 Balanço Patrimonial Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social BP Art. 7º, II, b
15 Comprovante de transferência de recursos Documentos Diversos – outros – Integralização/aumento capital social Comprovante de transferência Art. 7º, II, c

Altera a IN SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as INs RFB nºs 1.600/2015 e 1.602/2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. Revoga os dispositivos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/12/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 12/11/2020 (nº 216, Seção 1, pág. 32)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 356, no § 2º do art. 368, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381, 432, 436, 438, no § 2º do art. 444, nos arts. 448, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31 – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

X – bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º, exceto no caso de reexportação de bens submetidos ao regime de admissão temporária.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

III – bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º – O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B:

…………………………………………………………………………………………………………….

IX – bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 5º – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

VI – os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

VII – o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;

………………………………………………………………………………………………………………

XI – os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º – O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

  • 2º – O prazo a que se refere o caputserá fixado:

I – em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou

II – entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.

  • 3º – Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.” (NR)

“Art. 10 – Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11 – O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 4º – O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.” (NR)

“Art. 14 – O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

  • 2º – As declarações a que se refere o caputserão instruídas com os seguintes documentos:

I – Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;

II – contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III – contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV – conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V – romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI – TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII – outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.

  • 3º – No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caputdeverão ser instruídas também com os seguintes documentos:

I – contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;

II – contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;

III – registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e

IV – declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.

  • 4º – No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.
  • 5º – No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.
  • 6º – Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade”Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.” (NR)

“Art. 15 – O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

I – sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

  • 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem.” (NR)

“Art. 18 – Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121.

Parágrafo único – Na hipótese de despacho processado com base em DI, o cancelamento da declaração será efetuado depois da:

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

…………………………………………………………………………………………………………..

  • 7º – A declaração a que se refere o caput deverá ser instruída com os documentos previstos no § 2º do art. 14 e juntada a dossiê formalizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.” (NR)

“Art. 22 – O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base no formulário constante no Anexo II, dispensada a formalização de dossiê, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 25 – Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por:

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 30 – ……………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo.” (NR)

“Art. 32 – ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A reexportação a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de registro de declaração de exportação.” (NR)

“Art. 34 – A entrada e a circulação no País e a respectiva saída dos bens provenientes de outro Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II.” (NR)

“Art. 35 – A declaração de que trata o art. 34 será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, por meio de numeração sequencial de acordo com o seguinte formato:

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 36-B – Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos os bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), instituído pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.

  • 1º – A Autoridade Nacional do PNC comunicará aos órgãos e às instituições integrantes do Comitê de Suporte o acionamento do PNC, nos termos do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 8.127, de 2013.
  • 2º – O representante da RFB no Comitê de Suporte, previsto na alínea “b” do inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.127, de 2013, deverá comunicar às unidades de despacho aduaneiro da RFB o acionamento e a desmobilização do PNC.
  • 3º – O regime a que se refere o caput será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado.
  • 4º – São beneficiários do regime a que se refere o caput:

I – o órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e

II – o poluidor responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013.

  • 5º – Serão automaticamente submetidos ao regime a que se refere o caput, dispensado o registro de declaração de importação:

I – as embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;

II – o veículo submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e

III – as barreiras flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo, os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de superfície.

  • 6º – O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 23:

I – bens para identificação do poluidor responsável pelo incidente;

II – bens para localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou tubulação;

III – equipamentos e materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;

IV – bens para cálculo da extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;

V – bens para monitoramento do incidente;

VI – bens para combate a incêndio, explosão ou poluição;

VII – bens para prevenção de acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;

VIII – equipamentos e materiais para resgate ou tratamento da fauna atingida pelo acidente;

IX – equipamentos e materiais para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais lesados;

X – Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;

XI – produtos químicos para neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;

XII – produtos químicos para estabilização do óleo recolhido;

XIII – bens para coleta, armazenamento, transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e

XIV – bens para higienização dos equipamentos e materiais empregados no incidente.

  • 7º – Os bens referidos no § 6º poderão ser dispensados de verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal.
  • 8º – A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo.” (NR)

“Art. 37 – A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º, ambos do art. 14.

…………………………………………………………………………………………..

  • 3º – Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14.
  • 3º-A – A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.
  • 4º – Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art. 89-E, no que couber.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 40 – …………………………………………………………………………………………..

  • 1º – O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

………………………………………………………………………………………………………………..

  • 3º – O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 41 – Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:

I – de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º;

II – para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78; ou

III – para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56.

  • 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.
  • 3º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber, e a mudança de finalidade:

I – será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e

II – subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

  • 4º – Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 42 – Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3º – No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput.

…………………………………………………………………………………………………………..

  • 5º – No requerimento a que se refere o caput, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 43 – Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:

I – disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex:

  1. a) documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou b) procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou

II – formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no inciso I.” (NR)

“Art. 44 – …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………

  • 8º – A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão.” (NR)

“Art. 45 – Considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência:

I – em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;

II – em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB;

III – em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou

IV – ……………………………………………………………………………………………………:

  1. a) for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou
  2. b) for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado:

I – do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou

II – do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.” (NR)

“Art. 46-A – Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art. 44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso.

Parágrafo único – Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão.” (NR)

“Art. 47 – O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 3º – Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo.” (NR)

“Art. 48 – ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º – O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica.

………………………………………………………………………………………………………….

  • 4º – A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque.
  • 5º – Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 49 – No caso dos bens admitidos com base no art. 5º:

I – a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e

II – na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.

Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime.” (NR)

“Art. 50 – Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art. 44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 51 – ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

II – vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 52 – Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa prevista no § 2º do art. 51.

  • 1º – Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 51.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 53 – ……………………………………………………………………………………………..

I – à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e

…………………………………………………………………………………………………….

  • 2º – Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 56 – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 2º-A – Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.

……………………………………………………………………………………..

  • 4º – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………. .

II – até 31 de dezembro de 2040, desde que:

……………………………………………………………………………………………………………. .

III – até 4 de outubro de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.

  • 5º – Para fins de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do § 4º, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.” (NR)

“Art. 58 – O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 2º – O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 4º – Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.” (NR)

“Art. 60 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………… .

  • 4º – ………………………………………………………………………………………………………….

I – quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………. .

  1. c) importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 60-A – Caso os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo.

  • 1º – O disposto no caput não se aplica caso comprovado que o sinistro:

I – ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

II – resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

  • 2º – Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
  • 3º – Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018.” (NR)

“Art. 61 – O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp.

…………………………………………………………………………………………… .

  • 2º – ……………………………………………………………………………………………………

I – contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

II – contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

……………………………………………………………………………………………………………. .

IV – demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber.

  • 3º – No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos I e II do § 2º incluem, também, os contratos de afretamento.” (NR)

“Art. 62 – Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 14 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber.” (NR)

“Art. 64 – Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 66 – Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber.” (NR)

“Art. 68 – …………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 2º – No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 68-A – Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:

I – admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou

II – admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de que trata o art. 78.

  • 1º – Para fins do disposto no caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, e a mudança de finalidade:

I – será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e

II – subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

  • 2º – Na declaração a que se refere o § 1º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 73 – No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.” (NR)

“Art. 75 – ………………………………………………………………………………………………

  • 1º – Para fins do disposto no caput, o interessado deverá:

I – registrar nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior, observado o disposto nos arts. 56 a 62, no que couber;

II – informar, na declaração a que se refere o inciso I, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e

III – disponibilizar à RFB os documentos instrutivos previstos no § 2º do art. 61, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova declaração por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

  • 1º-A – A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a concessão da nova admissão temporária:

I – será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração a que se refere o inciso I do § 1º; e

II – subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a declaração a que se refere o inciso I do § 1º seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

  • 2º – Não será conhecido pedido de concessão de nova admissão apresentado após o prazo previsto no inciso I do § 1º.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 5º – Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se refere o inciso I do § 1º, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
  • 6º – Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto nos arts. 71 a 74.” (NR)

“Art. 82 – O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp, observado o disposto no art. 14.

  • 1º – ………………………………………………………………………………………………………

I – contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 83 – Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 11 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber.” (NR)

“Art. 85 – Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber.” (NR)

“Art. 86 – …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 68.” (NR)

“Art. 86-A – Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:

I – admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou

II – admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 56.

  • 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.
  • 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61 e nos §§ 1º e 2º do art. 68-A, no que couber.” (NR)

“Art. 88-A – Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime:

I – os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e

II – as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.

  • 1º – Para fins do disposto neste artigo, o beneficiário deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas a que se referem os incisos I e II do caput, respectivamente, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
  • 2º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o inciso I do caput.
  • 3º – O percentual tolerado da perda a que se refere o inciso II do caput será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial previsto no inciso II do § 1º do art. 82, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso:

I – haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e

II – as explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.

  • 4º – Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
  • 5º – Os bens enquadrados nas situações previstas no caput deverão ser submetidos a destruição ou alienados como sucata.
  • 6º – Deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44 em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às perdas que excederem o percentual declarado nos termos do § 3º.” (NR)

“Art. 89-A – A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime será realizada com observância do disposto neste Capítulo.” (NR)

“Art. 89-B – Se, durante o período de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a concessão ou a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o importador a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nos casos em que o importador deixe de juntar à declaração os documentos instrutivos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 89-C – O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.” (NR)

“Art. 89-D – Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao importador relativamente à concessão do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:

I – que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, o despacho para consumo dos bens ou a sua devolução para o exterior;

II – os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e

III – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

  • 1º – Caso o interessado seja cientificado da decisão a que se refere o caput após a extinção da aplicação do regime, deverá ser deduzido do crédito tributário apurado nos termos do inciso II do caput o montante eventualmente já recolhido.
  • 2º – Caso não adote as providências previstas na intimação referida no caput, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento.” (NR)

“Art. 89-E – Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário relativamente ao pedido tempestivo de prorrogação do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, quando realizada após o término do prazo de vigência do regime:

I – que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;

II – os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e

III – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único – No caso em que o pedido de prorrogação do regime for intempestivo, deverá ser exigida a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput e observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 52 a 55.” (NR)

“Art. 89-F – Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às hipóteses previstas nos arts. 40, 41, 68, 68-A, 75, 86 e 86-A.” (NR)

“Art. 91 – ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………. .

III – animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;

……………………………………………………………………………………………………………. .

V – bens destinados a eventos ou operações militares;

……………………………………………………………………………………………………………. .

IX – bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

……………………………………………………………………………………………………………. .

XIII – bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;

XIV – equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;

XV – equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e

XVI – equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 92 – Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:

……………………………………………………………………………………………………………. .

V – os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.” (NR)

“Art. 94 – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………. .

Parágrafo único – No caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito.” (NR)

“Art. 96 – O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 3º – Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.” (NR)

“Art. 97 – No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III, dispensada a garantia.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 3º – O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.” (NR)

“Art. 99 – O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 4º – Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do caput do art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 100 – A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os seguintes documentos:

I – contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;

II – outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;

III – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e

IV – TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.

  • 1º – No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.
  • 2º – Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.” (NR)

“Art. 101 – O regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

I – sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

Parágrafo único – A concessão a que se refere o caput:

I – será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e

II – na hipótese prevista no inciso I do caput, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.” (NR)

“Art. 102 – Poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 101, da qual caberá recurso nos termos do art. 121.

…………………………………………………………………………………………………………… .

  • 2º – Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:

I – o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e

II – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

  • 3º – Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, serão exigidos:

I – os tributos incidentes na importação; ou

II – caso a decisão a que se refere o caput ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)

“Art. 103 – A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV.

……………………………………………………………………………………………………………. .

I – por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e

II – por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.

  • 1º-A – Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
  • 1º-B – A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 2º-A – Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º-B – O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.
  • 3º – Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2ºA, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos no § 4º, no que couber.
  • 4º – Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2ºA exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no que couber.” (NR)

“Art. 104 – …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….. .

  • 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………. .

II – na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput deste artigo.

  • 2º – As providências a que se refere o caput podem ser adotadas de forma combinada.
  • 2º-A – No caso dos bens exportados com base no art. 92:

I – a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação; e

II – na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.

  • 2º-B – A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão.

……………………………………………………………………………………………………………. .

  • 4º – Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º:

I – à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e

II – ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

  • 5º – O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica.” (NR)

“Art. 105 – O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp.

  • 1º – Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.
  • 2º – Para fins do disposto neste artigo:

I – não será exigida a fatura comercial; e

II – deverá ser informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 106 – O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E.

  • 1º – A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 3º – O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime.” (NR)

“Art. 108 – O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 101.” (NR)

“Art. 114 – A declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações:

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 115 – Para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências:

……………………………………………………………………………………………………………. .

III – solicitação de laudo pericial.” (NR)

“Art. 117 – ……………………………………………………………………………………………

I – importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;

II – reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 1º – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………. .

II – na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso III do caput deste artigo.

……………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 121 – Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.

Parágrafo único – Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade.” (NR)

“Art. 122-A – Caso o regime tenha sido concedido com formalização de TR avulso e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.” (NR)

“Art. 123 – …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

  • 5º – O regime concedido ou prorrogado com base no disposto nesta Instrução Normativa até a data da inclusão das alterações promovidas com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, permanecerá vigente até o termo final fixado por ocasião de sua concessão ou prorrogação.
  • 6º – Os pedidos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 2020, e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos pedidos.” (NR)

“Art. 123-A – O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex.” (NR)

Art. 3º O título da Subseção VI da Seção VI do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“Dos Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Artefatos Espaciais” (NR)

Art. 4º – A Seção VI do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção IX, posicionada antes do art. 36-B, com o seguinte título:

“Dos Bens Destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional” (NR)

Art. 5º – O Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, posicionada antes do art. 89-A, com o seguinte título:

“DA REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGIME” (NR)

Art. 6º – O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 7º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, nos termos dos Anexos II e III desta Instrução Normativa, respectivamente.

Art. 8º – A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………. .

II – veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

III – veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado; e

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:

I – o § 7º do art. 3º;

II – o parágrafo único do art. 9º;

III – os incisos I a III do caput do art. 10;

IV – os §§ 1º e 3º do art. 11;

V – o art. 13;

VI – o parágrafo único do art. 14;

VII – os §§ 1º e 2º do art. 15;

VIII – o § 1º do art. 19;

IX – os §§ 5º a 7º do art. 37;

X – o art. 38;

XI – o parágrafo único do art. 41;

XII – o § 1º do art. 42;

XIII – o parágrafo único do art. 43;

XIV – o § 2º do art. 44;

XV – as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 45;

XVI – o art. 46;

XVII – os incisos II e III do § 5º, e os §§ 6º e 8º a 11 do art. 60;

XVIII – o inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 75;

XIX – o § 2º do art. 82;

XX – o § 1º do art. 97;

XXI – o art. 98;

XXII – os §§ 1º a 3º do art. 99;

XXIII – os incisos I e II do § 1º do art. 105;

XXIV – o § 2º do art. 106; e

XXV – o parágrafo único do art. 113.

Art. 10 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

 

Aprova Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre-RS.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO Nº 205, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 16/11/2020 (nº 218, Seção 1, pág. 65)

Aprova Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2017 – SBPA, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS); e Considerando o que consta do processo nº 00058.018880/2020-67, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide:

Art. 1º – Aprovar Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID- 19, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 2º – O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 119.441.744,26 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a valores de 18 de dezembro de 2020.

  • 1º – O montante mencionado no caputfoi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 15 de outubro de 2020.
  • 2º – O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º – A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

I – revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária a partir de 2020, após a anuência do Ministério da Infraestrutura; e

II – majoração temporária de 15% (quinze por cento) das Tarifas previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.

  • 1º – As tabelas dispostas no Anexo I desta Decisão substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas constantes da Portaria nº 2.073, de 17 de agosto de 2020.
  • 2º – A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários está disposta no Anexo II desta Decisão.
  • 3º – O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições fixa e variável a partir de 2021 deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
  • 4º – A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições fixas e variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

Art. 4º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN – Diretor-Presidente

ANEXO I – Alteração TARIFÁRIA

Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$)
 

 

37,89 67,09

Tabela 1-A – Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$)
 

 

11,59 11,59

Tabela 2 – Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$)
 

 

11,8648 31,6305

Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$)
 

 

TUF TUV (tonelada) TUF TUV (tonelada)
194,22 44,08 279,52 140,96

Tabela 4 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$)
Pátio de Manobras (TPM) 2,3400 6,3033
Pátio de Estadia (TPE) 0,5014 1,2894

Tabela 5 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$)
Pátio de Manobra (TPM) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora)
32,1180 1,4284 46,3441 4,3087
Pátio de Estadia (TPE) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora)
2,1203 0,3145 3,0513 1,0796

Tabela 6 – Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF
1º – Até 02 dias úteis 0,86%
2º – De 3 a 5 dias úteis 1,72%
3º – De 6 a 10 dias úteis 2,59%
4º – De 11 a 20 dias úteis 5,18%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 2,59%
Observações:

1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;

2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.

Tabela 7 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0733 por quilograma
Observações:

1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6

2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;

3. Cobrança mínima: R$17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).

Tabela 8 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Período de Armazenagem Sobre o peso bruto
1º – Até 4 dias úteis R$ 0,1956
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,1956
Observações:

1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

Tabela 9 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,2228
Observações:

1. Cobrança mínima: R$88,24 (oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos);

2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;

3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,

deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.

Tabela 10 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,69%
de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,34%
acima de 80.000,00/kg 0,17%
Observações:

1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 11 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

Período de Armazenagem Valor sobre o peso bruto
1º – Até 4 dias úteis R$ 0,0979
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0979
Observações:

1. Tarifa mínima de R$7,07 (sete reais e sete centavos) no TECA de origem e R$3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) no TECA de trânsito;

2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;

3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA,

decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 12 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Período de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias 1,72%
2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,45%
3º De mais de 90 dias a 120 dias 5,18%
4º De mais de 120 dias 8,62%

ANEXO II

i – MEMÓRIA DE CÁLCULO

A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários constantes das Tabelas da Portaria nº 2073/2020, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, pode ser sintetizada da seguinte maneira:

PReequilíbrio2020 = PReajuste2020 × (1 + D)

Onde

= percentual de reajuste de 15,000% conforme Decisão nº 205, de 12 de novembro de 2020.

A Seção II deste Anexo informa a respeito do arredondamento dos valores e percentuais utilizados no reajuste.

Ii – ARREDONDAMENTO E alterações TARIFÁRIaS

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários alterados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
Tarifas Decimais Reajuste
Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I 2 15,0000%
Tabela 1-A – Tarifa de Conexão 2 15,0000%
Tabela 2 – Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I 4 15,0000%
Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II 2 15,0000%
Tabela 4 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I 4 15,0000%
Tabela 5 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II 4 15,0000%
Tabela 6 – Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 15,0000%
Tabela 7 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 15,0000%
Tabela 8 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 15,0000%
Tabela 9 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 15,0000%
Tabela 10 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 15,0000%
Tabela 11 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação 4 15,0000%
Tabela 12 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 15,0000%

 

