Retificação da Portaria nº 66/2020, que altera a Portaria nº 57/2019, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 66, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 52)

Retificação
No art. 10 da Portaria Coana nº 66, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU nº 178, de 16 de setembro de 2020, seção 1, página 260,
Onde se lê:
“I – do tipo”161 – NACIONALIZAÇÃO – DIVERSOS TIPOS DE RECOF”, no caso de mercadorias importadas sem cobertura cambial; ou
II – do tipo “181 – NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – RECOLHIMENTO INTEGRAL”, no caso de mercadorias importadas com cobertura cambial.”
Leia-se:
“I – do tipo”SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL”, no caso de mercadorias importadas (admitidas no regime de entreposto aduaneiro) com cobertura cambial ou
II – do tipo “NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – GERAL”, no caso de mercadorias importadas (admitidas no regime de entreposto aduaneiro) sem cobertura cambial.”

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945/2009.
LEI Nº 14.060, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 4) Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945/2009.
V. Medida Provisória nº 960 – DOU de 04/05/2020. (Matéria de conversão)
Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, bem como altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 2º – Os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.
Art. 3º – (Vetado).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 90/2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem NCM 2916.12.30, originárias da África do Sul e de Taipeì Chinês, objeto do Processo Secex nº 52272.004584/2020-48. Não inicia a revisão para a Alemanha tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 65, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 25/09/2020 (nº 185, Seção 1, pág. 31)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48 e do Parecer nº 32, 23 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

  1. Iniciar revisão do direito antidumpinginstituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul e de Taipeì Chinês, objeto do Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Não iniciar a revisão para a Alemanha tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem.

  1. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumpingconsiderou o período de janeiro a dezembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019.
  2. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
  3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
  4. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
  5. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
  6. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
  7. De acordo com o previsto nos arts. 49e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
  8. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
  9. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
  10. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
  11. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumpingde que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
  12. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
  13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
  14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumpingsobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
  15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercioexterior/ defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.
  16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101643/2020-62 (confidencial) ou nº 19972.101642/2020-18 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
  17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7077 ou pelo endereço eletrônico acrilatorevisao@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 30 de outubro de 2014, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou petição de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo a então autoridade investigadora, o Departamento Defesa Comercial – DECOM, acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 1ºde dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM no10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5ºdo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX no14, de 2015, nos termos do § 4ºdo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1ºde abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6ºdo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

Resolução CAMEX nº 14, 2015

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 526,81
Demais 526,81
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 585,37
Demais 585,37
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 140,08
Demais 140,08

Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX no90, de 25 de setembro de 2015, foi publicada determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Resolução CAMEX nº 90, 2015

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34
Demais 585,34
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42
Demais 650,42
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64
Demais 155,64

1.2. Das outras investigações de Acrilato de Butila (Estados Unidos da América)

1.2.1. Da investigação original No dia 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América – EUA, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no1.602, de 1995.

A autoridade investigadora, por meio do Parecer no41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular no71, de 21 de dezembro de 2007, da SECEX.

Após investigação conduzida pelo DECOM, a CAMEX, por meio da Resolução no15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução no4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:

Resolução CAMEX nº 15, 2009

País Empresa Medida Antidumping Definitiva
EUA Arkema Inc. US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

1.2.2. Da primeira revisão de final de período Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX no25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila – excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros – comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então MDIC petição de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX no15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, encerrou-se por meio da Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Resolução CAMEX nº 120, 2014

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
EUA Arkema Inc., 0,19
The Dow Chemical Company 0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19
Demais 0,42

Cumpre destacar que o art. 2ºda Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1ºda referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.2.3. Da segunda revisão de final de período Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a empresa BASF protocolou, por meio do SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerando o que constava no Parecer SDCOM no45, de 2019, revisão de final de período da medida antidumping sobre importações de acrilato de butila originárias dos EUA foi iniciada por meio da Circular SECEX no67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 18 de dezembro de 2019.

Em 8 de junho de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no37, de 5 de junho de 2020, que suspendeu, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, pertinente à revisão de acrilato de butila originário dos EUA, em face do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronaviìrus.

Tendo em vista a manutenção dos fatos que motivaram a primeira suspensão de prazos pela Circular SECEX no37, de 2020, em 12 de agosto de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no49, de 10 de agosto de 2020, suspendendo, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

  1. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios ao início

Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.

2.2. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a empresa BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 14 de agosto de 2020, por meio do Ofício nº 1.551/2020/CGSC/SDCOM/SECEX esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição.

Em 24 de agosto de 2020, a peticionária apresentou pedido de prorrogação por igual período. Por meio do Ofício no01.625/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM informou que em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do SDD, o prazo para resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2020. A peticionária apresentou as informações requeridas tempestivamente.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores da África do Sul e de Taipé Chinês, bem como os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de dumping (P5, que corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2019), conforme descrição no item 6 abaixo, e o governo das origens citadas.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SERFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, foram considerada partes interessadas as empresas com direito individual, identificadas na Resolução CAMEX nº 90, de 2015.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica A verificação in loco na indústria doméstica será realizada após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.

O acrilato de butila – também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 – consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP):

Especificações Valor
Peso molecular 128,17
Ponto de ebulição (ºC) 148,8
Ponto de fusão (ºC) -64,4
Temperatura crítica (ºC) 327
Pressão crítica (atm) 29
Densidade relativa 0,899 a 20ºC
Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5ºC
Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4
Calor de combustão (cal/g) -7.700
Viscosidade (cP) 0,85
Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20ºC

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações Valor
Pureza (% mínimo) 99,5
Água (% máximo) 0,05
Ácido (% máximo) 0,01
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12 Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30 De butila

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum – TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor na data de elaboração deste Parecer:

Preferências tarifárias

País/Bloco Base legal Preferência tarifária em vigor
Peru APTR04 – Brasil-Peru 14%
Equador APTR04 – Brasil-Equador 40%
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela APTR04 – Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela 28%
Argentina, México APTR04 – Brasil-Argentina-México 20%
Bolívia, Paraguai APTR04 – Brasil-Bolívia-Paraguai 48%
Mercosul ACE18 – Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Colômbia, Equador, Venezuela ACE59 – Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela 100%
Egito ALC – Mercosul – Egito 30%
Israel ALC – Mercosul – Israel 100%

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela SERFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:

São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África de Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste Parecer.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, a SDCOM, ratificando a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período, conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.

Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e de Taipé Chinês.

Ressalte-se que as importações originárias da Alemanha foram realizadas em quantidade não representativa entre janeiro e dezembro de 2019. De acordo com os dados da Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira – SERFB, as importações do produto similar dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Relativamente à África do Sul e a Taipé Chinês, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil dessas origens durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Assim, para África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início de revisão De acordo com o art. 8ºdo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, com base em metodologia ajustada pela autoridade investigadora, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

Assim, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para a África do Sul foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

  • matéria-prima;
  • outros insumos · mão de obra direta e indireta;
  • utilidades;
  • outros custos variáveis;
  • outros custos fixos;
  • margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de acrilato de butila, em seu processo produtivo, o ácido acrílico e o n-butanol, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, equivalente a [CONFIDENCIAL] % no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Primeiramente, a peticionária esclareceu que buscou preços das matérias-primas a partir de dados públicos de importação do ácido acrílico e do n-butanol para o mercado sul-africano. Entretanto, conforme verificado pela autoridade investigadora no sítio eletrônico Trade Map para o item 2916.11 do SH, as importações totais sul-africanas de ácido acrílico totalizaram apenas 379 t no período de análise de continuação/retomada de dumping. No mesmo período, as importações totais de n-butanol (item 2905.13 do SH) da África do Sul corresponderam a somente 289,4 t.

Conforme relatório apresentado, [CONFIDENCIAL, que contêm índices estequiométricos para a obtenção de acrilato de butila, mesmo o volume de 379 t de ácido acrílico seria insuficiente para a fabricação de 1.000 t do produto similar. Por outro lado, de acordo com dados públicos verificados no Trade Map, a África do Sul exportou, aproximadamente, 49.810 toneladas do produto objeto da revisão em 2019. Desse modo, os volumes importados daquelas matérias-primas não seriam representativos para a produção de acrilato de butila na África do Sul e poderiam apresentar distorções de preço unitário.

Assim, a peticionária indicou metodologia de construção de preço do ácido acrílico e do n-butanol por meio do preço do propileno, insumo utilização na fabricação dessas matérias-primas. Entretanto, de acordo com dados de 2019 extraídos do Trade Map, mesmo o propileno apresentou volume importado pela África do Sul, na posição 2901.22 do SH, de apenas 24,3 t, ensejando a possibilidade de que os preços desse insumo restassem distorcidos.

Alternativamente, a peticionária apresentou o documento [CONFIDENCIAL], da [CONFIDENCIAL], no qual consta o preço unitário do propileno no mercado estadunidense, com rota produtiva baseada no carvão. Na ausência de importações de propileno na África do Sul em volumes mais representativos, a peticionária assumiu que o preço do propileno na origem investigada também seria balizado pelas publicações nos Estados Unidos da América – EUA e na Europa.

Nesse relatório [CONFIDENCIAL] é apresentado o custo de produção do propileno nos EUA (carvão, outras matérias-primas, subprodutos, utilidades, mão de obra, outros custos e margem de lucro). Embora o processo descrito possa não ser idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, a fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima é mais barato.

A autoridade investigadora analisou o documento apresentado pela peticionária e constatou que nele se encontravam preços unitários correspondentes ao ano 2010, de modo que não foi considerada razoável a defasagem entre preços praticados em 2010 e em 2019 – relativas às rubricas de custo, exceto carvão, que foram responsáveis por quase 80% do preço construído do propileno.

Dessa forma, recorreu-se a metodologia alternativa, em que foram considerados os elementos de prova trazidos pela peticionária, especialmente relativos a coeficientes estequiométricos e custos da indústria doméstica.

Com relação ao preço das matérias-primas, a autoridade investigadora recorreu a dados de importação dos EUA de ácido acrílico (2916.11 do SH) e de n-butanol (2905.13 do SH), uma vez que esse país é relevante produtor e grande mercado de acrilato de butila, segundo a publicação trazida pela peticionária, Tecnon OrbiChem, “Acrylic Acid & Esters”. Com a intenção de internalizar esses preços, foram pesquisados dados de alíquota de imposto de importação da África do Sul, no sítio eletrônico Organização Mundial do Comércio. Cabe informar que as alíquotas tanto de ácido acrílico quanto de n-butanol na África do Sul correspondiam a 0% até o momento da publicação deste documento.

No mesmo sentido, foram pesquisados custos de importação no sítio Doing Business para África do Sul, porém a autoridade investigadora não dispõe de dados referentes ao volume ou peso de acrilato de butila equivalente a um contêiner de 20 pés até este momento. Dessa forma, não foram adicionados, conservadoramente, custos de importação na internalização dessas matérias-primas.

Quanto aos coeficientes técnicos, a peticionária apresentou dados do relatório do setor químico, [CONFIDENCIAL], da consultoria [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o relatório adota como referência o processo produtivo da empresa [CONFIDENCIAL], amplamente licenciado no mundo e um dos mais utilizados por produtores de ésteres de ácido acrílico, como acrilato de butila.

A peticionária também apresentou documento, da [CONFIDENCIAL], em que há afirmação de que o processo produtivo licenciado pela [CONFIDENCIAL]. Nesse relatório, consta ainda comparação entre os custos unitários de processo produtivo entre [CONFIDENCIAL], de modo que a construção do valor normal para a África do Sul utiliza os menores custos dentre as duas produtoras, qual seja, a [CONFIDENCIAL], no que diz respeito aos custos de matéria-prima.

Aos preços de ácido acrílico e de n-butanol obtidos das importações totais dos EUA, aplicaram-se, respectivamente, os coeficientes estequiométricos 0,57462 e 0,58616, disponíveis no referido relatório [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade utilizada de cada insumo para a produção de 1 unidade de de acrilato de butila. A tabela a seguir resume os custos de matérias-primas na África do Sul:

Matéria-Prima Preço CIF (US$/t) Coeficiente Técnico Custo unitário (US$/t)
Ácido Acrílico 1.404,85 0,57462 811,28
Butanol 811,08 0,58616 483,32

5.1.1.1.2. Dos outros insumos

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros insumos, como, [CONFIDENCIAL], convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, uma vez que implicaria apenas replicar preços de insumos brasileiros àquela origem. Tampouco se trata de utilização de coeficiente técnico da indústria doméstica, que refletiria o consumo dos insumos no processo produtivo de uma tonelada de acrilato de butila.

Alternativamente, a autoridade investigadora optou por calcular a participação do custo com outros insumos sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros insumos de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros insumos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.

5.1.1.1.3. Das utilidades

A peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de energia elétrica na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Não ficou claro para a autoridade investigadora se foi feito o mesmo para o custo com água. Cabe ainda esclarecer que a peticionária, novamente, somou seus custos convertidos em dólares com demais utilidades.

A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora pelo mesmo motivo apresentado no item anterior.

Em seu anexo [RESTRITO], entretanto, a peticionária apresentou o total consumido de energia elétrica, em kWh, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh/t.

A autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste. O preço de energia elétrica na África do Sul proveio de dados do site Doing Business, para o indicador “Getting electriciy”, equivalente a US$ 0,161/kWh. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para energia elétrica.

No mesmo documento, a peticionária apresentou o total consumido de água, em metros cúbicos, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3/t.

Para o preço da água na África do Sul, a peticionária apresentou tarifas aprovadas pelo governo local para a Johanesburgo, válidas para 2019 e 2020. Foi utilizada a tarifa de 44,5 rands sul-africanos por quilolitro. Registre-se que um quilolitro equivale a um metro cúbico. A tarifa de água foi convertida de rands para dólares estadunidenses pela taxa média em 2019, obtida no BCB, resultando em US$ 3,08/m3. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t para água.

Para as demais utilidades, a saber, [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora calculou a participação dessas utilidades sobre o custo incorrido com energia elétrica e água no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outras utilidades de R$ [CONFIDENCIAL] e com eletricidade e água, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outras utilidades, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila. Somada aos custos com energia elétrica e água, para utilidade, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.4. Mão de obra

Para o custo com mão de obra na África do Sul, a peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de mão de obra na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Novamente, a metodologia não foi aceita, pelas razões explicitadas anteriormente.

Entretanto, a autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste para o salário na África do Sul. A peticionária apresentou dados de 2020 para salários médios na origem, disponíveis no sítio eletrônico Trading Economics. Registre-se que os dados se encontravam em montantes trimestrais, de modo que a autoridade investigadora somou os quatro trimestres relativos a salários para manufatura, totalizando 86.753 randes sul-africanos em 2019.

A autoridade investigadora, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 14,46 randes por dólar estadunidense, chegando a US$ 5.999,75. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da indústria doméstica ligados direta e indiretamente à produção de acrilato de butila no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total de acrilato de butila em 2019, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos variáveis, convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.

A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos variáveis sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos variáveis de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros custos variáveis, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.

5.1.1.1.6. Dos outros custos fixos

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos fixos, convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.

A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos fixos sobre o custo incorrido com mão de obra no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos fixos de R$ [CONFIDENCIAL] e com mão de obra, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros custos fixos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t de acrilato de butila.

5.1.1.1.7. Das despesas operacionais, da depreciação e do lucro

Para depreciação, a peticionária indicou o relatório [CONFIDENCIAL], porém não foi possível chegar ao valor apontado por aquela, ainda que aplicada a taxa de [CONFIDENCIAL]% sobre o total de capital fixo.

Por outro lado, a título de margem de lucro, a peticionária apresentou o demonstrativo de resultados da empresa sediada na África do Sul, Sasol Limited, contendo resultados dos anos 2017, 2018 e 2019. Registre-se que o ano fiscal sul-africano se encerra em 30 de junho de cada ano e que o lucro apresentado na demonstração de resultados considera o custo de produção, despesas operacionais e depreciação.

Assim, a autoridade investigadora entendeu que seria mais adequado utilizar a média simples entre os resultados de 2018 e de 2019, compreendendo o período de 1ºde julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Foram consideradas as rubricas “Selling and distribution costs”, para representar as despesas comerciais, “Depreciaton and amortisation”, para depreciação, e operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment”, para o lucro. O quadro abaixo apresenta os valores das rubricas, bem como seu percentual de representatividade em relação à receita (“Turnover”) de cada ano fiscal.

Sasol Limited Annual Financial Statements for the year ended 30 June 2020
Período 2018

(mil US$)

2019

(mil US$)

Percentuais (%)
Turnover 14.121 14.336 100,0
Material, energy and consumables used -5.961 -6.380
Selling and distribution costs -549 -552 3,9
Maintenance expenditures -713 -720
Employee-related expenditure -2.138 -2.108
Exploration expenditure and feasibility costs -27 -47
Depreciation and amortisation -1.278 -1.265 8,9
Other expenses and income -1.192 -1.344
Equity accounted 112 76
Operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment 2.375 1.996 15,4

Uma vez que os percentuais foram obtidos em relação à receita, os valores compõem o preço da empresa sul-africana. Assim, esclarece-se que a apuração do valor normal construído levou em consideração os percentuais de despesas comerciais, de depreciação e de margem de lucro, e foi feita por meio do cálculo: {valor normal = custo de produção construído / [1 – (3,9% + 8,9% + 15,4%)]}. A tabela a seguir resume a apuração.

Valor Normal da África do Sul (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t) 1.294,60
b. Outros insumos (US$/t) [CONF]
c. Mão de obra (US$/t) [CONF]
d. Utilidades (US$/t) [CONF]
e. Outros custos variáveis (US$/t) [CONF]
g. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
h. Custo de produção (US$/t) 1.445,55
i. Depreciação (US$/t) 179,83
j. Despesas Comerciais (US$/t) 77,86
k. Lucro (US$/t) 309,09
l. Valor normal (US$/ t) 2.012.32

5.1.1.1.8. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a África do Sul por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído na África do Sul (US$/t)

 

 

Acrilato de butila (US$/t)
Valor normal construído 2.012.32

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais (“Selling and distribution costs”) abarcam os gastos com frete da empresa sul-africana, cujos dados serviram de base para o cálculo do lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária informou ter indicado valores de frete e seguro internacionais utilizados na investigação original, porém os montantes informados pela peticionária se referiam a valores da análise acumulada das três origens. No entanto, considerando a indicação da peticionária, a autoridade investigadora recorreu a valores unitários de frete e seguro internacionais, bem como de Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, relativos a julho de 2013 a junho de 2014, ou seja, P5 da investigação original para cada origem individualmente.

Cabe ressaltar que, para o cálculo do montante de AFRMM unitário, considerou-se o frete internacional das importações transportadas apenas por via marítima entre julho de 2013 a junho de 2014.

A respeito dos valores de despesa de internação, a peticionária igualmente apontou o percentual de 1,28% sobre o valor CIF, utilizado na investigação original e obtido a partir de questionários ao importador. Tal indicação também foi acatada pela autoridade investigadora.

Assim, para a internalização do valor normal da África do Sul, foram somados ao valor FOB os montantes de frete e seguro internacionais, obtendo-se o valor CIF. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12%, relativa à NCM 2916.12.30, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 1,28% do valor CIF, conforme descrito anteriormente.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, janeiro a dezembro de 2019.

A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro.

Valor Normal Construído na África do Sul (US$/t)

a. Valor Normal FOB (US$/t) 2.012,32
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 2.139,78
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 256,77
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.455,80
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 9.690,89

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9.690,89 /t (nove mil seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a África do Sul.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

9.690,89 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-africanos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Alemanha

5.1.2.1. Do valor normal da Alemanha para fins de início de revisão

Para o valor normal da Alemanha, a peticionária extraiu, do sítio eletrônico ICIS-LOR, os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila FD NWE (free delivered North West Europe), praticados no mercado interno da região nordeste da Europa no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Questionada a respeito da utilização de preços em contrato, em vez de preços spot, a peticionária afirmou que os preços em contrato seriam mais representativos do funcionamento do mercado europeu, notadamente, na Alemanha, por refletirem relações de maior prazo, o que seria característico das relações contratuais envolvendo indústrias químicas. Afirmou também que as vendas na modalidade spot normalmente se relacionariam com vendas de material excedente.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Período Preço mais baixo (US$/t) Preço mais alto (US$/t) Média de preço para o período (US$/t)
Janeiro/19 100,00 100,00 100,00
Fevereiro/19 99,20 98,70 98,95
Março/19 99,57 98,77 99,16
Abril/19 98,81 97,75 98,27
Maio/19 99,89 98,79 99,33
Junho/19 99,06 97,97 98,51
Julho/19 97,05 96,09 96,56
Agosto/19 94,44 93,28 93,85
Setembro/19 91,30 90,24 90,76
Outubro/19 88,33 86,90 87,60
Novembro/19 87,67 86,31 86,98
Dezembro/19 84,96 83,69 84,31
Valor normal da Alemanha 2.102,89

Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal da Alemanha, na condição delivered, o montante de US$ 2.102,89/t (dois mil cento e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro

Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Alemanha foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento. A tabela a seguir resume os montantes apurados, bem como o valor normal alemão internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado da Alemanha [RESTRITO]

a. Valor Normal FOB (US$/t) 2.102,89
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 2.229,00
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 267,48
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.556,53
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 10.088,35

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.088,35/t (dez mil oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos por tonelada).

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

10.088,35 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. De Taipé Chinês

5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início de revisão

A peticionária utilizou dados do sítio eletrônico ICIS-LOR, para indicar os preços médios mensais spot de acrilato de butila para o mercado interno da Ásia como representativos do valor normal em Taipé Chinês.

Questionada a respeito da utilização de preços em contrato para Alemanha e preços spot para Taipé Chinês, a peticionária apontou que existiriam apenas dois preços disponíveis na publicação ICIS-LOR representativos da Ásia: (i) export bulk ou (ii) assessment bulk spot. A primeira se referiria ao preço FOB de exportação do acrilato de butila, originário da China; a segunda, ao preço spot no mercado interno. Assim, a peticionária indicou que a melhor informação disponível para cálculo do valor normal de Taipeì Chinês para fins de abertura seria aquela relativa aos preços de venda spot no mercado asiático, dada a inexistência de preços em contrato para esse caso na publicação.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno asiático.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Período Preço mais baixo (US$/t) Preço mais alto (US$/t) Média de preço para o período (US$/t)
Janeiro/19 100,00 100,00 100,00
Fevereiro/19 105,84 106,00 105,92
Março/19 101,17 102,15 101,66
Abril/19 101,18 102,42 101,80
Maio/19 93,31 93,36 93,33
Junho/19 84,90 84,96 84,93
Julho/19 84,26 84,98 84,62
Agosto/19 87,50 88,01 87,76
Setembro/19 83,54 83,83 83,69
Outubro/19 82,01 81,73 81,87
Novembro/19 78,99 80,32 79,65
Dezembro/19 81,23 82,54 81,89
Valor normal de Taipé Chinês 1.299,89

Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal de Taipé Chinês, na condição delivered, o montante de US$ 1.299,89/t (mil duzentos e noventa e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.3.2. Do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro

Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Taipé Chinês foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento.

A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado de Taipé Chinês [RESTRITO]

a. Valor Normal FOB (US$/t) 1.299,89
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 1.384,18
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 166,10
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 1.588,78
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 6.269,51

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.269,51/t (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.1.3.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.269,51 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dumping para fins de início

Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, embora não tenham exportado durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária argumentou que, caso não seja prorrogada a medida antidumping em vigor, muito provavelmente as exportações objeto da revisão aumentariam exponencialmente, haja vista a significativa capacidade de produção da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Primeiramente, a autoridade investigadora extraiu dados de importação e exportação das origens, em 2019, do Trade Map para o item 2916.12 do SH, no caso da Alemanha, para o item 2916.12.30 do SH, no caso da África do Sul, e para o item 2916.12.003.09 do SH, no caso de Taipé Chinês, em P5. Ressalta-se que o código tarifário da Alemanha corresponde a categoria de produto mais ampla do que os das demais origens (ésteres de ácido cítrico).

Exportações líquidas: África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2019, em toneladas)

Origem Exportação

(A)

Importação

(B)

Exportações líquidas

(C)

África do Sul 49.811 3.772 46.038
Alemanha 278.058 123.253 154.805
Taipé Chinês 30.666 9.884 20.782

Quanto à diferença entre volumes exportados e importados, observou-se que África do Sul e Taipé Chinês são origens exportadoras líquidas de acrilato de butila. Em relação à Alemanha, foi apenas possível concluir que essa origem é exportadora líquida de ésteres de ácido acrílico.

A peticionária apresentou o relatório Tecnon OrbiChem, “Acrylic Acid & Esters”, de agosto de 2017, com estimativas de capacidade instalada, produção e demanda doméstica de acrilato de butila para diversas regiões. Também constam do relatório projeções para 2025 relativamente a esses indicadores.

A seguir, são reproduzidas as projeções de capacidade produtiva de acrilato de butila, produção, consumo interno para 2019, bem como estimativa de ociosidade das plantas produtivas da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.

Produção de acrilato de butila (2019, em toneladas)

Origem Capacidade produtiva (A) Produção

(B)

Ociosidade

(B)/(A)

África do Sul 80.000 58.000 27,5%
Alemanha 423.000 415.000 1,9%
Taipé Chinês 120.000 93.400 22,2%

Observou-se a existência de ociosidade relevante para África do Sul e Taipé Chinês, podendo essas origens aumentar suas produções em 22.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) e 26.600 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) respectivamente. A Alemanha, entretanto, poderia expandir sua produção em até 8.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5), de acordo com dados do relatório. Em relação às suas capacidades produtivas, África do Sul e Taipé Chinês tiveram 27,5% e 22,2% de ociosidade em 2019, enquanto a Alemanha teve apenas 1,9%, estando muito perto do limite da sua capacidade.