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; e anula os ex-tarifários nos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor dois dias a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 117, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 16/11/2020 (nº 218, Seção 1, pág. 35)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 176ª Reunião, ocorrida em 4 e 5 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-Tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam anulados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados, devido à concessão antes de concluída a análise de existência de produção nacional equivalente:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8471.50.20 001 Servidores dedicados para aplicações científicas e de inteligência artificial intensivas em processamento, de conexão aberta com 1U de altura, capacidade de 24 módulos de memória ECC, suporte a 4 GPUs (Unidade de Processamento Gráfico) ou 4 FPGAs (Arranjo de Portas Programável em Campo), com tecnologia de interconexão intra-GPU para melhoria do desempenho de processamento, dotados de 4 slots PCIex16 frontais e 2 slots PCIex16 traseiros, alimentados por 2 fontes de 2.400W. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8517.70.99 047 Refletores parabólicos de 0,75m para transmissão e recepção de sinais via satélite, operando em faixa de frequência de satélite banda Ka, contendo dimensões físicas máximas, incluindo características de reforço da borda de 77 cm no eixo principal e 72cm no eixo menor, abertura projetada do refletor elíptica não menor que 73,5 x 63,5cm, com perfil da superfície do refletor em formato parabólico, com distância focal do refletor parabólico de 52cm, contendo frequência (GHz) de recebimento de 17,7 a 20,2 e de transmissão de 28,1 a 30, EIRP nominal 48,4dBWi, G/T nominal 18,5 dB/K, ganho da antena de recebimento de 40,6dBi, mínimo a 19,95GHz e de transmissão de 44,4dBi, mínimo a 29,75GHz. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8517.70.99 048 Refletores parabólicos 1,2m para transmissão e recepção de sinais via satélite, operando em faixa de frequência de satélite banda Ka e conjunto suporte de montagem em aço, contendo hardware de suporte projetado para conexão do transceptor de satélite ao braço da lança e suporte traseiro tria para conexão do braço da lança ao refletor, com comprimento focal de 96,52cm, altura de abertura projetada de 120,65cm, largura de abertura projetada de 120,50cm, dimensão do eixo vertical de 137,50, dimensão do eixo horizontal de 123,50, deslocamento paraboloide de 0cm, superfície do refletor e tolerância óptica, superfície do refletor carregado de 120,65cm, tolerância posicional máxima sob carga de massa de 120,50cm, deslocamento angular máximo de ±0,70, deslocamento angular máximo de ±1 grau. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8517.70.99 049 Conjuntos de montagem de refletor parabólico de 0,75m incluindo hastes, mastro, estrutura de montagem traseira e sistemas de movimentação azimute, elevação e inclinação para transmissão e recepção de sinais via satélite. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8443.99.90 008 Módulos de termo impressão para o verso de cartões plásticos, sendo parte integrante da máquina automática modular com sistema computadorizado para personalização de dados variáveis em cartões, PVC ou revestidos com PVC ou policarbonato, utilizando tecnologia de impressão de transferência de massa térmica monocromática, resolução de 600DPI, com processo de impressão e cura dinâmica por ultravioleta, com velocidade nominal de até 1.200CPH.
8471.41.90 014 Terminais de auto-atendimento para processamento de dados com uma unidade central de processamento, unidades de entrada e de saída, dotados de: 1 tela (lado único) ou de 2 telas (2 lados), com monitores de 22 a 32 polegadas, com resolução de 1.920 x 1.080 pixels e tela sensível ao toque com até 10 toques simultâneos; tecnologia de armazenamento SSD de pelo menos 128GB, memória RAM de no mínimo 8GB e “scanner” capaz de ler códigos de barra e QR Codes; com integração a sistemas de pagamento através de cartões de débito e crédito; apresenta função de acessibilidade, para fácil acesso de crianças e cadeirantes; pode ser fixado na parede, através de suportes verticais presos exclusivamente ao chão ou suportes verticais presos simultaneamente ao chão e ao teto, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 14.260,78.
8471.49.00 027 Servidores com 1U de altura, com capacidade de armazenamento de 14TB (terabites) em 14 discos SSD, drives com 256GB RAM dotados de 2 fontes de alimentação de 300W, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 40.889,20.
8471.90.19 010 Leitoras de captura e processamento de imagens, detecção e reconhecimento MRZ, reconhecimento e leitura de código de barras em 1 e 2D, reconhecimento automático do tipo de um documento, processamento de campos gráficos, de “chips” RFID, de cartão inteligente, captura imagens de documentos em luz branca, vídeo sensor CMOS cor RGB 5 megapixels resolução PPI – 470.
8517.12.11 001 Transceptores portáteis para a faixa VHF marítima, projetados em total conformidade com os padrões estabelecidos pela IMO, GMDSS e ETSI para uso em salvatagem. possui 23 canais de chamada GMDSS, manuseio intuitivo, botões grandes, a prova d’água (1/2m/30min), controle de “dimer” e luz de fundo, indicador de nível de bateria e função de economia de bateria, botão para seleção rápida de canal, trava para teclado numérico, controle de volume giratório, monitoramento duplo/triplo, certificado pela MED, FCC, CCS e IC, em 2 versões para fornecimento: “pack a” e “pack b”.
8517.62.12 007 Multiplexadores híbridos com suporte às tecnologias por divisão de tempo (PDH/SDH) e ou pacotes Ethernet (Gigabit Ethernet/MPLS-TP) para transmissão de dados analógicos e ou digitais, com capacidade de transmissões SDH de até 2 STM-1 (155Mbps) simultâneas, e ou com capacidade para expansão com o uso de módulos SFP do tipo STM-4 (622Mbps), e ou STM-16 (2,25Gbps), e ou com capacidade de transmissões de 2 pacotes Ethernet ou MPLS-TP com capacidade 1 Gigabit Ethernet, e ou com capacidade para expansão com o uso de módulos SFP 10 Gigabit Ethernet, podendo conter módulos de expansão de dados e ou voz, e ou módulo proteção para aplicações aos protocolos IEEE C37.94 de proteção diferencial de linha, e ou módulo para proteção de distância, e ou módulo para proteção GOOSE.
8517.62.41 005 Roteadores com capacidade de conexão sem fio, contendo processador dual-core 800MHz, memória RAM de 128Mbytes DDR3, memória Flash de128MB Nand., 4 antenas para as frequências de 2.5 e 5Ghz, suporta 802.11b/g/n (2,4 GHz, taxas sem fio de até 300Mbps) e suporta 802.11a/n/ac (5GHz, taxas sem fio de até 867Mbps), porta Ethernet auto adaptável de 100/1.000 Mbit/s, tensão de entrada 100 a 240V AC, fonte de energia 12V DC, 1A, consumo de energia <12W, de valor unitário (CIF) não superior a R$116,96.
8517.62.41 006 Roteadores com capacidade de conexão sem fio, contendo processador Hi5651L 1.2GHz Dual-Core, memória RAM de 128Mbytes DDR3, memória Flash de128MB Nand., 4 antenas para as frequências de 2.5 e 5Ghz, suporta 802.11b/g/n/ax (2.4 GHz, taxas sem fio de até 574Mbps) e suporta 802.11a/n/ac/ax (5GHz, taxas sem fio de até 2.402Mbps), porta ethernet auto-adaptável de 100/1.000Mbit/s, tensão de entrada 100 a 240V AC, fonte de energia 12V DC, 1A, consumo de energia <2W, de valor unitário (CIF) não superior a R$124,84.
8517.62.77 034 Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência de “RF” 6 ou 7 ou 8 ou 8,5 ou 11GHz e taxa de transmissão máxima de 436mbit/s, suportando as modulações QPSK, 16qam, 32qam, 64qam, 128qam, 256qam, 512qam, 1.024qam, 2.048qam, 4.096qam, com espaçamento entre RX e TX em um canal com capacidade para suportar as faixas de frequência superior ou igual a 154MHz, mas inferior ou igual a 1.560MHz e tensão de alimentação de -48vc, para uso em serviços de telecomunicações, de valor CIF não superior a R$ 3.458,70.
8517.62.79 009 Unidades externas para montagem “outdoor” para transmissão de sinal de micro-ondas, para faixa de frequência de “RF” superior ou igual a 15GHZ e taxa de transmissão máxima de 436mbit/s, suportando as modulações QPSK, 16QAM, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 1024QAM, 2048QAM, 4096QAM, com espaçamento entre RX e TX em um canal com capacidade para suportar as faixas de frequência superior ou igual a 154MHz, mas inferior ou igual a 1.560MHz e tensão de alimentação de -48VC, para uso em serviços de telecomunicações, de valor CIF não superior a R$ 3.663,50.
8523.52.90 001 Etiquetas protetoras antifurto passiva ou ativa com bateria, contendo elementos para identificação sem contato, nas frequências 8,2MHz e 58KHz ou ambas, cuja função é ativar sensores de alarme dotadas de sistema de extensão da proteção envolvendo o produto a ser protegido (gerais, caixas ou congelados) por cabos metálicos revestidos em plástico acoplados a etiqueta que são acionados ao serem rompidos, por dispositivo sonoro integrado.
8523.52.90 002 Etiquetas antifurto passiva, de leitura sem contato, com acabamento em papel ou filme plástico, dispondo de circuito impresso em alumínio e frequência de 8,2MHz, para utilização em produtos gerais e congelados, tamanho igual ou superior a 15 x 20mm ou redondas com diâmetro igual ou superior a 30mm, com adesivo de colagem, sendo usadas para ativação de sensores de alarme.
8529.90.20 037 Telas de vidro “touchscreen” sensível ao toque “touchscreen” de 15 polegadas com tecnologia PCAP (capacitiva projetada) para uso conjunto com telas LCD de monitores, fabricadas em vidro com transparência mínima de 85%, com capacidade de até 10 toques simultâneos operando através de tecnologia PCAP (capacitiva projetada), podem ser usadas em monitores com resolução mínima de 1.280 x 1.024 pixels e máxima de 1.920 x1.080 pixels.
8531.20.00 034 Painéis indicadores de diodos orgânicos emissores de luz (OLED) utilizados em aerogeradores, dotados de 2 saídas de relés, 2 saídas de transistor, 1 saída analógica; tensão nominal de 110 a 240Vac; frequência de 60Hz; consumo de potência ativa de 3W e potência aparente de 5VA; saídas dos relés com poder de corte de 6A (250Vac); com grau de proteção IP50 e IP20 (terminais); faixa de medição de 0,1 a 1.000Hz; display de 128 x 64 pontos auto iluminado; contém conexões de terminais de câmara dupla 2 x 2,5mm² (2 x AWG 14); massa máxima de 0,382kg; temperatura de operação de -40 a 60 Graus Celsius.
8536.50.90 087 Interruptores trifásicos de baixa tensão para aplicação em turbinas eólicas com tensão de operação (UL98): 600Vac; corrente elétrica de classificação: 1.200A; tensão de isolamento: 1.000V; rigidez dielétrica: 8kV nominal; tensão nominal de impulso: 12kV; capacidade nominal de curto-circuito: 100kA com fusível de 1.200A classe L; frequência: 60Hz; fator de potência de 0,7 a 0,8; conexão “Bus” de pinos galvanizados; temperatura de operação de -40 a 40 graus Celsius; perda de potência: 48W; massa máxima de 15,2kg.
8543.70.99 238 Aparelhos eletrônicos para detecção de materiais através de paredes, próprios para detecção de metais ferrosos e não ferrosos, corrente elétrica e cabos energizados, tubulação com ou sem água, estruturas em madeira; com capacidade mínima de detecção de 38mm de profundidade; com ou sem indicação de profundidade segura para perfuração; com dispositivo sonoro e visual para aviso de detecção, alimentados por pilhas e/ou baterias.
8543.70.99 239 Equipamentos geradores de campo elétrico, não linear, de baixa voltagem, com densidade do campo elétrico entre 0,7 a 4V/dm e largura do campo elétrico de aproximadamente 5m, formando duas barreiras elétricas com comprimento maior do que 40m e profundidade maior de que 10m cada, para proteger áreas perigosas ou sensíveis de usinas hidroelétricas do ingresso de peixes, com eficiência superior a 65% para peixes com mais de 10cm de comprimento, composto de módulos flutuantes a serem instalados no fluxo de água onde o sistema deva atuar formando duas linhas de eletrodos positivos e negativo, gerador de campo elétrico, correntes guia para ancorar os módulos flutuantes e conjunto de cabos para ligação elétrica.
8543.70.99 240 Dispositivos de prática forense para detecção móvel de sangue, pólvora, fluidos corporais e documentoscopia; com terminal PAD dotado de tela IPS de alta resolução com 8 polegadas; com luzes forenses; com capacidade de conexão por 4G ou Wifi; com câmara multiespectral com sensor CMOS UV – VIS – IR de 13MP; com lente f/2.2 & de imagens a distância de 10cm e geração de imagens monocromáticas e coloridas; com sistema de filtros para o espectro visível e invisível; e com “software” de controle para múltiplos recursos
8543.70.99 241 Geradores de ozônio a partir de oxigênio líquido e descarga de corrente em alta tensão, para aplicação industrial, com capacidade de produção 100kg/h de ozônio, com concentração 194g/Nm³ em volume, montados em chassi estrutural “skids”, dotados de linha de filtração de oxigênio; célula geradora de ozônio em forma de vaso cilíndrico com eletrodos de alta voltagem e conectores; unidade de alimentação de energia com conversores de média frequência e transformador de alta voltagem; controlador lógico programável (CLP) para controle interno e monitoramento do sistema de ozônio; painel de interface local do operador; monitor de ozônio no ambiente; sensor de ponto de orvalho; sistema de ar condicionado para armários elétricos; instrumentação de controle e monitoramento; destruidor de ozônio e resfriador de gás.
8543.70.99 242 Detectores de metais com túnel desmontável ou plano, para instalação em transportadores de correia e calhas vibratórias, possuindo sensores para detecção de metais contaminantes, com ou sem encapsulamento, para uso em máquinas industriais para reciclagem e beneficiamento de borracha, plástico, madeira, produção de biomassa, pedreiras e têxtil que operam com correias transportadoras com velocidade de até 2m/s, área sensitiva com túnel desmontável, aberturas de 500 à 2.000mm de largura, 500 à 1.800mm de altura, capacidade de detecção ao centro do túnel de uma porca em aço carbono de bitola de aço carbono M6 à 600mm da sonda, área de sensitiva com detectores planos, largura entre 400 e 600mm, comprimento entre 500 e 2.000mm, sonda com capacidade de detecção até 100m, estrutura em chapa de aço carbono, sonda em “duroplex”, superfície em RAL 3027, cabo de ligação de 2m, grau de proteção IP54, tensão de 24VDC ou 10-240 VAC, frequência 50/60Hz, consumo máximo de 100W, painel de controle digital integrado ou remoto, faixa de operação entre -10 e +50 graus Celsius, temperatura de armazenamento entre -10 e + 60 graus Celsius, umidade relativa entre 0 e 90%.
9032.89.89 063 Combinações de máquinas para calibração de sensor de torque e testes finais de validação/aprovação de coluna de direção eletricamente assistida (CEPS), com tempo de ciclo de até 30s/peça, compostas de: conjunto de esteiras para movimentação das peças; módulo de verificação do “plug” da coluna de direção com sistema automatizado através da captação de curva padrão de frequência auditiva por sistema acústico na faixa de 20 a 50kHz e atenuação menor que 0,35db; 2 robôs industriais com garras duplas, com 6 graus de liberdade ou eixos de movimentação, alcance de 2,20m e capacidade de movimentação de peças de até 150kg, com a troca de peças realizada dentro de 8 segundos; módulo automatizado de calibração, responsável pela calibração do sensor de toque da coluna de direção, com acuracidade de entrada +-9Nm e de saída +-3Nm, composto de medidor de torque com interface para EtherCAT, classe de precisão 0,05, torque nominal de 50Nm até 10kNm e dotado de sistema magnético de medição da velocidade rotacional, 3 robôs industriais com garras duplas, dotados de 6 eixos ou grau de liberdade, capacidade de carga de 7kg e alcance de 0,7m, servomotores síncronos autor esfriados, chassis EtherCAT com interface Ethernet 100BaseTX e taxa de comunicação até 100Mbps e de calibração de sensor inteligente com 4 canais, e de interface de entrada e saída modular com portas de comunicação Gigabit Ethernet e USB; 2 módulos automatizados de testes finais de torque em vazio e com carga, de assistência fornecida em vazio e com carga, de vibração e acústico, com torques máximos de entrada de 15Nm e de saída de 150Nm, limites de aprovação +-25 a +-125Nm e testes acústicos em rotação +-1.500 graus com limite máximo de 9Nm e aprovação de 7Nm, compostos de sensores de ruído de estado sólido, 3 robôs industriais com garras duplas, dotados de 6 eixos ou grau de liberdade, capacidade de carga de 7kg e alcance de 0,7m, servomotores síncronos autor esfriados, dispositivo de gravação de sinal, módulo base de 2 canais, módulo de gravação de dados de operação de 8 canais e softwares gravados; conjunto de painéis elétricos de alimentação, de controle e comando dos sistemas robotizados, do conjunto de esteiras e dos módulos de calibração e testes finais, de automação industrial com PLCs e dispositivos, de segurança e de instrumentação industrial; cabine de enclausuramento com barreira de segurança categoria 4, sistemas de segurança, válvulas de segurança, servo monitorados e divisórias.

 

Dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação. Esta Resolução entra em vigor em 17/11/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 17/11/2020 (nº 219, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º inciso IV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 8, 12.3 e 12.5 do Acordo de Salvaguardas, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio – OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. as consultas conduzidas bilateralmente, e a notificação G/L/1364-G/SG/N/12/BRA/4 a respeito da intenção de suspensão de concessões apresentada no âmbito do Conselho de Comércio de Bens da OMC, resolve:

Art. 1º – Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação à Costa Rica.

Art. 2º – Fixar alíquota adicional ao Imposto de Importação à atualmente em vigor para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias da Costa Rica, conforme Anexo Único a esta Resolução.

Art. 3º – Outras medidas poderão ser adotadas pelo Comitê Executivo de Gestão, nos termos e condições que fixar.

Art. 4º – As alíquotas adicionais deixarão de ser aplicadas caso a Costa Rica retire integralmente a medida de salvaguarda sobre importações de açúcar imposta pela Resolução DM- 073-2020-MEIC daquele país, ou no caso de Brasil e Costa Rica alcançarem acordo sobre compensações comerciais adequadas nos termos do artigo 8.1 do Acordo de Salvaguardas da OMC.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 17 de novembro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão, Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição Alíquota atual do II Alíquota adicional a partir de 17 de novembro de 2020 Alíquota adicional após 19 de agosto de 2021 Alíquota adicional após 19 de agosto de 2022 Alíquota adicional após 19 de agosto de 2023
0510.00.90 Outras substâncias de animais, para preparação de produtos farmacêuticos 2% 27,68% 18,45% 9,23% 0%
1806.90.00 Outros chocolates e preparações alimentícias contendo cacau 20% 27,68% 18,45% 9,23% 0%
2101.20.10 Extratos, essências e concentrados e preparações à base destes extratos, essências e concentrados, à base de chás. 16% 27,68% 18,45% 9,23% 0%
2103.90.21 Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg. 18% 27,68% 18,45% 9,23% 0%

 

Prorroga o prazo para conclusão da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 32/2015, aplicada às importações brasileiras de pneus de carga (aros 20″, 22″ e 22,5″), comumente classificado no subitem NCM 4011.20.90, originárias da China, por até dois meses, a partir de 4 de março de 2021, e torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular Secex nº 31/2020. Não inicia avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 78, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 20/11/2020 (nº 222, Seção 1, pág. 84)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004220/2019-24 e do Processo SEI ME nº 19972.100695/2020-11, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de pneus de carga (aros 20″, 22″ e 22,5″), comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, decide:

  1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão por até dois meses, a partir de 4 de março de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 21/01/2021
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 10/02/2021
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 10/03/2021
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 30/03/2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 14/04/2021
  1. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in locono caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU em 18 de agosto de 2020.
  2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumpingdefinitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, capute §§ 1º e 2º, da Portaria Secex nº 13, de 29 janeiro de 2020, conforme Anexo 1.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. RELATÓRIO

O presente parecer destina-se a analisar preliminarmente o pleito formulado pelas partes GITI Tire (Anhui) Co., Ltd., GITI Tire (Fujian) Company Ltd., e GITI Tire, Global Trading Pte. Ltd, com pedido de suspensão da medida de defesa comercial, por razões de interesse público, e pela parte interessada Borrachas Vipal S.A., com pedido de prorrogação da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de pneus de carga classificado no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100695/2020-11 (público) e 19972.100696/2020-66 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 04 de maio de 2020, por meio da Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de maio de 2015.

Nos termos do art. 6º, da Portaria Secint nº 13/2020, a avaliação de interesse público é de caráter facultativo nos casos de revisão de final de período de direito antidumping ou de medida compensatória, podendo ser iniciada mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público ou de ofício, a critério da SDCOM. Além disso, conforme § 2º, do art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, ressalte-se que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Questionário de Interesse Público

Em 4 de maio de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de pneus de carga originárias da China. A referida Circular estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo aplicado ao questionário do importador da revisão em curso para submissão de resposta ao questionário de interesse público, definido inicialmente em 10 de junho de 2020.

Em 11 de maio de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público expediu o Ofício Circular SEI nº 1527/2020/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, por meio do qual tais órgãos foram convidados a submeter resposta do Questionário de Interesse Público no âmbito da presente investigação.

Em 25 de maio de 2020, a empresa Borrachas Vipal S.A. (doravante denominada Vipal) protocolou manifestação nos autos da presente investigação argumentando que, apesar de não ser fabricante ou importadora do produto sob análise, seria uma das mais importantes fabricantes mundiais de produtos para reforma e reparos de pneus e câmaras de ar. Para a Vipal, a prorrogação ou não do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China afetaria o mercado de pneus reformados, segmento em que a referida empresa atua. Neste contexto, a VIPAL expressou seu desejo em contribuir com a presente avaliação de interesse público e solicitou que a SDCOM a considerasse como parte interessada neste processo, nos termos do art. 8 da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020 (“Portaria Secex nº 13/2020”). Por fim, a VIPAL informou que responderia ao Questionário de Interesse Público dentro do prazo legal.

Em 5 de junho de 2020, a Vipal e as empresas GITI Tire (Anhui) Co., Ltd., GITI Tire (Fujian) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (coletivamente referidas como “GITI”) solicitaram prorrogação de prazo em 30 (trinta) dias para apresentação do Questionário de Interesse Público. Após terem recebido a extensão de prazo solicitada, a Vipal e o grupo GITI protocolaram separadamente, em 10 de julho de 2020, suas respostas do Questionário de Interesse Público.

Em 4 de julho de 2020, a Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República juntou aos autos ofício por meio do qual declinou do convite para responder o Questionário de Interesse Público no âmbito da presente investigação.

Dessa forma, foram apresentados tempestivamente três respostas aos questionários de interesse público, sendo da empresa Vipal, do Grupo GTI e também do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Ressalte-se que manifestações trazidas a posteriori ao prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, ou seja, até 10 de julho de 2020, não irão compor o conjunto probatório para fins das conclusões preliminares, nos termos do § 2º, do art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020.

1.1 Questionário de Interesse Público

Em sua resposta do Questionário de Interesse Público, a Vipal defendeu a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China com base nos seguintes aspectos:

  1. a) os pneus importados da China seriam de baixa qualidade. Além disto, não seriam passíveis de ser reformados (carcaças não adequadas), aumentando assim o descarte e afetando significativamente a atividade do segmento de reforma de pneus;
  2. b) em uma eventual suspensão do direito antidumping, os pneus de carga originários da China voltariam a entrar no mercado brasileiro em volumes elevados, a preço de dumpinge subcotados em relação ao preço da indústria doméstica;
  3. c) a eventual retomada das importações de pneus de carga da China resultaria em concorrência desleal, como já observado no passado. Isso não deveria afetar apenas os produtores do produto similar, mas também outros segmentos do mercado, tal como o de pneus reformados, que é o caso da Vipal.

1.1.2 Questionário de interesse público do grupo GITI

Em sua resposta do Questionário de Interesse Público, o grupo GITI apontou a necessidade de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China com base nos seguintes elementos:

  1. a) os pneus de carga seriam insumos para empresas e trabalhadores autônomos de transporte rodoviário, responsável por movimentar 75% da produção nacional. Conforme relatado pelo grupo GITI, o pneu seria o segundo item mais relevante no custo do transporte;
  2. b) o produto sob análise representaria cerca de 80% do mercado brasileiro de pneus de carga. De acordo com o grupo GITI, os tamanhos dos pneus seriam definidos para cada tipo de veículo, não sendo possível a substituição por tamanhos distintos. Para o grupo GITI, a tecnologia de construção diagonal – fora do escopo das medidas em vigor – seria inferior à radial e estaria cada vez mais em desuso no mundo. Portanto, não haveria produtos substitutos aos pneus de carga objeto da presente investigação;
  3. c) no Brasil haveria, atualmente, 6 (seis) medidas antidumpingaplicadas às importações de outras origens além da China, quais seriam: África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taiwan. Segundo o grupo GITI, a China representaria 35% da capacidade instalada mundial, sendo que as 7 (sete) medidas ao todo abrangeriam 80% da capacidade global;
  4. d) a alíquota do imposto de importação de pneus de carga seria de 16%, muito superior à média dos demais países membros da OMC (10,9%). Essa alíquota seria superior à cobrada por 77,7% dos países, inclusive quando comparada a outros grandes produtores/exportadores globais como China, Tailândia, Estados Unidos, Canadá e Japão. Conforme argumentado pelo grupo GITI, a alíquota do imposto de importação se mostraria também bastante elevada quando comparada aos principais países importadores, como Estados Unidos, México, Canadá, França e Holanda;
  5. e) as medidas antidumpingaplicadas às importações da China estariam em vigor há 11 anos – a mais antiga entre todas as origens objeto das medidas de defesa comercial. Segundo o grupo GITI, praticamente todos os outros segmentos de mercado dos produtores nacionais do produto similar também contariam com direitos antidumping(pneus de automóveis, pneus agrícolas, pneus de moto, etc.);
  6. f) o poder econômico se verificaria, por exemplo, na concentração do mercado brasileiro na mão de poucos e grandes grupos econômicos que produziriam no Brasil ou revenderiam produtos importados sem oneração do importo de importação de 16% e de direitos antidumping, opção esta que não estaria disponível aos importadores independentes. De acordo com o grupo GITI, tal situação apontaria, na prática, para uma situação de quase exclusividade de importação de produtos desgravados e sem direitos antidumpingpor grupos econômicos que viriam, supostamente, se “revezando” como indústria doméstica em casos de defesa comercial;
  7. g) participação relevante dos pneus de carga no custo operacional de manutenção de caminhões, justamente em cenário de crise econômica, e em contrariedade a políticas públicas como o estabelecimento dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e o Crédito Caminhoneiro (BNDES). Segundo o grupo GITI, um eventual aumento dos custos de transporte prejudicaria também a competitividade de outros setores econômicos que dependeriam do modal rodoviário para o escoamento de sua produção;
  8. h) as empresas Bridgestone, Goodyear e Sumitomo não teriam manifestado apoio à petição da ANIP para prorrogação das medidas antidumpingcontra a China. Segundo o grupo GITI, embora a suposta “troca” de empresas para fins de composição de indústria doméstica seja plenamente válida sob a ótica da defesa comercial, essa movimentação errática deveria ser esclarecida na presente avaliação de interesse público. Para o grupo GITI, seria inadmissível que, na revisão antidumpingde 2020, a produção dos demais produtores domésticos tenha sido estimada a partir de dados da investigação original. Ainda de acordo com o grupo GITI, a presente investigação não deveria ignorar (i) a entrada em operação de novas plantas e produtores nacionais desde então; e (ii) que os demais produtores sequer sejam oficiados para apresentação de dados atualizados de produção e vendas. Para o grupo GITI, também não seria razoável, sob a ótica do interesse público, a imposição de medidas antidumping com supostos profundos efeitos danosos para a economia brasileira e que sequer seria apoiada por parcela substancial dos produtores domésticos.

1.1.3 Questionário de interesse público Cade

Em sua resposta do Questionário de Interesse Público, o Cade relatou não ter encontrado indícios de restrição da concorrência nos mercados de pneus de carga mesmo com a vigência das medidas antidumping. Assim, para o Cade não haveria justificativa em questões concorrenciais para suspensão de direto antidumping por interesse público.

1.2 Histórico de investigações antidumping Em de 16 de maio de 2008, por meio da Circular Secex nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de maio de 2008, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhão, comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de junho de 2009, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:

Tabela 1- Direito Antidumping aplicado na investigação original

País Empresa Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
China Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd 1,12
 

 

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd) 1,12
 

 

Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd. 1,42
 

 

Demais 2,59

Por meio da Circular Secex nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga, originárias da China.

Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a revisão sido encerrada pela Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015 (publicada no DOU de 04 de maio de 2015), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

Tabela 2 – Direito Antidumping vigente

Direito Antidumping vigente
País Empresa Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
China Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12
 

 

SGiti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31
 

 

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42
 

 

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Triangle Tyre Co., Ltd.

 

 

 

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. 1.55
 

 

Demais 2,59

Em 10 de junho de 2013, foi publicada a Circular Secex nº 28, de 7 de junho de 2013 (publicada no DOU de 10 de junho de 2013), que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão para o Brasil e dano dele decorrente. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução Camex nº 107, de 21 de novembro de 2014, com a fixação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquotas específicas fixas:

Tabela 3 – Direito Antidumping vigente sobre importações de pneus de carga de outras origens

Direito Antidumping vigente sobre importações de pneus de carga de outras origens
País Empresa Direito Antidumping Definitivo (US$/ton)
África do Sul Todas as empresas 1.751,93
Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc.

Hankook Tire Co., Ltd.

Demais empresas

317,11

1.794,73

2.031,31

Japão Todas as empresas, exceto

Sumitomo Rubber Industries

4.058,74
Rússia OAO Cordiant

Demais empresas

1.097,13

2.933,96

Tailândia Todas as empresas 550,52
Taipé Chinês Todas as empresas 723,62

Para a empresa japonesa Sumitomo, foi homologado compromisso de preço de exportação, conforme Anexo I da Resolução supramencionada.

Tendo em vista a proximidade do fim da vigência das medidas em questão, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) solicitou a realização de revisão de final de período, em 24 de julho de 2019, a qual foi iniciada em 22 de novembro de 2019, por meio da Circular Secex nº 63, de 21 de novembro de 2019. O processo encontra-se ainda em curso.

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular Secex nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia em 4 de maio de 2020.

Com base na Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, foi iniciada em 04 de maio de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China.

  1. Critérios de Avaliação Preliminar de Interesse Público

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos:

1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise;

2) oferta internacional do produto sob análise;

3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento

4) Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será eventualmente analisado em sede de avaliação final.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 4 – Correspondência entre períodos

Correspondência entre períodos
Período Intervalo temporal Processo de referência Período original
T1 abril de 2003 a março de 2004 Investigação original de dumping P1
T2 abril de 2004 a março de 2005  

 

P2
T3 abril de 2005 a março de 2006  

 

P3
T4 abril de 2006 a março de 2007  

 

P4
T5 abril de 2007 a março de 2008  

 

P5
T6 outubro de 2008 a setembro de 2009 Primeira revisão de final de período P1
T7 outubro de 2009 a setembro de 2010  

 

P2
T8 outubro de 2010 a setembro de 2011  

 

P3
T9 outubro de 2011 a setembro de 2012  

 

P4
T10 outubro de 2012 a setembro de 2013  

 

P5
T11 outubro de 2014 a setembro de 2015 Segunda revisão de final de período P1
T12 outubro de 2015 a setembro de 2016  

 

P2
T13 outubro de 2016 a setembro de 2017  

 

P3
T14 outubro de 2017 a setembro de 2018  

 

P4
T15 outubro de 2018 a setembro de 2019  

 

P5

2.2.1 Característica do produto sob análise

Nos termos do Parecer SDCOM nº 13/2020, os pneus utilizados em ônibus e caminhão, doravante também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.

Segundo a peticionária, o pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.

O produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20″, 22″ e 22,5″, projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

Segundo a VIPAL, as principais funções desempenhadas pelos pneus seriam: suportar estática e dinamicamente a carga; assegurar a transmissão da força do motor, a dirigibilidade e a frenagem do veículo; garantir a estabilidade e aderência; e participar do sistema de suspensão do veículo.

De acordo com as informações contidas na resposta do questionário de interesse público do grupo GITI, os pneus de carga seriam utilizados principalmente em caminhões de transporte de carga, sendo que o referido produto representaria o segundo maior item do custo variável das empresas de transporte rodoviário de carga, considerado o principal modal de transporte utilizado no Brasil e que seria responsável pelo escoamento de 75% da produção do país.

Com efeito, o grupo GITI destacou que o produto sob análise concorreria em maior escala no mercado de reposição para empresas de transporte de carga (caminhões) e pessoas (ônibus) de pequeno e médio porte ou transportadores autônomos de carga. Estas características do mercado concorrencial favoreceriam a aquisição do produto nacional para montadoras e grandes empresas de transporte, que podem se beneficiar de crédito, especialmente junto às produtoras de pneus no Brasil.

Tabela 5 – Vendas Pneus de Carga (unidades)

Vendas Pneus de Carga (unidades)
Mercado P5 %
Reposição 5.548.881 75,64
Montadora 1.786.658 24,36
Total 7.335.539 100,00

Ainda de acordo com o grupo GITI, o segmento de ônibus seria composto majoritariamente por compras governamentais destinadas à reposição de pneus das frotas de transporte coletivo urbano. Nesse segmento, as produtoras nacionais também se beneficiariam de vantagens competitivas para o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos processos de licitação.

Dessa forma, há indícios preliminares de que o produto em análise é produto final utilizado para o setor de transporte rodoviário de cargas.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

O processo de fabricação do pneu de carga produzido no Brasil pode ser dividido em 3 (três) etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus de carga são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.

Para o grupo GITI, o pneu de carga seria adquirido por consumidores finais ou distribuidoras/revendedoras. e, portanto, seria um bem final. Adicionalmente, o grupo GITI argumentou que o referido produto poderia ser equiparado a um insumo para os serviços de transporte de cargas, localizados no elo a jusante da cadeia.

Ainda segundo a resposta do questionário de interesse público do grupo GITI, a cadeia produtiva do pneu de carga compreenderia, de um lado, as montadoras de ônibus e caminhões e, de outro, as empresas de transporte, transportadores autônomos e distribuidores de pneus (mercado de reposição).

Em sua resposta do questionário de interesse público, a Vipal argumentou que o produto sob análise seria vendido por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam as montadoras e o varejo/reposição.

Na cadeia a jusante, há indícios preliminares que o produto é adquirido por montadoras ou por distribuidores/revendedores, enquanto, a montante, o produto se apresenta atrelado majoritariamente à cadeia de borracha, como mencionado pelas partes em tela.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Em sua resposta do questionário de interesse público, a Vipal relatou que os pneus de carga não seriam substituíveis por outros produtos. A Vipal destacou, entretanto, que os pneus novos seriam substituíveis pelos pneus reformados, uma vez que se trataria de produtos com as mesmas características físicas e desempenho, teriam os mesmos usos e aplicações e se destinariam aos mesmos segmentos comerciais. Adicionalmente, a Vipal argumentou que ambos os produtos seriam adquiridos pelos mesmos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço.

O grupo GITI ressaltou que os tamanhos dos pneus são definidos por modelo de caminhão ou ônibus. Assim, não haveria possiblidade de substituição por outros tamanhos de pneus no decorrer da vida útil desses veículos.

Para o grupo GITI, a recuperação de pneus usados por meio de recapagem, recauchutagem ou remoldagem é possível, mas estaria condicionada a restrições tanto para a recuperação quanto para a utilização dos produtos, como prevê a Resolução 445/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que proíbe a utilização de pneus reformados no eixo dianteiro de ônibus e micro-ônibus.

Assim, no que diz respeito às discussões sobre substitutibilidade dos pneus de carga, não foram encontrados indícios preliminares de que haveria produtos substitutos, em termos técnicos ou econômicos, ao produto em análise.

2.1.4 Concentração de mercado do produto

Segundo o Parecer SDCOM nº 13/2020, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin, responsáveis por 53% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2018 a setembro de 2019.

Não obstante a isso, destaca-se que a indústria doméstica foi definida de maneira diferente ao longo das investigações de defesa comercial. Ressalte-se que os cinco principais fabricantes do produto similar nacional são: Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Na investigação original (T1 a T5), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Bridgestone Firestone, Goodyear e Pirelli. Na 1ª revisão (T6 a T10), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli, Goodyear e Michelin. Já na presente investigação e 2ª revisão (T11 a T15), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin.

Passa-se, então, a analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, a indústria doméstica foi representada por três empresas (empresa 1, empresa 2 e empresa 3, Prometeon, Continental e Michelin, respectivamente) conforme os registros dos pareceres de abertura da investigação original (Parecer DECOM nº 9, de 25 de maio de 2009); da 1ª revisão de final de período (Parecer Decom nº 15, de 23 de março de 2015); e da 2ª revisão de final de período (Parecer SDCOM nº 13, de 30 de abril de 2020). Adicionalmente, foram apresentadas informações agregadas de vendas de pneus de carga por outros produtores nacionais.

Quanto às origens das importações brasileiras do produto objeto desta análise, foram computados de forma agregada os valores de market share das importações da origem investigada, das importações de outras origens gravadas (Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão), das importações das demais origens e, por fim, de importações realizadas pela indústria doméstica. Os dados de participação do mercado brasileiro, os índices de concentração e a evolução do HHI por período estão descritos conforme tabela e gráficos de HHI que seguem:

Tabela 6 – Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI (continua) [CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Vendas dos produtores domésticos
Período Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3 Outros produtores nacionais Total
T1 [40-50%[ [20-30%[ [10-20%[ [10-20%[ [90-100%]
T2 [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [80-90%[
T3 [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [80-90%[
T4 [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [80-90%[
T5 [30-40%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [70-80%[
T6 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [80-90%[
T7 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [80-90%[
T8 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [70-80%[
T9 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [80-90%[
T10 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [80-90%[
T11 [0-10%[ [10-20%[ [10-20%[ [40-50%[ [80-90%[
T12 [10-20%[ [10-20%[ [20-30%[ [40-50%[ [90-100%]
T13 [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [40-50%[ [80-90%[
T14 [0-10%[ [10-20%[ [20-30%[ [30-40%[ [80-90%[
T15 [0-10%[ [10-20%[ [10-20%[ [40-50%[ [80-90%[

Tabela 6 – Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI (continuação) [CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Importações de outras origens gravadas
Período China (origem em análise) Coreia do Sul Tailândia África do Sul Rússia
T1 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T2 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T3 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T4 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T5 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T6 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T7 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T8 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T9 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T10 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T11 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T12 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T13 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T14 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T15 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[

Tabela 6 – Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI (continuação) [CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Importações de outras origens gravadas
Período Taipé Chinês Japão Total
T1 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T2 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T3 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T4 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T5 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T6 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T7 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T8 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T9 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T10 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T11 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T12 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T13 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T14 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T15 [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[

Tabela 6 – Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI (fim) [CONFIDENCIAL]

Participação (%) no mercado brasileiro de pneus de carga e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Período Importações ID Outras origens HHI
T1 [0-10%[ [0-10%[ 2.593,8
T2 [0-10%[ [0-10%[ 2.408,9
T3 [0-10%[ [10-20%[ 2.176,0
T4 [0-10%[ [0-10%[ 2.095,2
T5 [0-10%[ [0-10%[ 2.013,6
T6 [0-10%[ [10-20%[ 2.003,6
T7 [0-10%[ [10-20%[ 2.066,3
T8 [0-10%[ [20-30%[ 2.010,9
T9 [0-10%[ [10-20%[ 2.070,9
T10 [0-10%[ [10-20%[ 2.036,7
T11 [0-10%[ [0-10%[ 2.531,1
T12 [0-10%[ [0-10%[ 2.910,9
T13 [0-10%[ [0-10%[ 2.564,0
T14 [0-10%[ [10-20%[ 2.477,1
T15 [0-10%[ [10-20%[ 2.485,7

Gráfico 1 – Evolução do market share Gráfico 2 – Evolução do HHI Como é possível verificar, em T1 (período de abertura da investigação original), o mercado brasileiro de pneus de carga se encontrava altamente concentrado, registrando um valor ligeiramente acima do limite inferior desta categoria de classificação, em função da distribuição de mercado nacional com produtores nacionais e a indústria doméstica.

A partir de T2 e até T10, o índice de concentração reduz seu patamar, ou seja, atribuindo-se ao mercado brasileiro a característica de moderadamente concentrado. Ressalte-se que, após a prorrogação da aplicação da medida antidumping aplicada às importações de pneus de carga originárias da China, o mercado brasileiro voltou a registrar aumento de concentração entre T11 e T13.

Muito embora, no final da série, de T14 a T15, o mercado retornou ao patamar moderado de concentração, voltando-se ao nível próximo de T1, em virtude da distribuição entre os agentes neste mercado, seja entre indústria doméstica e outros produtores nacionais, seja entre origens gravadas ou não gravadas. Nesse sentido, os índices HHI calculados para T14 e T15 foram de 2.477,1 e 2.485,7 pontos, respectivamente, ou seja, muito próximos ao limite inferior do patamar de mercado altamente concentrado.

De fato, o maior grau de concentração do mercado brasileiro de pneus de carga foi registrado em T12, quando o HHI atingiu 2.910,9 pontos, período de menor penetração das origens não gravadas neste mercado. Por outro lado, o menor grau de concentração de mercado foi observado em T6 (aplicação da medida antidumping original), ocasião em que o HHI alcançou 2.003,6 pontos, não se observando, portanto, efeito de concentração pela queda de participação da origem investigada.

Entre T1 e T5 (na ausência de medida antidumping aplicada às importações de pneus de carga da China), houve queda de participação no mercado brasileiro dos produtores nacionais ([CONFIDENCIAL] 10-20 p.p.). Com efeito, em T1 os produtores nacionais eram responsáveis por [CONFIDENCIAL] 90-100% desse mercado. Em T5, a participação da produção nacional caiu para [CONFIDENCIAL] 70-80%. Entre T1 e T5, o market share médio dos produtores nacionais foi de [CONFIDENCIAL] 80-90%.

Com a imposição da medida antidumping original às importações de pneus de carga originárias da China, em T6, a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro do referido produto voltou a subir imediatamente para [CONFIDENCIAL] 80-90%. Porém, em termos médios, de T6 a T10, observou-se que a participação dos produtores nacionais foi inferior ao período da investigação original, com [CONFIDENCIAL] 80-90% de participação de mercado.

Em T11, após a prorrogação da aplicação da medida antidumping em face das importações da China, a participação da das vendas no mercado brasileiro dos produtores nacionais continuou ascendente, registrando o valor máximo de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T12 – o maior valor observado para todo o período de T1 a T15. De T13 até T15, o market share do mercado nacional entrou em queda, atingindo o valor de [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Entre T11 e T15, o market share médio dos produtores nacionais foi de [CONFIDENCIAL] 80-90%.

A participação média dos produtores nacionais no mercado brasileiro ao longo de toda a análise foi de [CONFIDENCIAL] 80-90%. Ressalte-se que, entre T1 e T15, a participação da produção nacional no mercado de pneus de carga cresceu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p..

No que se refere especificamente às importações de pneus de carga originárias da China, registrou-se que, na ausência da aplicação de medida antidumping, a participação do produto chinês no mercado brasileiro cresceu 32 (trinta e duas) vezes, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T5. Entre T1 e T5, o market share médio do pneu de carga chinês foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.

Após a imposição da medida antidumping em face das importações da China, a participação do produto chinês no mercado brasileiro caiu de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T6 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T10. Entre T6 e T10, market share médio do pneu de carga originário da China foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, ou seja, pouco menos da metade da participação registrada entre T1 e T5.

Em T11 a medida antidumping aplicada em face das importações da China foi renovada e a participação do produto chinês no mercado brasileiro voltou a cair. Com efeito, em T11 essa participação era de [CONFIDENCIAL] 0-10%. Em T15, o market share do pneu de carga chinês foi de apenas [CONFIDENCIAL] 0-10%. Entre T11 e T15, o market share médio do pneu de carga chinês foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.

A participação média do produto chinês no mercado brasileiro ao longo de toda a série histórica em análise foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.

Quanto às importações de pneus de carga de outras origens gravadas (Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão), observa-se que, na ausência da aplicação de medida antidumping, sua participação no mercado brasileiro cresceu de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T5. Entre T1 e T5, o market share médio do pneu de carga importado de outras origens gravadas foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.

Entre T6 e T10 não foram registradas importações de pneus de carga de outras origens gravadas, em que pese a ausência da aplicação de medida antidumping sobre o referido produto ao longo deste período.

Em T11 – após a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de pneus de carga originários da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão -, o produto originário desses países voltou a ter participação no mercado brasileiro. Entre T11 e T15, seu market share médio foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.

Em relação às importações de pneus de carga de outras origens não gravadas, observa-se que, entre T1 e T5, sua participação média no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%. Após a imposição da medida antidumping em face das importações oriundas da China, o market share médio do pneu de carga importado de outras origens entre T6 e T10 aumentou para [CONFIDENCIAL] 10-20%. Por fim, entre T11 e T15, o market share médio do referido produto caiu pela metade, atingindo [CONFIDENCIAL] 0-10%.

Em relação às operações de concentração econômica no mercado, em 2015 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições o Ato de Concentração 08700.004203/2015-84, que tratou da aquisição do controle da Pirelli pela China National Chemical Corporation, por meio de sua divisão de borracha e pneus, a China National Tire & Rubber Co. Ltd (“CNRC”) e de sua subsidiária CNRC Marco Polo Holding S.p.A. A análise do Cade concluiu que havia vários fabricantes de pneus de carga no mercado nacional sendo que nenhum tinha mais do que 30% de participação de mercado, tanto em vendas para fabricantes de ônibus e caminhões quanto em vendas de pneus para reposição. A operação foi aprovada sem restrições.

Adicionalmente, observou-se que nos últimos cinco anos não foram registrados processos administrativos de investigação de condutas anticompetitivas nesse mercado.

Diante do exposto, há indícios preliminares de que o mercado de pneus de carga é moderadamente concentrado na maior parte do período em análise. Por mais que existam determinados períodos com elevação de concentração, como de T11 a T13, observou-se uma trajetória de queda de concentração neste mercado, principalmente em função da evolução da participação de origens não gravadas e da queda de participação de mercado dos produtores nacionais ao se pontuar os extremos da série, com a caracterização de rivalidade neste mercado seja pelas importações, seja pela própria dinâmica nacional de empresas. Ou seja, tem-se um patamar de concentração muito semelhante ao período inicial da investigação original.

Nessa lógica, não se pode afirmar que o direito antidumping aplicado à China teve o condão de elevar a concentração deste mercado ao longo do tempo, sendo que em T15 o índice é muito similar ao início da investigação original (T1).

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio, a depender das características de mercado e do produto, e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise

Em termos das alegações trazidas no questionário de interesse público, o grupo GITI registrou que China, África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês – origens atualmente gravadas com direitos AD – representariam mais de 80% da capacidade instalada mundial. A China, sozinha, representaria 34% da capacidade instalada mundial. Adicionalmente, o grupo em tela argumentou que mais da metade da capacidade disponível em origens alternativas se originaria de subsidiárias das mesmas multinacionais presentes no mercado brasileiro. Segundo o grupo GITI, atualmente haveria menos de 10% de capacidade independente sem aplicação de medidas AD, na maioria dos casos em países de pouca expressividade no comércio mundial.