No quadro abaixo, disponibiliza-se a projeção para o ano de 2025, com expectativa de manutenção da capacidade produtiva das três origens e aumento de produção para África do Sul e Taipé Chinês. Ressalta-se que a Alemanha não apresentaria alteração na capacidade produtiva e na produção nesta projeção.

Projeção de capacidade produtiva e produção de acrilato de butila (2025, em toneladas)

Origem Capacidade produtiva (A) Produção

(B)

Ociosidade

(B)/(A)

África do Sul 80.000 65.200 18,5%
Alemanha 423.000 415.000 1,9%
Taipé Chinês 120.000 107.400 10,5%

Os dados apresentados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila das origens permanecerá elevada, ao passo que haveria ainda a perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos, reduzindo dessa forma o nível de ociosidade das origens. Por outro lado, a capacidade ociosa relativa da África do Sul e de Taipé Chinês ainda seria significativa, especialmente quando comparada com a da Alemanha.

Os dados de consumo interno projetados para 2025 apontam para uma provável redução da disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil pela Alemanha. Apesar da manutenção da capacidade produtiva e da produção, de 2019 a 2025 o consumo interno deverá aumentar 22,5 mil t no país europeu. Por outro lado, o consumo em Taipé Chinês e na África do Sul estão projetados para aumentar 6,6 mil t e 4,6 mil t, respectivamente, volume menor do que o aumento de produção estimada (14 mil t e 7,2 mil t, respectivamente), de forma que provavelmente haverá maior disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil nessas duas origens.

5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao acrilato de butila.

Em consulta realizada pela Subsecretaria no sítio eletrônico da OMC, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador Medida País afetado Código SH Status
Brasil Direito antidumping EUA 2916.12.30 Em vigor desde 25/03/2009
Brasil Direito antidumping África do Sul 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015
Brasil Direito antidumping Alemanha 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015
Brasil Direito antidumping Taipé Chinês 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Considerando os cálculos demonstrados no item 5.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.

Constatou-se ainda relevante capacidade ociosa e potencial exportador para as origens África do Sul e Taipé Chinês. Por outro lado, conquanto possua a maior capacidade instalada dentre as três origens, conforme dados apresentados pela peticionária, a Alemanha não apresenta margem significativa para expandir seu volume de produção.

  1. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015

P2 – 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016

P3 – 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017

P4 – 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018

P5 – 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pelaSERFB.

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos.

Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila na NCM 2916.12.30. Essas importações foram excluídas pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:

Importações Totais (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 0,0 19,9 0,0
Taiwan (Formosa) 100,0 5,1
Total sob Análise 100,0 0,8 9,9 0,0
China 100,0 52,2 131,5 488,3 674,0
Rússia 100,0 84,4 249,6 937,7 1.368,1
Estados Unidos 100,0 138,6 150,1 216,4 165,8
Arábia Saudita 100,0 13,9 2,8 33,3 26,6
Coréia do Sul 100,0 226,1 108,4 491,1 93,4
França 100,0 14,3 15,8
Demais Países* 100,0 1.810,9 62,5 0,0
Total Exceto sob Análise 100,0 82,3 71,7 176,2 176,5
Total Geral 100,0 54,5 47,3 119,6 116,4

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão diminuiu 99,24% de P1 para P2. Em P3 não foi verificada nenhuma importação das origens investigadas. Comparando P4 com P1, verificou-se uma queda de 90,14% e, em P5, o volume importado foi pouco significativo, representando uma queda de 99,99% quando comparado com P4.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observou-se um aumento expressivo de P1 para P2 de 1710,85%. Não foram verificadas importações em P3 tampouco em P5. Em P4 foram registradas importações pouco representativas, de 62 toneladas.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 45,47% de P1 para P2, diminuíram 13,21% de P2 para P3, aumentaram 152,73% de P3 para P4 e diminuíram novamente, 2,66%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações totais aumentaram 16,43%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 0,0 19,3 0,0
Taiwan (Formosa) 100,0 4,1
Total sob Análise 100,0 0,5 11,1 0,0
China 100,0 43,1 133,8 561,1 699,2
Rússia 100,0 56,7 219,6 951,8 1.275,0
Estados Unidos 100,0 108,8 115,0 194,5 124,8
Arábia Saudita 100,0 7,6 1,9 30,4 22,5
Coréia do Sul 100,0 153,5 107,2 521,4 99,1
França 100,0 9,3 17,1
Demais Países 100,0 1.234,4 62,3 0,0
Total Exceto sob Análise 100,0 59,4 57,4 165,8 147,3
Total Geral 100,0 38,4 36,9 110,6 94,7

O total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, diminuiu 99,48% de P1 a P2, em P3 não foram registradas importações dessas origens, de P4 a P5 foi registrada nova queda agora de 99,96%. Quando comparamos P5 com P1, a diminuição nas importações foi de 99,9%.

Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 40,59% de P1 a P2, retração de 3,35% de P2 a P3, aumento de 188,72% de P3 a P4 e retração de 11,15% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se aumento de 47,31% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Já o valor total das importações apresentou retração de 61,6% de P1 a P2, retração de 3,82% de P2 a P3, aumento de 199,4% de P3 a P4 e retração de 14,32% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 5,26%.

Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 782,7 96,9 3.247,4
Taiwan (Formosa) 100,0 79,5
Total sob Análise 100,0 67,9 112,3 3.760,5
China 100,0 82,6 101,7 114,9 103,7
Rússia 100,0 67,2 88,0 101,5 93,2
Estados Unidos 100,0 78,5 76,6 89,9 75,3
Arábia Saudita 100,0 54,8 69,3 91,2 84,7
Coréia do Sul 100,0 67,9 98,9 106,2 106,0
França 100,0 65,3 108,1
Demais Países 100,0 68,2 99,7 976.261,7
Total Exceto sob Análise 100,0 72,2 80,0 94,1 83,5
Total Geral 100,0 70,4 78,0 92,4 81,4

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping apresentou queda de 32% de P1 para P2, aumento de 12,25% quando comparamos P4 com P1 e aumento de 3.250% de P4 para P5, quando o volume foi muito baixo. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações aumentou 3.660%. Ressalva-se que se trata de volume de importação insignificante, o que muito provavelmente causou distorções no preço unitário.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 29,6% de P1 para P2, aumentou 10,8% de P2 para P3, aumentou 17,5% de P3 a P4 e caiu 11,3% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.

Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,3% de P1 a P2, queda de 20,5% de P2 a P3, aumento de 12,9% de P3 a P4 e aumento de 19,2% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 16,5%, de P1 para P5.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 0,8 82,3 123,1 103,8
P3 114,3 71,7 101,1 95,1
P4 89,7 9,9 176,2 97,4 98,7
P5 89,8 0,0 176,5 94,3 97,3

Observou-se que o CNA aumentou 3,8% de P1 a P2, caiu 8,4% de P2 a P3, aumentou 3,9% de P3 a P4 e caiu 1,5% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 2,6%.

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, ainda pendentes de verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.

Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 0,8 82,3
P3 114,3 71,7
P4 89,7 9,9 176,2
P5 89,8 0,0 176,5

Observou-se que o mercado brasileiro acrilato de butila diminuiu 2,4% de P1 para P2 e reduziu 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro acrilato de butila revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de acrilato de butila.

Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Consumo Nacional Aparente (t) Importações Origens Investigadas (t) Participação Origens Investigadas (%) Importações Outras Origens (t) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,8 0,8 0,7 82,3 79,3
P3 95,1 71,7 75,5
P4 98,7 9,9 10,0 176,2 178,5
P5 97,3 0,0 0,0 176,5 181,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.

No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o aumento da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente totalizou [RESTRITO] p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Mercado Brasileiro (t) Importações Origens Investigadas (t) Participação Origens Investigadas (%) Importações Outras Origens (t) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,6 0,8 0,9 82,3 84,3
P3 93,1 71,7 77,0
P4 99,2 9,9 10,2 176,2 177,7
P5 98,2 176,5 179,7

Observou-se que a participação das importações de origens investigadas diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações de origens investigadas revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Já a participação das demais importações diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento. Cabe ressaltar que a BASF é a única produtora nacional do produto referido.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto do direito antidumping (B) Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0
P2 113,6 113,6
P3 134,2 134,2
P4 107,4 107,4
P5 102,1 102,1

Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.5 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

  • o volume de importações objeto do direito antidumpingapresentou uma queda de 99,99% de P1 para P5, enquanto o volume importado das demais origens aumentou 76,5% no mesmo interim;
  • em relação ao consumo nacional aparente, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;
  • em relação ao mercado brasileiro, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;
  • em relação à produção nacional, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito; e
  • quanto aos preços das importações, houve aumento de 3.660% para as importações objeto do direito e queda de 16,5% para as demais importações. Ressalva-se que os volumes de importação das origens investigadas foram insignificantes, possivelmente causando distorções em seus preços unitários.

Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito diminuiu significativamente, tendo apresentado volume negligenciável em P5.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6 deste Parecer.

Ressalte-se que os dados da empresa que compõe a indústria doméstica foram apresentados na petição de início e na resposta ao pedido de informações complementares.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de acrilato de butila da empresa BASF, única produtora doméstica do produto investigado.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos.

7.1. Do volume de vendas

A tabela seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (t) [RESTRITO]

 

 

Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 122,9 117,4 95,6 179,4 146,6
P3 160,2 114,3 71,3 635,8 397,7
P4 127,9 89,7 70,2 522,1 409,1
P5 107,3 89,8 83,7 288,0 269,3

Observou-se que o indicador de vendas no mercado interno de acrilato de butila cresceu 17,4% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,5% entre P3 e P4 e manteve-se praticamente inalterado entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 79,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 254,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,9%, e de P4 para P5, o indicador apresentou queda de 44,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 188%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O indicador de vendas totais da indústria doméstica cresceu 22,9% de P1 para P2 e aumentou 30,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 20,2% entre P3 e P4 e retração de 16,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação positiva de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 97,6 120,3
P3 114,3 93,1 122,7
P4 89,7 99,2 90,5
P5 89,8 98,2 91,4

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Com relação à capacidade instalada, cabe ressaltar que até maio de 2015, o acrilato de butila produzido pela BASF era proveniente da fábrica localizada em Guaratinguetá-SP. A partir de maio de 2015 – que corresponde a meados de P1 -, teve início a produção no Complexo Acrílico que opera no município de Camaçari-BA, passando toda a produção de acrilato de butila a ocorrer ali. Com a entrada em funcionamento deste parque industrial a capacidade instalada nominal passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, enquanto a capacidade instalada efetiva passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL]. Cumpre ressaltar que os valores apurados pela SDCOM os valores foram diferentes, tendo em vista a peticionária ter desprezado as casas decimais. Portanto, a capacidade efetiva apurada para Camaçari foi 0,2% menor que a calculada pela peticionária.

A capacidade efetiva da empresa foi calculada tomando-se como base a capacidade nominal de cada planta, descontando-se as quatro paradas anuais para a manutenção dos equipamentos. Com relação a P1, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Guaratinguetá indicado pela peticionária ([CONFIDENCIAL]). Para obtenção do número de paradas programadas, a peticionária informou que usou [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, ainda para o cálculo da capacidade produtiva diária em Guaratinguetá, a peticionária informou que considerou a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora, que multiplicado por 24 horas, equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas/dia. Por sua vez, a capacidade de Camaçari foi calculada aplicando-se 365 dias no ano pela capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora informada pela peticionária, multiplicado por 24 horas, o que resultou em CONFIDENCIAL] toneladas/dia. Portanto, a SDCOM constatou divergência no cálculo da peticionária da produção diária em toneladas, constatando-se, para Guaratinguetá e Camaçari, diferenças de produção diária de, respectivamente, +0,07% e -0,25%.

Promovidos estes ajustes, foi necessário então calcular capacidade nominal e efetiva em P1, tendo em vista que a planta de Guaratinguetá operou de janeiro de 2015 até 11 de maio de 2015 ([CONFIDENCIAL] dias em 2015), enquanto Camaçari iniciou suas operações em 4 de maio de 2015 ([CONFIDENCIAL] dias em 2015). Assim, foi preciso apurar a média de capacidade instalada de P1 calculando-se a produção diária com relação aos seus respectivos dias de funcionamento nas plantas de Guaratinguetá [CONFIDENCIAL] e Camaçari [CONFIDENCIAL]), obtendo-se [CONFIDENCIAL] toneladas para P1 de capacidade nominal. Este número foi 9,5% maior que o reportado pela peticionária. Este número então foi usado para o cálculo da capacidade efetiva e, como a peticionária informou que as plantas tiveram paradas programadas diferentes, foi também preciso ponderar quanto o número de dias parados no ano representou no funcionamento de cada planta em P1, de modo que, para os dias em que as plantas funcionaram, as capacidades efetivas de Guaratinguetá e Camaçari foram, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando [CONFIDENCIAL] em P1. O número da capacidade efetiva ajustado para P1 então foi 9,3% maior que o informado pela BASF.

Com relação aos períodos de P2 a P5, como não houve transição de plantas produtivas, bastou se calcular a capacidade nominal aplicando-se 365 dias no ano pela capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora informada pela peticionária, multiplicado por 24 horas, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas ano, ou seja, volume 0,27% inferior ao reportado. Por sua vez, a capacidade efetiva foi obtida pela aplicação do número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Camaçari ([CONFIDENCIAL]), que dividindo por 24 horas resulta em resultando em [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva da produção diária em Camaçari, usou-se novamente a informação da peticionária de que a produção média é de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora, que multiplicado por 24 horas, equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas/dia, que, conforme já informado, foi 0,25% inferior ao informado pela peticionária. Portanto, a capacidade efetiva de Camaçari foi de [CONFIDENCIAL] toneladas/dia, resultando em [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, ou seja, um total também inferior em 0,25% do que o reportado pela BASF. Não houve produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

A tabela a seguir apresenta os dados ajustados pela SDCOM sobre a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (Produto Similar) (t) Produção (Outros Produtos) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,6 113,6 106,5
P3 106,6 134,2 125,8
P4 106,6 107,4 100,8
P5 106,6 102,1 95,8

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 13,6%, de P1 para P2 e se elevou em 18,1% de P2 para P3. De P3 para P4 a tendência se inverteu, apresentando redução de 19,9%, de P3 para P4 e queda de 4,9% de P4 para P5. Foi verificado aumento de 2,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Em termos percentuais, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 2.173,36 toneladas.

Estoque final (t) [RESTRITO]

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Consumo Cativo Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 113,6 117,4 179,4 1.049,9 123,1 125,4 150,5
P3 134,2 114,3 635,8 (6,9) 101,1 52,0 157,4
P4 107,4 89,7 522,1 45,9 97,4 107,2 129,1
P5 102,1 89,8 288,0 94,3 90,1 178,9

O volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução somente no período de P3 para P4, 18,0%. Nos demais períodos (P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5) houve aumentos de 50,5%, 4,6% e 38,6% respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 78,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

 

 

Estoque Final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 150,5 113,6 133,3
P3 157,4 134,2 118,0
P4 129,1 107,4 120,7
P5 178,9 102,1 175,7

A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Número de empregados [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 59,1 56,7 52,8 52,3
Administração e Vendas 100,0 64,6 64,6 64,6 57,0
Total 100,0 59,5 57,3 53,8 52,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de acrilato de butila recuou em todos os intervalos da série, caindo sucessivamente 40,9%, 4,1%, 6,8% e 1,0%, respectivamente para P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 47,7%.

Por sua vez, o número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este diminuiu 37,5% de P1 para P2 mantendo-se constante nos demais intervalos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de administração e vendas revelou variação negativa também de 37,5% em P5, comparativamente a P1.

O número total de empregados apresentou sucessivas quedas: 40,5%, 3,7%, 6,2% e 2,1%, respectivamente para P2, P3, P4 e P5 em relação ao intervalo imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número total de empregados revelou variação negativa de 47,4% em P5, comparativamente a P1.

Produtividade por Empregado [RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 59,1 113,6 192,3
P3 56,7 134,2 236,9
P4 52,8 107,4 203,5
P5 52,3 102,1 195,5

A produtividade por empregado envolvido na produção de acrilato de butila cresceu 92,3% de P1 para P2 e aumentou 23,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução do indicador entre P3 e P4 (-14,1%) e diminuição de 3,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado revelou variação positiva de 95,5% em P5, comparativamente a P1.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 59,3 50,8 44,5 38,6
Administração e Vendas 100,0 54,4 79,4 61,1 46,5
Total 100,0 58,8 54,0 46,4 39,5

A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu sucessivamente entre os intervalos da série: -40,7%, -14,4%, -12,3%, e -13,3%, respectivamente de P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 61,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 45,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 45,9%. De P3 para P4 voltou a diminuir em 23,1%, caindo 23,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,5.

A variação de a massa salarial total ao longo do período em análise apresentou a mesma tendência da massa salarial dos empregados vinculados à produção, caindo sucessivamente em todos os intervalos da série: -41,2% -8,1%, -14,1% e -14,9%, respectivamente de P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 60,5% em P5, comparativamente a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.61. Da receita líquida A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de [CONFIDENCIAL]:

Receita Líquida (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 [CONF] 100,0 [CONF] 100,0 [CONF]
P2 [CONF] 90,6 [CONF] 108,9 [CONF]
P3 [CONF] 113,4 [CONF] 410,5 [CONF]
P4 [CONF] 104,7 [CONF] 433,6 [CONF]
P5 [CONF] 86,3 [CONF] 203,5 [CONF]

Observou-se que o indicador de receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 25,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,7% entre P3 e P4 e diminuição de 17,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar, houve aumentos sucessivos nos três primeiros intervalos, subindo 8,9% entre P1 e P2, ampliação de 276,8% de P2 para P3 e crescimento de 5,6% de P3 para P4. Por sua vez, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 103,5%, considerado P5 em relação à P.

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 7,6%, seguida de elevação de 54,3% entre P2 e P3, e redução entre P3 e P4, agora em 3,9%. Já entre P4 e P5, o indicador revelou nova retração de 28,6%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 2,1% entre os extremos da série P1 e P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Parecer.

Preço Médio da Indústria Doméstica – R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 77,1 60,7
P3 99,2 64,6
P4 116,6 83,0
P5 96,2 70,7

Observou-se que o indicador de preço médio do produto similar doméstico diminuiu 22,9% de P1 para P2 e aumentou 28,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,5% entre P3 e P4 e diminuição de 17,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação negativa de 3,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio do produto vendido no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,3% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,6% e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 14,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou contração de 29,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Foram feitos ajustes da receita líquida indicados no item 7.6.1, especialmente o frete, uma vez que, segundo a peticionária, a receita líquida não é líquida do frete como sugere o modelo da SDCOM, tendo então a BASF o deduzido manualmente.

Com base nos resultados da verificação in loco, a ser realizada após o início desta revisão, ajustes poderão ser realizados sobre a dedução de despesas de frete da receita líquida com a venda do produto similar no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de acrilato de butila, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.

DRE – Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 90,6 113,4 104,7 86,3
CPV 100,0 94,2 92,5 82,8 80,3
Resultado Bruto (100,0) (114,5) 26,8 42,2 (45,5)
Despesas Operacionais 100,0 51,7 50,1 38,9 18,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 88,2 92,0 97,0 72,9
Despesas com vendas 100,0 55,4 78,0 104,6 87,5
Resultado financeiro (RF) 100,0 128,3 100,6 33,9 17,5
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 30,1 31,5 27,1 5,6
Resultado Operacional (100,0) (65,7) (33,0) (20,9) (24,2)
Resultado Operacional (exceto RF) (100,0) (57,4) (24,1) (19,2) (25,1)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (101,5) (12,2) (6,3) (56,7)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 25,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 14,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 123,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 57,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 207,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 54,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, o resultado operacional no período apresentou aumentos sucessivos: +34,3%, +49,7% e + 36,8%, respectivamente em P2, P3 e P4 em relação ao período imediatamente anterior. Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,8%, considerado P5 em relação a P1.

No tocante ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, este cresceu 42,6% de P1 para P2, aumentou 58,0% de P2 para P3, e também teve ampliação de 20,5% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 30,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 74,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 1,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 88,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 47,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 794,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 43,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta (100,0) (126,9) 23,4 40,6 (52,6)
Margem Operacional (100,0) (72,5) (29,2) (20,0) (28,1)
Margem Operacional (exceto RF) (100,0) (63,4) (21,2) (18,4) (29,1)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (112,0) (10,9) (6,0) (65,5)

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

A margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a margem operacional revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de a margem operacional sem o resultado financeiro ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Por sua vez, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional sem o resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

DRE – Mercado Interno – R$ atualizados/(t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 77,1 99,2 116,6 96,2
CPV 100,0 80,2 80,9 92,2 89,4
Resultado Bruto (100,0) (97,5) 23,4 47,1 (50,7)
Despesas Operacionais 100,0 44,0 43,8 43,4 20,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 75,1 80,5 108,1 81,2
Despesas com vendas 100,0 47,2 68,3 116,5 97,5
Resultado financeiro (RF) 100,0 109,2 88,0 37,7 19,5
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 25,7 27,6 30,2 6,2
Resultado Operacional (100,0) (55,9) (28,9) (23,3) (27,0)
Resultado Operacional (exceto RF) (100,0) (48,9) (21,1) (21,4) (28,0)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (86,4) (10,6) (7,1) (63,1)

Sobre o resultado bruto unitário, apesar de ter iniciado [CONFIDENCIAL], apresentou houve aumentos sucessivos de [RESTRITO] % de P1 para P2, [RESTRITO] % de P2 para P3, ocasião em que passa ao terreno positivo, e [RESTRITO] % entre P3 e P4. Por sua vez, entre P4 e P5, houve queda de [RESTRITO] %, intervalo em que retorna ao campo negativo. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto unitário revelou variação positiva de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1, apesar de ambos estarem no campo negativo.

No que tange ao resultado operacional unitário, este esteve em todos os períodos no terreno negativo, havendo aumento de [RESTRITO] % entre P1 e P2, elevação de [RESTRITO] % entre P2 e P3, e crescimento de [RESTRITO] % de P3 para P4. Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [RESTRITO] %. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação a P1.

Da mesma forma, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, [CONFIDENCIAL], tendo crescido [RESTRITO] % de P1 para P2 e aumentado [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e nova queda entre P4 e P5 em [RESTRITO] %. Ao se considerar os extremos da série analisada, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] % entre P1 e P5.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, o indicador [CONFIDENCIAL] apresentou crescimento sucessivo de [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, em P2, P3 e P4, em relação ao período imediatamente anterior. Já entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se analisar toda a série, o indicador apresentou expansão de [RESTRITO] % no intervalo entre P1 e P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Custo de Produção – R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1 – Custos Variáveis 100,0 78,2 81,1 96,4 85,7
Matérias-primas 100,0 72,6 80,3 95,9 84,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 67,1 75,7 95,7 80,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 77,4 84,5 96,1 89,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 508,3 81,4 108,7 99,4
[CONFIDENCIAL] 100,0 63,0 31,9 66,0 87,4
[CONFIDENCIAL] 100,0 100,8 79,3 102,8 87,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 82,2 66,3 97,2 89,7
[CONFIDENCIAL] 100,0 199,9 144,6 188,8 144,6
[CONFIDENCIAL] 100,0 155,0 120,7 129,3 128,7
[CONFIDENCIAL] 100,0 12.266,3 87,3 68,9 99,2
Utilidades 100,0 82,8 94,2 105,4 102,7
Água 100,0 94,5 155,7 183,4 78,7
Energia Elétrica 100,0 101,5 71,8 78,0 79,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 79,2 80,6 88,9 106,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 77,0 614,3 585,7 694,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 2,8 4,6 12,1 13,5
Outros custos variáveis 100,0 94,1 81,8 90,8 73,4
2 – Custos Fixos 100,0 110,0 85,0 100,4 100,9
Mão de obra direta 100,0 86,6 67,2 77,0 76,0
Depreciação 100,0 118,5 96,4 111,9 110,5
Outros custos fixos 100,0 108,9 80,7 97,2 99,4
3 – Custo de Produção (1+2) 100,0 82,7 81,6 97,0 87,8

O custo de produção por tonelada de acrilato de butila apresento queda 17,3% de P1 para P2 e diminuição de 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,8% entre P3 e P4 e retração de 9,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação negativa de 12,2% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

Custo de Produção – R$ atualizados/(t) Preço de Venda no Mercado Interno – R$ atualizados/(t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 82,7 77,1 107,3
P3 81,6 99,2 82,3
P4 97,0 116,6 83,1
P5 87,8 96,2 91,4

Observou-se que a relação entre custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (318,3) 154,3 372,4 345,8
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 100,0 176,2 398,9 (71,2) (230,5)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 5.649,6 (17.054,1) (13.192,1) (1.423,7)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (142,7) 199,6 (111,2) 575,1

Observou-se que o caixa líquido total diminuiu 42,7% de P1 para P2 e aumentou 239,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 155,7% entre P3 e P4 e crescimento de 617,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total revelou variação positiva de 675,1% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre o Investimento (%) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) (124,0) (80,8) 77,6 174,1
Ativo Total (B) 100,0 101,3 93,7 107,9 123,4
Retorno sobre Investimento Total (A/B) (%) (100,0) (122,4) (86,2) 71,8 141,1

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-10,2%), mas estável em comparação ao registrado em P4. Isso não obstante, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que a diminuição de 10,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pela diminuição de apenas 1,7%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além de ter seu volume de vendas reduzido, diminuiu sua participação no mercado brasileiro (diminuição de [RESTRITO] p.p.) devido à queda no volume de vendas ter sido mais intensa que a retração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas tanto de forma absoluta quanto relativa ao mercado brasileiro.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 10,2% na comparação entre P1 e P5. Além da diminuição absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve redução na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5) e aumento de estoques de 78,9% nesse mesmo ínterim. A produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 2,1% de P1 a P5. Entretanto, apesar do aumento de 6,6% da capacidade instalada ocorrido em P2, houve diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 de 4,2% ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Essa redução do volume vendido foi acompanhada por diminuição na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, o que refletiu na melhora dos resultados operacionais, os quais, por outro lado, se mantiveram negativos durante todos os períodos analisados. Tais melhoras também foram observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e principalmente nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno retraiu 13,7% de P1 para P5, enquanto os preços médios da indústria doméstica diminuíram apenas 3,8%. Conforme mencionado, a queda no preço foi acompanhada por uma retração de 12,1% no custo de produção unitário, o que gerou uma melhora de [CONFIDENCIAL] % na relação custo/preço no mesmo período de comparação.