Baseada em dados da Circular Secex nº 31/2020, a VIPAL informou haver elementos que indicariam a existência de significativa capacidade produtiva de pneus de carga da China. A VIPAL relatou, ainda, que 29 das 75 principais empresas no setor de pneumáticos seriam chinesas. Além disto, quatro destas empresas estariam entre as 20 maiores em capacidade produtiva instalada. Ainda foi destacado que diversas empresas chinesas, mesmo individualmente consideradas, possuiriam capacidades de produção bastante expressivas quando comparadas ao tamanho do mercado brasileiro do produto sob análise. Por fim, a VIPAL argumentou que a China teria a capacidade instalada para produzir 120 milhões de unidades de pneus de caminhão anualmente, em cerca de 110 plantas, sendo, portanto, a maior produtora do mundo.

2.2.1.2 Exportação mundial do produto sob análise

Tendo em vista a ausência de dados acurados sobre produção mundial, passa-se à análise do cenário de exportações mundiais com vistas a identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 4011.20 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo.

Tabela 7 – Lista dos países exportadores do código SH 4011.20

Lista dos países exportadores do código SH 4011.20
 

 

Exportadores Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$) Participação nas exportações mundiais (%)
China 7.574.592,00 32,33%
Tailândia 1.930.688,00 8,22%
3 º EUA 1.800.262,00 7,66%
Alemanha 1.118.083,00 4,76%
Japão 1.055.529,00 4,49%
Eslováquia 956.192,00 4,07%
Coreia do Sul 878.029,00 3,74%
Espanha 799.535,00 3,40%
Canadá 791.129,00 3,37%
10º Polônia 700.413,00 2,98%
11º Turquia 638.705,00 2,72%
12º França 559.536,00 2,38%
13º Índia 508.892,00 2,17%
14º República Tcheca 448.310,00 1,91%
15º Brasil 443.657,00 1,89%
16º Luxemburgo 435.000,00 1,85%
17º Hungria 400.339,00 1,70%
18º Rússia 357.297,00 1,52%
19º Bélgica 319.779,00 1,36%
20º Itália 301.567,00 1,28%
21º Romênia 288.019,00 1,23%
22º Holanda 264.320,00 1,12%
23º Demais países 931.170,00 3,85%
 

 

Total 23.501.043,00 100,00%

De acordo com tabela acima, o principal exportador global de pneus de carga é a China – origem investigada -, responsável por 32,33% das exportações mundiais. No ranking dos 10 (dez) principais exportadores globais, abaixo da China vêm Tailândia (outra origem gravada) com 8,22%, EUA com 7,66%, Alemanha com 4,76%, Japão (outra origem gravada) com 4,49%, Eslováquia com 4,07%, Coreia do Sul (outra origem gravada) com 3,74%, Espanha com 3,40%, Canadá com 3,37% e Polônia com 2,98%. Estes países, em conjunto, representam 42,7% das exportações mundiais de pneus de carga.

As outras origens gravadas – Tailândia, Japão e Coreia do Sul – respondem por 16,5% das exportações globais do produto sob análise. Na lista dos 10 (dez) principais exportadores, as origens não gravadas são responsáveis por 26,2% das exportações globais de pneus de carga.

2.2.1.3 Fluxo de comércio do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos países maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações menos importações), em termos de valor e volume, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6), conforme quadro a seguir:

Tabela 8 – Fluxo de Comércio por País – 2018 – código SH 4011.20

Fluxo de Comércio por País – 2018 – código SH 4011.20
Exportadores Saldo (milhares de US$) Saldo (toneladas)
China 7.760.464,54 3.391.799,33
Tailândia 1.532.503,43 ——- *
Eslováquia 872.998,31 227.886,79
Japão 845.987,16 260.539,36
Coreia do Sul 757.347,74 185.992,84
Espanha 456.787,26 142.251,74
Índia 361.454,91 93.467,80
Luxemburgo 338.359,10 76.659,58
Polônia 321.030,71 89.757,06
República Tcheca 282.264,00 60.991,40
Turquia 191.924,71 74.594,60
Romênia 123.836,96 24.707,51
Brasil 111.441,25 13.038,71
Hungria 96.541,30 23.457,58
Sérvia 49.505,65 7.586,22
Eslovênia 43.443,43 10.974,74
Vietnã 25.728,98 7.849,55
Palestina 5.190,31 1.373,74
Bielorrússia 1.804,30 987,69
São Tomé e Príncipe -213,96 -38,19
República Centro-Africana -607,87 -240,04
São Vicente e Granadinas -762,16 -191,22

Em termos do fluxo de comércio por país, observa-se que quase todas as principais origens exportadoras foram superavitárias (em valor e volume) no comércio mundial de pneus de carga. Ressalte-se que a China, origem investigada, figura em primeiro lugar no ranking em que apenas 19 (dezenove) países são exportadores líquidos de pneus de carga.

Dentre as origens não gravadas, a Eslováquia se destaca como o terceiro maior exportador mundial líquido de pneus de carga, atrás apenas de China e Tailândia. Espanha, Índia, Luxemburgo, Polônia e República Tcheca (origens não gravadas) se apresentam também como exportadores globais relevantes.

Ressalte-se, ainda, que três outras origens gravadas estão entre os cinco maiores exportadores líquidos de pneus de carga, a saber: Tailândia, em segundo lugar (atrás apenas da China); Japão, em quarto lugar; e Coreia do Sul, em quinto lugar.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras. Conforme Parecer SDCOM nº 13/2020, cumpre destacar que não houve importações pela indústria doméstica de pneus de carga da origem sob análise, mas tão somente de outros países, em volume desprezível.

Nesse sentido, os dados abaixo apresentam a evolução das importações, em termos de volume, de T1 a T15:

Tabela 9 – Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (volume e percentual) [CONFIDENCIAL]

Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (nº índice e percentual) [CONFIDENCIAL]
 

 

Origem investigada  

 

Outras origens gravadas  

 

Período Unidade China Coreia do Sul Tailândia África do Sul
T1 Nº índice 100 100 100 ———
 

 

% [0-10%[ [20-30%[ [0-10%[ [0-10%[
T2 Nº índice 729,71 110,70 98,94 ———
 

 

% [10-20%[ [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[
T3 Nº índice 1.881,92 111,57 2.354,77 ———
 

 

% [20-30%[ [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[
T4 Nº índice 2.604,23 176,02 3.557,95 ———
 

 

% [30-40%[ [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[
T5 Nº índice 5.417,99 221,30 6.740,64 ———
 

 

% [40-50%[ [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[
T6 Nº índice 3.246,38 163,54 1.650,53 ———
 

 

% [30-40%[ [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[
T7 Nº índice 744,39 348,02 9.921,20 ———
 

 

% [0-10%[ [20-30%[ [0-10%[ [0-10%[
T8 Nº índice 2.447,03 535,35 17.990,81 ———
 

 

% [10-20%[ [20-30%[ [0-10%[ [0-10%[
T9 Nº índice 961,04 468,31 20.771,38 ———
 

 

% [0-10%[ [20-30%[ [0-10%[ [0-10%[
T10 Nº índice 859,29 492,45 21.151,94 ———
 

 

% [0-10%[ [20-30%[ [0-10%[ [0-10%[
T11 Nº índice 710,15 0,00 0,00 ———
 

 

% [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T12 Nº índice 273,16 0,00 0,00 ———
 

 

% [10-20%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T13 Nº índice 909,75 0,00 0,00 ———
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T14 Nº índice 475,51 0,00 0,00 ———
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[
T15 Nº índice 309,05 0,00 0,00 ———
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[

Tabela 9 – Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (volume e percentual) [CONFIDENCIAL]

Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (nº índice e percentual) [CONFIDENCIAL]
Outras origens gravadas
Período Unidade Rússia Taipé Chinês Japão Total
T1 Nº índice ——— ——— 100 100
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [30-40%[
T2 Nº índice ——— ——— 35,95 92,73
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[
T3 Nº índice ——— ——— 43,85 110,91
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[
T4 Nº índice ——— ——— 293,36 230,73
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [30-40%[
T5 Nº índice ——— ——— 467,82 327,04
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [30-40%[
T6 Nº índice ——— ——— 328,86 218,23
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [20-30%[
T7 Nº índice ——— ——— 560,32 520,31
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [40-50%[
T8 Nº índice ——— ——— 1.127,79 882,30
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [40-50%[
T9 Nº índice ——— ——— 988,91 845,05
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ 63,04
T10 Nº índice ——— ——— 1.214,44 903,63
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[ [50-60%[
T11 Nº índice ——— ——— 940,63 244,62
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [30-40%[ [30-40%[
T12 Nº índice ——— ——— 214,26 55,72
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [10-20%[ [10-20%[
T13 Nº índice ——— ——— 894,35 232,58
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[ [20-30%[
T14 Nº índice ——— ——— 1.003,06 260,85
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[ [20-30%[
T15 Nº índice ——— ——— 1.021,38 265,62
 

 

% [0-10%[ [0-10%[ [20-30%[ [20-30%[

Tabela 9 – Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (volume e percentual) [CONFIDENCIAL]

Evolução das Importações brasileiras de pneus de carga (nº índice e percentual) [CONFIDENCIAL]
Período Unidade Demais países* Total
T1 Nº índice 100 100
 

 

% [50-60%[ 100
T2 Nº índice 190,87 170,00
 

 

% [60-70%[ 100
T3 Nº índice 253,38 251,48
 

 

% [50-60%[ 100
T4 Nº índice 196,81 291,05
 

 

% [30-40%[ 100
T5 Nº índice 184,67 416,77
 

 

% [20-30%[ 100
T6 Nº índice 230,69 326,93
 

 

% [40-50%[ 100
T7 Nº índice 333,33 421,33
 

 

% [40-50%[ 100
T8 Nº índice 599,31 773,62
 

 

% [40-50%[ 100
T9 Nº índice 288,67 532,06
 

 

% [30-40%[ 100
T10 Nº índice 409,86 620,91
 

 

% [30-40%[ 100
T11 Nº índice 356,14 323,76
 

 

% [60-70%[ 100
T12 Nº índice 163,78 124,56
 

 

% [70-80%[ 100
T13 Nº índice 327,25 309,22
 

 

% [60-70%[ 100
T14 Nº índice 585,37 452,89
 

 

% [70-80%[ 100
T15 Nº índice 682,59 504,56
 

 

% [70-80%[ 100

De acordo com a tabela acima, observa-se que, na ausência da medida antidumping (T1 a T5), a origem investigada China ampliou sua participação nas importações brasileiras totais de pneus de carga de [CONFIDENCIAL] 0-10% para expressivos [CONFIDENCIAL] 40-50%. Entre T1 e T5, a participação média da China nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL] 20-30%. Por sua vez, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão – outras origens que só viriam a ser gravadas entre T10 e T11, ou seja, em 2014 – representaram, em seu conjunto, [CONFIDENCIAL] 20-30% (média do período de T1 a T5) das importações brasileiras de pneus de carga. As demais origens não gravadas, por sua vez, foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] 40-50%, em média, das importações brasileiras do produto sob análise entre T1 e T5.

Entre T6 e T10 – período em que foi aplicada a medida antidumping original em face das importações da China, as exportações chinesas de pneus de carga para o Brasil decresceram de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 0-10%. A participação média do produto chinês ao longo deste período caiu quase pela metade, alcançando [CONFIDENCIAL] 10-20% das importações brasileiras totais de pneus de carga. As importações de pneus de outras origens não gravadas (demais países) também decresceram durante esse período, passando de [CONFIDENCIAL] 40-50% para [CONFIDENCIAL] 30-40%. Por outro lado, as importações de pneus de outras origens que viriam a ser gravadas a partir de T11 (Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão) cresceram de forma expressiva entre T6 e T10, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] 40-50% das importações brasileiras do referido produto. Destaque-se, aqui, a relevância da Coreia do Sul, com participação média de [CONFIDENCIAL] 20-30% ao longo desse período.

Com a prorrogação da medida antidumping aplicada, a participação média do produto chinês nas importações brasileiras voltou a cair pela metade, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T11 e T15. Ressalte-se que outras origens gravadas a partir de T11 também apresentaram queda em sua participação média nas importações brasileiras de pneus de carga, passando de [CONFIDENCIAL] 40-50% para [CONFIDENCIAL] 20-30%. Em sentido contrário, as outras origens não gravadas experimentaram um crescimento expressivo em sua participação média nas importações brasileiras do produto sob análise, passando de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 60-70%.

Como forma de entender a evolução das importações brasileiras, o gráfico a seguir resume tal comportamento, com base nos principais países exportadores para o Brasil: na origem gravada em análise (China), demais origens gravadas (China, África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês) e outras origens não gravadas exportadoras ao Brasil: Gráfico 3 – Evolução das importações brasileiras de pneus de carga (ton) [CONFIDENCIAL] Assim, com base nas informações acima, constata-se inicialmente que a evolução das importações brasileiras respondeu ao cenário de aplicação das medidas antidumping sobre o produto na criação de comércio. Primeiramente, tem-se a relevância da China como origem individual das importações brasileiras de pneus de carga entre T1 e T5. Com a imposição da medida antidumping às exportações chinesas do referido produto a partir de T6, Coreia do Sul e Japão assumiram o protagonismo nas importações brasileiras de pneus de carga até T10. A partir de T11, com a aplicação das medidas antidumping também a África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês, as importações de pneus dessas origens declinaram. Ainda assim, a origem Japão continuou a ser relevante para as importações brasileiras de pneus de carga, especialmente a partir de T12, chegando a representar em T15 [CONFIDENCIAL] 20-30% do total de importações brasileiras do referido produto.

Ressalte-se que, também a partir de T12, as importações brasileiras de pneus de carga de outras origens não gravadas cresceram significativamente, com destaque para as importações originárias de Argentina, Vietnã, Índia, Colômbia e México. Por oportuno, recorda-se que Índia e Vietnã estão entre os maiores exportadores líquidos globais de pneus de carga.

Como forma de entender a evolução das importações no período da presente revisão principalmente em relação às origens não gravadas, buscou-se isolar a participação dessas origens não gravadas com base nas informações disponíveis no Parecer SDCOM nº 13/2020, obtendo-se o seguinte gráfico: Gráfico 4 – Evolução e participação das importações de T11 a T15 (ton) Sobre as origens não gravadas, observou-se no cenário mais recente de importações que as origens não gravadas em média respondem por cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações brasileiras de T11 a T15, sendo que, no último ano da série, as importações não gravadas responderam por cerca de [CONFIDENCIAL] 70-80% das importações brasileiras, demonstrando a importância dessas origens no país. Destacam-se individualmente a Argentina, com preferências tarifárias no Mercosul, como principal exportador ao Brasil ao longo de todo período de T11 a T15, com cerca de [CONFIDENCIAL] 20-30% das importações em T15, seguidos por Vietnã ([CONFIDENCIAL] 10-20%), Índia ([CONFIDENCIAL] 10-20%) e outros países exportadores mais pulverizados, como Colômbia, México e EUA.

Não obstante a isso, a outra origem gravada Japão ainda representa o segundo maior ofertante de pneus de carga ao país no período de T11 a T15, com média de [CONFIDENCIAL] 10-20% de ocupação de importações neste período. Nesse caso, existe o efeito do compromisso de preço da empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries, o que parece explicar em grande medida a oferta regular das importações brasileiras de pneus de carga da origem Japão (cerca de [CONFIDENCIAL] 10-20% das importações em T15), uma vez que a empresa exportadora tem [CONFIDENCIAL] quase a totalidade das importações desta origem no período da presente revisão.

Conclui-se, por fim, que a imposição da medida antidumping às importações de pneus originárias da China teve o condão de reduzir sua participação nas importações brasileiras totais do produto sob análise.

Por outro lado, abriu-se espaço para o aumento das importações de pneus de outras origens não gravadas, as quais detém em média na presente revisão cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações, com destaque para Argentina, Vietnã, Índia e outra franja expressiva de origens, como Colômbia, México e EUA, sendo o conjunto de origens não gravadas cerca de ¾ das importações brasileiras no período de T15.

Da mesma forma, ressalte-se a penetração das importações japonesas de forma regular, uma vez que, mesmo com a medida antidumping aplicada, o pneu de carga de origem japonesa continuou a ser exportado para o Brasil – e até de forma crescente – a partir de T12 até T15.

Isto posto, observou-se efeito consistente de desvio de comércio de forma sustentada para origens não gravadas, e a continuidade das exportações da origem japonesa, ainda que gravada.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço, conforme tabela e gráfico (resumo dos principais exportadores) a seguir:

Tabela 10 – Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) [ CONFIDENCIAL]

Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) [CONFIDENCIAL]
Origem T1 T2 T3 T4 T5 T6
China 100 182,84 227,61 195,52 211,94 247,52
Coreia do Sul 100 113,58 169,14 191,98 216,67 225,44
Tailândia 100 87,19 225,62 209,36 230,54 163,02
África do Sul ——— ——— ——— ——— ——— ———
Rússia ——— ——— ——— ——— ——— ———
Taipé Chinês ——— ——— ——— ——— ——— ———
Japão 100 125,24 143,81 150,48 167,14 189,92
outras origens gravadas (preço médio) 100 113,61 168,65 175,17 190,96 187,75
demais países (origens não gravadas – preço médio) 100 128,35 141,11 146,70 169,15 196,61
Preço médio total 100 136,45 171,65 168,42 187,10 205,88

Tabela 10 – Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) [CONFIDENCIAL]
Origem T7 T8 T9 T10 T11 T12
China 233,88 264,27 291,20 259,01 219,17 199,42
Coreia do Sul 235,25 279,12 315,02 294,12 ——— ———
Tailândia 170,37 189,75 229,80 214,83 ——— ———
África do Sul ——— ——— ——— ——— ——— ———
Rússia ——— ——— ——— ——— ——— ———
Taipé Chinês ——— ——— ——— ——— ——— ———
Japão 91,67 18,73 237,26 70,51 139,75 120,86
outras origens gravadas (preço médio) 187,72 221,92 243,93 221,35 153,11 132,42
demais países (origens não gravadas – preço médio) 193,62 213,31 235,64 222,12 167,65 144,18
Preço médio total 201,34 228,66 251,99 230,80 175,10 153,50

Tabela 10 – Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) – Fim

Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de Pneus de Carga (Números-índice) [CONFIDENCIAL]
Origem T13 T14 T15
China 189,79 196,10 200,88
Coreia do Sul ——— ——— ———
Tailândia ——— ——— ———
África do Sul ——— ——— ———
Rússia ——— ——— ———
Taipé Chinês ——— ——— ———
Japão 120,17 135,10 129,79
outras origens gravadas (preço médio) 131,66 148,03 142,21
demais países (origens não gravadas – preço médio) 144,95 148,10 123,48
Preço médio total 151,22 159,72 148,75

Gráfico 5 – Evolução dos preços das importações de pneus de carga- (US$ CIF/Ton)[CONFIDENCIAL] De acordo com o gráfico acima, observa-se que, na ausência de medida antidumping aplicada, o preço do pneu chinês cresceu de forma consistente de T1 até T3. Entre T3 e T4, sofreu uma queda de 14,1% e voltou a subir (8,4%) até T5. Quando se considera todo o período de T1 a T5, nota-se que o preço do pneu originário da China cresceu 111,9%. Adicionalmente, os preços médios dos pneus originários de outras origens (não gravadas e aquelas que viriam a ser gravadas a partir de T11) cresceram sistematicamente ao longo do período de T1 a T5. Com efeito, entre T1 e T5 o preço médio do produto importado das outras origens que viriam a ser gravadas a partir de T11 (Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão) anotou um crescimento da ordem 90,9%. Já o preço médio do pneu importado de outras origens não gravadas cresceu 69,1% durante o mesmo período. De forma geral, o preço médio global do pneu importado – representado pela linha pontilhada preta – apresentou uma dinâmica de crescimento sustentado de T1 a T5 da ordem de 87,1%, sofrendo uma leve queda de 1,9% apenas entre T3 e T4.

Após a imposição da medida antidumping às importações de pneus de carga originários da China a partir de T6, o preço do produto chinês registrou um pequeno declínio de 5,5% entre T6 e T7. No período compreendido entre T7 e T9, o preço do pneu originário da China voltou a crescer, registrando um incremento moderado de 24,5%. De T9 a T10, o preço do pneu chinês declinou novamente, anotando uma queda da ordem de 11,1%. Ao longo do período de T6 a T10, o preço do produto chinês cresceu cerca de 4,6%. Ressalte-se que os preços médios dos pneus importados de outras origens (não gravadas e aquelas que viriam a ser gravadas a partir de T11) se comportaram de forma semelhante ao preço do produto chinês ao longo do período de T6 a T10. Com efeito, entre T6 e T10 o preço médio do pneu importado de outras origens que viriam a ser gravadas a partir de T11 registrou um acréscimo de 17,9%. Além disto, o preço médio do pneu importado de outras origens não gravadas aumentou 13,0% ao longo de T6 a T10. De maneira geral, o preço médio das importações brasileiras de pneus de carga cresceu 12,1% entre T6 e T10.

A partir de T11, a medida antidumping aplicada ao pneu de carga importado da China é renovada e, adicionalmente, entra em vigor a aplicação de medida antidumping aos pneus de carga importados da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês (outras origens gravadas). Neste contexto, o preço do produto chinês decresceu de forma sistemática até T14, registrando uma queda de 10,5% ao longo desse período. Entre T14 e T15, no entanto, o preço do pneu chinês apresentou leve crescimento da ordem de 2,4%. Contudo, ao se observar todo o período de T11 a T15, o preço do pneu de carga importado da China sofreu uma queda de 8,3%.

Quanto ao comportamento do preço médio do pneu originário das outras origens gravadas, observa-se, entre T11 e T13, um decréscimo da ordem de 14,0%. De T13 a T14, o preço médio do referido produto volta a subir, anotando um crescimento de 12,4% e, entre T14 e T15, sofre nova queda da ordem de 3,9%. Quando se analisa todo o período de T11 a T15, nota-se que o preço médio do pneu importado de outras origens gravadas caiu 7,0%.

No que se refere à dinâmica do preço médio das importações brasileiras de pneus de carga originários de outras origens não gravadas entre T11 e T15, observa-se que seu comportamento é similar aos preços do referido produto oriundo da China e das outras origens gravadas. Com efeito, ele decresce entre T11 e T12 (14,0%) para voltar a crescer de T12 até T14 (2,7%). Entre T14 e T15, o preço do pneu originário de outras origens não gravadas cai novamente (16,6%). Considerando-se todo o período de T11 a T15, a queda do preço médio do pneu importado de outras origens não gravadas foi de 26,3%.

Com vistas a entender detalhadamente a composição de preços das origens não gravadas e da empresa japonesa com empresa detentora de compromisso de preço, buscou-se isolar os principais exportadores ao país de T11 a T15, conforme gráfico a seguir:

Gráfico 6 – Comportamento de preços das principais origens ofertantes T11 a T15 (CIF/t) [CONFIDENCIAL] Conforme o gráfico acima, observa-se que a composição de preços no período possui convergência entre Vietnã, Índia, Japão (origem gravada, porém com empresa com usufruto de compromisso de preço) e China (origem em análise). No caso da Argentina, principal ofertante internacional em T15, observam-se preços superiores ao das demais origens isoladas, e tal condição pode ser explicada pela preferência tarifária concedida ao país, que permite essa característica de vantagem competitiva em termos de preço. De todo modo, Vietnã representa a origem com menor preço em relação ao conjunto dessas origens, sendo importante ofertante em volume e em preço, como observado a seguir em T15:

Gráfico 7 – Preço Médio das importações de Pneus de Carga das Principais Origens Exportadoras – T15 (CIF/t) [CONFIDENCIAL] Em resumo, a dinâmica dos preços das importações brasileiras de pneus de carga sugere, preliminarmente, que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criação de origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Argentina, Japão e Vietnã. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos de origens como Vietnã e Japão (mesmo gravada) e da Índia. Por fim, destaque-se que, em T15, os preços médios dos pneus importados da China, de outras origens gravadas e de outras origens não gravadas convergiram para o mesmo patamar.

2.2.1.6 Conclusões preliminares sobre a oferta internacional do produto sob análise

Em sede da avaliação preliminar de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:

  1. a) o principal exportador global de pneus de carga é a China – origem investigada -responsável por 32,33% das exportações mundiais; outras origens gravadas – Tailândia, Japão e Coreia do Sul – respondem por 16,5% das exportações globais do produto sob análise, enquanto origens não gravadas são responsáveis por 26,2% das exportações globais de pneus de carga;
  2. b) China é o principal exportador líquido de pneus de carga dentro de um universo de apenas 19 (dezenove) países exportadores líquidos deste produto. Dentre as origens não gravadas, a Eslováquia se destaca como o terceiro maior exportador mundial líquido de pneus de carga, atrás apenas de China e Tailândia (origens gravadas);
  3. c) Em termos de volume, a imposição da medida antidumpingàs importações de pneus originárias da China teve o condão de reduzir sua participação nas importações brasileiras totais do produto sob análise. Por outro lado, abriu-se espaço para o aumento das importações de pneus de outras origens não gravadas, as quais detém em média na presente revisão cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações;
  4. d) As origens não gravadas Argentina, Vietnã, Índia e outra franja expressiva de origens, como Colômbia, México e EUA representam cerca de ¾ das importações brasileiras no período de T15;
  5. e) Da mesma forma, ressalte-se a penetração da origem japonesa de forma regular nas importações, uma vez que, mesmo com a medida antidumpingaplicada, o pneu japonês continuou a ser exportado para o Brasil – e até de forma crescente – a partir de T12 até T15;
  6. f) A dinâmica dos preços das importações brasileiras de pneus de carga sugere, preliminarmente, que a aplicação da medida antidumpingteve o condão de criação de origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Argentina, Japão e Vietnã.

Ante o exposto, por mais que a origem China seja um grande exportador mundial como também um grande exportador líquido, observou-se efeito consistente de desvio de comércio de forma sustentada para origens não gravadas com relevante penetração nas importações, como Argentina, Vietnã e Índia, entre outras.

Ademais, mesmo gravada, a origem japonesa continua a exportar volumes significantes ao Brasil, sendo importante fonte alternativa.

Nestes termos, em sede preliminar, é possível indicar que há origens alternativas regulares ao Brasil na oferta de pneus carga, em termos de preços e de volumes.

2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto Com base em informações do Parecer SDCOM nº 13/2020 e do sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Tabela 11 – Medidas de Defesa Comercial – subitem 4011.20.90
Medidas de Defesa Comercial – subitem 4011.20.90
País aplicador Medida de defesa comercial País afetado Código SH Status
EUA Direito antidumping China (1) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Direito antidumping China (2) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Direito antidumping China (3) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Medida compensatória China (1) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Medida compensatória China (2) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Medida compensatória China (3) 4011.20 e outros Em vigor
EUA Medida compensatória Índia 4011.20 e outros Em vigor
Índia Medida compensatória China 4011.20 Em vigor
Rússia Direito antidumping China 4011.20 Em vigor
Turquia Direito antidumping China 4011.20 e outros Em vigor
União Europeia Medida compensatória China 4011.20 Em vigor
União Europeia Direito antidumping China 4011.20 Em vigor

De acordo com a tabela acima, observa-se que, além do direito antidumping aplicado pelo Brasil em vigor há 11 (onze) anos, o setor de pneus de carga possui medidas de defesa comercial aplicadas por Estados Unidos, Índia, Rússia, Turquia e União Europeia. A China, origem investigada, é alvo de 11 (onze) destas medidas.

Ressalte-se que o Brasil aplicou, por meio da Resolução Camex no 107, de 21 de novembro de 2014, direito antidumping definitivo às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Atualmente, encontra-se em curso a revisão do direito antidumping referente às supracitadas origens e a medida antidumping vigente perdurará até o final da revisão.

2.2.2.2 Tarifa de importação

O produto objeto da revisão classifica-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

Tabela 12 – Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) – subitem 4011.20.90
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) – subitem 4011.20.90
4011 Pneumáticos novos, de borracha
4011.20 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.20.90 Outros

Ressalta-se que estão excluídos do escopo dessa revisão os pneus de carga de construção diagonal ou cujos aros tenham dimensões diferentes de 20″, 22″ e 22,5″.

De acordo com dados trazidos pela Vipal em sua resposta ao questionário de interesse público, em 1 de janeiro de 2004 (T1), a alíquota do imposto de importação de pneus de carga foi alterada de 17,5% para 16%. Em 1 de outubro de 2012 (T10), foi publicada a Resolução Camex nº 70/2012, que elevou a alíquota do imposto de importação de pneus de carga para 25%, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 25% por doze meses, isto é, até outubro de 2013 (T10), voltando a incidir, após esse período, a alíquota de 16%.

Portanto, a alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a prorrogação do direito antidumping em 4 de maio de 2015, quando foi publicada a Resolução Camex no 32, de 29 de abril de 2015.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (4011.20.90), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que a cobrada por 65% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2018, conforme demonstra o gráfico a seguir: Gráfico 8 – Perfil tarifário entre os países da OMC Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países membros da OMC, que é de 10,8%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (10%), Tailândia (10%), EUA (3,7%) e Japão (0%).

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O produto em tela é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

Tabela 13 – Preferências tarifárias – subitem 4011.20.90

Preferências tarifárias – subitem 4011.20.90
Acordo Preferência tarifária concedida
ALC-Egito 37,50%
ALC-Israel 100%
ACE-36 (Bolívia) 100%
ACE-35 (Chile) 100%
ACE-59 e 72 (CO) (Colômbia) 100%
ACE-59(EQ) (Equador) 55%
ACE-18 (Mercosul) 100%
APTR-04 (México) 100%
ACE-58 (Peru) 100%
ACE-69 (Venezuela) 100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, a Argentina exporta volumes significativos de pneus de carga para o Brasil, além de outros ofertantes como Colômbia e México, nos termos já apresentados no item 2.2.1.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde junho de 2009, com base na Resolução Camex nº 33/2019 e permanece em vigor até os dias atuais, nos termos da Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015. Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações de pneus de carga originários da China vigentes variam de: US$ 1,12/kg a US$ 2,59/kg. Neste sentido, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há 11 (onze) anos.

Já o direito antidumping atualmente em vigor sobre as importações brasileiras de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi originalmente aplicado pela Resolução Camex nº 107/2014 e encontra-se atualmente em período de revisão, iniciada por meio da Circular Secex nº 63/2019, tendo, portanto, cerca de 6 anos de aplicação.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Com base nos questionários recebidos, o Grupo GITI e a Vipal relataram que o produto sob análise estaria sujeito às especificações técnicas contidas na Portaria Inmetro nº 482/2010, Portaria INMETRO nº 267/2011, Resolução Conmetro nº 05/2008 e Resolução Conmetro nº 07/2009.

Dessa forma, não foram obtidos elementos sobre possíveis barreiras não tarifárias ao produto em tela.

2.3 Oferta Nacional do produto sob análise Consumo nacional aparente do produto sob análise Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de pneus de carga, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas outras produtoras nacionais, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro do produto.

Como já delineado no item 2.1.4, a indústria doméstica foi definida de maneira diferente ao longo do histórico das investigações de defesa comercial. Na investigação original (T1 a T5), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″ das empresas Bridgestone Firestone, Goodyear e Pirelli. Na 1ª revisão (T6 a T10), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli, Goodyear e Michelin. Na presente investigação e 2ª revisão (T11 a T15), a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin. Passa-se então à análise do mercado brasileiro ao longo da série:

Tabela 14 – Mercado Brasileiro (Número-índice)

Mercado Brasileiro (Número-índice)
Períodos Indústria Doméstica Outras Empresas China Demais Origens Mercado Brasileiro
T1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
T2 110,76 110,76 729,71 150,57 115,96
T3 105,45 105,45 1.881,92 194,87 118,28
T4 114,54 114,54 2.604,23 210,74 130,05
T5 142,07 142,07 5.417,99 243,14 166,20
T6 130,48 343,26 3.246,38 225,57 180,73
T7 184,04 442,76 744,39 410,12 245,01
T8 187,53 521,98 2.447,03 715,52 290,87
T9 176,67 474,04 961,04 517,16 254,00
T10 214,89 510,62 859,29 612,64 296,41
T11 145,59 607,82 710,15 452,19 244,96
T12 147,02 627,33 273,16 177,17 224,43
T13 139,69 612,51 909,75 375,11 235,26
T14 159,55 687,42 475,51 558,75 276,22
T15 174,44 764,93 309,05 578,56 300,71

Gráfico 9 – Mercado Brasileiro (toneladas) – [CONFIDENCIAL] Nota-se que o volume do mercado brasileiro aumentou em 200,7% de T1 a T15. As vendas da indústria doméstica registraram aumento de 74,4% nesse período, ainda que sua participação no mercado brasileiro tenha caído de [CONFIDENCIAL] 70-80% em T1 para [CONFIDENCIAL] 40-50% em T15. Por sua vez, as vendas das outras empresas nacionais aumentaram 664,9% de T1 a T15, enquanto sua participação no mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em T15.

As importações da origem gravada registraram aumento de 209,1% do volume importado de T1 a T15. Essas importações tiveram participação média de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de T1 a T5, mas após a aplicação da medida antidumping, a participação média caiu para [CONFIDENCIAL] 0-10% de T6 a T10 e para [CONFIDENCIAL] 0-10% de T11 a T15. Já as importações das outras origens registraram aumento de 478,6% do volume importado de T1 a T15. Sua participação média no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 10-20% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL] 10-20% de T6 a T10 e de [CONFIDENCIAL] 10-20% de T11 a T15.

Nesse sentido, o grupo GITI destacou que, de T11 a T15, a participação das importações chineses teria sido inferior a [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica teria mantido participação de [CONFIDENCIAL] 40-50%. Ademais, ressaltou que cerca de 40% do mercado brasileiro seria ocupado pelos demais produtores nacionais.

A Vipal destacou que o mercado brasileiro teria crescido em 22,8 p.p. de T11 a T15. Ademais, ainda que o setor de pneus de carga tenha sido fortemente impactado pela pandemia da Covid-19 em março e abril de 2020, o mercado estaria se recuperando rapidamente.

O CADE não apresentou elementos nesse quesito.

Em termos gerais, observa-se que o volume importado de todas as origens aumentou durante o período analisado. Destaca-se que as vendas das outras empresas nacionais tiveram aumento substancial, passando a ocupar [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro em T15, enquanto a indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] 40-50% nesse mesmo período, em que as importações totais respondem por cerca de [CONFIDENCIAL] 10-20% deste mercado.

Como já delineado no item 2.1.4 deste documento, o mercado brasileiro possui pelo menos 5 produtores nacionais de pneus de carga, com distribuições neste mercado inferiores a 30% por empresa, como indicado pelo CADE, reforçando características de rivalidade local e de uso das importações em caráter complementar à oferta nacional.

Nessa linha, as empresas ofertantes nacionais supriram [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T15. Além disso, verifica-se que a ocupação do mercado brasileiro se distribuiu em quase sua totalidade em T15 ([CONFIDENCIAL] 90-100%) entre as importações de outras origens não gravadas e as vendas nacionais, com pequena participação da origem em análise ([CONFIDENCIAL] 0-10%) em T15.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de pneus de carga da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

Ressalta-se que, conforme relatado no Parecer DECOM nº 15/2015 e Parecer SDCOM nº 13/2020, há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado.

Tabela 15 – Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (Números-índice)

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (Número-índice)
Períodos Capacidade Instalada Efetiva Produção de Pneus de Carga Produção de Outros Produtos Grau de Ocupação Efetiva (%) Mercado Brasileiro
T1 100,00 100,00 90-100 100,00
T2 106,45 109,73 90-100 115,96
T3 115,15 115,03 90-100 118,28
T4 126,20 125,40 80-90 130,05
T5 132,12 138,24 90-100 166,20
T6 140,88 104,36 100,00 70-80 180,73
T7 144,93 135,68 106,24 90-100 245,01
T8 147,83 144,58 88,24 90-100 290,87
T9 157,25 133,70 86,69 80-90 254,00
T10 169,41 154,13 87,54 80-90 296,41
T11 135,58 107,37 71,60 70-80 244,96
T12 133,89 111,13 100,58 80-90 224,43
T13 127,82 110,69 122,74 80-90 235,26
T14 132,49 122,22 127,49 90-100 276,22
T15 141,80 133,01 142,91 90-100 300,71

Nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica passou a ser menor do que o mercado brasileiro de T7 até T15, correspondendo, em média, a [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro nesse período. Ademais, a produção de pneus de carga da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro de T5 a T15, correspondendo, em média, a [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro nesse período. Nesse mesmo sentido, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] 90-100% de T1 a T5, de [CONFIDENCIAL] 80-90% de T6 a T10 e de [CONFIDENCIAL] 80-90% de T11 a T15.

Nesse sentido, o grupo GITI destacou que a produção nacional do produto representaria volume muito próximo ao mercado brasileiro de T11 a T15. A empresa afirmou que isso poderia ser interpretado como reflexo do fechamento do mercado brasileiro às importações.

A Vipal afirmou que a capacidade instalada efetiva teria aumentado em 5 p.p. de T11 a T15.

O Cade não apresentou elementos nesse quesito.

Dessa forma, nota-se que a indústria doméstica a priori não teria produção de pneus de carga de T5 a T15 nem capacidade instalada efetiva de T7 a T15 suficientes para suprir toda a demanda do mercado brasileiro. Contudo, conforme analisado no item 2.3.1, a participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T15, de forma que, ainda que a indústria doméstica não seja capaz de suprir o mercado brasileiro, a produção nacional (que inclui outras empresas nacionais além da indústria doméstica) foi capaz de suprir [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T15. De todo modo, as outras origens, exclusive a China, ofertam regularmente importante componente de vendas para demanda nacional, como visto ao longo de toda a série.

Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:

Tabela 16 – Operações da Indústria Doméstica (Números-índice e %)

Operações da Indústria Doméstica (Números-índice e %)
Períodos Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo % Operações Totais %
T1 100,00 60-70 100,00 30-40 100,00 90-100
T2 110,76 60-70 106,53 30-40 109,21 90-100
T3 105,45 60-70 117,30 30-40 109,78 90-100
T4 114,54 50-60 135,20 40-50 122,09 90-100
T5 142,07 60-70 138,00 30-40 140,58 90-100
T6 130,48 70-80 62,71 20-30 105,72 90-100
T7 184,04 80-90 64,90 10-20 140,51 90-100
T8 187,53 80-90 67,73 10-20 143,75 90-100
T9 176,67 80-90 68,05 10-20 136,98 90-100
T10 214,89 80-90 62,66 10-20 159,26 90-100
T11 145,59 80-90 51,54 10-20 111,22 90-100
T12 147,02 80-90 52,94 10-20 112,64 90-100
T13 139,69 80-90 56,19 10-20 109,18 90-100
T14 159,55 80-90 58,66 10-20 122,68 90-100
T15 174,44 80-90 56,05 10-20 131,18 90-100

Observa-se que as vendas da indústria doméstica foram, em todos os períodos, maiores para o mercado interno do que para o mercado externo. As vendas para o mercado interno corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] 70-80% do total de vendas. As vendas no mercado interno equivaleram, em média, a [CONFIDENCIAL] 60-70% das vendas totais de T1 a T5, a [CONFIDENCIAL] 80-90% de T6 a T10 e a [CONFIDENCIAL] 80-90% de T11 a T15. Nota-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou ao longo do período analisado.

Já as vendas da indústria doméstica para o mercado externo corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] 30-40% de T1 a T5, a [CONFIDENCIAL] 10-20% de T6 a T10 e a [CONFIDENCIAL] 10-20% de T11 a T15. Portanto, a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado externo caiu ao longo do período analisado.

O grupo GITI não apresentou elementos nesse quesito.

A Vipal afirmou que o aumento das vendas destinadas ao mercado interno de T11 a T15 teria sido mais do que o dobro do aumento das vendas destinadas ao mercado externo no mesmo período. Ademais, o risco de desabastecimento do mercado de pneus de carga seria nulo ou muito baixo pois a reforma de pneus teria se mostrado como uma alternativa viável e seria altamente utilizada no Brasil.

O Cade não apresentou elementos nesse quesito.

Assim, nota-se que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno foram maiores que para o mercado externo em todos os períodos analisados. Ademais, a participação das vendas para o mercado interno aumentou ao longo dos períodos analisados, de forma que não se pode indicar possível priorização das vendas que possa prejudicar o fornecimento ao mercado brasileiro.

Nenhuma das partes apresentou elementos sobre práticas discriminatórias de clientes.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade 2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.

Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de pneus de carga vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T15, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela e gráfico abaixo.

Tabela 17 – Evolução de Preço e Custo de Produção (Números-índice e %)

Evolução de Preço e Custo de Produção (Números-índice e %)
Períodos Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
T1 100,00 100,00 70-80
T2 94,70 100,00 60-70
T3 91,54 95,53 70-80
T4 95,71 89,21 70-80
T5 88,26 81,86 70-80
T6 84,71 80,16 70-80
T7 77,49 78,84 70-80
T8 80,62 80,60 70-80
T9 86,84 79,47 80-90
T10 79,02 75,81 70-80
T11 79,24 73,09 70-80
T12 76,32 70,97 70-80
T13 73,56 71,82 70-80
T14 71,72 70,91 70-80
T15 70,02 68,78 70-80

Gráfico 11 – Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada – Base em T15) [CONFIDENCIAL] Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL] 70-80%, enquanto o custo de produção e o preço do produto registraram tendências de queda ao longo o período analisado. Dessa forma, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande parte medida, a tendência de custos de produção.

Nesse sentido, o grupo GITI argumentou que o preço da indústria doméstica teria reduzido de T11 a T15 pois teria acompanhado as quedas no custo de produção. A empresa ressaltou que os dados da atual análise e dos processos anteriores não seriam comparáveis pois cada investigação teria contado com a participação de diferentes produtores nacionais.

A Vipal afirmou que desconheceria restrições à oferta nacional em termos de preço.

O Cade não apresentou elementos nesse quesito.

De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução associada ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos demais preços da economia. Considerou-se a média do índice de preços mensal de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e o indicador foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir. Gráfico 12 – Evolução dos Preços Nominais e do Indicador IGP-DI (Números-índice) Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 70,1%, enquanto o índice de preços aumentou em 147,3%. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de preços. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produto doméstico com o preço das importações brasileiras de pneus de carga de T1 a T15, ambos atualizados com base em T15. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB. Já o gráfico apresenta a evolução dos preços em números-índice, com os preços de base em T1 equivalentes a 100.

Tabela 18 – Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Números-índice)

Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Números-índice)
Períodos Indústria Doméstica Origem em Análise Outras Origens
T1 100,00 100,00 100,00
T2 100,00 161,88 120,62
T3 95,53 157,32 117,94
T4 89,21 122,53 99,18
T5 81,86 107,67 90,88
T6 80,16 111,17 88,34
T7 78,84 98,97 81,17
T8 80,60 95,35 77,06
T9 79,47 118,79 93,21
T10 75,81 110,61 84,58
T11 73,09 108,70 81,42
T12 70,97 111,20 82,91
T13 71,82 92,06 69,43
T14 70,91 96,19 70,70
T15 68,78 106,12 71,17

Conforme a tabela acima nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Com efeito, tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto em relação aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Gráfico 13 – Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (números-índice) Em termos de variação de preços ao longo da série, em números-índice, observa-se pelos dados do gráfico acima que houve uma tendência de queda de preços da indústria doméstica e das demais origens ao longo do período analisado. O preço da indústria doméstica em T15 ficou 31,2% abaixo do preço registrado em T1, enquanto o preço das outras origens em T15 ficou 28,8% abaixo do preço em T1.

Por sua vez, o preço da origem gravada aumentou após T1. Ainda que após ter registrado o preço mais alto em T2 (61,9% acima do preço em T1) o preço dessa origem tenha caído ao longo dos períodos, o preço registrado em T15 foi 6,1% maior do que o preço de T1. Portanto, o preço da origem gravada em T15 foi maior que o preço registrado em T1 e o preço médio dessa origem durante o período analisado foi 13,2% acima do preço de T1.

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade O grupo GITI não apresentou elementos nesse quesito.