Cabe ressaltar que a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015.

O resultado bruto foi negativo em P1, P2 e P5, apresentando crescimento de 54,5% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os períodos, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional, apesar de negativo em todos os períodos, apresentou aumento de 75,8% de P1 para P5. Da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 74,9% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 43,3% de P1 para P5, apesar de ter sido igualmente negativo em todos os períodos. A margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 47,7% ao longo do período analisado, de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 61,4%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 95,5% de P1 para P5.

Verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas em proporção superior à retração do mercado brasileiro, o que levou à diminuição de sua participação neste. Tal redução foi acompanhada da melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida nas margens operacionais, que, apesar de negativas durante todo o período de análise, apresentaram melhora no mesmo período.

Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 10,2% ([RESTRITO] t) de P1 para P5, tendo o mercado brasileiro contraído 1,8% ([RESTRITO] t) no mesmo período, o que resultou em queda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5.

Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 3,8% de P1 para P5, acompanhada de redução de 10,2% no volume de vendas no mesmo período. Desse modo, a receita líquida caiu 13,7% de P1 a P5. Apesar de a queda de preços ter sido acompanhada de diminuição da relação custo e preço ([CONFIDENCIAL]%), a empresa teve resultados operacionais e margens operacionais negativas em todos os períodos.

Haja vista a existência de prejuízo operacional durante todo o período de revisão de dano (de P1 a P5), bem como prejuízo bruto em P1, P2 e P5, conclui-se que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de revisão.

No que tange aos indicadores de volume, de P1 a P5, além de queda de 10,3% nas vendas, internas, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. – atingindo [CONFIDENCIAL]%, o pior nível de ocupação do período de revisão de dano – ademais, verificou-se aumento de estoques em 78,9% ([RESTRITO] t).

8.2. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início de revisão

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da Alemanha ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias da África do Sul cessaram em P2 e as de Taipé Chinês, em P3. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tanto, foram extraídos os dados de exportação do sítio eletrônico Trade Map para o item 2916.12 do SH, no caso da Alemanha, para o item 2916.12.30 do SH, no caso da África do Sul, e para o item 2916.12.003.09 do SH, no caso de Taipé Chinês em P5. Ressalta-se que a peticionária apontou a existência de produtos fora do escopo desta revisão nos dados de exportação da Alemanha extraídos da fonte citada.

Nesse sentido, a autoridade investigadora constatou que os dados disponíveis para África do Sul e Taipé Chinês são relativos ao acrilato de butila. Entretanto, dados para a Alemanha correspondem a ésteres de ácido acrílico, uma categoria mais ampla.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço provável de exportação de cada origem em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada e detalhada no item 5.1.1.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 12% sobre o preço CIF; o AFRMM unitário, considerou-se o frete internacional das importações transportadas apenas por via marítima entre julho de 2013 a junho de 2014; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 1,28% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de acrilato de butila das origens investigadas.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi então convertido em dólares por tonelada, utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8.2.1. Do preço provável da África do Sul para fins de início de revisão

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações sul-africanas por meio de dados extraídos do Trade Map. A peticionária apontou os preços médios de exportação da África do Sul para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de acrilato de butila sul-africano, bem como para países sul-americanos do item 2916.12.30 do SH em P5. Registre-se que, em 2019, essa origem exportou para apenas 10 países, de modo que o preço de exportação para o mundo é idêntico ao preço de exportação da África para os 10 maiores destinos.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para o Mundo e para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.071,78
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.199,23
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 143,91
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.390,36
i. Preço da Indústria Doméstica (R$/t) 5.919,41
j. Taxa de câmbio média 3,95
k. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
l. Subcotação (US$/t) (l) = (k) – (h) 109,70
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Bélgica (41,0%), Índia (21,7%), EUA (21,5%), Emirados Árabes Unidos (10,2%), Cingapura (1,8%), Argentina (1,4%), Colômbia (1,3%), Uruguai (0,94%), Equador (0,08%) e Botwana (0,001%).

Verificou-se que, caso a África do Sul praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para a Bélgica

a. Preço FOB (US$/t) 1.098,93
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.226,39
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 147,17
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.421,12
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 78,94

Da mesma forma, caso a origem praticasse o preço de exportação para a Bélgica, também se observaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.066,02
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.193,48
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 143,22
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.383,84
i. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 116,22
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Bélgica (41,0%), Índia (21,7%), EUA (21,5%), Emirados Árabes Unidos (10,2%) e Cingapura (1,8%). A soma representou 96,3% do total exportado da África do Sul para o mundo em 2019.

Da mesma forma, no caso dos 5 maiores destinos das exportações de acrilato de butila originárias da África do Sul observar-se-ia a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 1.218,18
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.345,63
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 161,48
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.556,20
i. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (56,14)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Argentina (1,4%), Colômbia (1,3%), Uruguai (0,94%), Equador (0,08%). A soma representou 3,7% do total exportado da África do Sul para o mundo em 2019.

Caso a África do Sul praticasse o preço de exportação apurado para a América do Sul, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. A esse respeito, a peticionária apontou que a quantidade exportada dessa origem para a América do Sul seria “ínfima”, de 1.861,8 toneladas, correspondente a 3,7% do total exportado pela África do Sul em 2019. Assim, a peticionária argumentou que este preço não seria confiável.

As 1.861,8 toneladas exportadas pelo país para a América do Sul correspondem a [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil da África do Sul quando esta origem causou dano à indústria doméstica e [RESTRITO]% das importações totais do Brasil no mesmo período.

8.2.2. Do preço provável da Alemanha para fins de início de revisão

Relembre-se que, para o valor normal da Alemanha, a peticionária apresentou como fonte a publicação ICIS-LOR, indicando a média dos preços em contrato FD NWE (free delivered North West Europe) na União Europeia como representativos dessa origem.

Quanto ao preço provável das exportações alemães, de acordo com a peticionária, os dados do site Trade Map não seriam apropriados para apurar o preço da Alemanha, pois, ao contrário das outras origens, as importações originárias da Alemanha teriam como objeto o acrilato tert-butila. Ademais, conforme explicado no item 5.3 deste documento, existem dados disponíveis apenas para o item 2916.12 do SH, o qual compreende uma categoria mais ampla do produto escopo desta revisão nos dados de exportação da Alemanha, como acrilato de metila, de etila e de 2-etilexila. A mesma limitação é observada nos dados disponíveis no sítio eletrônico do Serviço de Estatística da União Europeia – Eurostat.

A peticionária citou a Circular SECEX no20, 2020, relativa ao início de revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, para embasar a apresentação de fonte alternativa de preço provável para as exportações alemães de acrilato de butila para o Brasil.

No que concerne às demais origens, a Alemanha, os EUA, a França e a Itália, dado que as importações foram realizadas em volumes não significativos, o preço provável para essas origens foi obtido a partir da publicação especializada Wood Mackenzie Chemicals, conforme apresentado pela peticionária. A decisão pela utilização do preço divulgado pela Wood Mackenzie Chemicals decorre do fato de haver a disponibilização dos preços de exportação médios exclusivamente de ácido adípico para todas as origens investigadas.

Ressalte-se, entretanto, que no caso da Europa Ocidental, a publicação não divulga dados de maneira segregada por país, mas os dados consolidados. Todavia, importante mencionar que as origens sujeitas à medida, Alemanha, França e Itália são os únicos produtores de ácido adípico nessa região e, portanto, os preços médios divulgados são baseados nos preços praticados por esses três países. (grifo nosso) No entanto, cabe ressaltar que, no caso da Circular SECEX no20, 2020, tratava-se de preço médio de exportação da Europa Ocidental para o resto do mundo. Ressalta-se ainda que o preço de exportação foi considerado representativo das origens Alemanha, França e Itália, uma vez que eram os únicos produtores do produto similar naquele caso na Europa Ocidental.

Nesse sentido, a peticionária sugeriu a utilização de dados extraídos do sítio eletrônico da consultoria internacional [CONFIDENCIAL]. Ao analisar o documento apresentado, a autoridade investigadora constatou que se trata de preços médios spot e em contrato, na condição delivered na Europa Ocidental, de janeiro a dezembro de 2019. Em primeiro lugar, documentos juntados aos autos pela peticionária, como os referentes à capacidade instalada, indicam que há outros produtores de acrilato de butila na região, de modo que não foi apresentada justificativa de por qual motivo esse preço seria representativo da Alemanha. Ademais, ao contrário do caso de ácido adípico, o preço seria o de venda dentro da Europa Ocidental, ou seja, muito provavelmente contém vendas realizadas no mercado interno alemão.

Assim, a metodologia proposta foi recusada pela autoridade investigadora.

Conquanto a justificativa apontada pela peticionária não tenha sido considerada adequada, a autoridade investigadora mesmo assim realizou exercício de análise de preço provável com base no preço sugerido, utilizando os mesmos parâmetros discorridos no item 5.1.1.2 para frete e seguro internacionais, AFRMM e despesas de internação. Registre-se, desse modo, que inexistiria subcotação mesmo utilizando-se da metodologia proposta. Adotou-se ainda como premissa a equivalência entre o preço na condição delivered e FOB.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Europa Ocidental [RESTRITO]

 

 

Spot Contrato
a. Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.644,24 1.749,02
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (144,19) (248,96)

Diante disso, procedeu-se à avaliação do preço provável da Alemanha, por meio de dados de exportação extraídos do site Trade Map, para o item 2016.12 do SH.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para o Mundo, exclusive Brasil

a. Preço FOB (US$/t) 1.467,72
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.593,83
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 191,26
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.837,01
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (336,95)

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para a Bélgica

a. Preço FOB (US$/t) 1.178,82
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.304,93
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 156,59
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.509,74
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (9,68)

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.331,50
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.457,61
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 174,91
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.682,70
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (182,64)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Bélgica (33,4%), Itália (12,7%), Espanha (11,3%), França (10,6%) e Suíça (6,9%). A soma representou 74,9% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.428,82
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.554,93
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 186,59
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.792,93
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (292,88)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Bélgica (33,4%), Itália (12,7%), Espanha (11,3%), França (10,6%), Suíça (6,9%), Países Baixos (5,9%), Suécia (4,4%), Reino Unido (2,8%), China (2,1%) e Áustria (1,8%). A soma representou 91,7% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para a América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 2.048,35
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 2.174,46
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 260,93
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 2.494,74
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (994,68)
*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Chile (0,07%), Colômbia (0,032%), Uruguai (0,03%) e Argentina (0,008%). A soma representou 0,14% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Os cenários apresentados acima demonstram que não haveria subcotação entre os prováveis preços praticados pela Alemanha nas exportações para o Brasil e o preço da indústria doméstica.

Diante da manifestação da peticionária a respeito do caráter genérico da referida subposição do SH, a SDCOM julgou pertinente realizar exercício adicional para as análises de preço provável da Alemanha para fins de início.

Para tanto, buscou-se realizar uma análise comparativa entre preço das importações da subposição 2916.12 da SH para o Brasil e das importações brasileiras do produto objeto da investigação, delineando um padrão de comportamento das exportações alemães pela qual poder-se-ia estimar um preço provável mais acurado.

No intuito de determinar o relacionamento entre preços, foram utilizados os dados oficiais de importação do Brasil já depurados, referentes ao cálculo de preço do produto objeto da revisão, e os dados de importação brasileira da subposição 2916.12 do SH, constantes do Comex Stat. No entanto, decidiu-se não utilizar os dados de importação de acrilato de butila referentes a períodos da presente revisão, pois as importações originárias da Alemanha não foram representativas. Logo, comparou-se o preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila realizadas no período de análise de dumping da investigação original com o preço médio das importações brasileiras da subposição 2916.12 do SH cursadas em P5 da investigação original (julho de 2013 a junho de 2014), na condição FOB.

Dessa maneira, buscou-se identificar o perfil das exportações da Alemanha ao Brasil no que tange à subposição 2916.12 do SH, extrapolando-se as mesmas relações de preço às exportações mundiais dessa origem, no intuito de mitigar os prejuízos à comparação de preços decorrentes da heterogeneidade de produtos classificados sob o mesmo código internacional.

Com base nessa comparação, constatou-se que o preço das importações do produto objeto da investigação originário da Alemanha era 4,99% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada em P5 da investigação original.

Desse modo, o índice obtido foi replicado sobre os preços FOB alemães apurados nos exercícios realizados para fins de início de revisão, mantendo-se as premissas de cálculo detalhadas no item 5.1.1.2.

Preços prováveis ajustados CIF Internado e Subcotação – Alemanha para o Mundo, para os 5 e 10 maiores destinos

 

 

Mundo Top 5 Top 10

 

a. Preço FOB (US$/t) 1.394,47 1.265,05 1.357,51
b. Frete internacional (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
c. Seguro internacional (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
d. Preço CIF (d = a + b+ c) (US$/t) 1.520,58 1.391,16 1.483,62
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 182,47 166,94 178,03
f. AFRMM (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
h. Preço CIF Internado (h = d + e + f + g) (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (253,97) (107,36) (212,10)

Preços prováveis ajustados CIF Internado e Subcotação – Alemanha para Bélgica e América do Sul

 

 

Bélgica América do Sul
a. Preço FOB (US$/t) 1.119,99 1.946,12
b. Frete internacional (US$/t) [REST.] [REST.]
c. Seguro internacional (US$/t) [REST.] [REST.]
d. Preço CIF (d = a + b+ c) (US$/t) 1.246,10 2.072,23
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 149,53 248,67
f. AFRMM (US$/t) [REST.] [REST.]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [REST.] [REST.]
h. Preço CIF Internado (h = d + e + f + g) (US$/t) 1.443,09 2.378,93
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 56,97 (878,87)

Verificou-se, desse modo, a ausência de subcotação em quatro dos cenários apresentados, ainda que os preços de exportação fossem ajustados para melhor refletir a cesta de produtos exportada pela Alemanha. Nesse sentido, observar-se-ia subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas na hipótese de a Alemanha praticar os preços de exportação para a Bélgica.

8.2.3. Do preço provável de Taipé Chinês para fins de início de revisão

A autoridade investigadora apurou o preço provável das importações de Taipé Chinês por meio de dados extraídos do Trade Map, analisando-se os preços médios de exportação dessa origem para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de acrilato de butila de Taipé Chinês, bem como para países sul-americanos do item 2916.12.003.09 do SH em P5.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para o Mundo

a. Preço FOB (US$/t) 1.183,09
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.267,38
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 152,09
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.456,47
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 43,59

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para a Índia

a. Preço FOB (US$/t) 1.201,67
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.285,96
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 154,32
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.477,51
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 22,54

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.176,24
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.260,53
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 151,26
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.448,71
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 51,35
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Índia (53,3%), Vietnã (13,7%), Filipinas (9,5%), Tailândia (7,9%) e Austrália (5,9%). A soma representou 90,4% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.182,13
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.266,43
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 151,97
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.455,38
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 44,67
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Índia (53,3%), Vietnã (13,7%), Filipinas (9,5%), Tailândia (7,9%), Austrália (5,9%), Turquia (4,9%), Japão (1,9%), Paquistão (1,4%), Malásia (0,7%) e EUA (0,3%). A soma representou 99,5% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para a América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 1.359,34
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1443,63
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 173,24
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1656,12
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (156,06)
*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Peru (0,14%), Colômbia (0,08). A soma representou 0,22% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Observou-se a existência de subcotação em todos os cenários, exceto caso Taipé Chinês praticasse o preço de exportação para a América do Sul. Ressalva-se, por outro lado, que o volume exportado dessa origem para o Peru e para a Colômbia totalizou apenas 67,68 toneladas em P5, quantidade que representaria [RESTRITO]% das importações de Taipé Chinês quando essa origem causou dano à indústria doméstica e menos de 1% das importações totais brasileiras entre julho de 2013 e junho de 2014.

8.2.4. Da conclusão a respeito do preço provável para fins de início de revisão

Para fins de início de revisão, diante dos vários cenários analisados, concluiu-se ser muito provável a existência de subcotação nas exportações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, caso o direito seja extinto.

Dada a ausência de subcotação em quase todos os cenários de preço provável das exportações alemães de acrilato de butila para o Brasil, exceto para o principal destino e após a realização de ajuste, conclui-se que não é muito provável que a Alemanha pratique preço de exportação que seja internalizado no mercado brasileiro em valor inferior ao preço da indústria doméstica.

8.3. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

Ainda, considerando-se as evidências apresentadas pela peticionária a respeito de capacidade instalada e produção de acrilato de butila nas origens investigadas, conforme analisado no item 5.3 deste documento, existem indícios de que África do Sul e Taipé Chinês contam com capacidade ociosa suficiente para aumentar a produção do produto objeto da revisão, bem como terão maior disponibilidade futura de acrilato de butila para redirecionamento ao Brasil, o que pode agravar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

Já quanto à Alemanha, restou comprovado que esta origem opera próximo ao seu limite de capacidade instalada, com perspectiva de manutenção do seu nível de ociosidade e aumento do consumo interno até 2025, de forma que sua capacidade de aumentar a produção e/ou direcioná-la para o Brasil seria mais limitada.

Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.2 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços da África do Sul e de Taipé Chinês muito provavelmente voltariam a impactar subcotar os preços da indústria doméstica. Em contrapartida, todos os cenários de preço provável da Alemanha, exceto no caso de preço de exportação dessa origem para a Bélgica (após realização de ajuste), demonstraram ausência de subcotação.

Para fins de início de revisão, a autoridade investigadora concluiu que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações de acrilato de butila da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil a preços com indício de dumping muito provavelmente aumentarão em volume e pressionarão os preços da indústria doméstica. Embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de dumping nos casos da África do Sul e de Taipé Chinês. No caso da Alemanha, contudo, os indícios apontam que não será muito provável o crescimento das importações originárias desse país, uma vez que já opera e continuará operando no limite de sua capacidade instalada, em um contexto de aumento do consumo interno, bem como apresenta preços consistentemente mais altos do que os da indústria doméstica. Dessa forma, a retomada de dano não será muito provável no caso das importações de acrilato de butila originárias da Alemanha.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.5.1. Volume e preço de importação das demais origens Conforme discorrido no item 6 deste documento, as importações das demais origens aumentaram 76,5% de P1 a P5, com elevação de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. No mesmo período, as importações originárias da China, da Rússia e dos EUA cresceram, respectivamente, 85,2%, 92,7% e 39,7%.

Por outro lado, de P1 a P5, a indústria doméstica e as origens investigadas perderam, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., tendo suas vendas sido deslocadas possivelmente pelas importações de outras origens. Ademais, o preço CIF de importação das demais origens apresentou diminuição de 16,5% de P1 a P5. Dessa forma, não é possível descartar que as demais origens contribuíram para a deterioração de determinados indicadores da indústria doméstica. Recorda-se que está em curso revisão de medida antidumping sobre as importações originárias do EUA, que cresceram 65,8% de P1 para P5.

8.5.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.5.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

De P1 a P5, houve redução de apenas 1,8% no mercado brasileiro e de 2,7% no consumo nacional aparente. Conquanto essa redução possa ter contribuído para a deterioração de indicadores da indústria doméstica, a redução não pode ser considerada significativa.

8.5.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.

8.5.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.5.6. Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 188% em suas exportações de P1 para P5, cujo pico de vendas externas, em P3, representou [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela BASF no mesmo período. Entretanto, como houve capacidade ociosa expressiva em P2, devido à ampliação da capacidade instalada, a melhoria do desempenho exportador não ocorreu em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno.

8.5.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 95,5% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

8.5.8. Consumo cativo

Já em relação ao consumo cativo, houve queda de 5,7% de P1 para P5, o que contribuiu com o aumento de estoques da indústria doméstica. Mesmo assim, o estoque final cresceu e [RESTRITO] t, enquanto o consumo cativo diminuiu apenas [RESTRITO] t. Ademais, houve aumento da produção, de forma que os efeitos da contração do consumo cativo sobre os custos fixos da indústria doméstica foram mitigados.

8.5.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria atingiu seu máximo em P2, quando correspondeu a 9,8%, mantendo-se próxima a 1% em quatro dos cinco períodos. Portanto, descarta-se, para fins de início desta revisão, que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês. No caso da Alemanha, contudo, os indícios mostraram que a retomada de dano decorrente das suas importações não é muito provável.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil. Contudo, a retomada de dano decorrente dessa prática somente se mostrou muito provável para a África do Sul e para Taipé Chinês.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2ºdo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. Propõe-se, igualmente, não iniciar a revisão para a Alemanha, de modo que os direitos em vigor sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dessa origem serão extintos no dia 25 de setembro de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogação de Drawback
Publicado: 24/09/2020 17:52
Última modificação: 24/09/2020 17:52
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, os atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham vencimento improrrogável em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.
As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020 e o (s) respectivo (s) ato (s) concessório (s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP) da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Retificação do art. 2º da Resolução Gecex/Camex nº 83/2020, que revoga resoluções e portarias que concederam reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, por decurso de prazo das medidas, em conformidade com o processo de revisão dos atos normativos sobre o qual dispõe o Decreto nº 10.139/2019.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 83, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 483)

Retificação
No artigo 2º da Resolução Gecex nº 83, de 03 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 2020, Seção 1, Página 23,
onde se lê:
“Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes Portarias do Secretário-Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que tratam das reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL:
I – 390, de 6 de maio de 2019,
II – 421, de 22 de maio de 2019,
III – 468, de 27 de junho de 2019,
IV – 504, de 19 de julho de 2019, e
V – 512, de 29 de julho de 2019.”
Leia-se:
“Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes Portarias do Secretário-Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que tratam das reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL:
I – 390, de 6 de maio de 2019,
II – 421, de 22 de maio de 2019,
III – 504, de 19 de julho de 2019, e
IV – 512, de 29 de julho de 2019.”

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem NCM 7304.19.00, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 27)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias de da Ucrânia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003543/2019-09 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.102475/2019-99 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
Demais empresas 708,60

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

  1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original com relação à Ucrânia

Em 31 de janeiro de 2014, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da Ucrânia e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 5 de 14 de fevereiro de 2014, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de fevereiro de 2014.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 106, de 2014

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
 

 

Demais 708,60

1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Romênia)

Por meio da Circular Secex nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas nominais (141,3 mm), quando originárias da Romênia.

Nesse caso, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Romênia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, com a prorrogação do direito antidumping então em vigor sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Já com relação à China, a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, foi iniciada por meio da Circular Secex nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.

No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.

O quadro a seguir resume as medidas antidumping em vigor aplicadas ao produto em questão:

Origem Direito Antidumping Definitivo
Romênia 14,3%
China US$ 743,00/t

1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

Produto Origem Ato Normativo Prazo de Vigência
Tubos de aço carbono não ligado China Resolução Camex nº 65 – DOU de 21/07/2016 21/07/2021
Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas China Portaria Secint nº 543 – DOU de 30/08/2019 30/08/2024

2.DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019.

2.2 Da petição

Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante também denominada “Vallourec”, “peticionária” ou “indústria doméstica”, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia.

Em 16 de setembro de 2019, por meio do Ofício nº 4.490/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, dentro do prazo prorrogado, as informações complementares no dia 3 de outubro de 2019.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 40, de 20 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014 e alterada pela resolução Camex nº 35 de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal – ABITAM, o Instituto Aço Brasil, a Embaixada da Ucrânia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex nº 64, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 27 de novembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador as empresas relacionadas Interpipe Niko Tube LLC. e PJSC Interpipe NTRP, únicas empresas ucranianas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares e informações espontâneas.

2.5.2 Dos importadores

Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, em 08/01/2020, solicitaram, por meio do SDD, extensão de prazo para resposta aos questionários do exportador/produtor até o dia 07 de fevereiro de 2020, solicitação atendida pela autoridade investigadora.

No entanto, nenhum dos produtores/exportadores identificados apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.

Por meio do Ofício nº 4.573/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec, no período de 21 a 25 de outubro de 2019, em Belo Horizonte – MG.