A Vipal Afirmou que desconheceria restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

O Cade não apresentou elementos nesse quesito.

Portanto, não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

2.3.4 Conclusões preliminares sobre a oferta nacional

Em sede da avaliação preliminar de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir na oferta nacional que:

  1. a) No mercado brasileiro, observa-se que o volume importado de todas as origens aumentou durante o período analisado. Destaca-se que as vendas das outras empresas nacionais tiveram aumento substancial, passando a ocupar [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro em T15, enquanto a indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] 40-50% nesse mesmo período;
  2. b) O mercado brasileiro possui pelo menos 5 produtores nacionais de pneus de carga, com distribuições neste mercado inferiores a 30% por empresa, como indicado pelo CADE, reforçando características de rivalidade local e de uso das importações em caráter complementar à oferta nacional;
  3. c) A ocupação do mercado brasileiro se distribuiu em quase sua totalidade em T15 ([CONFIDENCIAL] 90-100%) entre as importações de outras origens e as vendas nacionais;
  4. d) A indústria doméstica a priorinão teria produção de pneus de carga de T5 a T15 nem capacidade instalada efetiva de T7 a T15 suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro. Contudo, a participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T15, de forma que, ainda que a indústria doméstica não seja capaz de suprir o mercado brasileiro, a produção nacional (que inclui outras empresas nacionais além da indústria doméstica) foi capaz de suprir [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T15. De todo modo, as outras origens ofertam regularmente importante componente de vendas para demanda nacional, como visto ao longo de toda a série;
  5. e) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou preliminarmente uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande parte medida, a tendência de custos de produção. Da mesma forma, a elevação de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento do índice preço industrial;
  6. f) Não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
  7. Considerações Finais Acerca da Avaliação Preliminar de Interesse Público

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de pneus de carga originárias da China, nota-se que:

  1. a) Há indícios preliminares de que o produto em análise é produto final utilizado para o setor de transporte rodoviário de cargas; é utilizado para reposição, diretamente para montadores ou para distribuidores/revendedores, enquanto, a montante, o produto se apresenta atrelado majoritariamente à cadeia de borracha;
  2. b) Não foram encontrados indícios preliminares de que haveria produtos substitutos ao produto em análise;
  3. c) Há indícios preliminares de que o mercado de pneus de carga é moderadamente concentrado na maior parte do período em análise. Por mais que existam determinados períodos com elevação de concentração, como de T11 a T13, observou-se uma trajetória de queda de concentração neste mercado, principalmente em função da evolução da participação de origens não gravadas e da queda de participação dos produtores nacionais ao se pontuar os extremos da série. Ou seja, tem-se um patamar de concentração muito semelhante ao período inicial da investigação original;
  4. d) O principal exportador global de pneus de carga é a China – origem investigada – responsável por 32,33% das exportações mundiais; outras origens gravadas – Tailândia, Japão e Coreia do Sul – respondem por 16,5% das exportações globais do produto sob análise, enquanto origens não gravadas são responsáveis por 26,2% das exportações globais de pneus de carga;
  5. e) China é o principal exportador líquido de pneus de carga dentro de um universo de apenas 19 (dezenove) países exportadores líquidos deste produto. Dentre as origens não gravadas, a Eslováquia se destaca como o terceiro maior exportador mundial líquido de pneus de carga, atrás apenas de China e Tailândia (origens gravadas);
  6. f) Em termos de volume, a imposição da medida antidumpingàs importações de pneus originárias da China teve o condão de reduzir sua participação nas importações brasileiras totais do produto sob análise. Por outro lado, abriu-se espaço para o aumento das importações de pneus de outras origens não gravadas, as quais detêm em média na presente revisão cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações;
  7. g) As origens não gravadas Argentina, Vietnã, Índia e outra franja expressiva de origens, como Colômbia, México e EUA representam cerca de ¾ das importações brasileiras no período de T15. Há penetração da origem japonesa de forma regular nas importações, uma vez que, mesmo com a medida antidumpingaplicada, o pneu japonês continuou a ser exportado para o Brasil – e até de forma crescente – a partir de T12 até T15;
  8. h) A dinâmica dos preços das importações brasileiras de pneus de carga sugere, preliminarmente, que a aplicação da medida antidumpingem face das importações originárias da China teve o condão de criação de origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Argentina (não gravada), Japão (gravada) e Vietnã (não gravada). Pondera-se ainda o Vietnã (origem não gravada) como principal ofertante nacional com competitividade em preço;
  9. i) Além do direito antidumpingaplicado pelo Brasil às importações originárias da China, em vigor há 11 (onze) anos, o setor de pneus de carga possui medidas de defesa comercial aplicadas por Estados Unidos, Índia, Rússia, Turquia e União Europeia. A China, origem investigada, é alvo de 11 (onze) destas medidas; há ainda o direito antidumpingdefinitivo às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês em vigor desde 2014 sob revisão em defesa comercial;
  10. j) A tarifa brasileira de 16% é mais alta que a cobrada por 65% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2018. Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países membros da OMC, que é de 10,8%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (10%), Tailândia (10%), EUA (3,7%) e Japão (0%);
  11. k) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, a Argentina exporta volumes significativos de pneus de carga para o Brasil, além de outros ofertantes como Colômbia e México;
  12. l) A medida antidumpingimposta às importações de pneus de carga originárias da China está em vigor há 11 (onze) anos, enquanto a medida antidumpingaplicada a outras origens está em vigor há seis anos;
  13. m) O produto sob análise estaria sujeito às especificações técnicas contidas na Portaria INMETRO nº 482/2010, Portaria INMETRO nº 267/2011, Resolução CONMETRO nº 05/2008 e Resolução CONMETRO nº 07/2009, porém não foram caracterizadas possíveis barreiras não tarifárias aos pneus de carga;
  14. n) No mercado brasileiro, observa-se que o volume importado de todas as origens aumentou durante o período analisado. Destaca-se que as vendas das outras empresas nacionais tiveram aumento substancial, passando a ocupar [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro em T15, enquanto a indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] 40-50% nesse mesmo período;
  15. o) A ocupação do mercado brasileiro se distribuiu em quase sua totalidade em T15 ([CONFIDENCIAL] 90-100%) entre as importações de outras origens e as vendas nacionais, reforçando inclusive o caráter de rivalidade neste mercado;
  16. p) A indústria doméstica a priorinão teria produção de pneus de carga de T5 a T15 nem capacidade instalada efetiva de T7 a T15 suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro. Contudo, a participação das outras empresas nacionais no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T15, de forma que, ainda que a indústria doméstica não seja capaz de suprir o mercado brasileiro, a produção nacional foi capaz de suprir [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T15;
  17. q) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou preliminarmente uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande parte medida, a tendência de custos de produção. Por sua vez, a elevação de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento do índice preço industrial;
  18. r) Não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

Verifica-se, portanto, a inexistência de indícios preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial possa ter impactado significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, principalmente, levando-se em consideração a existência de ofertantes nacionais (cerca de 5 produtores) e internacionais, que seguem sendo fornecedores regulares do produto, principalmente de T11 a T15, último período em análise, conforme revisão em defesa comercial.

Nessa lógica, o mercado brasileiro possui pelo menos 5 produtores nacionais de pneus de carga, com distribuições neste mercado inferiores a 30% por empresa, como indicado pelo CADE, reforçando características de rivalidade local e de uso das importações em caráter complementar à oferta nacional.

Igualmente há indícios que o direito antidumping aplicado à China preliminarmente não teve o condão de elevar a concentração deste mercado ao longo do tempo, com base principalmente no patamar observado, alcançado em T15, muito similar ao início da investigação original (T1). De todo modo, existe uma distribuição do mercado brasileiro em quase sua totalidade em T15 ([CONFIDENCIAL] 90-100%) entre as importações de outras origens (gravadas e não gravadas) e as vendas nacionais (entre indústria doméstica e outros produtores nacionais), atribuindo competitividade local neste mercado.

Em termos de possíveis riscos de abastecimento, deve-se enfatizar que a produção nacional foi capaz de suprir [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T15. Não obstante a isso, origens não gravadas como Argentina (beneficiada pela preferência tarifária), Vietnã, China, Índia e outra franja expressiva de origens, como Colômbia, México e EUA representam cerca de ¾ das importações brasileiras no período de T15, como também a origem gravada Japão, detentora da outra parte significativa de importações ao país. Ao longo de T11 a T15, tais fontes se revelaram competitivas em preço e em volume, bem como foram ofertantes estáveis de pneus de carga no mercado brasileiro.

Ante o exposto, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, entende-se que não há motivos para abertura da presente avaliação de interesse público, razão pela qual não se recomenda iniciar avaliação de interesse público pela Secex, nos termos do art. 91, inciso X, alínea “c”, do Decreto nº 9.745/2019.

Prorroga o prazo para conclusão da revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26/2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por até dois meses, a partir de 28/02/2021, e torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão. Inicia avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 04/11/2020 (nº 210, Seção 1, pág. 23)

]O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.004195/2019-89, bem como dos Processos SEI ME no 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial), referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, decide:
1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão por até dois meses, a partir de 28 de fevereiro de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 21/01/2021
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 10/02/2021
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/02/2021
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 17/03/2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 01/04/2021
2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D. O. U em 18 de agosto de 2020.
3. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, conforme Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O presente anexo apresenta as conclusões preliminares advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Federal da Alemanha (Alemanha), dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Reino Unido) e da República Popular da China (China).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 30 de abril de 2020, por meio da Circular SECEX nº 30/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionários de Interesse Público
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.
No presente caso, dentro do prazo estimado, não foram submetidos Questionários de Interesse Público. Ressalta-se que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) submeteu Questionário de Interesse Público. Contudo, tal submissão foi extemporânea, dado que o mesmo não solicitou prorrogação do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, previsto para 08 de junho de 2020.
Dessa forma, o documento em tela não será considerado para fins da presente avaliação preliminar de interesse público, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Contudo, poderá ser considerado ao longo da instrução processual para fins de determinação final, conforme o art. 6º, § 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
1.2 Instrução Processual
Em 8 de maio de 2020, enviou-se ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 1518/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Em resposta a este Ofício Circular, o Cade apresentou o Ofício nº 3979/2020/GAB-PRES/PRES/CADE em 9 de junho de 2020, por meio do qual informou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade respondeu o Questionário de Interesse Público, especificadamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência. Entretanto, reforça-se que tal submissão foi extemporânea, como já anteriormente mencionado.
Ademais, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 1655/2020/SE/CC/CC/PR em 02 de julho de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite.
1.3 Histórico da investigação de dumping
Em 30 de abril de 2013, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (Greiner) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue, comumente classificadas no subitem 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 04 de novembro de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no DOU de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha Sarstedt AG & Co. 11,10%

Demais 93,30%
China Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. 49,50%

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd 97,80%

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory 80,70%

Demais 638,10%
Estados Unidos da América Becton, Dickinson and Company 45,30%

Demais 86,50%
Reino Unido Becton, Dickinson and Company 71,50%

Demais 492,80%
Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Dessa forma, por meio da Circular nº 30/2020, de 30 de abril de 2020, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido. Além disso, conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
1.4 Histórico de avaliações de interesse público
As medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo já foram objeto de uma avaliação de interesse público e, recentemente, de uma decisão de suspensão, por razões de interesse público.
A Resolução CAMEX nº 42/2015, publicada no DOU de 07 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de avaliação de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26/2015.
A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106/2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Uma das fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.
No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos para coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.
Em 2020, no intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos Períodos (Interesse Público)
P1 Original janeiro a dezembro de 2008 T1
P2
janeiro a dezembro de 2009 T2
P3
janeiro a dezembro de 2010 T3
P4
janeiro a dezembro de 2011 T4
P5
janeiro a dezembro de 2012 T5
P1 Revisão outubro de 2014 a setembro de 2015 T6
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016 T7
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017 T8
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018 T9
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019 T10
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular SECEX nº 30/2020, o produto objeto do direito antidumping são os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
a) Tubos de vidro.
b) Tubos sem vácuo.
c) Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.
d) Tubos para coleta de RNA no sangue.
e) Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).
f) Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.
g) Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos itens definidos no quadro abaixo.
Classificação NCM do produto
Código NCM Descrição
3822.00.90 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

— Outros
3926.90.40 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

–Outras

— Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos
9018.39.99 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

— Outros

— Outros
Ainda conforme a Circular SECEX nº 30/2020, o produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette e fabricado pela Greiner. Estes tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:
a) Sem Aditivo – Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.
b) Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação, produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.
c) Ativador de coágulo – Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.
d) Citrato de Sódio – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).
e) Heparina Sódica – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária – citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.
f) Heparina Lítica – Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária – citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.
Por fim, o produto objeto da avaliação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas. Dessa forma, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem de consumo intermediário, com aplicação relevante para o setor de saúde.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Conforme a Circular SECEX nº 30/2020, as condições referentes ao produto e ao processo produtivo não foram alteradas entre o início da revisão e a investigação original. Dessa forma, com base na Resolução CAMEX nº 26/2015, o produto possui como principal insumo componente do tubo a resina plástica, principalmente PET e PP, com volume de aspiração entre 1 e 10 ml, diâmetro de 12,7 a 16 mm, cumprimento de 75 a 100 mm, podendo conter ou não, os seguintes aditivos (dentro outros): EDTA, Citrato de Sódio, Heparina Sódica e Heparina.
Ainda conforme a Resolução CAMEX nº 26/2015, a cadeia produtiva do produto, de maneira simplificada, possui as seguintes etapas: 1) moldagem do tubo por injeção de plástico; 2) produção do anteparo de borracha; 3) processo de montagem e embalagem; e 4) esterilização. Para a realização da coleta de sangue são necessários os seguintes instrumentos: agulha e/ou suporte para o tubo.
Dessa maneira, o produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, utilizado em laboratórios, hospitais e institutos de pesquisas (públicos ou privados), dentre outros, e é comercializado por venda direta, distribuidores ou concorrência pública, ou seja, sendo elemento importante em termos de saúde pública.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Quanto à substitutibilidade do produto, não foram apresentados elementos em relação à ótica da oferta nem quanto à ótica da demanda. Ressalte-se, contudo, que no âmbito da investigação original em defesa comercial, foram suscitadas discussões sobre a possível substituição de outros tipos de tubos, constituídos de outros materiais como vidro, em relação aos tubos plásticos. Espera-se aprofundar sobre a substitutibilidade do produto em análise com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração do mercado
Conforme a Circular SECEX nº 30/2020, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner. Ademais, as empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD) e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (Daher & Daher) foram definidas como outras empresas nacionais.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado Brasileiro de Tubos para Coleta de Sangue (%) e Cálculo do HHI
Períodos Alemanha China EUA* Reino Unido Áustria* Índia Turquia
T1 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T2 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T3 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T4 0-10 30-40 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T5 0-10 20-30 10-20 10-20 0-10 0-10 0-10
T6 0-10 0-10 30-40 0-10 0-10 0-10 0-10
T7 010 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T8 0-10 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T9 0-10 0-10 20-30 0-10 0-10 0-10 0-10
T10 0-10 0-10 10-20 0-10 0-10 0-10 0-10
Períodos Coreia do Sul Taipé Chinês Demais Países Indústria Doméstica* Outros Produtores Nacionais HHI

T1 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.619

T2 0-10 0-10 0-10 40-50 0-10 3.003

T3 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.637

T4 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.811

T5 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.547

T6 0-10 0-10 0-10 30-40 0-10 2.532

T7 0-10 0-10 0-10 40-50 0-10 2.619

T8 0-10 0-10 0-10 50-60 0-10 3.210

T9 0-10 0-10 0-10 50-60 0-10 3.411

T10 0-10 0-10 0-10 60-70 0-10 4.084

*A Indústria Doméstica importou dos EUA em T3 e da Áustria de T1 a T5. Essas importações foram somadas às vendas da indústria doméstica para o cálculo da participação de mercado.
Considera-se o mercado brasileiro em todos os períodos analisados (T1 a T10), pelo HHI calculado, como altamente concentrado (acima de 2500 pontos). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping, o mercado já era altamente concentrado. Ressalta-se que de T1 a T7 o HHI apresentou resultados relativamente próximos ao limite inferior da categoria de mercado altamente concentrado, com base na significativa distribuição das importações neste mercado. Contudo, a partir de T8, o mercado passou a registrar maiores índices de concentração, atingindo um HHI de 4.084 pontos em T10.
Nota-se que esse aumento na concentração de mercado parece ser em parte explicado pela elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 60-70%, no período de T6 a T10. A indústria doméstica, nesse sentido, registrou menor participação em T6, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro, mesmo período da menor concentração de mercado (HHI de 2.532 pontos) e da aplicação da medida antidumping. Por sua vez, no extremo da série, em T10, houve a maior participação da indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado brasileiro, período em que também se registrou a maior concentração de mercado (HHI de 4.084 pontos).
Ademais, houve queda da participação das importações no mercado brasileiro de T6, quando corresponderam a [CONFIDENCIAL] 60-70% deste mercado, até T10, quando representaram [CONFIDENCIAL] 30-40%. Essa redução na participação das importações, relacionada, provavelmente, à aplicação da medida antidumping sobre as origens gravadas em T6 (como será detalhado no item 2.2.1) também explica parte do aumento da concentração do mercado brasileiro observado nesse período. Ressalta-se que a Greiner foi responsável por toda a produção nacional do produto similar até setembro de 2017 (T8) e que o mercado brasileiro cresceu de T2 a T10 em 127,12%, aumentando mais de duas vezes de magnitude nesse período. Nesse contexto de expansão do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica cresceram em quase todos os períodos, aumentando de T1 a T10 em 298,45% como será detalhado no item 2.3.
Para fins da avaliação preliminar de interesse público, verificam-se indícios de que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado, com ápice da concentração em T10 (HHI de 4.084 pontos). Tal elevação de concentração se deu num contexto de expansão do mercado brasileiro, com base no aumento da participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] 30-40% para [CONFIDENCIAL] 60-70% na presente revisão (T6 a T10), em contraponto à queda de participação das importações de [CONFIDENCIAL] 60-70% para [CONFIDENCIAL] 30-40% no mesmo período.
Com relação a barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue, nota-se que, conforme será detalhado no item 2.3.2, a indústria doméstica, Greiner, expandiu a sua capacidade instalada efetiva ao longo do período analisado e registrou considerável capacidade ociosa em T10 ([CONFIDENCIAL] 30-40%), portanto há possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Além disso, ainda que as demais empresas, Becton Dickinson e Daher & Daher, tenham registrado vendas no mercado brasileiro em T9 e T10, a sua participação agregada permaneceu irrisória, abaixo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro. Nesse cenário, as economias de escala e de escopo podem influenciar as condições de entrada, uma vez que as escalas mínimas eficientes e o posicionamento das novas entrantes são afetados.
Com relação ao histórico de entradas, reforça-se que, ainda que duas empresas nacionais tenham entrado no mercado em T9 e T10, suas participações foram baixas no mercado brasileiro. Por fim, com relação às exigências legais e regulatórias, conforme será detalhado no item 2.2.2.5, há normas internacionais e nacionais que definem requisitos mínimos de funcionamento e da produção de tubos para coleta de sangue.
Tais elementos não permitem descartar a existência de barreiras à entrada nesse mercado. Espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da possível existência de barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue.
Ademais, não foram identificados atos de concentração no mercado de tubos para coleta de sangue.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Conforme relatado pela Circular SECEX nº 30/2020 e de acordo com a classificação recomendada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), o produto deve ser classificado no subitem 9018.39.99 da NCM. Os demais subitens, 3822.00.90 e 3926.90.40, possuem classificações residuais pois, conforme verificado pela análise dos dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), a classificação de tubos de plásticos para coleta de sangue a vácuo nestes subitens ocorre de forma residual ou por equívoco.
Considerando não se dispor de dados acerca da produção mundial do produto, faz-se necessário avaliar a capacidade exportadora dos principais países atuantes na oferta internacional do produto. Para avaliar a capacidade de exportação de tubos para coleta de sangue dos principais países exportadores desse produto, obteve-se os dados do site Trade Map. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 18 principais exportadores mundiais (por valor em mil USD), de tubos para coleta de sangue (SH6 9018.39) em 2019.
Principais Origens Exportadoras de Tubos para Coleta de Sangue (SH 9018.39) – 2019 (mil USD)

Origens Valor Exportado (2019) Participação nas exportações mundiais (%)
1 EUA 7.046.474 21,20%
2 Países Baixos 5.220.600 15,70%
3 Irlanda 4.213.858 12,70%
4 México 2.760.173 8,30%
5 Alemanha 2.452.478 7,40%
6 China 1.481.414 4,40%
7 Costa Rica 1.479.284 4,40%
8 Bélgica 1.330.903 4,00%
9 Japão 1.066.728 3,20%
10 Malásia 764.744 2,30%
11 Cingapura 500.150 1,50%
12 Canadá 456.414 1,40%
13 França 421.355 1,30%
14 Vietnam 343.274 1,00%
15 Índia 336.392 1,00%
16 Hungria 289.840 0,90%
17 Dinamarca 284.298 0,90%
18 Reino Unido 251.185 0,80%

Outras 2.601.443 7,80%

Total 33.301.007 100,00%
Em 2019, das origens investigadas, EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais. A principal origem exportadora mundial foi os EUA, com 21,2% das exportações mundiais. Os EUA, juntamente com as origens com a medida antidumping em vigor – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue.
Em termos de origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores no mundo, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
2.2.1.2 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) do produto, em milhares de dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Saldo da Balança Comercial – 2019 (mil USD)
Origens Valor Exportado Valor Importado Saldo
EUA 7.046.474 6.210.930 835.544
Países Baixos 5.220.600 3.632.876 1.587.724
Irlanda 4.213.858 527.053 3.686.805
México 2.760.173 683.448 2.076.725
Alemanha 2.452.478 2.151.286 301.192
China 1.481.414 2.218.041 -736.627
Costa Rica 1.479.284 150.594 1.328.690
Bélgica 1.330.903 1.433.155 -102.252
Japão 1.066.728 2.164.806 -1.098.078
Malásia 764.744 186.313 578.431
Cingapura 500.150 331.334 168.816
Canadá 456.414 481.597 -25.183
França 421.355 1.020.184 -598.829
Vietnam 343.274 186.311 156.963
Índia 336.392 311.030 25.362
Hungria 289.840 139.772 150.068
Dinamarca 284.298 208.580 75.718
Reino Unido 251.185 953.494 -702.309
Verifica-se que, em 2019, das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações do produto, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais.
Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que origens não gravadas como Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas as exportações e a balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Conforme o Parecer SDCOM nº 12/2020, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de tubos para coleta de sangue. Como já ressaltado anteriormente, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99 de acordo com a classificação fiscal recomendada pela OMA. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Ainda conforme o Parecer SDCOM nº 12/2020, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela abaixo.
Importações Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (toneladas)
Períodos Alemanha China EUA* Reino Unido Total sob Análise Áustria* Índia
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 –