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 30 de setembro de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de se obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 5.094/2019/CGSC/SDCOM/SECEX de 11 de outubro de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 12 de novembro de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 22 de abril de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 27, de 20 de abril de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 15/06/2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 06/07/2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 20/07/2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 10/08/2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 24/08/2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio do Ofício de nº 1.324/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020 e do Ofício Circular nº 21/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de junho de 2020, ou seja, 54 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 11, de 16 de julho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da Ucrânia.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

0,3% de alumínio

0,0008% de boro

0,3% de cromo

0,3% de cobalto

0,4% de cobre

0,4% de chumbo

1,65% de manganês

0,08% de molibdênio

0,3% de níquel

0,06% de nióbio

0,6% de silício

0,05% de titânio

0,3% de tungstênio (volfrâmio)

0,1% de vanádio

0,05% de zircônio

0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da revisão, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV OS F-101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN-10208.

Normas técnicas em vigor internacionalmente

Norma Instituição Normalizadora
API 5L American Petroleum Institute
DNV OS F-101 Det Norske Veritas (DNV)
CSA-Z245.1 Canadian Standards Association (CSA)
ISO 3183 International Organization for Standardization (ISO)
EN-10208 Comitê de Padronização Europeu

Cabe esclarecer, ainda, que o produto similar pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333, etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas a seguir:

Norma Instituição Normalizadora
ASTM A 106 /

NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53 /

NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333 American Society for Testing and Materials (ASTM)

Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, também respectivamente.

Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. Nos quadros acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado.

Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto produzido pela Vallourec é, tal como descrito no item 3.1 deste documento, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais.

Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i.Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao uso do tubo a ser fabricado.

ii.Composição química: a composição química do aço, principal matéria-prima desses tubos, varia de acordo com a norma técnica específica e ao grau do aço e está relacionada ao uso desses tubos.

iii.Modelos: Não se aplica. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas, como por exemplo, o grau do aço.

iv.Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto que aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.

v.Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto que o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto que o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

vi.Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação.

vii.Capacidade: A capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço.

viii.Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

ix.Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

x.Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária afirmou utilizar a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

Conforme informado na petição, a Vallourec fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 16 (dezesseis) polegadas (406,4 mm).

Os tubos de aço carbono podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios:

Site Jeceaba

Fabricação de aço:

O processo de produção de aço é por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Mineração e Vallourec Florestal, respectivamente. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como “corrida” de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

A partir de meados de julho de 2018, com o desligamento do alto forno da planta do Barreiro, o aço passou a ser produzido apenas na planta de Jeceaba, sendo, então, transferido para a planta do Barreiro, onde continua o processo de laminação do produto similar.

Site Barreiro

Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi 16% ao longo do período de análise de indícios de possibilidade de continuação/retomada do dano.

Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 70%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 69%
Venezuela ACE 69 69%
Colômbia ACE 72 60%

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Vallourec se apresentou, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), no período de abril de 2014 a março de 2019.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço carbono objeto deste processo, no período de abril de 2014 a março de 2019, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), por meio do Ofício nº 4.492/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019 e ao Instituto Aço Brasil, por meio do Ofício nº 4.493/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019. O Instituto Aço Brasil respondeu ao ofício no dia 27 de setembro, esclarecendo que a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. é a única produtora nacional dos tubos sem costura mencionados no ofício enviado por esta Subsecretaria. A ABITAM não apresentou resposta à solicitação.

Assim, para a análise da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da SERFB, as importações de tubos de aço carbono dessa origem alcançaram 317,4 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 21,4% do total das importações brasileiras e 3,4% do mercado brasileiro de tubos de aço carbono no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Ucrânia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1 Da Ucrânia

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.

Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL] , que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.

Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (abril de 2018 a março de 2019).

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a)outros matérias-primas;

b)insumos;

c)gás natural;

d)energia elétrica;

e)outras utilidades;

f)mão de obra direta;

g)outros custos fixos – manutenção e apoio;

h)outros custos fixos;

i)depreciação;

j)despesas operacionais; e

k)margem de lucro.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2018 a março de 2019, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.

Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:

Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado
Minério de Ferro (Fe) 2601.11
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11
Carvão Vegetal 4402.90
Sucata 7204.49
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30
Ferro Silício (FeSi) 7202.21

Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/t
Minério de Ferro (Fe) 2601.11 Ucrânia 71,89
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 Ucrânia 71,89
Carvão Vegetal 4402.90 Ucrânia 878,75
Sucata 7204.49 Ucrânia 316,91
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 Ucrânia 1.246,94
Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Ucrânia 1.139,23

Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota do Imposto de Importação
Minério de Ferro (Fe) 2601.11 Ucrânia 2%
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 Ucrânia 2%
Carvão Vegetal 4402.90 Ucrânia 0%
Sucata 7204.49 Ucrânia 0%
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 Ucrânia 3%
Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Ucrânia 3%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, foi considerado o mesmo percentual de 2% utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, na investigação original de tubos de aço carbono originários da Ucrânia, conforme Resolução Camex nº 106, de 2014.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de um valor normal mais reduzido.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Minério de Ferro (Fe) 71,89 1,44 1,44 74,77
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 71,89 1,44 1,44 74,77
Carvão Vegetal 878,75 17,57 896,32
Sucata 316,91 6,34 323,25
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 1.246,94 37,41 24,94 1.309,29
Ferro Silício (FeSi) 1.139,23 34,18 22,78 1.196,19

A seguir, foram apresentados os índices de consumo e as fontes das informações utilizadas separadamente para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica.

Na produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. Ainda que nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária foi considerado como adequado para fins de início da revisão. Cabe registrar que o pellet feed é um minério mais fino obtido após o processo de flotação. Essa matéria-prima deve passar pelo processo de pelotização para ser utilizado na siderurgia.

Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:

Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Minério de ferro [CONFIDENCIAL]
Minério de ferro (pellet feed) [CONFIDENCIAL]

Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:

Custo construído de ferrosos [CONFIDENCIAL]

Custo construído ferrosos Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo construído em US$/t
Minério de Ferro [CONF] 74,77 [CONF]
Minério de Ferro (pellet feed) [CONF] 74,77 [CONF]
Total  

 

 

 

[CONF]

Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, o consumo de carvão vegetal, utilizado como redutor, por tonelada de tubo produzido, foi o seguinte:

Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Carvão vegetal próprio [CONF]
Finos de carvão vegetal [CONF]
Carvão vegetal total [CONF]

O preço médio de importação do carvão vegetal na Ucrânia foi então multiplicado pelo consumo, em quilogramas, desta matéria-prima por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:

Consumo total de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Custo construído de redutores Consumo em Kg/t Preço importação Ucrânia em US$ Custo construído em US$/t
Carvão vegetal [CONF] 896,32 [CONF]

Já na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:

Consumo e custo de fundentes pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Outros insumos Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo unitário
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos peticionária (R$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total redutores peticionária (R$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – ferrosos (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – redutores (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo Construído de Outros Insumos (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na produção do ferro gusa, são gerados sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, que são: [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma que a tabela anterior, não há preços internacionais de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentado anteriormente.

Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Créditos Sucata/Resíduos Consumo em kg/t ou DA3/t Custo em R$ Custo unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo total ferrosos + redutores – peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:

Custo construído de matérias-primas no alto forno [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Ferrosos [CONF]
Fonte redutores [CONF]
Outros insumos [CONF]
Créditos/resíduos [CONF]
Custo matérias-primas alto forno [CONF]

Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.

O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:

Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
[CONF] [CONF]
[CONF] [CONF]
Sucata Total [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:

Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Custo sucata Consumo em Kg/t Preço importação Ucrânia em US$/t Custo construído em US$/t
Sucata [CONF] 323,25 [CONF]

Além da sucata, na fase de aciaria, são utilizados os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos também não estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo Unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído – sucata na aciaria (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custo materiais fundentes construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, sendo eles: [CONFIDENCIAL]. Seguindo a mesma metodologia utilizada para os insumos em que não há preços internacionais, o custo destes insumos foi construído a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo construído de ferrosos (sucata) na aciaria, conforme metodologia já descrita anteriormente.

Crédito de sucata e resíduo construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

Crédito sucata/resíduos Consumo em Kg ou DA3/t Custo em R$ Custo unitário (R$/t)
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo total construído sucata na aciaria (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]

Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:

Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Ferro silício manganês [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo Construído em US$/t
Ferro silício manganês [CONF] 1.309,29 [CONF]

Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:

Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipos Kg/t
Ferro silício 75% [CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Preço Importação Ucrânia em US$/t Custo Construído em US$/t
Ferro silício 75% [CONF] 1.196,19 [CONF]

Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75%, utilizam-se as seguintes fontes de ligas: [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL]

Item Consumo em Kg/t Custo em R$ Custo unitário
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
[CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Total outras ligas (R$/t) (a)  

 

 

 

[CONF]
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (b)  

 

 

 

[CONF]
Part. % (c=a/b)  

 

 

 

[CONF]
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (d) (US$/t)  

 

 

 

[CONF]
Custos outras ligas Construído (c *d)  

 

 

 

[CONF]
Custo Ligas Construído (US$/t)  

 

 

 

[CONF]

Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias primas é o seguinte:

Custo de matérias-primas aciaria construído [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Custo fonte minério [CONF]
Custo outros insumos [CONF]
Custo créditos/resíduos [CONF]
Custo ligas [CONF]
Custo Matérias Primas Aciaria [CONF]

Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria) encontra-se indicado no quadro a seguir:

Custo total de matérias-primas construído [CONFIDENCIAL]

Item US$/t
Custo Alto Forno [CONF]
Custo Aciaria [CONF]
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria 782,00

5.1.1.1.2 Outros insumos

Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total da indústria doméstica durante o período de análise de continuação de dumping relativamente às rubricas que compõem o total de matérias primas, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.

A partir desse número, verificou-se, então, qual a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.

Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL]

Outros insumos Valor
Material de Consumo Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Serviços de Terceiros na Produção (R$) – Total em P5 [CONF]
Material de Embalagem (R$) – Total em P5 [CONF]
Outros Insumos (R$) – Total em P5 [CONF]
Total Outros Insumos Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b [CONF]
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) [CONF]
Total Outros Insumos Construído (US$/t) 232,00

5.1.1.1.3 Do gás natural

De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito ao consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, na indústria doméstica, este foi equivalente a [CONFIDENCIAL] Nm3(Normal metro cúbico).

Considerando que os preços disponíveis relativos a gás natural na Ucrânia se encontram em EUR/kWh, os dados de consumo, tanto da indústria doméstica quanto da Ucrânia, foram convertidos para kWh. Para tanto, utilizou-se o poder calorífico (PCI) do gás consumido.

Foram levantados, nesse sentido, os dados relativos ao poder calorífico (PCI) médio do gás natural utilizado pela indústria doméstica em P5:

Poder calorífico do gás natural (PCI) [CONFIDENCIAL]

Mês PCI Normalizado (Kcal/Nm³)
Abril/2017 [CONF]
Mai/2017 [CONF]
Jun/2017 [CONF]
Jul/2017 [CONF]
Ago/2017 [CONF]
Set/2017 [CONF]
Out/2017 [CONF]
Nov/2017 [CONF]
Dez/2017 [CONF]
Jan/2018 [CONF]
Fev/2018 [CONF]
Mar/2018 [CONF]
Média P5 [CONF]

Considerando, assim, o fator de 0,001163 kWh por kCal, temos o seguinte consumo de gás natural em kWh por tonelada de tubo produzido:

Consumo de gás natural [CONFIDENCIAL]

Tipo Valores
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) [CONF]
Correlação Nm3 x kWh: 1 Nm3=8.663 kCal / 1 kCal=0,001163 kWh / 1 Nm3 = 10,7415 kWh [CONF]
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (kWh/t) [CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais do governo da Ucrânia relativos ao preço de gás natural, foram consideradas as informações disponíveis, relativas ao segundo semestre de 2018, divulgadas por meio do sítio eletrônico https://ec.europa.eu/eurostat pelo Eurostat (Statistical Office of the Europen Union), órgão da União Europeia responsável por elaborar estatísticas a partir de dados oficiais dos países daquela região e de outros países.

Segundo o Eurostat, o preço do gás natural na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi igual a EUR 0,0291 por kWh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natural na Ucrânia foi equivalente a US$ 0,0337 por kWh.

Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, temos o seguinte custo de gás natural construído:

Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL]

Gás natural Valor
Gás Natural – Consumo de gás Peticionária (kWh/t) [CONF]
Preço do Gás na Ucrânia (US$/kWh) 0,03370
Custo do Gás Natural Construído (US$/t) [CONF]

Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria tem que arcar com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Para o cálculo de tal custo, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de gás natural e o custo com a distribuição interna do gás ([CONFIDENCIAL]) na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária. A relação encontrada foi aplicada ao custo de gás natural construído, conforme quadro apresentado a seguir:

Custo de distribuição interna do gás construído [CONFIDENCIAL]

Gás natural Valor
Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) na Peticionária (R$/t) (a) [CONF]
Custo do Gás (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) [CONF]
Relação (a)/(b) [CONF]
Custo do Gás Natural Construído (US$/t) [CONF]
Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.4 Da energia elétrica

Segundo a peticionária, o custo relativo à energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica utilizada, envolvendo ([CONFIDENCIAL]. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código ([CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:

Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Tipo KWh/t
Energia Elétrica [CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais da Ucrânia relativos aos preços de energia elétrica naquele país, foram consideradas as informações divulgadas pelo Eurostat, assim como utilizado para apuração do preço do gás natural. Assim, o peço da energia elétrica na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi equivalente a EUR 0,0618/kWh. Ao se considerar a paridade cambial EUR/US$ média do período de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, o preço da energia elétrica da Ucrânia resultou em US$ 0,07156/kWh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da peticionária e os preços de tal utilidade na Ucrânia, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Energia Elétrica – Consumo Peticionária (Kwh/t) [CONF]
Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$) 0,07156
Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) [CONF]

Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Custo de distribuição de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Custo de distribuição interna de energia elétrica ([CONF]) na Peticionária (R$/t) (a) [CONF]
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) [CONF]
Relação a/b [CONF]
Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t) [CONF]
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.5 Outras utilidades

Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL]

Outras utilidades Valor
Outras Utilidades – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Energia Elétrica + Gás Natural – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) [CONF]
Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.6 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada “outros custos variáveis” está apresentado no quadro a seguir:

Outros custos variáveis construídos [CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis Valor
Custo Peticionária Materiais e Serviços de Manutenção – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Beneficiamento – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Outros custos variáveis – Total em P5 (R$) [CONF]
Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis – Total em P5 (R$) (a) [CONF]
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) – Total em P5 (b) [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo matérias-primas Construído (US$/t) [CONF]
Outros Custos Variáveis Construído (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.7 Da mão de obra direta

Conforme já verificado, a indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.

Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (t) – Total em P5 [RESTRITO]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [RESTRITO]
Produção por empregado Peticionária Produto Similar – Total em P5 [RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,6
Tonelada produzida / hora por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por tonelada [RESTRITO]

O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.

Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo State Statistics Service of Ukraine, órgão oficial do governo da Ucrânia que apresenta diversas estatísticas relacionadas ao país. O sítio eletrônico de tal órgão disponibiliza os salários médios mensais de diversos setores industriais, bem como a média de horas trabalhadas em cada setor.

Com vistas a se considerar a informação mais próxima possível do produto objeto da revisão, foram utilizadas as informações relativas ao setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos. O salário mensal médio encontrado foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.

Desse modo, o quadro a seguir apresenta os salários médios mensais e a média de horas trabalhadas no setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos, ao longo do período de abril de 2018 a março de 2019:

Custo médio de salário por hora na Ucrânia

Período Salário Mensal (UAH) Horas trabalhadas por mês
Abr/2018 10.588,73 142
Mai/2018 10.783,11 146
Jun/2018 10.915,37 142
Jul/2018 11.272,62 150
Ago/2018 11.239,46 149
Set/2018 11.237,85 143
Out/2018 11.850,18 155
Nov/2018 11.807,50 154
Dez/2018 12.495,92 143
Jan/2019 12.072,45 143
Fev/2019 11.505,16 140
Mar/2019 13.753,17 146
Total (média simples) 11.626,79 146
Taxa de Câmbio UAH/US$ 27,2124  

 

Salário mensal (US$) 427,26  

 

Salário horário (US$) 2,92  

 

Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:

Custo de mão de obra direta construído

Mão de obra direta Valor
Horas trabalhadas por empregado por tonelada [RESTRITO]
Salário por hora na Ucrânia (US$) 2,92
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) 46,65

5.1.1.1.8 Outros custos fixos – Custos de manutenção e apoio

Segundo a peticionária, na rubrica “outros custos fixos” estão considerados os custos relativos à manutenção da área produtiva, incluindo tanto o custo relativo a empregados indiretos como outros custos indiretos na produção, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo do custo construído de salários e benefícios.

Verificou-se, então, qual o custo total das rubricas que compõem os outros custos fixos da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre estes custos foi então aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção demonstrado anteriormente, para apuração dos custos de manutenção e apoio:

Custo de manutenção e apoio pela peticionária [CONFIDENCIAL]

Custos de Manutenção e Apoio Valor
Outros custos fixos – Mão-de-obra de manutenção [CONF]
Outros custos fixos – Apoio de área Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Outros custos fixos – Apoio da empresa Peticionária (R$) – Total em P5 [CONF]
Total Custos Fixos Manutenção e Apoio Peticionária (R$) (a) – Total em P5 [CONF]
Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) – Total em P5 [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo de mão de obra direta (US$/t) [CONF]
Custo Fixo Manutenção e Apoio (US$/t) [CONF]

5.1.1.1.9 Outros custos fixos

Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.

No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.

Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.

Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra direta construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Outros custos fixos construídos [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos Valor
Outros Custos Fixos Peticionária (R$) – Total em P5 (a) [CONF]
Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) – Total em P5 [CONF]
Relação a/b (%) [CONF]
Custo mão de obra direta construído (US$/t) 46,65
Outros Custos Fixos Construído (US$/t) [CONF]

O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:

Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]

Resumo Custo Outros Insumos, Utilidades, Mão-de-obra, Depreciação Construído US$/t
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) 782,00
Outros Insumos [CONF]
Gás Natural [CONF]
Distribuição interna de gás [CONF]
Energia Elétrica [CONF]
Distribuição interna de energia elétrica [CONF]
Outras Utilidades [CONF]
Outros Custos Variáveis [CONF]
Mão de Obra Direta 46,65
Custos Fixos Manutenção e Apoio [CONF]
Outros Custos Fixos [CONF]
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) 1.488,93

5.1.1.1.10 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

Para fins de apuração da depreciação, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Interpipe NTRP, produtora ucraniana do produto objeto da investigação, relativos ao ano fiscal de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019, disponíveis em seu sítio eletrônico http://www.ntrp.interpipe.biz/upload/ce80e0d4696e31a9324df5bcb646078c.pdf.

Cabe ressaltar que a indústria doméstica foi questionada a respeito do período considerado, por este ser superior ao período de revisão, tendo justificado que não havia disponível demonstrativo financeiro que abarcasse somente os três últimos trimestres de 2018. Dessa forma, considerou-se que os dados da empresa ucraniana Interpipe relativos ao período de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019 seriam adequados para fins de início da revisão.

Assim, com base em tal fonte, foi calculada, para fins de apuração da depreciação, a relação existente entre os valores de depreciação e o custo das vendas da empresa (deduzido dos valores de depreciação). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação

Depreciação Valor
Depreciação (UAH) (a) – Interpipe (2018+1 Trim. 2019) 538.375
Custo das vendas (UAH) (b) – Interpipe (2018+1 trim.2019) 12.804.638
Custo das vendas sem depreciação (UAH) (c=a-b) – Interpipe (2018+1 trim.2019) 12.266.263
Relação (a)/(c) (%) 4,4%
Custo de produção sem depreciação (US$/t) 1.488,93
Custo de depreciação (US$/t) 65,35

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:

Custo de produção construído

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) US$/t
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) 1.488,93
Custo construído de depreciação (US$/t) 65,35
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28

Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Interpipe para despesas

Interpipe NTRP Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019) %
Custo dos produtos total 12.804.638  

 

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) 1.616.949 12,63%
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas 802.627 6,27%
Outras Receitas/Despesas Líquidas -76.841 -0,6%

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas operacionais

Despesas Operacionais (Interpipe) Valor
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) 12,63%
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) 196,27
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) 6,27%
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) 97,43
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) -0,6%
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) -9,33
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 284,37

A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:

Custo construído (incluindo depreciação e despesas operacionais)

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) US$/t
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.554,28
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 284,37
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t) 1.838,65

Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:

Margem de lucro operacional

Item Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019)
Receita de vendas total 17.096.673
Custo dos produtos total 12.804.638
Lucro total antes de impostos 4.292.035
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) 1.616.949
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas 802.627
Outras Receitas/Despesas Líquidas -76.841
Lucro/Prejuízo Operacional (a) 1.949.300
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) 15.147.373
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) 12,9%

Considerando o mark up de 12,9% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 12,9%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 1.838,65
Lucro Operacional 236,61

5.1.1.1.11 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da Ucrânia (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) 782,00
Outros insumos [CONF]
Gás natural [CONF]
Distribuição interna de gás [CONF]
Energia Elétrica [CONF]
Distribuição interna de energia elétrica [CONF]
Outras Utilidades [CONF]
Outros Custos Variáveis [CONF]
Mão de Obra Direta 46,65
Custos Fixos Manutenção e Apoio [CONF]
Outros Custos Fixos [CONF]
Custo Depreciação 65,35
Custo de Produção 1.554,28
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) 196,27
Despesas/Receitas Financeiras 97,43
Outras Despesas/Receitas Operacionais -9,33
Custo de Produção + Despesas Operacionais 1.838,65
Lucro Operacional 236,61
Valor Normal Construído 2.075,26

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
297,89 317,4 938,54

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Ucrânia de US$ 938,54/t (novecentos e trinta oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26 938,54 1.136,72 121,1

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em 13 de março de 2020, o Governo da Ucrânia protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD manifestação na qual expressou que, embora o art. 11.3 do Acordo Antidumping não prescreva expressamente nenhuma metodologia específica para que as autoridades investigadoras estabeleçam a continuidade ou possibilidade de retomada da prática de dumping em uma revisão de final de período, as autoridades investigadoras deveriam basear tal determinação no disposto do art. 2 e 2.4 do referido acordo.

O Governo da Ucrânia ressaltou que a metodologia de construção do valor normal adotada pela peticionária não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo apenas baseado em dados supostamente construídos, não podendo, tal informação, ser considerada objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC.

O Governo ucraniano alegou ainda que a margem de dumping objetivamente calculada seria consideravelmente menor se efetivamente estabelecida.

Nesse sentido, o Governo da Ucrânia citou que a União Europeia, em recente revisão de tubos de aço carbono, em 2019, reduziu o direito aplicado de 13,8% para 8,1%.

Assim, o Governo ucraniano concluiu que a margem de dumping calculada pela peticionária seria tendenciosa e não objetiva, não cumprindo com as provisões da OMC e que não poderia ser levada em consideração pela autoridade investigadora para o propósito de determinação da continuação ou retomada de dumping, devendo concluir pela falta de necessidade de continuidade de aplicação da medida para fins de neutralizar o dano causado à indústria doméstica, conforme artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping.

Em 03 de abril de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação, na qual refuta as alegações do Governo ucraniano de que não haveria evidências de retomada de prática de dumping nem de continuação ou retomada de dano causado pelas importações originárias da Ucrânia, assim como, a afirmação de alteração da situação do setor siderúrgico naquele país.

No que tange ao questionamento do Governo da Ucrânia em relação ao valor normal construído, os quais, segundo ele, não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, não podendo, portanto, ser considerada uma informação objetiva e imparcial nos termos da OMC, a peticionária sustentou que atendeu o que está estabelecido no Acordo Antidumping e no Decreto 8.058/13 e que os dados de construção do valor normal referem-se àqueles do país exportador, devidamente verificados e validados pela autoridade investigadora.

Adicionalmente, a peticionária recordou que as produtoras exportadoras PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, identificadas e notificadas acerca da abertura da investigação, se habilitaram e solicitaram extensão de prazo para envio das respostas aos questionários do produtor/exportador, a qual fora concedida, entretanto, as respostas não foram protocoladas no Sistema DECOM Digital – SDD, fato que as sujeita à determinação de dumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.5 Dos comentários da SDCOM sobra as manifestações acerca da margem de dumping

No que se refere à manifestação do Governo da Ucrânia de que a metodologia de construção do valor normal não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo baseado em dados supostamente construídos, não sendo tal informação objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC, a autoridade investigadora, ressalta que a metodologia de construção do valor normal foi adotada em plena consonância com o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio – OMC e conforme o previsto no art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo a metodologia de construção do valor normal atendido às especificações do art. 34, c/c o art. 37 da Portaria SECEX nº 44 de 29 de outubro de 2013.

Cabe ainda salientar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço da totalidade das vendas de tubos de aço carbono no mercado ucraniano. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora.

Conforme relatado a partir do item 5.1.1. deste documento, para fins de determinação dos preços que compõem as rubricas adotadas na construção do valor normal relativo à fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados no mercado ucraniano, refletindo, portanto, os preços daquele mercado, ao contrário do que foi manifestado pelo Governo da Ucrânia.

Com relação à afirmação de que a União Europeia teria, em recente revisão de tubos, em 2019, reduzido o direito aplicado, esta autoridade investigadora esclarece que não faz parte da análise da margem de dumping a investigação conduzida por outra autoridade investigadora, atendo-se, tão somente, para esse fim, aos elementos de prova constantes nos autos do processo.

Ademais, em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram notificadas do início da revisão. Nesse sentido, as empresas produtoras/exportadoras identificadas foram notificadas e receberam os questionários do produtor/exportador para prover informações de seus dados primários no âmbito do procedimento de revisão de final de período.

Deve-se ressaltar que os produtores/exportadores, a despeito de terem os prazos para a resposta aos questionários prorrogados pela autoridade investigadora, optaram por não responder. Ademais, não houve qualquer manifestação dos produtores/exportadores até o encerramento da fase probatória.

Dado o exposto no parágrafo anterior, tendo em vista a não cooperação por parte dos produtores/exportadores identificados na presente revisão, a autoridade investigadora promoverá a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível em consonância com o parágrafo 10 do artigo 6 do Acordo Antidumping e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

5.2 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores ucranianos, o cálculo da margem de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, aquela apurada quando do início da revisão.

5.2.1 Da Ucrânia

5.2.1.1 Do valor normal para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal na Ucrânia, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos fixos e variáveis, mão de obra direta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Tendo em vista que as informações a respeito da construção do valor normal foram devidamente verificadas e validadas por esta autoridade investigadora, não ocorrendo nenhuma alteração ou atualização posterior, manteve-se inalterado o valor normal construído para fins de início de investigação, conforme o item 5.1.1.2.

O valor normal apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$2.075,26/t (dois mil e setenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.2 Do preço de exportação para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, metodologia idêntica à descrita no item 5.1.3, quando calculada para o início da revisão. Tendo em vista a ausência de atualização do cálculo do preço de exportação, manteve-se inalterado o valor demonstrado no item 5.1.3.

O preço de exportação apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$938,54/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26 938,54 1.136,72 121,1

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.3Do desempenho do produtor/exportador

Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe NTRP não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.

Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou catálogo da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, o qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.

Embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.

A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a 121 vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.

Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, realizada após o início da revisão, constatou-se que a produção de tubos da Ucrânia teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5. Registre-se que a informação diz respeito a tubos de aço e não mais sobre barras que podem ou não ser convertidas no produto sujeito à medida.

Não foram encontradas informações quanto à capacidade produtiva e eventual capacidade ociosa na Ucrânia. Entretanto, o volume de produção mostra-se extremamente elevado quando comparado ao mercado brasileiro, de forma que se pode inferir que direcionamento, ainda que residual, do referido volume ao Brasil poderia gerar impactos relevantes sobre a indústria doméstica.

Buscaram-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico TradeMap relativos ao volume e aos valores das exportações da Ucrânia de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH. Cumpre registrar que os dados referentes à Ucrânia são espelhados com base nas importações dos demais países.

Os dados das referidas exportações, de abril de 2014 a março de 2019, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, consta do quadro abaixo:

Exportações da Ucrânia

Período Quantidade (t) Valor CIF (mil US$) Preço médio (US$/t)
P1 49.340 55.457 1.123,97
P2 22.908 23.183 1.012,01
P3 35.272 25.080 711,04
P4 44.174 34.471 780,35
P5 57.662 58.044 1.006,62

Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:

Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro

Em toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia (A) 49.340 22.908 35.272 44.174 57.662
Mercado Brasileiro (B) 20.890,5 11.214,2 6.731,1 8.053,1 9.237,5
A/B 2,4 2,0 5,2 5,5 6,2

Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de 2 a 6 vezes o mercado brasileiro. As referidas exportações tiveram comportamento crescente ao longo do período analisado. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.

Por todo o exposto, conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia.

5.3.1 Das manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo ucraniano, em manifestação protocolada em 13 de março de 2020, alegou que a situação do setor de aço daquele país mudou dramaticamente em decorrência de conflitos regionais que tem afetado a produção de suas indústrias, visto que parte das plantas de produção, especialmente metalurgia, estariam localizadas em territórios ocupados. Essa situação afetaria sua capacidade de produção, custos e potencial exportador. Reforçou que a economia da Ucrânia está sendo afetada por essa situação desde 2014, apresentando redução em seu PIB e na produção de aço. A redução na produção de aço da Ucrânia teria reduzido sua participação no mercado mundial de 3,2% em 2007 para 1,1% em 2019.

O governo da Ucrânia apresentou dados de produção demonstrando a redução na produção de aço bruto entre os anos de 2012 a 2019:

Ano Produção (milhões ton)
2012 32,9
2013 32,8
2014 27,2
2015 22,9
2016 24,2
2017 22,7
2018 21,1
2019 20,8

Adicionalmente, o Governo ucraniano citou que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 comparado a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos, sendo que a capacidade total de produção de aço não excederia 28,4 milhões de toneladas desde 2018.

Assim, segundo o Governo da Ucrânia a limitada capacidade instalada daquele país o impediria de aumentar a produção e consequentemente de causar prejuízo à indústria doméstica no Brasil.

Complementarmente, o Governo ucraniano afirmou que, de acordo com o relatório do U.S. Department of Commerce, as exportações de aço originárias da Ucrânia estariam em tendência de redução desde 2011, apresentando um volume 42% inferior em 2018, quando comparado a 2011. Acrescentou que considerando sua baixa capacidade exportadora, ao se comparar com os maiores exportadores (China, Japão e Índia) e a significante queda na sua capacidade instalada, tornar-se-ia óbvio que a Ucrânia não teria oportunidade de aumentar sua produção e capacidade de exportação de aço, inclusive tubos, não promovendo ameaça de dano à indústria doméstica.

A peticionária, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2020, destacou, no que se refere à alegação do Governo da Ucrânia, de que a situação do setor siderúrgico na Ucrânia teria se modificado dramaticamente, que a manifestação apresentada analisa dados gerais da economia ucraniana, bem como dados gerais do setor siderúrgico ucraniano, os quais, além se não se referirem ao produto objeto da investigação, não se relacionariam à existência de prática de dumping e à possibilidade de retomada do dano decorrente de tal prática. Ademais, contrariamente ao alegado pelo Governo ucraniano, os dados apresentados na petição e já analisados pela autoridade investigadora demonstrariam a existência de potencial exportador das produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação.

Em 7 de agosto de 2020, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou suas manifestações finais a respeito do desempenho exportador daquele país. Assim, considerou inapropriada a comparação realizada por esta Subsecretaria, na qual cotejou-se a produção total de tubos de condução da Ucrânia (1 milhão de toneladas) com o mercado específico de tubos de aço carbono no Brasil (9.237,5 toneladas). Na opinião do referido governo, a linha de tubos de aço carbono seria apenas uma linha específica dentre todos os tipos de tubos de condução existentes, sendo incorreta a conclusão alcançada pela autoridade investigadora no que se refere à capacidade de produção ucraniana.

Do mesmo modo, a Embaixada da Ucrânia destacou que a capacidade instalada da Interpipe, na ordem de 1,2 milhão de tonelada, mencionada na nota técnica de fatos essenciais, não necessariamente seria destinada à fabricação de tubos de aço carbono, dada a variada gama de tubos de condução fabricada pela referida empresa.

Ademais, em 2019, Interpipe teria reduzido a produção de aço em 4,2% em relação ao ano anterior, enquanto a produção de tubos decresceu 13,3% no mesmo interregno. A Embaixada ucraniana também salientou a redução na produção de tubos de condução na Ucrânia, decaindo 29,4% no primeiro semestre de 2020, quando comparado ao mesmo período no ano anterior, sendo produzido apenas 0,41 milhão de tonelada de tubos de condução em seis meses naquele país.

Ainda, de janeiro a marco de 2020, as exportações ucranianas teriam encolhido 24,5% em valores e 31,8% em volume, quando comparado ao primeiro trimestre de 2019. Já em 2019, conforme palavras da supramencionada embaixada, as exportações ucranianas de tubos de condução caíram 9,5% em termos de valores e 6,8% em volume, quando confrontado com 2018. Logo, ficaria obvio que a Ucrânia não teria experimentado um aumento de sua produção ou capacidade instalada, o que, portanto, não causaria dano material à indústria doméstica.

5.3.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo da Ucrânia relatou ter havido mudança na situação do setor de aço daquele país, em que a capacidade de produção estaria afetada em decorrência de conflitos com um país vizinho, o que teria reduzido o volume produzido na comparação em 2018 ante 2012, o mesmo ocorrendo com sua capacidade de exportação que teria sido reduzida em 42% em 2018 em comparação a 2011.

Informou também que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 em comparação a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos.

Apesar da alegação do Governo ucraniano de que sua capacidade produtiva e de exportação estaria limitada, fato que impediria que aquele país aumentasse a produção e consequentemente, não causaria dano à indústria doméstica no Brasil, o que se pode constatar, por meio das estatísticas de exportação originárias da Ucrânia para o mundo, conforme apresentado no item 5.2. deste documento, é que tais exportações apresentaram aumento ao longo do período de análise (P1 a P5), sendo expressivas a ponto de representar cerca de 6 vezes o volume do mercado brasileiro em P5.

Nesse sentido, a redução do volume total de produção, acompanhada pelo incremento das exportações do referido país, indica haver tendência de diminuição da demanda interna e consequente aumento da oferta externa, o que apenas reforça a probabilidade de aumento das exportações a preços de dumping, no caso da extinção da medida.

Ademais, conforme informação constante do endereço eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, indicado pelo próprio governo da Ucrânia, a produção de tubos teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5.

Com relação à afirmação do Governo ucraniano sobre a inadequada comparação entre a produção total de tubos de condução da Ucrânia com o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, cumpre ressaltar que, mesmo tendo ciência de que esta não seria a comparação mais acurada, tais informações serviram como um parâmetro para dimensionar a capacidade produtiva ucraniana, considerando-se, assim, a melhor informação disponível.

Outrossim, destaque-se que o Governo ucraniano não disponibilizou dados que permitissem a essa Subsecretária realizar um cálculo de capacidade específico da linha de tubos de aço carbono. Simplesmente apontar possíveis imperfeições das análises, sem que sejam trazidos aos autos elementos de provas que permitam o detalhamento dos fatos e o aperfeiçoamento dos cálculos, soa apenas como retórica sem lastro comprobatório.

Com relação à alegação que a capacidade instalada da Interpipe (1,2 milhão de tubos) seria segregada entre os vários tipos de tubos de condução produzidos pela empresa, há que se relembrar que essa empresa, ainda que tenha manifestado interesse em participar ativamente do processo em questão, por meio de documento protocolado no SDD em 8 de janeiro de 2020, omitiu-se em colaborar com a revisão, eximindo-se de fornecer dados que poderiam elucidar diversos aspectos do procedimento investigatório.

Cumpre frisar ainda que o período analisado nesse processo de revisão refere-se a abril de 2014 até março de 2019. Análises que considerem um período de tempo mais abrangente são inadequadas, podendo distorcer os fatos ocorridos estritamente no período de análise de dano. Ademais, ainda que a tendência demonstrada revele uma redução no desempenho exportador ucraniano, tal capacidade ainda seria de alta magnitude quando comparado ao mercado brasileiro.

Nesse sentido, reitera-se o entendimento de que há considerável capacidade produtiva e potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de tubos de aço carbono, após a aplicação do direito antidumping.

5.5.Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia e pelo México. Cumpre ressaltar que, enquanto a medida imposta pela União Europeia está vigente desde 2006, período anterior à aplicação da medida antidumping pelo Brasil, o México aplicou a medida ao produto objeto da revisão a partir de abril de 2018. Registre-se que o volume das exportações da Ucrânia para o México, de abril de 2016 a março de 2017 (P3), período anterior à aplicação da referida medida, alcançou 1.288,1 toneladas.

Além disso, os EUA aplicaram sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive a Ucrânia. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA alcançaram 33.571,5 entre abril de 2017 a março de 2018 (P4), período anterior à aplicação da medida pelos EUA.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.

5.6Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador do mesmo. Ademais, a existência de medidas antidumping, além de outras sobretaxas sobre o aço, aplicadas ao produto originário da Ucrânia indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

6DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2014 a março de 2015;

P2 – abril de 2015 a março de 2016;

P3 – abril de 2016 a março de 2017;

P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela SERFB.

Cumpre ressaltar que, conforme item 3.3, as importações do produto objeto da medida são comumente classificadas no subitem 7304.19.00. Entretanto, segundo informações constantes da petição, haveria operações, ainda que residuais, classificadas também nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90. Dessa forma, a fim de confirmar as alegações da peticionária, procedeu-se à análise dos dados de importação para todos os subitens indicados.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, a fim de se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da revisão, qual seja, tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

Nesse sentido, foram incluídos nas informações consolidadas nesta Nota Técnica apenas os dados das importações de produto cuja descrição identificasse seu enquadramento em pelo menos uma das seguintes normas: API 5L, CSA Z245.1., DNV OS F-101, ISO 3183 ou EN10208. Além disso, o produto precisa estar dentro do diâmetro mencionado da definição do produto objeto da revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 4,5 27,8 24,4 19,3
Total sob Análise 100,0 4,5 27,8 24,4 19,3
Tailândia 100,0 889,3
Malásia 100,0 440,1 171,1 506,4
Argentina 100,0 7.495,5
China 100,0 18,2 0,0 10,0
Índia 100,0 0,0 0,1 12,1
Demais Países* 100,0 20,0 1,3 15,8 12,6
Total Exceto sob Análise 100,0 21,5 0,2 8,2 51,8
Total Geral 100,0 14,3 11,8 15,0 38,1

O volume das importações brasileiras de tubo de aço carbono objeto do direito diminuiu consideravelmente de P1 para P2, apresentando, em termos percentuais, uma diminuição de 95,5%. No entanto, de P2 para P3 pode ser observado um aumento significativo das importações: 518,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, o volume de importações volta a diminuir: 12,5% e 20,6%, respectivamente. Ao considerarmos todo o período de análise, podemos observar uma queda de 80% das importações objeto do direito.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas de 80% e de 93,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No entanto, de P3 para P4 houve um aumento significativo: 1.151,5%. De P4 para P5 nova queda, agora de 20,1%. Relativamente a P1, as importações de tubos de aço carbono das demais origens caíram 87,4% em P5, quando comparadas ao volume importado em P1.

As importações brasileiras totais de tubos de aço carbono apresentaram quedas sucessivas de 85,6% de P1 para P2 e de 17,5% de P2 para P3. Por outro lado, houve aumento de 26,5% de P3 para P4 e de 153,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 61,9% no volume total de importações do produto objeto da revisão.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço na condição CIF das importações totais de tubos de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 5,4 27,1 20,2 18,0
Total sob Análise 100,0 5,4 27,1 20,2 18,0
Tailândia 100,0 478,7
Malásia 100,0 476,5 184,0 785,7
Argentina 100,0 2.656,2
China 100,0 20,3 0,9 7,8
Índia 100,0 0,1 0,6 13,6
Demais Países* 100,0 66,6 7,3 12,9 11,0
Total Exceto sob Análise 100,0 29,8 1,4 9,8 51,2
Total Geral 100,0 20,2 11,5 13,9 38,1

Preço das Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ucrânia 100,0 119,5 97,4 83,0 93,0
Total sob Análise 100,0 119,5 97,4 83,0 93,0
Tailândia 100,0 53,8
Malásia 100,0 108,3 107,5 155,2
Argentina 100,0 35,4
China 100,0 111,5 2.264,0 77,9
Índia 100,0 493,6 428,7 112,2
Demais Países* 100,0 333,6 577,9 81,8 86,7
Total Exceto sob Análise 100,0 138,6 815,9 119,3 98,8
Total Geral 100,0 140,9 97,5 92,6 100,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço carbono da origem investigada diminuiu 7% em P5, comparativamente a P1. Na série, houve aumento do preço médio em 19,5% de P1 para P2 e em 12% de P4 para P5. Nos períodos intermediários, houve quedas sucessivas: 18,5% de P2 para P3 e 14,7% de P3 para P4.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,25%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumentos sucessivos de 233,6% em P2 73,2% em P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em seguida, houve queda de 85,8% de P3 para P4. E, por último, um novo aumento de 6% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da SERFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 62,7 4,5 21,5 53,7
P3 36,9 27,8 0,2 32,2
P4 43,9 24,4 8,2 38,5
P5 45,6 19,3 51,8 44,2

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 46% de P1 para P2 e 40% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve um aumento de 19,6% e de P4 para P5 também um aumento de 14,7%. Durante todo o período analisado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 55,8%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 53,7 4,5 8,4 21,5 40,1
P3 32,2 27,8 86,4 0,2 0,5
P4 38,5 24,4 63,2 8,2 21,3
P5 44,2 19,3 43,7 51,8 117,1

Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. De P1 para P2 foi o período com a queda mais acentuada: [RESTRITO] p.p. De P2 para P3, houve uma recuperação significativa: aumento de [RESTRITO]p.p., e nos períodos seguintes, quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Já a participação das demais origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. De P1 para P2 diminuiu [RESTRITO] p.p. e de P2 para P3 a queda foi de [RESTRITO] p.p. Nos períodos seguintes, foi observado o aumento da participação dessas origens: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações analisadas e a produção nacional de tubos de aço carbono.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

Investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 45,1 4,5 10,0
P3 42,1 27,8 66,1
P4 107,9 24,4 22,6
P5 67,4 19,3 28,7

Quanto à relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional de tubos de aço carbono, verifica-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. De P1 para P2 é quando ocorre a queda mais acentuada: [RESTRITO] p.p. De P2 para P3 houve um aumento de [RESTRITO] p.p. e nos períodos seguintes, duas quedas sucessivas: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 80,7%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 7,9% em P1 para 3,4% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 5,4% desta produção e, em P5, correspondiam a 1,6% do volume total produzido no país.

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), da empresa Vallourec, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Nota Técnica refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição foram submetidos à verificação in loco e eventuais ajustes e correções foram incorporados neste documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição, validados por meio de verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t) Participação no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 46,3 62,7 135,4 23,0 49,8
P3 42,4 36,9 87,0 50,2 118,4
P4 110,9 43,9 39,6 205,9 185,6
P5 69,0 45,6 66,1 102,1 148,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 37,3% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3, aumentando em 19,1% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 54,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve redução de 77% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram elevações de 117,8% e 310,4%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo reduziram 50,4%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 2,1%.

Ressalta-se, nesse ponto, que a participação das vendas externas da indústria doméstica no âmbito da totalidade de vendas de produto de fabricação própria, apresentou um comportamento inconstante ao longo do período de investigação de dano, alcançando em P5 [RESTRITO]% de participação sobre a totalidade vendida.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 62,7 53,7 116,8
P3 36,9 32,2 114,5
P4 43,9 38,5 114,0
P5 45,6 44,2 103,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e nova redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, apesar de ter se observado uma forte retração nas vendas da indústria doméstica, de [RESTRITO] t, durante todo o período analisado, constatou-se uma elevação na participação dessas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., durante o mesmo período, em função da acentuada retração observada no mercado brasileiro.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição, a Vallourec possui duas plantas de produção de tubos de condução, a saber, Jeceaba e Barreiro, sendo que as dimensões do produto similar são fabricadas exclusivamente no sítio de Barreiro.

Foi destacada ainda a integração societária ocorrida entre a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) e a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), tendo a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidade de Barreiro, em Belo Horizonte/MG) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba/MG) alterado sua denominação social para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa, representando a única produtora nacional do produto similar fabricado no país.

A despeito de tal integração, não houve alteração na capacidade instalada nominal ao longo do período considerado, tendo em vista que o produto similar é produzido apenas na linha de laminação contínua da planta de Barreiro. Entretanto, houve alteração na capacidade instalada efetiva decorrente de maior número de paradas de manutenção, aproveitando-se a falta de produção em períodos de queda da demanda. Ademais, em P3, houve um aumento no número de horas de paradas operacionais em função da integração das plantas do Barreiro e de Jeceaba.

O produto é fabricado na planta da Superintendência de Laminação Contínua da Vallourec e suas linhas de produção de ajustagem e laminação. A capacidade e produção apuradas consideraram uma linha única para toda a planta. Além do produto similar, a linha de laminação contínua fabrica também produtos até 7 (sete) polegadas nominais de diâmetro externo, os quais podem ser de aço carbono ou ligado. A aplicação destes materiais se dá em diversos mercados, como tubo para aplicação mecânica, automotiva, estrutural, entre outros.

O regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de 3 turnos. O aço pode ser produzido a partir da produção do gusa (com utilização de minério de ferro e carvão vegetal) ou por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica). Já a laminação dos tubos sem costura segue uma única rota, por meio de laminação com mandris.

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais em quilos na linha RK ao longo de todo o período de análise de dano (abril de 2014 a março de 2019). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em tal linha. O volume de produção no mês foi, então, divido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no mês em questão e por 12 (número de meses do ano) e, divido por 1000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual.

A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, deduzindo-se as paradas operacionais.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em número-índice

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 71,9 45,1 61,7 82,3
P3 88,3 42,1 59,5 64,4
P4 109,5 107,9 109,0 99,4
P5 94,9 67,4 101,4 101,4

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 54,9% de P1 para P2 e 6,7% de P2 para P3, aumentando 156,2% de P3 para P4, voltando a cair 37,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção diminuiu 32,6%, de P1 para P5.

Por sua vez, a produção de outros produtos registrou aumento quando considerados os extremos da série, 1,4% de P1 para P5. Durante todo o período analisado, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 38,3% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 83,3% de P3 para P4 e nova redução de 7% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de possibilidade continuação/retomada de dano, apresentou redução de 5,1% (P1 a P5). Ao longo do período, a capacidade efetiva diminuiu 28,1% de P1 para P2 e se elevou em 22,8%, de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu uma nova elevação de 24%, enquanto de P4 para P5, se observou uma queda de 13,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada oscilou durante o período analisado: diminuiu [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentando, de P3 para P4, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 45,1 62,7 23,0 (41,4) 99,4
P3 42,1 36,9 50,2 (81,6) 95,4
P4 107,9 43,9 205,9 (133,4) 79,2
P5 67,4 45,6 102,1 (93,9) 68,7

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações relativas a desclassificações, estornos, diferença de inventários, entre outros de menor relevância.

Ademais, é importante destacar que a indústria doméstica produz contra pedido do cliente, formando estoques somente entre as fases do processo de fabricação em função do tempo de processamento, conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.

O volume do estoque final de tubos de aço carbono da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas ao longo do período de revisão: 0,6% de P1 para P2, 4% de P2 para P3, 17% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 31,3% durante todo o período analisado.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,4 45,1 220,2
P3 95,4 42,1 226,6
P4 79,2 107,9 73,4
P5 68,7 67,4 102,0

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, reduziu em [RESTRITO] p.p., voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 84,4 154,6 125,3 129,9
Administração e Vendas 100,0 87,7 125,1 81,6 100,0
Total 100,0 84,9 150,6 119,3 125,8

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 15,6% de P1 para P2 e aumentou 83,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados diminuiu 19%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve aumento de 3,7%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 29,8% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 12,2% de P1 para P2 e aumentou 44,4% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, o número diminuiu 34,6%, tendo apresentado aumento de P4 para P5 (20,6%). Relativamente a P1, não houve variação no número de postos de trabalho, em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 15,2% de P1 para P2 e aumento de 77,4% de P2 para P3. Por sua vez, observou-se diminuição de 20,6% de P3 para P4 e aumento de 5,2% de P4 para P5 neste indicador. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento de 25,7% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 84,4 45,1 53,4
P3 154,6 42,1 27,2
P4 125,3 107,9 86,1
P5 129,9 67,4 51,8

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 46,6 % de P1 para P2 e 49% de P2 para P3. De P3 para P4, houve elevação de 216,1%, enquanto de P4 para P5, ocorreu nova redução de 39,8% na produtividade por empregado ligado à produção da indústria doméstica. Considerando-se todo o período de análise de dano, este indicador apresentou redução de 48,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir:

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,2 82,0 124,5 93,1
Administração e Vendas 100,0 89,9 74,4 83,7 63,5
Total 100,0 87,9 80,2 115,3 86,4

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: diminuição de 12,8% de P1 para P2 e 6,1% de P2 para P3, elevação de 51,9% de P3 para P4 e retração de 25,2% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial dos empregados relacionados à linha de produção diminuiu 6,9%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 36,5% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Durante todo o período analisado, observou-se diminuição de 10,1% e 17,3% no indicador de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, houve incremento de 12,5% e, de P4 para P5, queda de 24,1%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: quedas de 12,1% e 8,7%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por sua vez, de P3 para P4, observou-se aumento de 43,6%, seguido de uma redução de 25% de P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 13,6%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Conf. 100,0 Conf.
P2 Confidencial 57,3 Conf. 26,4 Conf.
P3 Confidencial 29,9 Conf. 41,3 Conf.
P4 Confidencial 41,9 Conf. 171,5 Conf.
P5 Confidencial 41,8 Conf. 99,1 Conf.

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 42,7%, e 47,8%, crescendo, de P3 para P4, 40%. De P4 para P5, observou-se uma ligeira queda de 0,1%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 58,2% da receita líquida obtida com as vendas da indústria doméstica no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: reduziu 73,6% de P1 para P2, aumentou 56,5% de P2 para P3 e 315,2% de P3 para P4, tendo se reduzido 42,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou redução de 0,9%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. Durante o período analisado, essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] %, de P2 para P3, tendo apresentado crescimento de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 91,4 114,6
P3 81,1 82,3
P4 95,3 83,3
P5 91,7 97,1

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: redução de 8,6% e 11,3%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, elevação de 17,5% de P3 para P4 e nova redução de 3,8% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 8,3% neste preço.

O preço de venda praticado nas vendas para o mercado externo decresceu 2,9% em P5, relativamente a P1. Durante o período analisado, esse preço aumentou 14,6% de P1 para P2, diminuiu 28,2% de P2 para P3, tendo apresentado elevações de 1,2% e 16,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 57,3 29,9 41,9 41,8
CPV 100,0 71,7 39,4 46,8 49,3
Resultado Bruto 100,0 12,9 0,7 26,7 18,5
Despesas Operacionais 100,0 25,1 49,9 70,1 52,1
Despesas administrativas 100,0 70,3 32,9 30,3 24,7
Despesas com vendas 100,0 78,4 28,7 23,5 23,1
Resultado financeiro (RF) (100,0) (101,1) 29,1 69,9 47,7
Outras despesas (OD) 100,0 4,0 1,5 5,7 1,4
Resultado Operacional 100,0 7,6 (20,6) 8,0 4,0
Resultado Op. s/RF 100,0 (20,9) (18,0) 31,7 19,8
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 (15,6) (13,9) 26,2 15,9

As despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.

O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, em que pese a piora acumulada de 81,5% do indicador quando analisados os extremos da série. Ao longo do período, oscilou da seguinte maneira: apresentou piora de P1 para P2 (-87,1%), acentuando-se esta queda de P2 para P3 (-94,9%), seguido de um aumento de 3.964,6% de P3 para P4 e piora de 30,6% de P4 para P5.

Já o resultado operacional, de P1 a P5, acumulou redução de 96%, quando considerados os extremos da série. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve redução de 92,4% e de 372,7%, respectivamente. De P3 para P4, observou-se uma melhora do resultado de 138,7%, seguido de uma piora de 49,4% de P4 para P5. A despeito da deterioração acumulada do indicador, o resultado operacional manteve-se positivo em todos os períodos, exceto em P3.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de 120,9% de P1 para P2, passando a operar em prejuízo. Nos intervalos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou melhora de 13,9% e 275,8%, respectivamente, alcançando um cenário de lucro. No último interregno, entretanto, voltou a cair 37,5%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 80,2%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao último indicador analisado, mantendo-se positivo em P1, P4 e P5, e operando em prejuízo em P2 e P3. Ao longo do período, verificou-se a redução de 115,6% de P1 para P2, acarretando um cenário negativo. Após, de P2 para P3 e de P3 para P4, observaram-se duas elevações consecutivas, de 11,4% e 288,7%, respectivamente, revertendo o resultado em lucro. De P4 para P5, ocorreu uma nova redução de 39,3%. Considerados os extremos da série, de P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 84,1%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 22,4 2,2 63,8 44,3
Margem Operacional 100,0 13,2 (68,8) 19,0 9,7
Margem Operacional s/RF 100,0 (36,5) (60,2) 75,6 47,3
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 (27,3) (46,4) 62,5 38,0

Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. Houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve incremento de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto no intervalo P4 a P5, verificou-se uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob análise, exceto P3, tendo apresentado a seguinte oscilação: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, saindo do lucro para o prejuízo, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, recuperando o cenário de lucro, e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro se manteve positiva ao longo da série, exceto em P2 e P3, apresentando a seguinte oscilação: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último indicador analisado: redução na comparação de P5 com o início da série, P1, de [CONFIDENCIAL] p.p. Durante o período analisado, observou-se: redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 91,4 81,1 95,3 91,7
CPV 100,0 114,3 106,7 106,5 108,2
Resultado Bruto 100,0 20,5 1,8 60,8 40,7
Despesas Operacionais 100,0 40,1 135,2 159,6 114,3
Despesas administrativas 100,0 112,1 89,2 69,0 54,2
Despesas com vendas 100,0 125,1 77,8 53,5 50,7
Resultado financeiro (RF) (100,0) (161,3) 79,0 159,0 104,6
Outras despesas (OD) 100,0 6,4 4,2 13,1 3,2
Resultado Operacional 100,0 12,0 (55,8) 18,1 8,8
Resultado Operac. s/RF 100,0 (33,4) (48,8) 72,0 43,3
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 (25,0) (37,6) 59,6 34,8

O CPV unitário apresentou aumento de 14,3% de P1 para P2, quedas de 6,6% e 0,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se uma elevação de 1,6% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 8,2%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-79,5%) e de P2 para P3 (-91,3%). Já de P3 para P4, ocorreu uma recuperação desse indicador, aumentando 3.312,4%, seguido de uma nova redução de 33,2% de P4 para P5. Apesar da queda, o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica diminuiu 59,3%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de investigação de dano, com exceção de P3, ainda que tenha havido deterioração de 91,2% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 88%, seguida de nova deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora de 563,4% de P2 para P3, passando ao prejuízo neste intervalo. O resultado apresentou melhora de 132,5% de P3 para P4, passando ao lucro operacional, seguida de nova piora de P4 para P5 (-51,2%), mas ainda se mantendo positivo.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, por sua vez, conviveu com um cenário de prejuízo em P2 e P3, verificando-se uma piora acumulada de 56,7% neste indicador quando analisados os extremos da série. De P1 para P2 e de P2 para P3, foram observadas quedas de 133,4% e 46,2%, respectivamente. Já no intervalo seguinte, ocorreu uma mudança de tendência, elevando o resultado em 247,6%, revertendo o prejuízo. No último intervalo da série, observou-se nova redução de 39,8%, mas que foi insuficiente para gerar um resultado negativo.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar: redução de 125% de P1 para P2, quando passou de lucro a prejuízo, acentuada pela queda de 50,6% observada de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se uma elevação de 258,4% do indicador, o que possibilitou a obtenção de lucro. De P4 para P5, ainda que tenha havido deterioração de 41,5% do resultado, este se manteve positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 65,1% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

Os custos de produção de tubos de aço carbono, produto similar objeto da revisão, fabricados pela indústria doméstica, estão apresentados a seguir:

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,1 78,9 68,4 83,8
1.1 Matéria-prima 100,0 83,8 75,9 63,7 79,9
1.2 Outros Insumos 100,0 128,8 92,5 80,9 97,6
1.3 Utilidades 100,0 106,6 97,1 83,6 103,7
1.4 Outros custos variáveis 100,0 73,5 57,3 57,0 63,4
2. Custos Fixos 100,0 139,7 147,4 144,6 137,1
Mão de obra direta 100,0 120,3 128,7 96,1 92,7
Depreciação 100,0 125,1 171,2 129,8 132,9
Apoio de área 100,0 114,5 107,3 92,4 86,0
Outros custos fixos 100,0 245,1 282,7 361,1 341,7
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 113,8 110,0 103,0 108,0

Verificou-se que o custo unitário de tubos de aço carbono apresentou a seguinte variação: aumento de P1 para P2 (+13,8%), diminuições de 3,3% e 6,4% de P2 para P3 e de P3 para P4 e elevação de 4,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção (P1 a P5) aumentou 8%.

O aumento no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento dos custos fixos, que representavam [CONFIDENCIAL] do custo de produção em P1 tendo alcançado [CONFIDENCIAL] em P5. Por sua vez, observou-se que o custo unitário com as matérias-primas diminuiu [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período Custo (A)

(Em número-índice)

Preço no Mercado Interno (B) (Em número-índice) (A) / (B)

(Em número-índice)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 113,8 91,4 124,5
P3 110,0 81,1 135,7
P4 103,0 95,3 108,1
P5 108,0 91,7 117,8

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

7.7.3 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal construído considerado no item 5.1.1.2 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,7839/US$. Tendo em vista que sua construção contemplou despesas de comercialização, considerou-se o valor normal construído já na condição FOB.

Adiante, foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacional extraídos dos dados detalhados de importação da SERFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Estes valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o somatório de ambas as rubricas por tonelada.

Posteriormente, adicionou-se o valor do imposto de importação de 16% sobre o valor normal construído na condição CIF. Ademais, acrescentou-se o montante de AFRMM, este obtido com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; quanto às despesas de internação, estas foram calculadas considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento, qual seja, o percentual de 2% sobre o sobre o valor normal construído na condição CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 7.6.2.

Considerando o valor normal construído internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Ucrânia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

(A) Valor normal construído FOB (US$/t) 2.075,26
(B) Valor normal (R$/t) (A*US$3,78) 7.852,58
(C) Frete e seguro internacional (R$/t) [RESTRITO]
(D) Valor normal CIF (R$/t) (B+C) [RESTRITO]
(E) Imposto de importação (R$/t) (16%*D) [RESTRITO]
(F) AFRMM (R$/t) [RESTRITO]
(G) Despesas de internação (R$/t) (2%*D) [RESTRITO]
(H) Valor normal internado (D+E+F+G) [RESTRITO]
(I) Preço indústria doméstica (R$/t) [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria superior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO].

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de tubos de aço carbono, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (108,5) 296,1 (59,7) (156,4)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (110,8) (901,4) (987,5) (39,5)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (31,3) 82,5 409,4 154,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (982,2) (142,9) (49,3) 105,1

Observou-se que as disponibilidades se mantiveram negativas até P4, passando a ser positivas no último período. De P1 para P2, este indicador apresentou piora de 882,2%, ao passo que nos períodos subsequentes (de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5) apresentou melhora de 85,4%, 65,5% e 313,3%, respectivamente. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 205,1% no indicador, que culminou em superávit das disponibilidades da empresa.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme dados da petição, validados por meio de verificação in loco, sendo apresentado em relação ao total da empresa e não especificamente em relação ao produto similar.

Para apuração do retorno da Vallourec, foi efetuada a divisão dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 29,0 23,3 (1,4) (8,3)
Ativo Total (B) 100,0 89,1 89,6 85,6 89,4
Retorno (A/B) (%) 100,0 32,6 26,1 (1,7) (9,3)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou uma tendência decrescente ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para viabilizar a análise acerca da capacidade de captar recursos da indústria doméstica a peticionária informou os investimentos realizados no período de análise de dano na linha de produção do produto similar doméstico.

Ainda segundo a peticionária, o principal fator que influencia a capacidade de captar recursos ou investimento é o alto patamar dos spreads bancários praticados no Brasil. O histórico financeiro saudável e sólido junto às instituições de crédito permite à empresa, segundo alegado na petição, dispor de linhas de créditos suficientes para financiar suas atividades e os investimentos. A decisão de financiamento é tomada levando-se em conta as necessidades de caixa da empresa, o custo das linhas de financiamento disponíveis no mercado e o nível de alavancagem desejável.

Esclareceu, ainda, que a empresa financia suas necessidades de capital de giro de curto prazo com caixa próprio e com financiamentos à exportação, atrelados à variação cambial e taxa de juros, de acordo com as condições de mercado.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 139,6 44,5 82,3 82,4
Índice de Liquidez Corrente 100,0 129,9 109,3 111,8 93,8

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte trajetória: melhora de 39,7% de P1 para P2, queda de 68,3% de P2 para P3 e aumento de 85,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, não houve variação. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 17,8%.

O índice de liquidez corrente oscilou de forma semelhante: cresceu 29,6% de P1 para P2, reduziu de 16% de P2 para P3, aumentou de 2,2% de P3 para P4 e decaiu de 15,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 6,4% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve seu ápice em P1, e registrou quedas até P3: 37,3% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3. Observou-se melhora desse indicador de P3 para P4, com recuperação de 19,1%, e de P4 para P5, com aumento das vendas em 3,8%.

O volume de vendas em P5 foi superior ao volume de vendas da indústria doméstica registrado em P4, porém, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, esse indicador teve retração de 54,4% (-[RESTRITO]toneladas). Dado que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Salienta-se, por outro lado, que o mercado brasileiro apresentou retração de 46,3% de P1 para P2 e de 40%, de P2 para P3. Entre P3 e P4 e de P4 a P5, houve melhora de 19,6% e de 14,7%, respectivamente, nessa variável. As vendas da indústria doméstica não acompanharam a intensidade da recuperação do mercado entre P3 e P5.

Observa-se que, quando analisados os extremos da série, existiu contração de 55,8% do mercado brasileiro entre P1 a P5 (-[RESTRITO] toneladas). Nesse intervalo, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda menos acentuada (-54,4%), de modo que sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., tendo apresentado, portanto, ganho relativo.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos nesta Nota Técnica, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 54,4% na comparação entre P1 e P5. Tal queda foi acompanhada por redução dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: diminuição de 96% do resultado operacional, de 80,2% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 84,1% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b)a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), enquanto que, quando comparado P4 com P5, verificou-se queda de [RESTRITO] p.p. nessa participação;

c)a produção de tubos de aço carbono da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 32,6% de P1 a P5. Essa redução não foi acompanhada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, que aumentou [RESTRITO] p.p. graças ao incremento na produção de outros produtos;

d)os estoques finais diminuíram 31,3%, de P1 para P5, e 13,2% de P4 para P5;

e)o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou crescimento de 29,8%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 48,2% de P1 para P5, tendo em vista a queda de produção do produto similar;

f)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 58,2% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno e também pela redução do preço ao longo do período investigado (8,3% de P1 a P5);

g)observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que houve aumento dos custos de produção (8% de P1 para P5) ao passo que o preço médio praticado pela indústria doméstica decaiu 8,3% de P1 para P5;

h)o resultado bruto apresentou queda de 81,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo em P3, diminuiu 96%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e

i)comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 80,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma, evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual piorou 84,1% de P1 a P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo intervalo.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e de faturamento durante o período de análise. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas) demonstraram variações negativas de P1 a P5 e de P4 a P5. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, ainda que tenha sido constatado um aumento de P1 a P5 (+[RESTRITO] p.p.), esta tendência não foi observada de P4 para P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora significativa nos seus indicadores de volume e financeiros de P1 para P3. Nesse interregno, o volume de vendas caiu 63,1%, o de produção declinou 57,9%, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., o resultado e a margem de lucro operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caíram 113,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A participação de mercado, por outro lado, melhorou, subindo [RESTRITO] p.p.

De P3 para P4, por outro lado, foi possível observar melhora nestes mesmos indicadores. O volume de vendas subiu 19,1%, o de produção aumentou 156,2% e a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p., enquanto o resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) cresceram 288,7% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nesse cenário, a perda de participação de mercado não foi substancial, caindo [RESTRITO] p.p.

Por fim, de P4 para P5 pode-se observar novamente uma deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica. Apesar do aumento do volume de vendas de 3,8% nesse período, a participação de mercado decresceu [RESTRITO] p.p., o volume de produção se contraiu em 37,6% e a relação estoque final/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. Quanto aos indicadores financeiros, também foi verificada queda, com o resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) declinando 39,3% e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

Assim, quando considerados os extremos da análise (P1-P5), a deterioração foi geral nos indicadores da indústria doméstica. O volume de vendas e o volume de produção se contraíram em 54,4% e 32,6%, respectivamente. A relação estoque final/produção aumentou levemente (+ [RESTRITO] p.p.). O resultado e a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caíram 84,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quanto à participação de mercado, houve pequena melhora de [RESTRITO] p.p.

Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, a esse respeito, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que em P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica, e em P5 ocorreu novamente uma piora disseminada nos seus indicadores.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] t, ou seja, uma queda de 80,7%. Sua participação de mercado também se reduziu neste período, tendo saído de [RESTRITO] p.p. para [RESTRITO] p.p.

Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo caído substancialmente de P1 para P2, quando atingiu apenas [RESTRITO] t e participação de mercado de [RESTRITO] p.p., seguido de aumento de P2 para P3 ([RESTRITO] t e [RESTRITO] p.p. de participação) e novas contrações em P4 ([RESTRITO] t. e [RESTRITO] p.p. de participação) e em P5.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.

Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela UE e pelo México sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia, sendo que as medidas aplicadas pelo México são de abril de 2018. Por último, os EUA estão aplicando desde março de 2018 sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.

Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.

8.3 Do preço do produto investigado e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações em volume significativo da Ucrânia em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.

Buscou-se classificar as importações do produto sujeito ao direito antidumping conforme as características do produto: norma, grau do aço, laminação, diâmetro externo, espessura da parede, proteção da superfície e acabamento da ponta. Cumpre destacar, no entanto, que não foi possível, por meio das descrições dos produtos constantes dos dados de importação da SERFB, identificar todas as características relativas a cada operação.

Nesse sentido, foram consideradas somente as características que puderam ser identificadas em mais de 90% do volume total de importações do produto sujeito ao direito antidumping de P1 a P5, sendo elas: norma, grau do aço, diâmetro externo e espessura da parede. As operações para as quais foi possível identificar todas as quatro características representaram 90,4% do volume total de importações do produto objeto da revisão de P1 a P5. Nos demais casos, atribuiu-se tão somente as características identificadas. As operações de importação foram comparadas às vendas da indústria doméstica considerando as mesmas características do produto.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da SERFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da origem investigada; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da SERFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando as características do produto relativas a norma, grau do aço, diâmetro externo e espessura da parede. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da Ucrânia.

Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto.

Ademais, cumpre informar que os dados de subcotação considerados para fins de início de revisão foram alterados, uma vez que se constatou a ausência de algumas operações de importação do produto similar originárias da Ucrânia em P1 na base de dados do referido cálculo.

A tabela seguinte demonstra o cálculo efetuado e os valores de subcotação obtidos em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Ucrânia [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
Imposto de Importação (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
AFRMM (R$/t) 100,00 357,3 106,1 168,1 130,7
Despesas de internação (R$/t) 100,00 154,5 130,7 108,0 132,1
Direito Antidumping (R$/t) 100,00 129,4 133,8 129,4 141,2
CIF Internado (R$/t) 100,00 154,2 130,7 110,9 133,0
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,00 143,3 113,7 94,8 103,3
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,00 93,2 85,8 103,0 97,0
Subcotação (B-A) 100,00 -127,7 -36,9 139,0 69,1

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em P1, P4 e P5.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – Ucrânia [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,00 157,0 130,4 108,8 132,0
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,00 145,9 113,4 93,0 102,6
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,00 93,2 85,8 103,0 97,0
Subcotação (B-A) 100,00 -50,8 10,7 130,2 81,7

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P2, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 8,3% de P1 para P5 e 3,8% de P4 para P5. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 8% de P1 para P5 e de 4,9% de P4 para P5. Portanto, restou configurado tanto a depressão quanto a supressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados o último intervalo e os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.

Isso não obstante, mesmo com a constatação da depressão e supressão mencionadas acima, reitera-se que, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica, exceto em P2. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de tubos de aço carbono da origem investigada diminuiu significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou redução de 80,7% de P1 para P5. Tais importações não só diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com participação no mercado brasileiro de apenas [RESTRITO]% e representatividade em relação à produção nacional de [RESTRITO]%.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se diminuição das quantidades vendida e produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Ademais, a indústria doméstica apresentou redução em seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.

A despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta não pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista a redução das referidas importações seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Isso não obstante, cumpre ressaltar a existência de subcotação do preço das importações originárias da Ucrânia em todos os períodos analisados, exceto P2, quando desconsiderada a cobrança do direito antidumping. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.

Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumento de suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil.

Convém considerar ainda o comportamento do mercado global de aço, com a oferta excessiva do produto e o aumento de medidas de defesa comercial aplicadas ao setor, como é o caso as medidas aplicadas pelos EUA no âmbito da Seção 232.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.4 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia e pelo México. Cumpre ressaltar que, enquanto a medida imposta pela União Europeia está vigente desde 2006, período anterior à aplicação da medida antidumping pelo Brasil, o México aplicou a medida ao produto objeto da revisão a partir de abril de 2018.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive a origem ora investigada.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço carbono que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (48,2% de P1 a P5). No entanto, obtiveram um crescimento vertiginoso de 530,8% de P4 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil em P5.

Já o volume de vendas internas do produto similar pela indústria doméstica apresentou, de P1 e P5, redução de 54,4%. Entretanto, no mesmo período, logrou um aumento de [RESTRITO] p.p. na participação dessas vendas no mercado brasileiro. Já as importações sujeitas à medida reduziram em 80,7% de P1 a P5, o que representou uma redução da participação no mercado de [RESTRITO] p.p. dessas importações. As importações originárias das demais origens, por sua vez, obtiveram aumento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado no mesmo período, sendo necessário mencionar, ainda, que elas aumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro no último intervalo da revisão (P4 a P5).

Dentre essas importações, cabe destaque ao crescimento das importações de Tailândia, Malásia e Argentina. As importações da Tailândia se iniciaram apenas em P4, alcançando em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente à [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5. Por sua vez, as importações da Malásia que representavam um volume diminuto em P1 ([RESTRITO] t – o equivalente a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais), atingiram [RESTRITO] t em P5, aumento equivalente a 506,4%. Por fim, no que tange à Argentina, suas importações ocorreram apenas em P2 e P5, atingindo seu ápice no último período com um volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5.

À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Vale ressaltar, a esse respeito, o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 1,2% de P1 para P5 e 17,2% de P4 para P5.

Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originários da Ucrânia.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 16% aplicadas às importações brasileiras sob o subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou uma tendência de queda nos dois primeiros intervalos, obtendo uma leve recuperação em P4 e P5, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 46,3% de P1 para P2, 40% de P2 para P3, e elevação de 19,6% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 55,8%.

A forte retração do mercado brasileiro, observada de P1 para P3 (queda acumulada de 55,8%), foi acompanhada pela piora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) foram negativas em P3. De P3 para P5, por outro lado, houve leve recuperação do mercado de tubos de aço carbono (+37,2%), cenário que refletiu na melhora dos indicadores da indústria doméstica em P4. Entretanto, quando analisado o último intervalo (de P4 para P5), ainda que tenha ocorrido crescimento de mercado (+14,7%) e o aumento, em menor escala, das vendas da peticionária (+3,8%), seus indicadores de rentabilidade sofreram deterioração em decorrência, sobretudo, do aumento da relação custo e preço.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 80,7% das importações originárias da Ucrânia. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (54,4%), tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram redução de 48,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro se contraiu 55,8% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já de P4 para P5, as referidas importações aumentaram seu volume em 530,8%, atingindo seu ápice de participação no mercado brasileiro.

Diante do exposto, verifica-se que, durante os três primeiros períodos analisados, no qual houve contração de mercado, seus efeitos parecem ter impactado sobremaneira os indicadores da indústria doméstica. Entretanto, nos períodos subsequentes, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro, é provável que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido uma recuperação dos indicadores da indústria doméstica em níveis similares à recuperação do mercado brasileiro de P3 a P5. De toda forma, a despeito da recuperação do mercado, observada de P3 a P5, este não voltou ao patamar observado em P1, de forma que não se pode afastar os efeitos da contração da demanda sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano.

Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço carbono, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Conforme item 6.1.1, o volume de vendas destinadas ao mercado externo alcançou seu pico em P4, quando representou [RESTRITO]% do volume de vendas totais da indústria doméstica. Com exceção de P2, esta se manteve acima de [RESTRITO] % ao longo de todo o período de análise.

Nesse contexto, volume de vendas de tubos de aço carbono ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 2,1% de P1 para P5. Entretanto, quando considerado o intervalo P4 a P5, verifica-se uma queda relevante de 50,4%. Portanto, ainda que, no intervalo de P1 a P5, não possa ser atribuída ao seu desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, o mesmo não se pode afirmar quando analisado o interregno de P4 a P5.

Com efeito, quando analisado o último intervalo da presente revisão, o comportamento dessas vendas externas pode ter contribuído para deterioração dos indicadores de resultado e de margens da indústria doméstica, tendo em vista possível impacto sobre os custos de produção e, consequentemente, sobre a sua lucratividade. Entretanto, o corolário supracitado pode ser relativizado, uma vez que, a partir da análise detalhada da estrutura de custos da peticionária, pôde-se observar uma redução de [RESTRITO] % nos custos fixos da empresa, quando comparados P4 a P5.

De toda forma, tendo em vista a participação expressiva das exportações sobre as vendas totais da indústria doméstica e a diminuição expressiva de seu volume ao final do período de análise (P4 para P5), não se pode afastar por completo seus prováveis efeitos sobre os resultados financeiros da empresa, os quais, não fosse a redução das exportações, poderiam, ao menos, ter se beneficiado de redução mais expressiva dos custos fixos, o que contribuiria para a melhora da rentabilidade aferida.

Por fim, não se pode atribuir a queda das vendas da indústria doméstica a eventual priorização das vendas externas, diante da existência de capacidade ociosa expressiva ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 48,2% e 39,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Esta redução, entretanto, reflete, em grande medida, a redução do volume de produção do produto similar ao longo do período (diminuição de 32,6%, de P1 para P5), que, por sua vez, está relacionado à própria redução do mercado brasileiro (diminuição de 55,8% de P1 para P5).

Com relação a eventuais efeitos da redução da produtividade sobre a rentabilidade da indústria doméstica, importa salientar a baixa representativa da rubrica de mão de obra sobre o custo total de produção da indústria doméstica. Com efeito, em P5, a rubrica de mão de obra direta representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do custo total auferido.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em 13 de março de 2020, o Governo da Ucrânia protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação em que, citando decisão do órgão de apelação da OMC – “The Appellate Body in Mexico – Anti-Dumping Duties on Rice”, observou que, “de acordo com o art. 3.1 do ADA uma análise de dano poderia ser objetiva somente se fosse baseada em dados precisos e imparciais do que se estaria examinando”, observou que a informação apresentada pela indústria doméstica na petição não seria objetiva, porque teria sido omitida uma análise completa de outros fatores que teriam afetado ao mesmo tempo a indústria doméstica.

Nesse sentido, o Governo da Ucrânia acrescentou que uma influência crucial nas vendas da indústria doméstica poderia ser atribuída à contração da demanda. Em decorrência da retração na demanda, teria havido redução no volume total importado em 40% e as importações provenientes da Ucrânia teriam reduzido 82,4% de P1 a P5.

Foi acrescentado pelo Governo ucraniano que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro é bastante sólida, apresentando participação de P2 a P5 superior a P1. Adicionalmente, afirmou que em P2 teria apresentado a maior participação, [RESTRITO]%, enquanto a participação das importações, inclusive as originárias da Ucrânia, teriam decrescido.

O Governo ucraniano ressaltou que de P4 para P5 teria havido crescimento das importações de outras origens, ao passo que teria havido redução das importações originárias da Ucrânia, devendo, assim, serem, as importações das demais origens, consideradas como outros fatores de acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping.

Pelo exposto acima, o Governo da Ucrânia reiterou sua manifestação de que as informações apresentadas pela peticionária para fins de determinação de continuação ou retomada de dano, teriam carecido de objetividade e credibilidade à luz do art. 3.5 do ADA, pois não proveu uma análise apropriada de outros fatores causadores de dano.

Adicionalmente, o Governo da Ucrânia defendeu que, a despeito de outros fatores, a indústria doméstica logrou manter participação significativa no mercado brasileiro, notadamente a partir de P3. A mesma tendência seria observada em relação a suas receitas de vendas, que teriam apresentado evolução em 2018, de acordo com seus relatórios financeiros.

Destarte, o Governo ucraniano concluiu que a indústria doméstica não teria sofrido dano proveniente das importações daquele país, mas sim em decorrência da contração da demanda e do crescimento das importações de outras origens.

Em 7 de agosto de 2020, o Governo da Ucrânia no Brasil apresentou manifestação final a respeito dos fatos essenciais contidos na Nota Técnica nº 11, de 16 de julho de 2020. Na opinião do governo ucraniano, a peticionária deteria uma forte posição no mercado brasileiro, alcançando [RESTRITO]% de participação nas vendas, além de estar livre da competição de outros produtores nacionais. Logo, a autoridade investigadora deveria levar em conta que a imposição de maiores restrições nas importações poderia gerar distorções no mercado doméstico, impactando negativamente os consumidores. Ademias, sugeriu que a autoridade investigadora levasse em conta os interesses dos consumidores em sua decisão, lamentando que estes não participaram do processo em tela.

O Governo ucraniano alertou que a ausência de competição interna permitiria à peticionária praticar preços elevados na comercialização dos tubos de aço carbono, especialmente se houver medidas antidumping sobre o produto similar. Esse fato deveria ser analisado com muito cuidado pela autoridade investigadora, podendo levar a conclusões equivocadas na análise da subcotação.

A autoridade ucraniana relembrou que, durante a investigação, teria sido admitido que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não estaria relacionada às importações originárias da Ucrânia, mas resultado da queda da demanda e o do aumento do volume importado de outras origens. Ademais, enquanto o mercado brasileiro teria diminuído 55,8% ao longo do período de revisão, a peticionária aumentou sua participação nas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5, melhorando sua posição no mercado nacional.

Além disso, o Governo ucraniano destacou a melhora dos resultados financeiros, a redução dos estoques e o crescimento no número de empregados ao longo dos períodos analisados, o que comprovaria que a sólida situação da peticionária no mercado brasileiro. Do mesmo modo, a Embaixada citou que a redução da produtividade em 48,2% de P1 a P5, e o aumento do custo de produção em 8% no mesmo período, deveriam ser considerados como outros fatores de causadores de dano, conforme prevê o art. 3.5 do Acordo Antidumping.

Em suma, o Governo da Ucrânia argumentou que a aplicação de medida antidumping nos últimos 5 anos teria proporcionado “alívio suficiente das importações” para a indústria doméstica. Nesse sentido, a medida antidumping aplicada às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia não deveriam ser prorrogadas, a fim de propiciar condições de competição no mercado brasileiro

Em manifestação protocolada em 3 de abril de 2020, a peticionária ressaltou que o Governo ucraniano utilizou, em suas análises, majoritariamente, dados extraídos do International Trade Centre (ITC), não relativos especificamente ao produto objeto desta investigação, bem como em relatórios financeiros da peticionária, cujos dados, além de não se referirem especificamente ao produto similar, também não se referem aos períodos de análise considerados no processo em tela. Ademais, afirmou a peticionária, que todos os demais possíveis fatores de dano teriam sido apresentados na petição e analisados no item 8 do Parecer SDCOM nº 40, de 2019.

Em 15 de junho de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, nova manifestação, na qual ressaltou que as produtoras/exportadoras ucranianas não apresentaram nenhuma manifestação ao longo da investigação, da mesma forma que nenhum importador se manifestou nos autos do processo. Apenas a Embaixada da Ucrânia apresentou manifestação neste processo em 13 de março de 2020, cujas alegações teriam sido devidamente endereçadas pela peticionária.

A peticionária concluiu não haver elementos que poderiam alterar as análises e conclusões apresentadas no Parecer nº 40, de 2019, no sentido de que “a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Ucrânia e à retomada do dano dela decorrente.” Solicitou, então, a prorrogação da aplicação da medida às importações do produto investigado originárias da Ucrânia por mais 5 anos.

Em 6 de julho de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital – SDD, manifestação, na qual reiterou suas manifestações anteriores e salientou que as demais partes não apresentaram outras manifestações no prazo de encerramento da fase probatória.

A peticionária destacou, ademais, que a despeito da aplicação do direito antidumping, as importações originárias da Ucrânia continuam sendo realizadas, confirmando que a medida tem corrigido a distorção causada pela prática de dumping, ao mesmo tempo em que não representa nenhuma restrição a tais importações.

Pelo exposto, a peticionária reiterou sua solicitação de prorrogação da aplicação da medida às importações do produto investigado originárias da Ucrânia por mais 5 anos.

8.8 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Com relação à manifestação do Governo da Ucrânia de que a análise de dano poderia ser objetiva somente se fosse baseada em dados precisos e imparciais, a autoridade investigadora esclarece que a análise de dano por ela conduzida se deu em total conformidade às regras multilaterais e à legislação pátria aplicável ao caso. Nesse sentido, além da evolução das importações sujeitas à medida, analisaram-se extensa gama de indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, bem como o impacto das referidas importações sobre esses indicadores. Salienta-se que mesmo o parecer de início da presente revisão não se furtou à análise exauriente dos aspectos citados.

De acordo com o manifestado pelo Governo da Ucrânia, não se poderia atribuir às importações originárias daquele país o dano causado à indústria doméstica, mas sim à contração do mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que a autoridade investigadora concluiu no Parecer nº 40, de 2019, relativo ao início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

Conforme item 8.6 deste documento, foram analisados, de forma detalhada, os outros fatores relevantes que poderiam causar dano à indústria doméstica. Os referidos fatores foram objeto de análise já por ocasião do início da revisão. Cumpre mencionar que nenhuma parte interessada apontou, ao longo do processo, eventual deficiência na análise citada ou mesmo indicou outros fatores não considerados. Da análise citada, concluiu-se que a indústria doméstica não sofreu dano das importações sujeitas à medida ao longo do período analisado, tendo sofrido, contudo, os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens e da retração do mercado.

Ressalta-se, entretanto, que a despeito da redução apresentada no volume de importações do produto investigado oriundas da Ucrânia, verificou-se que há potencial para que a Ucrânia incremente suas vendas de tubos de tubos de aço carbono para o Brasil em caso de não renovação do direito antidumping, e que há subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito, o que levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em se tratando de uma revisão de final de período, a ausência de dano causado pelas importações sujeitas à medida não impede que se alcance conclusão afirmativa quanto à necessidade de prorrogação do direito antidumping. Com efeito, nos termos do art. 11.3 do Acordo Antidumping, o prazo de vigência do direito poderá ser prorrogado desde que, dentre outras hipóteses, seja constada a continuação da prática de dumping e a probabilidade de retomada do dano dela decorrente. Dessa forma, a ausência de dano causado pelas importações sob análise e o reconhecimento da existência de outros fatores causadores de dano não contradizem as razões que justificaram o início da presente revisão, sendo estas reiteradas para fins de determinação final.

Em relação à argumentação do governo ucraniano de que a peticionária já deteria uma alta participação no mercado nacional, sem que houvesse concorrência de outras empresas nacionais, cumpre frisar que a corrente revisão tem o intuito de combater tão somente o comércio desleal praticado pelos players internacionais, não contemplando análises que envolvam concentrações de mercado e o impacto nos consumidores. Aliás, há de se destacar que a avaliação de interesse público, efetuada pela Coordenação-Geral de Interesse Público dessa Subsecretaria, possui um processo de investigação próprio e independente, sendo o foro adequado para a discussão dos temas aventados pelo governo da Ucrânia. Insta relembrar que quando iniciada a presente revisão, iniciou-se também a contagem de prazo para submissão da resposta ao questionário de avaliação de interesse público. Tendo em vista a ausência de respostas ao referido questionário e a não identificação de elementos suficientes de interesse público, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, a Circular nº 27, de 20 de abril de 2020, tornou pública a decisão por não iniciar avaliação com vistas a identificar a existência de elementos de interesse público que pudessem ensejar a suspensão da medida objeto do presente processo.

Ademais, com relação ao alegado pelo governo da Ucrânia de que a medida antidumping propiciaria um cenário em que a indústria doméstica poderia elevar substancialmente seu preço no mercado interno, insta enfatizar que a aplicação de medidas de defesa comercial não possuem o intuito de bloquear o acesso ao mercado brasileiro, mas sim estabelecer condições mais equânimes aos participantes do mercado, por meio da neutralização da prática de dumping. Insta recordar que a eventual aplicação de direito antidumping é direcionada somente às empresas da origem investigada, não havendo qualquer repercussão nas importações das demais origens.

Com relação a uma possível melhora dos indicadores financeiros, de estoque e de número de empregados, de P1 a P5, frisa-se que esse seria o comportamento esperado após a aplicação de uma medida antidumping, no qual os indicadores de desempenho da indústria doméstica tendem a se recuperar progressivamente ao longo da vigência do direito. Entretanto, ao se analisar os resultados financeiros e as margens de lucro obtidas pela indústria doméstica ao longo da revisão, pode-se observar a deterioração desses indicadores em P5, quando comparados a P1, cenário que se tornaria ainda mais drástico em caso de não prorrogação da medida antidumping vigente.

No que tange a outros fatores de não atribuição apontados pelo Governo ucraniano, especificamente em relação à queda de produtividade e ao aumento do custo de produção, cumpre salientar que tais indicador já haviam sido minuciados nos itens 8.6.7 e 7.7.1 desse documento, tendo sido considerados na análise de não atribuição.

8.9 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeita ao direito antidumping apresentaram redução significativa ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Constatou-se, por outro lado, que durante o período analisado nesta revisão, as importações das demais origens e a retração do mercado brasileiro parecem ter impactado negativamente a situação da indústria doméstica.

Ante todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, tendo a indústria doméstica passado a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens e da retração do mercado.

Nesse contexto, considerando-se a existência de potencial para que a Ucrânia incremente suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas ao direito.

  1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil. Além disso, evidenciou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação do direito em vigor para a origem investigada.

Nesse sentido, diante da acentuada redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da origem investigada a preços de dumping.

9.1 Das manifestações sobre o direito antidumping

Em manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2020, a peticionária destacou a não cooperação e ausência de manifestações por parte dos produtores/exportadores ucranianos. Além disso, corroborou as conclusões explicitadas por esta Subsecretaria quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, solicitando que o direito antidumping fosse prorrogado nos valores correspondentes à margem de dumping calculada no processo de revisão, ou seja, US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada.

9.2 Dos comentários acerca das manifestações acerca do direito antidumping

Tendo em vista as conclusões alcançadas pela autoridade, no sentido de que o nível do direito antidumping vigente foi capaz de neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações ucranianas a preços de dumping, julgou-se que seria desproporcional a majoração da medida atual, sendo razoável a sua prorrogação sem alteração.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, sem alterações em relação ao direito aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 2014, conforme indicado a seguir.

Direito antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
 

 

Demais 708,60

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (1PA-ACE74), firmado pelo Brasil e pelo Paraguai, em 11/02/2020, para estabelecer os termos sobre o Comércio de Produtos Automotivos entre Brasil e Paraguai.

DECRETO Nº 10.493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 7)

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (1PA-ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74;

DECRETA :

Art. 1º – O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante “as Partes”;

CONSIDERANDO:

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A importância da previsibilidade e da segurança jurídica para a atração de investimentos no setor automotivo;

A determinação de ambas as Partes de buscar a plena incorporação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL;

CONVÊM EM:

ARTIGO 1º

Estabelecer o presente Protocolo sobre o Comércio de Produtos Automotivos entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, nos termos que seguem.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 2º – Âmbito de Aplicação

As disposições incluídas neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados abaixo, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM – versão SH 2017) com as respectivas descrições que figuram no Anexo I deste Protocolo.

  1. Automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga);
  2. Ônibus;
  3. Caminhões;
  4. Tratores rodoviários para semirreboques;
  5. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
  6. Reboques e semirreboques;
  7. Carroçarias e cabinas;
  8. Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
  9. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
  10. Autopeças.

Durante a vigência do presente Protocolo, o Comitê Automotivo criado pelo Artigo 20 deste Protocolo poderá introduzir as modificações que julgue necessárias no Anexo I.

ARTIGO 3º – Definições

Para os fins do presente Protocolo, considerar-se-á:

Autopeças: produtos constantes da Lista 2 do Anexo I deste Protocolo, necessários para a fabricação dos produtos automotivos indicados no Anexo I, bem como os destinados ao mercado de reposição.

Índice de Conteúdo Regional (ICR): o percentual, em valor, do conteúdo considerado originário na mercadoria final, para fins de sua caracterização como originária, calculado conforme se indica no presente Protocolo.

Materiais: os produtos utilizados na fabricação de um produto automotivo, tais como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças.

Materiais originários: no caso das autopeças constantes da Lista 2 do Anexo I, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem deste Protocolo. Para o restante dos casos, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

Material não originário: materiais que não cumprem com os requisitos para serem considerados materiais originários de acordo com a definição deste Protocolo.

Órgãos Oficiais: órgãos oficiais de Governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Protocolo.

Os órgãos oficiais das Partes são:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ministério da Economia

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

Esplanada dos Ministérios, Bloco J

Brasília-DF

REPÚBLICA DO PARAGUAI

Ministerio de Industria y Comercio

Subsecretaria de Estado de Industria

Avda. Mariscal López, Nº 3333

Asunción.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a) a j) do Artigo 2º do presente Protocolo.

Valor Aduaneiro: deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).

Valor FOB: valor de exportação livre a bordo. Para o cálculo da fórmula, poderá ser utilizado o INCOTERM equivalente ao INCOTERM “FOB de exportação”, de acordo com a modalidade de transporte utilizada.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 4º – Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

A margem de preferência aplicável ao comércio de produtos automotivos entre as Partes alcançará 100% (cem por cento) – 0% (zero por cento) de tarifa ad valorem – sempre que se cumpram os requisitos de origem e as demais condições estipuladas no presente Protocolo Adicional.

  1. No caso das importações realizadas pela República Federativa do Brasil de produtos automotivos originários da República do Paraguai, outorga-se margem de preferência de 100% (cem por cento) para os produtos listados no Anexo I do presente Protocolo, a partir de sua entrada em vigor.
  2. No caso das importações realizadas pela República do Paraguai de produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil, as margens de preferência serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Anexo I.

ARTIGO 5º – Regras de Origem

Serão considerados originários: a) os materiais originários, conforme definição do Artigo 3º deste Protocolo; b) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e do Anexo I; e c) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e as regras de origem diferenciadas previstas nos Artigos 7º, 8º ou 9º deste Protocolo.

ARTIGO 6º – Índice de Conteúdo Regional (ICR)

O Índice de Conteúdo Regional (ICR) dos produtos automotivos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ICR = (1 – ( Valor Aduaneiro dos materiais não originários ) ) x 100

Valor FOB de exportação do produto final

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.

ARTIGO 7º – Regra de Origem Diferenciada para Autopeças

A República Federativa do Brasil concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) a uma quota anual para as autopeças originárias da República do Paraguai (inclusive as produzidas sob o regime de Maquila), constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado em conformidade com o Artigo 6º deste Protocolo.

Ano Quota de importação

(em milhões de US$)

ICR (%)
2020 350 40
2021 400 40
2022 450 41
2023 500 43
2024 560 44
2025 620 45
2026 680 48

A República do Paraguai concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças, originárias da República Federativa do Brasil, constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado conforme o Artigo 6º deste Protocolo:

Ano ICR (%)
2020 40
2021 45
2022 45
2023 50

Os ICRs previstos nos quadros acima são de utilização facultativa pelas Partes para cumprimento da regra de origem. Portanto, os operadores comerciais poderão utilizar os ICRs previstos neste Artigo, dentro dos respectivos períodos, ou os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

ARTIGO 8º – Regra de Origem Diferenciada para Automóveis

As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) para uma quota anual de veículos da posição 87.03 da NCM (versão SH 2017), que cumpram com os ICRs preferenciais calculados em conformidade com a fórmula estabelecida no Artigo 6º do presente Protocolo, e observem as quantidades determinadas para cada período, conforme previsto no quadro seguinte:

Ano Exportações da República

do Paraguai

Exportações da República

Federativa do Brasil

ICR (%) Quota

(unidades)

ICR (%) Quota

(unidades)

2020 32 2.000 35 2.000
A partir de 2021 35 3.000 35 3.000

ARTIGO 9º- Regra de Origem Diferenciada para Veículos com Motorizações Alternativas

As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos classificados nas posições e códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 87.02, 87.03, 87.04 e 8706.00.10,sempre que cumpram com um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), para bens fabricados na República Federativa do Brasil, e com o ICR determinado no quadro abaixo para cada período, para bens fabricados no Paraguai, calculados conforme a fórmula do Artigo 6º do presente Protocolo.

Ano ICR (%)
2020 30
2021 31
2022 32
2023 33
2024 35

O disposto neste Artigo aplicar-se-á, unicamente, aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos) ou com motores com outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

ARTIGO 10- Acumulação de Origem

Os materiais relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Protocolo.

Os materiais não relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

ARTIGO 11- Distribuição de Quotas

As quotas estabelecidas nos Artigos 7º, 8º e 9º do presente Protocolo serão distribuídas e redistribuídas, quando necessário, pela Parte Exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral estabelecido no Artigo 20. A contabilização das quotas será feita com base em ano-calendário e considerará a data de embarque da mercadoria.

ARTIGO 12- Autopeças fabricadas sob o Regime de Maquila

A República Federativa do Brasil concederá, de forma imediata, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, e até 31 de dezembro de 2023, margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila, sempre que estas cumpram com o ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

A partir de 1º do janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2026, as exportações de autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila somente poderão usufruir das quotas determinadas no Artigo 7º do presente Protocolo, desde que cumpram com os Índices de Conteúdo Regional nele determinados ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a quota anual para autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila que cumpram com ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I será de US$ 750 milhões.

ARTIGO 13- Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte, seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e ao Drawback.

ARTIGO 14 – Regime de Origem

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18, ou pelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Protocolo Adicional não disponha algo contrário ou diferente.

Os Artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, não se aplicam ao presente Protocolo, aplicando-se, em seu lugar, o disposto no Anexo II do presente Protocolo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, devendo nele constar, no campo “observações”, a expressão “PA N° 1 do ACE N° 74”.

ARTIGO 15- Certificado de Origem Digital

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

ARTIGO 16- Certificado de Origem para Ônibus e Caminhões

Na emissão de Certificados de Origem para ônibus e caminhões listados nas alíneas “b” e “c” do Artigo 2º, poderá ser utilizado procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroceria.

No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput deste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte forma:

  1. No campo 9 do Certificado de Origem, denominado “Códigos NCM”, deve ser indicado o código da NCM, correspondente a ônibus ou caminhão;
  2. No campo 10 do Certificado de Origem, designado “Denominação dos Produtos”, deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus ou caminhão;
  3. No campo 7 denominado “Fatura Comercial”, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus e caminhões exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem estabelecida neste Protocolo. Para esse efeito, a declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

O valor de importação do ônibus ou caminhão, exportado com base no procedimento estabelecido neste Artigo, deverá coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

ARTIGO 17- Tratamento Nacional

A partir da vigência do presente Protocolo, com o objeto de promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva, as Partes aplicarão, quando corresponda, aos produtos originários da outra Parte, as mesmas condições aplicadas e os benefícios concedidos aos produtos nacionais.

ARTIGO 18 – Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com os objetivos de alcançar uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

ARTIGO 19- Redução de Custos de Transação no Comércio entre as Partes

As Partes buscarão reduzir os custos de transação e adotar outras medidas de facilitação do comércio bilateral no marco do presente Protocolo.

Depois do oitavo ano posterior à entrada em vigor do presente Protocolo, a República do Paraguai isentará das taxas consulares a importação de produtos automotivos originários do Brasil.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO

ARTIGO 20- Comitê Automotivo Bilateral

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído pelos representantes das Partes, administrará as disposições contidas no presente Protocolo e monitorará semestralmente a consecução de seus objetivos, por meio de uma análise geral do funcionamento do Protocolo e de seus resultados.

As reuniões do Comitê serão realizadas, alternadamente, no território das Partes, salvo acordo em contrário, sendo o país sede da reunião responsável por sua organização. Alternativamente, as reuniões do Comitê Automotivo Bilateral poderão ser realizadas por videoconferência.

O Comitê Automotivo terá competência para dirimir quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, o que inclui a atualização das Listas de produtos automotivos e dos Índices de Conteúdo Regional aplicados aos referidos produtos.

TÍTULO IV

REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 21- Regulamentos Técnicos

Somente poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram com os regulamentos técnicos de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo país importador, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do país importador.

A República Federativa do Brasil se compromete a cooperar com a República do Paraguai, compartilhando sua experiência na implementação de requisitos de segurança veicular e emissões contaminantes, bem como dos processos de avaliação da conformidade para alcançar a homologação dos veículos e seus componentes.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 22- Dos Anexos

Integram o presente Protocolo os seguintes Anexos:

  1. Anexo I – Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem;
  2. Anexo II – Ditame Técnico em Matéria de Origem.

ARTIGO 23- Da Vigência

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação e permanecerá em vigor com as condições nele expressamente estabelecidas por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL.

ARTIGO 24- Da Aplicação da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL às Importações de

Produtos Automotivos Originários de Terceiros Países

Cada Parte aplicará suas tarifas nacionais atualmente vigentes às importações de produtos automotivos originários de terceiros países, até que seja definida a aplicação da Tarifa Externa Comum no âmbito do MERCOSUL.

Caso não haja definição sobre o tema nos três anos posteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes revisarão os níveis tarifários e os cronogramas aplicáveis aos produtos automotivos originários de terceiros países.

ARTIGO 25- Tarifas Consolidadas na Organização Mundial do Comércio

Na aplicação de suas tarifas de importação, as Partes observarão os níveis tarifários consolidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 26- Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os produtos automotivos listados nas alíneas h) e i) do Artigo 2º, incorporados ao presente Protocolo, manterão o tratamento de bens de capital para efeito das legislações nacionais, conforme previsto pelas normas do MERCOSUL.

ARTIGO 27- Importação de Produtos Automotivos Usados

A República do Paraguai se compromete a revisar sua política nacional de importação de veículos usados nos termos do que for acordado no âmbito do Regime Automotivo do MERCOSUL, observadas, também, as normas ambientais, de saúde pública e de segurança.

ARTIGO 28- Zonas Francas

O presente Protocolo não se aplica a produtos automotivos fabricados em Zonas Francas.

ARTIGO 29- Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Protocolo em qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI, por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da referida comunicação.

ARTIGO 30- Depositário

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Marcos Prado Troyjo – Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil

Flávio Soares Damico – Embaixador do Brasil na República do Paraguai

Pelo Governo da República do Paraguai

Liz Cramer – Ministra de Indústria e Comércio

Antonio Rivas Palacios – Ministro de Relações Exteriores

ANEXO I

Conforme indicado no Artigo 2º, este Anexo especifica os produtos automotivos objetos do presente Protocolo e, ainda, estabelece o tratamento tarifário das importações a serem realizadas pela República do Paraguai, segundo o disposto no Artigo 4º.

Para os produtos classificados nos códigos integrantes nas Listas apresentadas a seguir, em conformidade com as condições indicadas, a República do Paraguai aplicará as margens de preferência estabelecidas de acordo com os cronogramas de desgravação A, B e C, assinalados no quadro abaixo.

Cronograma de desgravação Margens de preferência (ad valorem) concedidas pela República do Paraguai aos produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil
A partir de 01/01/2020 A partir de 01/01/2021 A partir de 01/01/2022 A partir de 01/01/2023
A 100 ··· ··· ···
B 50 75 100 ···
C 25 25 25 100

As Listas 1 e 2 abaixo compreendem os códigos cobertos pelo Protocolo, reconhecidos pelas Partes, acompanhados dos respectivos cronogramas de desgravação e Requisitos Específicos de Origem. Adicionalmente, são apresentadas as alíquotas base para a aplicação das preferências outorgadas pela República do Paraguai.

Em caso de redução de alíquotas aplicadas pela República do Paraguai a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as novas alíquotas aplicadas substituirão as respectivas alíquotas base estabelecidas neste Anexo I, pelo período em que as alíquotas reduzidas estiverem vigentes.

– Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo (alíneas “a” a “j” do Artigo 2º) e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem

LISTA 1- Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semirreboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas “a” a “i”)

Código NCM SH 2017 Descrição Alínea do Artigo 2º Alíquota base do Paraguai (%) Cronograma de desgravação Requisitos Específicos de Origem
8424.49.00 — Outros i 0 A ICR de 50%
8429.11.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8429.19.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8429.20.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8429.30.00 – Raspo-transportadores (scrapers) i 0 A ICR de 50%
8429.40.00 – Compactadores e rolos ou cilindros compressores i 0 A ICR de 50%
8429.51.19 Outras i 0 A ICR de 50%
8429.51.29 Outras i 0 A ICR de 50%
8429.51.99 Outras i 0 A ICR de 50%
8429.52.19 Outras i 0 A ICR de 50%
8429.59.00 — Outros i 0 A ICR de 50%
8430.31.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8430.41.10 Perfuratriz de percussão i 0 A ICR de 50%
8430.41.20 Perfuratriz rotativa i 0 A ICR de 50%
8430.41.90 Outras i 0 A ICR de 50%
8430.50.00 – Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados i 0 A ICR de 50%
8433.51.00 — Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) h 0 A ICR de 50%
8433.52.00 — Outras máquinas e aparelhos para debulha h 0 A ICR de 50%
8433.53.00 — Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos h 0 A ICR de 50%
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) h 0 A ICR de 50%
8433.59.90 Outros h 0 A ICR de 50%
8436.80.00 – Outras máquinas e aparelhos h 0 A ICR de 50%
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos i 0 A ICR de 50%
8479.10.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8701.10.00 – Tratores de eixo único h 0 A ICR de 50%
8701.20.00 – Tratores rodoviários para semirreboques d 0 A ICR de 50%
8701.30.00 – Tratores de lagartas (esteiras) h; i 0 A ICR de 50%
8701.91.00 — Não superior a 18 kW h 0 A ICR de 50%
8701.92.00 — Superior a 18kW, mas não superior a 37 kW h 0 A ICR de 50%
8701.93.00 — Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW h 0 A ICR de 50%
8701.94.90 Outros h 0 A ICR de 50%
8701.95.90 Outros h 0 A ICR de 50%
8702.10.00 – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) a; b 0 A ICR de 50%
8702.20.00 – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico a; b 0 A ICR de 50%
8702.30.00 – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico a; b 0 A ICR de 50%
8702.40.90 Outros b 0 A ICR de 50%
8702.90.00 – Outros b 0 A ICR de 50%
8703.21.00 — De cilindrada não superior a 1.000 cm3 a 10 B ICR de 50%
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 10 B ICR de 50%
8703.22.90 Outros a 10 B ICR de 50%
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 15 C ICR de 50%
8703.23.90 Outros a 15 B ICR de 50%
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 20 B ICR de 50%
8703.24.90 Outros a 20 B ICR de 50%
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 10 B ICR de 50%
8703.31.90 Outros a 10 B ICR de 50%
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 15 B ICR de 50%
8703.32.90 Outros a 15 B ICR de 50%
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista a 20 B ICR de 50%
8703.33.90 Outros a 20 C ICR de 50%
8703.40.00 – Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica a 0 A ICR de 50%

 

8703.50.00 – Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica a 0 A ICR de 50%
8703.60.00 – Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica a 0 A ICR de 50%
8703.70.00 – Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica a 0 A ICR de 50%
8703.80.00 – Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão a 0 A ICR de 50%
8703.90.00 – Outros a 20 B ICR de 50%
8704.10.90 Outros i 0 A ICR de 50%
8704.21.10 Chassis com motor e cabina e 0 A ICR de 50%
8704.21.20 Com caixa basculante a, c 0 A ICR de 50%
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos a, c 0 A ICR de 50%
8704.21.90 Outros a, c 0 A ICR de 50%
8704.22.10 Chassis com motor e cabina e 0 A ICR de 50%
8704.22.20 Com caixa basculante c 0 A ICR de 50%
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 0 A ICR de 50%
8704.22.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8704.23.10 Chassis com motor e cabina e 0 A ICR de 50%
8704.23.20 Com caixa basculante c 0 A ICR de 50%
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 0 A ICR de 50%
8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) c 0 A ICR de 50%
8704.23.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8704.31.10 Chassis com motor e cabina e 0 A ICR de 50%
8704.31.20 Com caixa basculante c 0 A ICR de 50%
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 0 A ICR de 50%
8704.31.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8704.32.10 Chassis com motor e cabina e 0 A ICR de 50%
8704.32.20 Com caixa basculante c 0 A ICR de 50%
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 0 A ICR de 50%
8704.32.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8704.90.00 – Outros c 0 A ICR de 50%
8705.10.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8705.20.00 – Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração c 0 A ICR de 50%
8705.30.00 – Veículos de combate a incêndio c 0 A ICR de 50%
8705.40.00 – Caminhões-betoneiras c 0 A ICR de 50%
8705.90.90 Outros c 0 A ICR de 50%
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 e 0 A ICR de 50%
8706.00.90 Outros e 0 A ICR de 50%
8707.10.00 – Para os veículos da posição 87.03 g 0 A ICR de 50%
8707.90.90 Outras g 0 A ICR de 50%
8716.20.00 – Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas f 0 A ICR de 50%
8716.31.00 — Cisternas f 0 A ICR de 50%
8716.39.00 — Outros f 0 A ICR de 50%
8716.40.00 – Outros reboques e semirreboques f 0 A ICR de 50%
8716.80.00 – Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) f 0 A ICR de 50%

LISTA 2 – AUTOPEÇAS (alínea “j” do Artigo 2º)

Código NCM

SH 2017

Descrição Observação Alíquota base do Paraguai (%) Cronograma de desgravação Requisitos Específicos de Origem
3815.12.10 Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  

 

0 A Mudança de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação química ou de um processamento biotecnológico
3916.90.90 Outros Retentores de plástico (podem incluir um “beeding”) para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.21.00 — De polímeros de etileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.22.00 — De polímeros de propileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.23.00 — De polímeros de cloreto de vinila Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.29.00 — De outro plástico Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.10 De copolímeros de etileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.29 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.32.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.33.00 — Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.39.00 — Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3917.40.90 Outros Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3918.10.00 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.10 De polipropileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3919.90.90 Outras Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3920.30.00 – De polímeros de estireno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3923.30.00 – Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  

 

0 A ICR de 50%
3923.50.00 – Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3923.90.00 – Outros Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.30.00 – Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.10 Arruelas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.21 De transmissão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
3926.90.90 Outras Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4006.90.00 – Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.11.00 — Chapas, folhas e tiras Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.21.00 — Chapas, folhas e tiras Espaçador termo expansível para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4008.29.00 — Outros Junta de bomba de agua para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.11.00 — Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.12.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.21.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.22.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.31.00 — Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.32.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.41.00 — Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4009.42.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.31.00 — Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.32.00 — Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.33.00 — Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.34.00 — Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.35.00 — Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.36.00 — Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4010.39.00 — Outras  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.10.00 – Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.20.10 De medida 11,00-24  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.20.90 Outros  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.70.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.70.90 Outros  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.10 Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37″), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57″)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.20 Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45″), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45″)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.80.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4011.90.10 Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45″), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45″)  

 

2 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%

 

4011.90.90 Outros  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4012.90.10 Flaps  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4012.90.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.10.90 Outras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4013.90.00 – Outras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.93.00 — Juntas, gaxetas e semelhantes Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4016.99.90 Outras Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4503.90.00 – Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4504.90.00 – Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4805.40.90 Outros Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.20.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.70.00 – Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4823.90.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
4911.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
5704.20.00 – “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2  

 

0 A Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5704.90.00 – Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. Tapetes utilizados em veículos automóveis 0 A Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.
5911.90.00 – Outros  

 

0 A Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto
6307.90.10 De falso tecido Retentores de Polipropileno com “beeding” para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6812.99.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6813.20.00 – Que contenham amianto Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6813.81.10 Pastilhas  

 

5 B ICR de 50%
6813.81.90 Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A ICR de 50%
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B ICR de 50%
6813.89.90 Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A ICR de 50%
6815.10.90 Outras Exclusivamente para peças de injeção eletrônica 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
6909.19.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7007.11.00 — De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7007.21.00 — De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7009.10.00 – Espelhos retrovisores para veículos Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7009.91.00 — Não emoldurados  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50%
7014.00.00 Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7304.31.10 Tubos não revestidos Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.31.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.51.19 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.90.19 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7304.90.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50%
7306.30.00 – Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50%
7306.40.00 – Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7306.50.00 – Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50%
7307.11.00 — De ferro fundido não maleável Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.19.20 De aço Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.19.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.21.00 — Flanges  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.22.00 — Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.91.00 — Flanges  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.92.00 — Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.93.00 — Acessórios para soldar topo a topo  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7307.99.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7312.10.90 Outros Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.11.00 — Correntes de rolos Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.12.10 De transmissão Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.12.90 Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.19.00 — Partes Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7315.20.00 – Correntes antiderrapantes Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A ICR de 50%
7317.00.20 Grampos de fio curvado  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7317.00.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.13.00 — Ganchos e armelas (pitões)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.14.00 — Parafusos perfurantes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.15.00 — Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.16.00 — Porcas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.19.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.21.00 — Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.22.00 — Outras arruelas (anilhas)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.23.00 — Rebites  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.24.00 — Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7318.29.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.10.00 – Molas de folhas e suas folhas  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.20.10 Cilíndricas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7320.20.90 Outras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%

 

7320.90.00 – Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.10.00 – De ferro fundido, não maleável  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.99.10 De aço  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7325.99.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.19.00 — Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7326.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.10.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.21.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.22.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7411.29.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7412.10.00 – De cobre refinado (afinado)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7412.20.00 – De ligas de cobre  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.21.00 — Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.29.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.33.00 — Parafusos; pinos ou pernos e porcas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7415.39.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7419.99.30 Molas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7419.99.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7507.12.00 — De ligas de níquel Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.10.00 – De alumínio não ligado Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mm Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7608.20.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio.  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
7616.10.00 – Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes  

 

0 A ICR de 50%
7616.99.00 — Outras  

 

0 A ICR de 50%
8204.11.00 — De abertura fixa Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis. 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8208.40.00 – Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.20.00 – Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.50.00 – Fechos e armações com fecho, com fechadura  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.60.00 – Partes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8301.70.00 – Chaves apresentadas isoladamente  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8302.10.00 – Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8302.30.00 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis  

 

5 B ICR de 50%
8307.10.90 Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8307.90.00 – De outros metais comuns Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8308.10.00 – Grampos, colchetes e ilhoses  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8308.20.00 – Rebites tubulares ou de haste fendida  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8309.90.00 – Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8407.33.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8407.34.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8407.90.00 – Outros motores  

 

0 A ICR de 50%
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3  

 

5 B ICR de 50%
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3  

 

5 B ICR de 50%
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3  

 

5 B ICR de 50%
8408.20.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8408.90.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8409.91.11 Bielas  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g  

 

0 A ICR de 50%
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.16 Anéis de segmento  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.17 Guias de válvulas  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.18 Outros carburadores  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.20 Pistões ou êmbolos  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.30 Camisas de cilindro  

 

5 B ICR de 50%
8409.91.40 Injeção eletrônica  

 

0 A ICR de 50%
8409.91.90 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.12 Blocos de cilindros e cárteres  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.17 Guias de válvulas  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.29 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.30 Camisas de cilindro  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.49 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.59 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.69 Outros  

 

5 C ICR de 50%
8409.99.79 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8409.99.91 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm  

 

0 A ICR de 50%
8409.99.99 Outras  

 

5 C ICR de 50%
8412.21.10 Cilindros hidráulicos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.21.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.29.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.31.10 Cilindros pneumáticos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.31.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.39.00 — Outros Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial. 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8412.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.19.00 — Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.20.00 – Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.10 Para gasolina ou álcool  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.30 Para óleo lubrificante  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.30.90 Outras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.50.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.11 De engrenagem  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.19 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.60.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo “brushless”, dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis. 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.70.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.81.00 — Bombas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.91.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8413.92.00 — De elevadores de líquidos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.10.00 – Bombas de vácuo  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.30.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%

 

8414.40.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.59.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.39 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.80.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.10 De bombas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.31 Pistões ou êmbolos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.34 Válvulas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8414.90.39 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

 

5 B ICR de 50%
8415.20.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8415.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8418.99.00 — Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.10 De placas Trocador de calor agua-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis. 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.21 Metálicos Esfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.29 Outros Trocador ar-ar de uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.50.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8419.89.40 Evaporadores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.23.00 — Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.29.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.31.00 — Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.39.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8421.99.99 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8424.89.90 Outros Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8424.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.42.00 — Outros macacos, hidráulicos  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.49.10 Manuais  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8425.49.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8426.91.00 — Próprios para serem montados em veículos rodoviários  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8430.69.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8430.69.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50%
8431.20.11 Autopropulsadas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.20.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.41.00 — Caçambas (Baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.42.00 — Lâminas para bulldozers ou angledozers  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.21 Cabinas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.22 Lagartas (esteiras)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8431.49.29 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8433.20.90 Outras Plataformas de corte de discos rotativos 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8433.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8436.99.00 — Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8471.41.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Tela para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8471.90.19 Outros Receptor de RF para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50%
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8473.30.49 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.10.00 – Válvulas redutoras de pressão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.11 Com pinhão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.19 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.20.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.30.00 – Válvulas de retenção  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.40.00 – Válvulas de segurança ou de alívio  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.92 Válvulas solenóides  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.95 Válvulas tipo esfera  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.80.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8481.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8482.10.10 De carga radial  

 

5 C ICR de 50%
8482.10.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8482.20.10 De carga radial  

 

0 A ICR de 50%
8482.20.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8482.30.00 – Rolamentos de roletes em forma de tonel  

 

5 B ICR de 50%
8482.40.00 – Rolamentos de agulhas  

 

5 B ICR de 50%
8482.50.10 De carga radial  

 

5 B ICR de 50%
8482.50.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8482.80.00 – Outros, incluindo os rolamentos combinados  

 

5 B ICR de 50%
8482.91.19 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8482.91.20 Roletes cilíndricos  

 

5 B ICR de 50%
8482.91.30 Roletes cônicos  

 

5 B ICR de 50%
8482.91.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço  

 

0 A ICR de 50%
8482.99.90 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8483.10.19 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.30 Veios flexíveis  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.40 Manivelas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.10.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.20.00 – Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.10 Montados com “bronzes” de metal antifricção  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.29 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.30.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.40.10 Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.40.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.50.90 Outras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.11 De fricção  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.19 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.60.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8483.90.00 – Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.10.00 – Juntas metaloplásticas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.20.00 – Juntas de vedação mecânicas  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8484.90.00 – Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8487.90.00 – Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8501.10.19 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.10.21 Síncronos  

 

5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.10.29 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.20.00 – Motores universais de potência superior a 37,5 W  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%

 

8501.31.10 Motores  

 

5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.32.10 Motores  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.32.20 Geradores  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.40.21 Síncronos  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.40.29 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola Motores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis Motores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.52.90 Outros Motores eléctricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW Motores eléctricos com potência inferior a 7500 W para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50%
8504.31.19 Outros Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.10 Carregadores de acumuladores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.30 Conversores de corrente contínua  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8504.40.90 Outros Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8505.11.00 — De metal  

 

5 B ICR de 50%
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)  

 

5 B ICR de 50%
8505.19.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8505.20.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8505.90.80 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8505.90.90 Partes  

 

0 A ICR de 50%
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 Bateria de Controle de portas do condutor 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8506.50.90 Outras Bateria para veículos eletrificados 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo 5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.10.90 Outros  

 

5 C Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.30.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.40.00 – De níquel-ferro  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.50.00 – De níquel-hidreto metálico  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.60.00 – De íon de lítio  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.80.00 – Outros acumuladores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.10 Separadores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8507.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.10.00 – Velas de ignição  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.20.10 Magnetos  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.20.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.30.10 Distribuidores  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.30.20 Bobinas de ignição  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.40.00 – Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.50.10 Dínamos e alternadores  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.50.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.10 Velas de aquecimento  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.30 Ignição eletrônica digital  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.80.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8511.90.00 – Partes  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.11 Faróis  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.21 Luzes fixas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.20.29 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8512.30.00 – Aparelhos de sinalização acústica  

 

5 B ICR de 50%
8512.40.10 Limpadores de para-brisas  

 

5 B ICR de 50%
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores  

 

5 B ICR de 50%
8512.90.00 – Partes  

 

5 B ICR de 50%
8516.80.90 Outras Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.12.13 Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.23 Do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.33 Do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.12.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.61.30 De telefonia celular  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.61.99 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.62 De tecnologia celular  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s Radio telefone para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8517.70.29 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8518.10.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos Micro radio telefono para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.29.90 Outros Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.50.00 – Aparelhos elétricos de amplificação de som  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 0 A ICR de 50%
8523.52.00 — “Cartões inteligentes”  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8525.80.19 Outras Tele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8525.80.29 Outras Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis. 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.10.00 – Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.91.00 — Aparelhos de radionavegação  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8526.92.00 — Aparelhos de radiotelecomando Comando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%

 

8527.21.00 — Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8527.29.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50%
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8528.59.20 Policromáticos Monitor especialmente desenhado para ônibus. 0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 45%
8528.69.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50%
8529.10.19 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8529.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8529.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8530.80.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8531.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8531.90.00 – Partes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfície SMD 0 A ICR de 50%
8532.21.19 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8532.22.00 — Eletrolíticos de alumínio  

 

5 B ICR de 50%
8532.23.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)  

 

0 A ICR de 50%
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)  

 

0 A ICR de 50%
8532.25.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8532.29.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8532.30.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8533.10.00 – Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  

 

5 B ICR de 50%
8533.21.10 De fio  

 

5 B ICR de 50%
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)  

 

0 A ICR de 50%
8533.21.90 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8533.29.00 — Outras  

 

5 B ICR de 50%
8533.31.10 Potenciômetros  

 

0 A ICR de 50%
8533.31.90 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8533.39.90 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8533.40.11 Termistores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8533.40.19 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão  

 

0 A ICR de 50%
8533.40.99 Outras Resistor para uso automotivo 0 A ICR de 50%
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.19 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.20 Simples face, flexíveis  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.39 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.40 Dupla face, flexíveis  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

 

0 A ICR de 50%
8534.00.59 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8535.30.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.10.00 – Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.20.00 – Disjuntores  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.41.00 — Para uma tensão não superior a 60 V  

 

5 B Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.49.00 — Outros  

 

5 C Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.50.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.61.00 — Suportes para lâmpadas  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.69.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.40 Conectores para circuito impresso  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8536.90.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50%
8537.10.20 Controladores programáveis  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45%
8537.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45%
8538.10.00 – Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8538.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
8539.10.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.10.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.21.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.21.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.29.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.39.00 — Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8539.90.90 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.31.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.32.29 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.32.99 Outras  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.33.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.20 Outros, não montados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.39 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8542.39.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8543.20.00 – Geradores de sinais  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
8543.70.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8544.20.00 – Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  

 

0 A ICR de 50%
8544.30.00 – Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos  

 

22 B ICR de 50%
8544.42.00 — Munidos de peças de conexão  

 

5 B ICR de 50%
8544.49.00 — Outros  

 

0 A ICR de 50%
8545.20.00 – Escovas  

 

5 B ICR de 50%
8546.20.00 – De cerâmica  

 

0 A ICR de 50%
8546.90.00 – Outros  

 

0 A ICR de 50%
8547.10.00 – Peças isolantes de cerâmica  

 

0 A ICR de 50%
8547.20.90 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8547.90.00 – Outros  

 

0 A ICR de 50%
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

 

0 A ICR de 50%
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

 

0 A ICR de 50%
8708.10.00 – Para-choques e suas partes  

 

5 B ICR de 50%
8708.21.00 — Cintos de segurança  

 

5 B ICR de 50%
8708.29.11 Para-lamas  

 

0 A ICR de 50%
8708.29.12 Grades de radiadores  

 

0 A ICR de 50%
8708.29.13 Portas  

 

0 A ICR de 50%
8708.29.14 Painéis de instrumentos  

 

0 A ICR de 50%
8708.29.19 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8708.29.91 Para-lamas  

 

5 B ICR de 50%
8708.29.92 Grades de radiadores  

 

5 B ICR de 50%
8708.29.93 Portas  

 

5 B ICR de 50%
8708.29.94 Painéis de instrumentos  

 

5 B ICR de 50%
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança  

 

2 A ICR de 50%
8708.29.99 Outros  

 

5 C ICR de 50%
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

 

0 A ICR de 50%
8708.30.19 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8708.30.90 Outros  

 

5 C ICR de 50%
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm  

 

0 A ICR de 50%
8708.40.19 Outras  

 

0 A ICR de 50%
8708.40.80 Outras caixas de marchas  

 

5 B ICR de 50%
8708.40.90 Partes  

 

5 C ICR de 50%
8708.50.12 Eixos não motores  

 

0 A ICR de 50%
8708.50.19 Outros  

 

0 A ICR de 50%
8708.50.80 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

 

0 A ICR de 50%
8708.50.99 Outras  

 

5 C ICR de 50%
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

 

0 A ICR de 50%
8708.70.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8708.80.00 – Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)  

 

5 B ICR de 50%
8708.91.00 — Radiadores e suas partes  

 

5 B ICR de 50%
8708.92.00 — Silenciosos e tubos de escape; suas partes  

 

5 B ICR de 50%
8708.93.00 — Silenciosos e tubos de escape; suas partes  

 

5 C ICR de 50%
8708.94.11 Volantes  

 

0 A ICR de 50%
8708.94.12 Colunas  

 

0 A ICR de 50%
8708.94.13 Caixas  

 

0 A ICR de 50%
8708.94.81 Volantes  

 

5 B ICR de 50%
8708.94.82 Colunas  

 

5 B ICR de 50%
8708.94.83 Caixas  

 

5 B ICR de 50%
8708.94.90 Partes  

 

5 B ICR de 50%
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)  

 

5 B ICR de 50%
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags  

 

2 A ICR de 50%
8708.95.22 Sistema de insuflação  

 

2 A ICR de 50%
8708.95.29 Outras  

 

5 B ICR de 50%
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas  

 

0 A ICR de 50%
8708.99.90 Outros  

 

5 B ICR de 50%
8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques Sem trem rodante 0 A ICR de 50%
8716.90.90 Outras  

 

0 A ICR de 50%
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9015.80.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9025.11.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
9025.19.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
9025.90.10 De termômetros  

 

0 A ICR de 50%
9025.90.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.10.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.10.29 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.20.10 Manômetros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.20.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.80.00 – Outros instrumentos e aparelhos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.20 De manômetros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9026.90.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.10.00 – Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.50.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.80.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9027.90.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg  

 

0 A ICR de 50%
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.10.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9029.90.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.33.21 Do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.89.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9030.90.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%

 

9031.80.11 Dinamômetros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.80.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9031.90.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.10.10 De expansão de fluidos  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.10.90 Outros  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.20.00 – Manostatos (pressostatos)  

 

5 B Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.11 Eletrônicos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.19 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.22 De sistemas de suspensão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.23 De sistemas de transmissão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.24 De sistemas de ignição  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.25 De sistemas de injeção  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.29 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.81 De pressão  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.82 De temperatura  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.83 De umidade  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.89 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.89.90 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9032.90.91 De termostatos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9032.90.99 Outros  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 45%
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. Somente os tipos utilizados em veículos automotivos 5 B ICR de 50%
9109.10.00 – Funcionando eletricamente  

 

0 A ICR de 50%
9114.10.00 – Molas, incluindo as espirais  

 

0 A ICR de 50%
9114.90.20 Ponteiros  

 

0 A ICR de 50%
9114.90.50 Eixos e pinhões  

 

0 A ICR de 50%
9114.90.90 Outras  

 

0 A ICR de 50%
9401.20.00 – Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis  

 

5 B ICR de 50%
9401.80.00 – Outros assentos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9401.90.90 Outros  

 

0 A ICR de 50%
9603.50.00 – Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9613.80.00 – Outros isqueiros e acendedores  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%
9613.90.00 – Partes  

 

0 A Mudança de posição tarifária ou ICR de 50%

ANEXO II

DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

ARTIGO 1º – Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado Instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, a Parte Exportadora, caso considere a medida inadequada, poderá:

  1. a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte Importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Protocolo Adicional; e/ou
  2. b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Protocolo.

ARTIGO 2º – Caso a Parte Exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

ARTIGO 3º – O ditame técnico será, a princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Anexo.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral, a partir da lista permanente de especialistas.

ARTIGO 4º – Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3º.

ARTIGO 5º – Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

ARTIGO 6º – O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

ARTIGO 7º – O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Protocolo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

ARTIGO 8º – O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

ARTIGO 9º – De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

ARTIGO 10 – Todos os prazos mencionados neste Anexo correspondem a dias corridos.

ARTIGO 11 – Os procedimentos previstos neste Anexo não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

ARTIGO 12 – Os procedimentos previstos neste Anexo reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Promove alteração no Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011, em função da Resolução Gecex/Camex nº 97/2020, em relação aos itens NCM 1006.10.92 e 1006.30.21.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 54, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 62)

Promove alteração na Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em função da Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
CL – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020, alterada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 97, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020:
………………………………………………………………………….
d) a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
f) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DINIZ LAHUD

Retificação do Decreto nº 10.495/2020, que dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pelo Brasil e pelo México.

 

DECRETO Nº 10.495, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184-A, Seção 1, pág. 1)

Retificação
Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos.
(Publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2020, Seção 1)
Onde se lê:
“Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos.”
Leia-se:
“Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos.”
Onde se lê:
“Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.”
Leia-se:
“Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.”
JAIR MESSIAS BOLSONARO – Ernesto Henrique Fraga Araújo Paulo Guedes

Retificação da Consulta Pública nº 6/2020, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 484)

Retificação

Na Consulta Pública nº 6/2020, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020, Edição 173, Seção 1, pág. 25,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6402.19.00 Outro 35
6403.19.00 Outro 35

e

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6402.19.00 –Outro 35
6403.19.00 –Outro 35

e

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6403.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18