0-10 40-50 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T2 114,6 96,8 52,8 80,7 80,5 292,7 –

0-10 40-50 10-20 20-30 90-100 0-10 0-10
T3 106,5 106,1 105,4 158,7 118,0 77,2 –

0-10 30-40 20-30 30-40 90-100 0-10 0-10
T4 125,1 159,1 88,9 112,9 125,8 32,9 100,0

0-10 50-60 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T5 183,1 148,1 129,5 154,2 145,3 1,0 –

0-10 40-50 20-30 20-30 90-100 0-10 0-10
T6 207,7 29,2 321,5 99,5 140,9 667,2 281,9

0-10 0-10 50-60 10-20 70-80 0-10 0-10
T7 209,5 0,6 213,8 22,1 78,4 992,5 308,8

0-10 0-10 40-50 0-10 40-50 10-20 0-10
T8 266,1 – 224,5 6,8 80,2 176,1 227,7

0-10 0-10 40-50 0-10 50-60 0-10 0-10
T9 169,3 0,1 219,1 6,6 74,6 7,1 334,8

0-10 0-10 40-50 0-10 40-50 0-10 0-10
T10 304,8 0,4 197,9 6,4 73,8 13,2 316,1

0-10 0-10 40-50 0-10 50-60 0-10 0-10
Períodos Turquia Coreia do Sul Taipé Chinês Demais países Total Exceto sob Análise Total Geral

T1 – – – 100,0 100,0 100,0

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T2 – – – 1.098,9 340,2 86,5

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T3 – – – 284,2 89,4 117,4

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T4 – – – 141,8 196,6 127,4

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T5 – – 100,0 792,4 65,4 143,5

0-10 0-10 0-10 0-10 0-10 90-100

T6 100,0 100,0 481,3 342,4 1.797,8 178,9

0-10 0-10 0-10 0-10 20-30 90-100

T7 115,9 118,3 764,7 18.622,8 3.377,4 154,0

0-10 0-10 0-10 10-20 50-60 90-100

T8 99,3 252,5 1814,6 14.797,8 2.806,4 142,6

0-10 10-20 0-10 10-20 40-50 90-100

T9 182,3 340,3 1878,8 12.733,7 3.235,1 147,0

0-10 10-20 0-10 10-20 50-60 90-100

T10 205,5 190,9 2144,4 6.723,9 2.517,8 129,8

10-20 10-20 0-10 0-10 40-50 90-100

* ID importou dos EUA em T3 e da Áustria de T1 a T5.
Nota-se que o volume total das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue cresceu de T2 a T6 (sendo este o período da aplicação das medidas antidumping), atingindo o pico de [CONFIDENCIAL] toneladas nesse último período. Depois disso, o volume total importado caiu até atingir o nível de [CONFIDENCIAL] toneladas em T10, retornando a patamar semelhante ao registrado em T4.
O volume importado das origens investigadas cresceu de T1 a T5 em 45,3%, sendo que em T5 foi responsável por praticamente a totalidade das importações – [CONFIDENCIAL] do volume total importado do produto. Após a aplicação das medidas antidumping em T6, contudo, o volume importado das origens investigadas apresentou redução contínua, registrando o seu menor volume de [CONFIDENCIAL] toneladas e participação percentual de [CONFIDENCIAL] 50-60% em T10.
Ainda no tocante às origens em análise, registra-se que, embora o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China tenha caído a um valor menos expressivo após a aplicação das medidas antidumping, os EUA – outra origem investigada – passaram a ser a principal ofertante do produto a partir de T6, correspondendo, por exemplo, a [CONFIDENCIAL] 40-50% do volume total importado em T10, aparente absorvendo a medida de defesa comercial aplicada. De forma semelhante, mas em patamar de volume inferior, as importações do produto originárias da Alemanha cresceram em 204,9% de T1 a T10, mesmo com a aplicação da medida antidumping, e corresponderam a [CONFIDENCIAL] 0-10% do volume total importado em T10.
As importações originárias das demais origens tiveram substancial aumento de 3.746,9% de T5 – período anterior à aplicação da medida antidumping – a T10 (de [CONFIDENCIAL] toneladas em T5 para [CONFIDENCIAL] toneladas em T10) e corresponderam a [CONFIDENCIAL] 40-50% do volume total importado em T10. Dentre elas, Turquia ([CONFIDENCIAL] 10-20%), Coreia do Sul ([CONFIDENCIAL] 10-20%), Índia ([CONFIDENCIAL] 0-10%) e Taipé Chinês ([CONFIDENCIAL] 0-10%) foram origens significantes em T10.
Portanto, percebe-se que, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função da continuidade de penetração das importações originárias estadunidenses e, em menor proporção, das importações alemãs. Nesse sentido, os EUA ganham relevância como a origem mais relevante em termos de importações brasileiras na presente revisão, ou seja, no período de T6 a T10.
Por outro lado, em termos de origens alternativas, há indícios de que há alternativas em termos de origens não gravadas, com crescimento de 3746,9% de T5 a T10, com destaque para franja de origens exportadoras em T10, como Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Em caráter adicional, conforme relatado no item 1.4 deste documento, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
Além disso, conforme será tratado no item 2.2.2.2, a Resolução GECEX nº 17/2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89/2020, reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
De forma a compreender, para fins da avaliação preliminar de interesse público, a evolução das importações em função dos efeitos da suspensão das medidas antidumping, extraíram-se os dados mensais não depurados do portal Comex Stat com relação ao código NCM 9018.39.99 entre janeiro de 2019 e julho de 2020 (período dos dados mais recentes disponíveis).
Nota-se que a redução do Imposto de Impostação e a suspensão das medidas antidumping não parecem ter impactado a tendência de comportamento das importações de tubos para coleta de sangue em relação à média móvel trimestral analisada. Após a redução do II e a suspensão das medidas em março de 2020, o volume importado apresentou queda em abril e retornou a subir em maio e junho, semelhantemente ao comportamento observado nesse mesmo período em 2019 (ainda que em menores volumes em 2020), enquanto julho registrou queda de 34,7% no volume total importado em relação ao mês anterior (redução abrupta se comparado ao mesmo período de 2020).
Nessa lógica, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue. De todo modo, espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da evolução das importações no período da suspensão realizada pelo GECEX.
2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Dada a inconstância nas demais origens das importações brasileiras do produto de T1 a T10 e para fins da avaliação preliminar de interesse público, optou-se por não desagregar os preços dessas origens.
Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t)
Períodos Alemanha China EUA Reino Unido Total sob Análise Total Exceto sob Análise Total Geral
T1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
T2 95,3 97,7 104,6 96,9 100,4 75,5 101,7
T3 89,1 102,5 99,9 94,7 99,4 91,7 98,8
T4 97,4 101,6 128,3 91,3 102,7 66,9 101,5
T5 97,3 106,7 113,5 99,4 107,2 56,8 105,1
T6 98,3 119,1 108,9 95,1 109,4 60,1 107,3
T7 82,7 123,1 98,1 79,7 101,7 53,7 97,7
T8 75,2 – 103,5 101,4 106,7 51,1 98,5
T9 79,2 157,2 104,5 92,4 104,6 50,5 96,2
T10 78,5 220,7 111,9 84,0 116,9 48,2 101,9
Observou-se que o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das origens gravadas aumentou em 7,2% de T1 a T5 e em 6,8% de T6 a T10, totalizando aumento de 16,9% de T1 a T10. Deve-se levar em consideração que, como relatado no item 2.2.1.3 deste documento, a participação percentual das origens sob análise caiu após a aplicação das medidas antidumping em T6 e o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China se reduziu a valor pouco expressivo, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
O preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das demais origens caiu em 43,2% de T1 a T5 e em 19,8% de T6 a T10, totalizando uma redução de 51,8% de T1 a T10. Ressalta-se que a participação percentual dessas origens no volume total importado subiu de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T1 para [CONFIDENCIAL] 40-50% em T10, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
Dessa forma, no âmbito das origens alternativas da avaliação de interesse público, conclui-se, preliminarmente, que:
a) Em termos de exportação em 2019, das origens investigadas, EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais. Os EUA, maior origem exportadora mundial, com 21,2% das exportações mundiais, juntamente com as origens gravadas – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue. Em termos de origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores no mundo, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
b) Sobre a balança comercial do produto, em 2019, das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações o produto, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, revelando o perfil exportador dessas origens.
c) Em termos da evolução das importações, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função da continuidade de penetração das importações originárias estadunidenses e, em menor proporção, das importações alemãs. Nesse sentido, os EUA ganham relevância como a origem mais relevante em termos de importações brasileiras na presente revisão, ou seja, no período de T6 a T10. Contudo, em termos de origens alternativas, não se deve afastar a presença das origens não gravadas com crescimento de 3.746,9% de T5 a T10, com destaque para franja de origens exportadoras em T10, como Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
d) Sobre a evolução das importações em face à Resolução GECEX nº 22/2020 e a Resolução GECEX nº 23/2020, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue no período de março a julho de 2020.
e) Em relação aos preços das origens em análise, o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das origens gravadas aumentou em 7,2% de T1 a T5 e em 6,8% de T6 a T10, totalizando um aumento de 16,9% de T1 a T10. Quanto as outras origens, o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue caiu em 43,2% de T1 a T5 e em 19,8% de T6 a T10, totalizando uma redução de 51,8% de T1 a T10. Observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
Assim sendo, há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, principalmente dos EUA – maior exportador mundial e principal ofertante nas importações brasileiras, e, em menor proporção, da Alemanha. Há, também, outras origens importantes não gravadas nas importações brasileiras, tanto com relação à participação no volume total importado quanto ao preço. Tal situação enseja examinar com mais detalhe possível a existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.
Ademais, espera-se aprofundar sobre a perspectiva mais atual das importações de tubos de coleta de sangue a respeito do efeito da suspensão do II e do direito antidumping, nos termos da Resolução GECEX nº 22/2020 e Resolução GECEX nº 23/2020.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Primeiramente, nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue provenientes de outras origens, além das ora investigadas.
Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 901839 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas por nenhum país sobre o produto em avaliação, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil.
Destaca-se que, conforme relatado no item 2.2.1.1, os códigos 382200 e 392690 do SH possuem classificações residuais e por isso não foram analisados na avaliação preliminar.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
A alíquota do Imposto de Importação para o NCM 3822.00.90 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas esse subitem consta, durante todo o período de investigação de dano, na Lista de Exceções à TEC, com tarifa de 0%. O NCM 3926.90.40 constava na LETEC até o dia 3 de julho de 2018 com tarifa 0%, contudo a Resolução CAMEX nº 46, de 2018, excluiu o item da LETEC e a alíquota em vigor passou para 18%. Para o NCM 9018.39.99, a alíquota é de 16%, vigente durante todo o período de investigação.
Ademais, registre-se que a Resolução GECEX nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89, de 16 de setembro de 2020, reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
Isto posto, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou-se, para fins de avaliação preliminar, o código 9018.39 do SH, pois, conforme relatado na seção 2.2.1.1, os códigos 3822.00 e 3926.90 do SH possuem classificações residuais. De forma a comparar a tarifa brasileira de 16% para o NCM 9018.39.99, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 9018.39 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 150 países).
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 3,6%. Ademais, a tarifa brasileira de 16% está acima do patamar praticado por 98,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), Países Baixos (0%), Irlanda (0%), México (5%) e Alemanha (0%).
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, conforme tabela abaixo.
Preferências Tarifárias (NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99)
NCM

País Acordo Entrada em Vigor do Acordo Preferência
3822.00.90 3926.90.40 9018.39.99

Sim Sim Sim Argentina ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Sim Sim Sim Paraguai ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Sim Sim Sim Uruguai ACE-18 – Mercosul 21 de novembro de 1991 100%
Não Sim Sim Chile ACE-35 – Mercosul-Chile 19 de novembro de 1996 100%
Não Sim Não Bolívia ACE-36 – Mercosul-Bolívia 28 de maio de 1997 100%
Não Sim Sim Peru ACE-58 – Mercosul-Peru 29 de dezembro de 2005 100%
Não Não Sim Equador ACE-59 – Mercosul-Equador 31 de dezembro de 2005 100%
Não Não Sim Colômbia ACE-72 – Mercosul-Colômbia 06 de dezembro de 2017 100%
Sim Sim Sim Israel Mercosul-Israel 28 de abril de 2010 100%
Não Sim Não Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 100%
Não Não Sim Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 100%
Não Não Sim Bolívia ACE-36 – Mercosul-Bolívia 28 de maio de 1997 70%
Não Sim Não Equador ACE-59 – Mercosul-Equador 31 de dezembro de 2005 69%
Não Sim Não Colômbia ACE-72 – Mercosul-Colômbia 06 de dezembro de 2017 55%
Sim No No Egito Mercosul-Egito 01 de setembro de 2017 50%
Não Não Sim Cuba ACE-62 – Mercosul-Cuba 26 de março de 2007 33%
Nota-se que, dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, não houve importação de tubos de coleta de sangue durante o período analisado.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
As medidas antidumping aplicadas sobre as importações das origens analisadas estão em vigor desde 30 de abril de 2015. Contudo, conforme relatado no item 1.4, a Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, suspendeu, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às origens gravadas. Assim, as medidas antidumping, as quais variam de 11,1% a 638,1% a depender da origem, estiveram em vigor por aproximadamente 4 anos e 11 meses, até sua suspensão em março de 2020.
2.2.2.5 Outras Barreiras não-tarifárias
Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.39 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 878 barreiras não tarifárias por outros 91 países com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.
A indústria doméstica afirmou no Parecer DECOM nº 09/2015 que o produto similar nacional deve obedecer às seguintes normas internacionais: ISO 6710: 1996 single use containers venous blood speciment collection; ISO 13485: 2003 medical device quality management standard; e Clinical and Laboratory Standards Institute (CLSI): parte H1-A5. Ademais, seguir as normas nacionais emitidas pela ANVISA, na RDC 59: Boas Práticas de Fabricação ou Distribuição de Produtos Médicos e RDC n. 81/2008, Procedimento 5.5. Ademais, a indústria doméstica afirmou no Parecer nº 12/2020 que a norma internacional ISO 6710:2017 estabelece padrões para a composição dos aditivos.
Assim, para fins da avaliação de interesse público, espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória da avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da possível existência de barreiras não-tarifárias impostas sobre tubos para coleta de sangue.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas outras produtoras nacionais, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro do produto.
Conforme explicitado na Circular SECEX nº 30/2020, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica (ID), de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB).
A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner. Ademais, as empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD) e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (Daher & Daher) foram definidas como outras empresas produtoras nacionais, com participais pontuais de T9 a T10.
Mercado Brasileiro (toneladas)
Períodos Vendas – ID
Vendas – Outras Empresas
Importações – Origens Investigadas

T1 100,0 30-40 – – 100,0 60-70
T2 112,8 40-50 – – 80,5 50-60
T3 131,4 30-40 – – 118,0 60-70
T4 151,6 30-40 – – 125,8 60-70
T5 145,4 30-40 – – 145,3 60-70
T6 178,0 30-40 – – 140,9 50-60
T7 229,3 4050 – – 78,4 20-30
T8 283,5 50-60 – – 80,2 20-30
T9 328,7 50-60 100,0 0-10 74,6 20-30
T10 398,5 60-70 1.217,4 0-10 73,8 20-30
Períodos Importações – Outras Origens
Mercado Brasileiro

T1 100,0 0-10 100,0 90-100

T2 340,2 0-10 95,4 90-100

T3 89,4 0-10 122,2 90-100

T4 196,6 0-10 135,7 90-100

T5 65,4 0-10 144,1 90-100

T6 1.797,8 10-20 178,6 90-100

T7 3.377,4 20-30 179,6 90-100

T8 2.806,4 20-30 190,6 90-100

T9 3.235,1 20-30 208,9 90-100

T10 2.517,8 10-20 222,6 90-100

Nota-se que o volume do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue aumentou em 122,6% de T1 a T10. As vendas da indústria doméstica também registram aumento percentual de 298,4% nesse período, variando sua participação [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10. Por sua vez, não ocorreram vendas das outras empresas nacionais de T1 a T8 e ainda que elas tenham aumentado entre T9 e T10, a sua participação permaneceu irrisória, abaixo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Na investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro apresentou patamar absoluto de magnitude inferior ao da presente revisão, o qual em termos médios de T1 a T5 foi de [CONFIDENCIAL], enquanto de T6 a T10 foi de [CONFIDENCIAL]. Neste ponto, no período de T6 a T10, com destaque para o pico do mercado brasileiro no último ano da série, T10, registrou-se expansão sucessiva do mercado brasileiro em cada transição de período, culminando em evolução total de 24,6% de T6 a T10. A expansão do mercado brasileiro, dessa forma, se deu em função primordialmente pela evolução da participação da indústria doméstica, a qual expandiu suas vendas em 123,9% de T6 a T10, como também, em menor proporção, por ofertantes alternativos de origens não gravadas, com crescimento de 1.117,4% de T9 a T10 (ainda que tenha participação irrisória no mercado brasileiro).
Em termos das importações das origens investigadas, houve participação média de [CONFIDENCIAL] 60-70% durante a investigação original. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, essas importações passaram a reduzir e atingiram o menor patamar em T10, representando [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro. Já as importações das outras origens representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T1 e T5. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, as importações das outras origens cresceram e registraram a maior participação em T7 – [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro – , mas depois passam a cair, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro em T10.
Em termos gerais, observa-se preliminarmente que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10 e com pico de participação de mercado registrado em T10, acompanhando o movimento de expansão do mercado brasileiro de 122,6% de T1 a T10, em que pese a redução da participação das origens gravadas e o aumento da importância das demais origens na oferta nacional neste período.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial.
Em que pese a ausência de informações sobre desabastecimento até o presente momento, analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de tubos para coleta de sangue da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Ressalta-se que, conforme relatado na Circular SECEX nº 30/2020, não há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado. Além disso, conforme informado no item 2.3.1, não ocorreram vendas das outras empresas nacionais de T1 a T8 e ainda que elas tenham aumentado entre T9 e T10, a sua participação permaneceu irrisória, de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas)
Períodos Capacidade Instalada Efetiva Produção de Tubos para Coleta de Sangue Grau de Ocupação Efetiva Mercado Brasileiro
T1 100,0 100,0 80-90 100,0
T2 100,0 109,9 90-100 95,4
T3 113,7 124,8 90-100 122,2
T4 155,2 140,2 80-90 135,7
T5 155,0 147,8 80-90 144,1
T6 195,0 159,2 70-80 178,6
T7 253,5 216,7 70-80 179,6
T8 390,0 280,5 60-70 190,6
T9 489,8 344,8 60-70 208,9
T10 582,5 457,5 70-80 222,6
A partir da evolução listada acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue de T1 a T9. A capacidade instalada efetiva correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] 40-50% do mercado brasileiro de T1 a T5, mas a partir de T6 – período da aplicação das medidas antidumping – esse percentual começou a aumentar e em T10 a capacidade instalada efetiva passou a ser [CONFIDENCIAL]0-10% maior que o mercado brasileiro.
De qualquer forma, a produção de tubos de coleta de sangue da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro em todos os períodos, o que pode explicar a necessidade de importações neste mercado. A produção da indústria doméstica correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado brasileiro de T1 a T5. A partir de T6 – período da aplicação das medidas antidumping – a produção da indústria doméstica passou a aumentar continuamente, representando [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro em T10.
Destaca-se que somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue. Considerando que o grau de capacidade ociosa da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T10, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de outras produtoras nacionais do produto – BD e Daher & Daher – que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, ainda que as mesmas representem menos de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.
Não obstante a isso, deve-se aprofundar a análise sobre a capacidade de atendimento dos produtores nacionais num cenário de expansão deste mercado, conforme movimento de evolução detectado na revisão, e primordialmente pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais na época de pandemia, refletido na ação governamental de suspensão do II e do direito antidumping no produto.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %)
Períodos Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Operações Totais

T1 100,0 90-100 100,0 0-10 100,0 90-100
T2 112,8 90-100 89,2 0-10 112,4 90-100
T3 131,4 90-100 88,5 0-10 130,6 90-100
T4 151,6 90-100 400,6 0-10 156,2 90-100
T5 145,4 90-100 486,2 0-10 151,6 90-100
T6 178,0 90-100 0,8 0-10 174,8 90-100
T7 229,3 90-100 2,3 0-10 225,2 90-100
T8 283,5 90-100 95,7 0-10 280,1 90-100
T9 328,7 80-90 2978,6 10-20 376,9 90-100
T10 398,5 90-100 1816,2 0-10 424,2 90-100
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de tubos para coleta de sangue da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, que, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] 90-100% do total de vendas. As vendas no mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL] 90-100% das vendas totais entre T1 e T5, enquanto equivaleram a [CONFIDENCIAL] 90-100% entre T6 e T10. Destaca-se que nos últimos períodos da análise, T9 e T10, as vendas no mercado interno tiveram perceptível redução, equivalendo a, em média, [CONFIDENCIAL] 80-90% das vendas no período.
Já as vendas no mercado externo corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T1 e T5 e [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T6 e T10. Destaca-se que nos últimos períodos da análise, T9 e T10, as vendas no mercado externo tiveram perceptível aumento, equivalendo a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% das vendas no período.
Assim, para fins da avaliação preliminar de interesse público, nota-se um ligeiro aumento da importância das exportações nas vendas da indústria doméstica, ainda que as vendas no mercado interno correspondam à maior parte da destinação da produção de tubos de coleta de sangue. Nessa lógica, não se pode indicar preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação e vendas domésticas.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre os preços de tubos de coleta de sangue vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada – Base em T10)
Período Custo de Produção (A) (R$/t) Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) (A) / (B) (%)
T1 100,0 100,0 60-70
T2 98,5 102,4 50-60
T3 90,8 91,8 60-70
T4 84,0 81,7 60-70
T5 91,9 83,2 60-70
T6 85,1 79,0 60-70
T7 83,1 79,0 60-70
T8 72,4 80,5 50-60
T9 74,0 76,8 50-60
T10 71,2 68,3 60-70
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL] 60-70%. O custo de produção e o preço do produto registraram tendências de queda ao longo do período analisado e a relação entre eles permaneceu relativamente constante. Dessa forma, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação.
Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 20,3%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 176,1%. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue de T1 a T10, ambos atualizados com base em T10. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (Alemanha, China, EUA e Reino Unido) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/ton – Base em T10)
Período Indústria Doméstica Origens em Análise Outras Origens
T1 100,0 100,0 100,0
T2 102,4 102,2 76,9
T3 91,8 88,4 81,5
T4 81,7 81,1 52,9
T5 83,2 95,4 50,5
T6 79,0 128,5 70,6
T7 79,0 134,9 71,2
T8 80,5 119,6 57,2
T9 76,8 121,9 58,9
T10 68,3 138,5 57,1
Nota-se que, conforme a tabela anterior, o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados.
Em termos de evolução ao longo da série, em números-índice, observa-se que houve uma tendência geral de queda de preços de T1 a T4. Os preços da indústria doméstica ficaram, em média, 6,0% abaixo do preço registrado em T1 durante esse período, enquanto os preços das origens gravadas ficaram 7,1% abaixo e os preços das demais origens ficaram 22,2% abaixo. Deve-se considerar que, conforme relatado na seção 2.2.1.4, o aumento da participação percentual das demais origens no volume total importado pode ter impactado na queda dos preços observada.
Contudo, entre T5 e T6 – período da aplicação das medidas antidumping – os preços do produto importado registraram aumentos, sendo que o preço das demais origens voltou a cair após esse período. No período de T5 a T10, os preços da indústria doméstica ficaram, em média, 22,2% abaixo do preço registrado em T1, enquanto os preços das origens gravadas ficaram 23,1% acima e os preços das demais origens ficaram 39,1% abaixo. Destaca-se que, em T10, ficaram abaixo do nível de preços registrado em T1 o preço da indústria doméstica (31,7% abaixo) e o preço das demais origens (42,9% abaixo). Ressalta-se que, conforme ponderado na seção 2.2.1.4, o aumento consistente de preços das origens investigadas a partir de T5 pode ser explicado, em parte, pela aplicação das medidas antidumping e pela ampla redução do volume importado das origens investigadas Reino Unido e China.
Assim, não foram apresentados indícios preliminares de restrições à oferta nacional em termos de preço.
Por fim, não foram apresentados indícios preliminares de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, nota-se que:
a) No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020.
b) O produto sob análise é considerado como bem de consumo intermediário, com aplicação relevante para o setor de saúde. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, utilizado em laboratórios, hospitais e institutos de pesquisas (públicos ou privados), dentre outros, e é comercializado por venda direta, distribuidores ou concorrência pública.
c) O mercado brasileiro foi considerado como altamente concentrado (HHI acima de 2500 pontos) em todos os períodos analisados (T1 a T10). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping (em T6), o mercado já era altamente concentrado. Ademais, há indícios de que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado, com ápice de concentração em T10.
d) As origens investigadas EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais em 2019. Os EUA, maior origem exportadora mundial, com 21,2% das exportações mundiais, juntamente com as origens gravadas – Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) – corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado de tubos para coleta de sangue. Com relação às origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores mundiais, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
e) Das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações do produto em 2019, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, revelando possível perfil exportador dessas origens.
f) Mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] 50-60% do volume total importado em T10), principalmente em função das importações originárias dos EUA e da Alemanha. Os EUA foram a origem mais relevante, ou seja, no período de T6 a T10. Em termos de origens alternativas, não se deve afastar a presença das origens não gravadas com crescimento de 3.746,9% de T5 a T10, com destaque para Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês, configurando-se como importantes origens em relação ao volume total importado. Observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T7. Tal cenário foi alterado a partir de T8, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
g) Sobre a evolução das importações mais recente em face à Resolução GECEX nº 22/2020 e a Resolução GECEX nº 23/2020, a redução do II e a suspensão das medidas antidumping não parecem, a priori, ter levado a uma tendência expansiva das importações de tubos para coleta de sangue no período de março a julho de 2020.
h) Não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue provenientes de outras origens, além das ora investigadas.
i) Sobre a tarifa de importação brasileira, a tarifa internacional média para o produto é de 3,6%. Ademais, a tarifa brasileira de 16% está acima do patamar praticado por 98,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), Países Baixos (0%), Irlanda (0%), México (5%) e Alemanha (0%). Ressalte-se que a Resolução GECEX nº 17/2020, alterada pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, e prorrogada pela Resolução GECEX nº 89/2020 reduziu a zero por cento (0%), até o dia 30 de outubro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.
j) Não houve importação de tubos de coleta de sangue dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais durante o período analisado.
k) As medidas antidumping, as quais variam de 11,1% a 638,1% a depender da origem, estiveram em vigor por aproximadamente 4 anos e 11 meses, até sua suspensão em março de 2020.
l) Sobre o consumo nacional aparente, a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 30-40% desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T10, com pico de participação de mercado registrado em T10.
m) Em termos de possível risco de desabastecimento, somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de tubos de coleta de sangue. Considerando que o grau de capacidade ociosa da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T10, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de outras produtoras nacionais do produto – BD e Daher & Daher – que podem suprir parte da demanda do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue, ainda que representem pouco significativa do mercado brasileiro.
n) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Pela base de números-índice, em T10, ficaram abaixo do nível de preços registrado em T1 o preço da indústria doméstica (31,7% abaixo) e o preço das demais origens (42,9% abaixo). O preço das origens gravadas aumentou consideravelmente após a aplicação das medidas antidumping em T6, registrando, em T10, preço 38,5% maior do que o registrado em T1.
o) Não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública.
Há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, principalmente dos EUA – maior exportador mundial e principal ofertante nas importações brasileiras – e em menor proporção, da Alemanha. Tal situação ensejaria o exame com maior detalhe da possível existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.
Em termos de abastecimento nacional, reforça-se que somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou a capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue. Muito embora existam outras produtoras nacionais do produto, há indícios de que elas ainda não possuem participação relevante no mercado brasileiro, fato que também merece aprofundamento para fins de entendimento da capacidade produtiva dessas empresas, num cenário de expansão do mercado brasileiro, seja na evolução detectada na presente revisão, ou em possível expansão deste mercado no cenário mais atual, primordialmente pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia. Diante do exposto, e considerando que, nos termos da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, houve a suspensão até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem a respectiva instrução processual nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, constata-se ser necessário aprofundar as análises sobre os impactos na oferta nacional do produto, sobretudo em termos volume, preço, qualidade e variedade, além de obter melhor detalhamento sobre a estrutura deste mercado e de possíveis restrições à oferta nacional.
Assim, nos termos do artigo 6º c/c art. 2º §2º da Portaria SECEX nº 13/2020, entende-se que há motivos para iniciar a avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de tubos para coleta de sangue, razão pela qual recomenda-se iniciar avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 91, inciso X, alínea “c”, do Decreto nº 9.745.

Estabelece rotinas e procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro na condição de carga pátio na jurisdição da ALF/RGE. Revoga a Portaria nº 67/2010. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 01/12/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE
PORTARIA Nº 114, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 04/11/2020 (nº 210, Seção 1, pág. 42)

Estabelece rotinas e procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro na condição de carga pátio na jurisdição da ALF/RGE.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º – Nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias na condição de carga pátio, conforme definições constantes nos incisos I e IV do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande (ALF/RGE), devem ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º – A transferência de mercadoria estrangeira descarregada em instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/RGE, na condição de carga pátio, para outro recinto alfandegado poderá ser efetivada por Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o caso e de acordo com as disposições da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Art. 3º – O beneficiário do regime deverá informar ao terminal portuário de descarga, até a efetiva atracação do navio, a relação das cargas que deverão ter tratamento como carga pátio, possibilitando-lhe planejar a logística necessária para consumação da operação.
Art. 4º – O terminal portuário de descarga não deverá gerar presença de carga para as cargas submetidas a tratamento pátio, devendo, entretanto, adotar todos os procedimentos de controle determinados pela legislação aduaneira e pela autoridade local, no período em que as mercadorias lhe estiverem confiadas, inclusive respeitando eventuais instruções de bloqueio registradas no Siscomex Carga.
Parágrafo único – Caso o Conhecimento Eletrônico (CE) apresente bloqueio no Siscomex Carga, automático ou não, no momento da atracação da embarcação, a carga não poderá utilizar o regime especial de trânsito aduaneiro na condição de pátio, devendo o depositário providenciar a armazenagem da carga, com a inclusão do correspondente Número Identificador da Carga (NIC), registrando o fato e comunicando à ALF/RGE imediatamente.
Art. 5º – O beneficiário do trânsito deverá promover a transferência da carga em até 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, contadas a partir da chegada da carga na área pátio.
§ 1º – Considera-se chegada na área pátio o momento em que o terminal portuário de descarga disponibiliza a carga para o beneficiário do trânsito.
§ 2º – Enquanto não disponibilizada função específica no Portal Único do Siscomex para verificação do disposto no § 1º, o prazo estabelecido no caput começará a contar a partir do fim da operação do navio registrada no Siscomex Carga.
§ 3º – Considera-se disponibilizada a carga para o beneficiário quando todos os itens relacionados no CE tiverem chegado à área pátio.
§ 4º – O prazo estabelecido no caput deverá ser contado em horas, sendo que não se consideram dias úteis, para efeito desta Portaria, os sábados, os domingos e os feriados ou pontos facultativos nacionais, regionais e locais.
§ 5º – Caso o carregamento do veículo não seja concluído dentro do prazo previsto no caput por problemas operacionais do terminal portuário de descarga, o beneficiário da Declaração de Trânsito poderá retirar a carga após o prazo estabelecido, mediante autorização da ALF/RGE, sem perder a condição de carga pátio.
§ 6º – O terminal portuário de descarga deverá comunicar à ALF/RGE a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio vinculados a CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a transferência dos contêineres depende de autorização da ALF/RGE, ainda que haja Declaração de Trânsito registrada dentro do prazo.
§ 8º – A autorização referida no § 7º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais ocorreu o descumprimento do prazo estabelecido no caput, nem a aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – A carga perderá a condição de carga pátio caso:
I – a declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho ou, mediante bloqueio do conhecimento eletrônico, para conferência física;
II – ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 5º, ressalvada a exceção prevista no §§ 5º a 8º daquele dispositivo.
III – o pedido de trânsito seja indeferido; e
IV – a declaração necessite de alteração, depois de registrada, em qualquer dos seus itens.
§ 1º – No caso de a carga perder a condição de carga pátio:
I – a ALF/RGE cancelará de ofício a Declaração de Trânsito; e
II – o terminal portuário de descarga deverá providenciar o armazenamento da carga, com a inclusão do correspondente Número Identificador da Carga (NIC), e registrar a presença de carga no Siscomex Carga, se toda a carga vinculada ao CE estiver no pátio do terminal.
§ 2º – No caso de carga consolidada, sendo uma das cargas selecionadas para conferência física, todas as cargas vinculadas ao conhecimento de carga Master perdem a condição de carga pátio.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria ALF/RGE nº 67, de 30 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 2/12/2010.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1 de dezembro de 2020.
MARCOS GONÇALVES COLARES

Dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Esta Resolução entra em vigor em 05/11/2021.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 432, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 05/11/2020 (nº 211, Seção 1, pág. 212)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a respectiva composição em português.
Parágrafo único – O disposto no caput é decorrente de Decisão Judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0028713-35.2008.4.02.5101/ RJ.
Art. 2º – Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a serem comercializados no Brasil devem contemplar na rotulagem a composição química em língua portuguesa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor.
§ 1º – A Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
§ 2º – A composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que a etiqueta seja retirada parcial ou totalmente.
Art. 3º – Os produtos fabricados após a vigência desta Resolução deverão atender ao disposto no art. 2º.
§ 1º – Os produtos fabricados antes da vigência desta Resolução poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade.
§ 2º – Não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinado exclusivamente ao atendimento desta norma.
Art. 4º – Para atendimento do disposto no art. 2º deverá ser utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) atualizada ou outra referência indicada pela Anvisa.
Parágrafo único – Caso a substância não esteja descrita na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou em outra referência indicada pela Anvisa, considera-se que não há tradução reconhecida para a língua portuguesa, cabendo às empresas realizar a tradução da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI), seguindo as regras estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo às sanções civil ou penal cabíveis.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor em 5 de novembro de 2021.
ANTÔNIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente Substituto

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Revoga os normativos que menciona. Esta IN será publicada no DOU e entrará em vigor em 01/11/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 04/11/2020 (nº 210, Seção 1, pág. 36)

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
§ 1º – Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º – Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos intervenientes certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º – O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I – facilitação;
II – agilidade;
III – simplificação;
IV – transparência;
V – confiança;
VI – adesão voluntária;
VII – parceria público-privada;
VIII – gestão de riscos;
IX – padrões internacionais de segurança;
X – conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XI – ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3º – São objetivos do Programa OEA:
I – proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior;
II – incentivar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III – aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
IV – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do País;
V – implementar processos de trabalho que visem à modernização aduaneira;
VI – intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII – elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII – priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX – considerar a implementação de outros padrões que contribuam para a segurança da cadeia logística.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 4º – A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento dos requisitos e critérios definidos nesta Instrução Normativa, conforme a modalidade solicitada.
Parágrafo único – A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
Art. 5º – Poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia logística internacional:
I – importador;
II – exportador;
III – transportador;
IV – agente de carga;
V – depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VI – depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); e
VII – operador portuário; e
VIII – operador aeroportuário.
§ 1º – A certificação será concedida para:
I – o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; ou
II – o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII do caput.
§ 2º – Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a pessoa que realiza no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, utilizando como base o valor destas e a quantidade de declarações de mercadorias registradas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º – O interveniente referido no inciso I do caput, quando certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo programa nas operações em que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que estas operações sejam registradas por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).
§ 4º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 6º – O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e
II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, que se subdivide nos seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2.
§ 1º – A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º – A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2.
§ 3º – O interveniente certificado simultaneamente como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), enquanto mantiver as referidas certificações.
Art. 7º – Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:
I – segurança da carga;
II – controle de acesso físico;
III – treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV – segurança física das instalações; e
V – gestão de parceiros comerciais.
Art. 8º – Para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:
I – descrição completa das mercadorias;
II – classificação fiscal das mercadorias;
III – operações indiretas;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – origem das mercadorias;
VI – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII – qualificação profissional; e
VIII – controle cambial.
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 9º – Aos OEA, serão concedidos benefícios relacionados com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º – Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do OEA na cadeia logística ou o grau de conformidade apresentado pelo OEA.
§ 2º – O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º – A Coana poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer outros benefícios, além dos estabelecidos nos arts. 10 a 13.
Art. 10 – São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:
I – divulgação do nome do OEA no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.economia.gov.br>, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a respectiva certificação, nos termos do art. 21, desde que autorizado expressamente pelo OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;
III – designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação – ponto de contato – entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;
IV – prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
V – permissão para usufruir dos benefícios e vantagens dos ARM que a RFB venha a pactuar com as administrações aduaneiras de outros países;
VI – participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o art. 29;
VII – dispensa, pelas unidades aduaneiras da RFB, do cumprimento de exigências para habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa OEA; e
VIII – participação em seminários e treinamentos, organizados em conjunto com a EqOEA.
Art. 11 – São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S:
I – redução do percentual de seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
II – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;
III – dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e
IV – acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros.
Parágrafo único – O benefício referido no inciso II do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 12 – São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2:
I – decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos de norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta ou do atendimento aos quesitos necessários à análise;
II – dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de utilização econômica; e
III – tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, será permitido o tratamento de “carga não destinada a armazenamento”, no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento, nos termos de norma específica.
§ 2º – A mercadoria que se encontra na situação a que se refere o § 1º será recolhida para depósito em recinto alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira.
Art. 13 – São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 2:
I – redução do percentual de seleção de declarações de importação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
II – execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações aduaneiras do importador certificado como OEA;
III – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;
IV – permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II; e
V – possibilidade de seleção para canal o verde de conferência da declaração de importação do OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.
Parágrafo único – O benefício referido no inciso III do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14 – O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo interveniente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.
Art. 15 – Para certificação no Programa OEA, o interveniente deverá atender aos:
I – requisitos de admissibilidade, que o tornam apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II – critérios de elegibilidade, que indicam sua confiabilidade; e
III – critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 7º e 8º.
§ 1º – O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 6º.
§ 2º – O interveniente deverá designar um empregado como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA e das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
§ 3º – Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 16 – A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, no endereço <https://portalunico.siscomex.gov.br> mediante:
I – formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 17; e
III – preenchimento de questionário de autoavaliação, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coana.
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 17 – São requisitos de admissibilidade:São Requisitos de Admissibilidade:
I – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital ( ECD);
III – cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
IV – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V – atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VI – autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso; e
VII – inexistência de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
§ 1º – O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos requerimentos de certificação apresentados por:
I – pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio;
II – pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III – importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV – pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 2º – As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 3º – Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes em ato normativo expedido pela Coana.
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 18 – São critérios de elegibilidade:
I – histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II – gestão da informação;
III – solvência financeira;
IV – política de recursos humanos; e
V – gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.
Parágrafo único – Na análise do critério a que se refere o inciso I do caput, serão considerados:
I – o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II – a prática de infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com poderes de administração;
III – a natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que delas decorreram; e
IV – as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática das infrações verificadas.
Art. 19 – É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva, administrativa ou judicial, que determinar a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao interveniente ou à pessoa física com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único – Caso o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu trânsito em julgado.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 20 – O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação será de até:
I – 15 (quinze) dias, para os requisitos de admissibilidade, contado da data de juntada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos elencados no art. 17; e
II – 90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade e para os critérios específicos por modalidade, contado da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
§ 1º – Verificado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o interveniente será intimado a sanear o processo.
§ 2º – O não atendimento da intimação para sanear o processo nos termos do § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 3º – No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, a RFB poderá solicitar esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do requerimento.
§ 4º – Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput ficam suspensos até que o interveniente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 5º – A pedido do interveniente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou de documentos adicionais.
§ 6º – Verificado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o requerimento de certificação será indeferido pelo chefe da EqOEA.
§ 7º – Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao chefe da EqOEA que a proferiu.
§ 8º – Se o chefe da EqOEA não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB, para decisão.
§ 9º – Da decisão de que trata o § 8º caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que o decidirá de forma definitiva.
Seção V
Da Autorização
Art. 21 – A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE expedido pelo chefe da EqOEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º – O ADE a que se refere o caput indicará a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação, nos termos dos arts. 5º e 6º.
§ 2º – A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.
§ 3º – O atendimento às recomendações a que se refere o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do § 1º do art. 23.
§ 4º – A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de certificação.
Art. 22 – Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 21, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do site da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 10.
CAPÍTULO IV
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA OEA
Art. 23 – Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º – O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º – A atualização dos dados cadastrais perante a EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em norma específica.
§ 3º – O OEA deverá comunicar à EqOEA a ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento aos requisitos e aos critérios necessários para a manutenção da certificação.
§ 4º – A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º – O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender aos critérios específicos daquela modalidade.
Art. 24 – Caso seja verificado o não atendimento das condições para permanência no Programa OEA, o OEA poderá ser excluído do Programa.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, conforme estabelecido em ato normativo específico expedido pela Coana.
§ 2º – A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA, quando verificada a ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.
§ 3º – A exclusão a título preventivo de que trata o § 2º terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante justificativa.
Art. 25 – Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.
§ 1º – A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), instruído com:
I – requerimento de Certificação Provisória como OEA, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana; e
II – comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 17, exceto em relação às exigências previstas nos incisos IV e V do caput do art. 17.
§ 2º – Verificado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 17, o chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo estabelecido no caput.
§ 3º – Depois de publicado o ADE provisório a que se refere o § 2º, o interveniente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 16.
§ 4º – Depois de requerida a certificação a que se refere o art. 16, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 20.
§ 5º – Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e com base no histórico da empresa.
§ 6º – O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo chefe da EqOEA caso seja necessário para a conclusão da análise do requerimento de certificação no Programa OEA.
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art. 26 – O OEA será submetido a procedimento de revisão de sua certificação a cada período de 3 (três) anos, para todas as modalidades de certificação.
§ 1º – O período de que trata o caput poderá ser de até 5 (cinco) anos, caso se verifique aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
§ 2º – A revisão da certificação terá início a partir do momento em que o OEA for comunicado do procedimento pela EqOEA.
Seção III
Da Exclusão a Pedido do Programa Oea
Art. 27 – A exclusão do Programa OEA, a pedido do OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, e produzirá efeitos a partir da publicação de ADE no DOU.
Art. 28 – A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo a ser definido pela EqOEA, e o seu retorno ao Programa fica condicionado à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Seção IV
Do Fórum Consultivo
Art. 29 – O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre os OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.
§ 1º – Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as demandas relativas ao Programa OEA, apresentadas pelos intervenientes certificados como OEA ou pela sociedade, e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
§ 2º – O Fórum Consultivo OEA possui função consultiva e propositiva e não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União.
§ 3º – A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade de suas reuniões de trabalho e o seu funcionamento serão disciplinados em ato normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICADAS AO OEA E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA
Art. 30 – A aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Parágrafo único – As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas, pela RFB, para fins de composição do histórico do interveniente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 32 – As alterações no Programa, relativas a critérios, requisitos e objetivos, serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
Art. 33 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.624, de 1º de março de 2016;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.653, de 28 de junho de 2016;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.736, de 12 de setembro de 2017;
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 24 de janeiro de 2018;
VI – o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 25 de setembro de 2018; e
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 26 de setembro de 2018.
Art. 34 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO