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O comércio de produtos entre o Brasil e o Paraguai, e, com os demais países membros do MERCOSUL é regulamentado pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18). No entanto, há temas tarifários que estão excluídos do ACE 18, como os setores: automotivo e açucareiro e os produtos oriundos de zonas francas, os quais não se beneficiam do livre comércio intrabloco. Com o objetivo de amparar o comércio dos produtos dos setores que não estão inseridos no ACE 18, os países membros do bloco negociaram acordos de complementação econômicas entre si: ACE 2, entre Brasil e Uruguai; ACE 13, entre Argentina e Paraguai; ACE 14, entre Brasil e Argentina; e ACE 57, entre Argentina e Uruguai. E, com a conclusão do ACE 74, Brasil e Paraguai também passam a contar com arcabouço normativo bilateral para o tratamento de temas tarifários que o ACE 18 não abrange.

Este Acordo Automotivo entre Brasil e Paraguai permanecerá em vigor por prazo indeterminado ou até que ocorra a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL. Quando entrar em vigor, o acordo concederá livre comércio para produtos automotivos paraguaios e o Paraguai concederá livre comércio para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2%, o que inclui grande parte das autopeças, carroçarias, reboques e semirreboques, além de máquinas agrícolas e rodoviárias, caminhões e ônibus. Os demais produtos automotivos brasileiros receberão margens de preferências tarifárias crescentes: 50% em 2020, 75% em 2021 e 100% em 2022, com exceção de uma lista reduzida de produtos que terão margem de preferência de 25% entre 2020 e 2022, alcançando 100% a partir de 2023.

Desta forma, o Certificado de Origem, continua sendo de extrema importância para comprovar as vantagens deste novo acordo, assim como os demais acordos já existentes entre as empresas que atuam na área do comércio exterior, uma vez que ele, apesar de não ser obrigatório, oferece uma série de vantagens previstas nos diferentes acordos comerciais entre os países de origem e de destino da mercadoria, além de comprovar a origem da mercadoria comercializada.

Por Carla de Souza Portela.

O volume das exportações dos conjuntos contemplados pela Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (ABIMAPI) tiveram aumentos significativos de 73%, somando 71 mil toneladas de produtos vendidos ao exterior, em comparação com o volume vendido no mesmo período do ano passado. A indústria brasileira alcançou faturamento de US$ 89,5 milhões em exportações no primeiro semestre de 2020.

A respeito do cenário instável, com a atual situação econômica no Brasil e a alta do preço da farinha, a valorização acentuada do dólar refletiu de forma favorável, tornando as exportações dos produtos industrializados mais atrativa para os fabricantes brasileiros. As medidas de isolamento para o controle da pandemia Covid-19, mantendo restaurantes com acesso restrito, exigiram mais refeições em casa, contribuindo assim para o aumento de consumo dos segmentos de massas, biscoitos, pães e bolos, gerando um crescimento das vendas externas e se fortalecendo neste período de crise.

Os países que se destacaram na contribuição das exportações destas categorias alimentícias foram Venezuela, Uruguai, Portugal, Argentina, Bolívia, Chile, China, Estados Unidos, Japão, México, Paraguai, Cuba e Angola.

Por Carla de Souza Portela.

O Acordo Automotivo firmado entre Brasil e Paraguai foi assinado a menos de um mês, fornecendo maior estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade para os investimentos e o comércio bilateral de produtos do setor. A assinatura do instrumento constitui um importante marco no relacionamento bilateral e contribuirá no avanço a adequação do setor automotivo à União Aduaneira do Mercosul.

O Acordo terá vigência por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do Mercosul. Sendo assim, o Brasil concederá livre comércio imediato para produtos automotivos paraguaios. Já o Paraguai, por sua vez, concederá livre comércio imediato para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2% e aplicará margens de preferência tarifária crescentes para os demais produtos automotivos, até a liberalização total do setor ao final de 2022.

O Acordo ainda estabelece, que cada parte continuará a aplicar suas tarifas nacionais atualmente vigentes na importação de produtos automotivos de terceiros parceiros comerciais, até que entre em vigência um novo acordo.

Por Carla de Souza Portela.

Com o lançamento do projeto de criação de um porto em Arroio do Sal, outros portos de estados vizinhos vem expandindo suas operações, já visando uma possível concorrência futura. Um destes portos, que vem crescendo regularmente e possui diversos projetos para expansões futuras é o Porto de Itapoá.

O Porto de Itapoá começou sua operação no ano de 2011 com dois berços de atracação e hoje, diante do crescimento das operações, o porto prevê a expansão física e operacional do empreendimento. Com o projeto de ampliação, a fase final do Porto Itapoá terá três berços, somando um píer de 1.200 metros e uma área de armazenamento de aproximadamente 2 milhões de TEUs, ou seja, quatro vezes maior que sua área inicial.

O terminal possui dois berços de atracação que somam um comprimento total de 800 metros, e uma profundidade natural de 16 metros, que permite a atracação simultânea de dois navios de grande porte.
Com essas propostas de expansão, o Porto de Itapoá mostra que está em um rápido crescimento e pode acabar se tornando um concorrente importante para o Porto de Rio Grande e possivelmente para o novo porto em Arroio do Sal.

Por Carla de Souza Portela e Lucas Sant’Anna de Oliveira.

A implantação da DU-E (Declaração Única de Exportação) resultou em novas regras para despacho de cargas de exportação. Dentre essas mudanças, é possível citar a necessidade de se gerar um número denominado de RUC (Registro Único de Carga). O RUC serve para que a carga possa ser consultada e rastreada, identificando se a mercadoria está a bordo do navio, porto ou outro lugar, através da sua localização no globo. Dessa forma, é obrigatório que toda carga tenha um RUC atrelado à DU-E. Se o exportador ou despachante não o gerar, o sistema fará isso automaticamente. Vale ressaltar, também, que o número de RUC, não fornece nenhuma informação referente ao despacho da carga, bem como valores declarados.

O RUC, ou Unique Consignment Reference (UCR) do Inglês, é formado por uma sequência numérica com máximo de 35 caracteres, sendo que esse formato atende a recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA), conforme abaixo:

  1. ano em que o RUC é gerado. Por exemplo, “9” se refere aos RUC’s que tenham sido gerados em 2019;
  2. país onde o RUC foi associado. No caso do Brasil, “BR”;
  3. exportador: 8 primeiros dígitos do CNPJ deste;
  4. década do ano em que o RUC é gerado. Neste caso, “1” se refere aos RUC’s gerados entre 2010 e 2019;
  5. uma referência que seja série de número entre 1 e 23 caracteres (este pode ser gerado pelo exportador ou automaticamente pelo sistema).

Já o MRUC (RUC Máster), por sua vez, será necessário quando houver a consolidação de cargas. A consolidação é a informação prestada por um transportador (incluindo empresas que realizam transporte internacional, agentes de cargas, Correios, etc.) sobre o agrupamento de cargas/RUC’s distintas, que tenham o mesmo destino final ou para redistribuição no exterior. A consolidação, dessa forma, estabelece vínculo entre uma ou mais cargas (o que significa mais de uma RUC), as quais, como dito anteriormente, deverão ser exportadas conjuntamente.

A RUC Máster pode ser consultada no histórico da DU-E. Em alguns casos, a carga possuirá uma MRUC emitida por agente de carga e outra MRUC emitida pelo armador (companhia marítima). O número da MRUC deverá, obrigatoriamente, constar no Bill of Lading, quando há consolidação de cargas.

Vale enfatizar que, se o número da DU-E ou número do RUC não for informado ou algum deles estiver incorreto, os dados de embarque não serão registrados no módulo CCT (CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO – responsável pelo controle da localização e movimentação da carga de exportação) e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) se apresenta como um recinto de exportação não alfandegado de ZS (terminais e/ou depósitos de correios) de uso público. O REDEX foi criado visando amovimentação de cargas para exportação sob o controle da fiscalização aduaneira, ao mesmo passo que este recinto proporciona agilidade e rapidez nos trâmites burocráticos de fiscalização e visa menores custos ao exportador. Isso porque a utilização do REDEX procura facilitar a logística do processo de exportação, reduzindo custos operacionais e administrativos. Resultando em uma maior precisão e segurança no cumprimento das etapas da exportação. O Redex surgiu também, como alternativa para driblar as questões logísticas e até a falta de espaço de alguns terminais, principalmente ao se tratar de produtos de grandes dimensões ou automotivos. Um dos exemplos mais comuns de utilização do REDEX é nas exportações de veículos auto propelidos, onde passa a não ser necessário o ingresso destes em zonas alfandegadas para despacho, podendo a liberação ser feita na própria empresa com a presença de autoridade aduaneira competente e posterior envio das mercadorias ao local de embarque.

O fluxo operacional de um REDEX acontece da seguinte maneira:
1. Mercadoria/carga é transportada da fábrica do exportador para o recinto REDEX;
2. A Alfândega analisa toda a documentação exigida para exportação (commercial invoice, packing list, certificado de origem – se aplicável, entre outros);
3. Uma vez que a documentação for aprovada, a carga passa pela vistoria física;
4. Liberação da carga para abertura de trânsito entre o REDEX e porto de embarque;
5. Carga entra no porto, é realizada a conferência da mesma e se concluí o trânsito Aduaneiro;
6. Permissão para embarque da mercadoria.

Por que utilizar um REDEX para exportação de mercadoria?

A utilização de um REDEX implica:
(1) na redução de custos de transporte, uma vez que os veículos transportadores não necessitam aguardar os trâmites burocráticos;
(2) preferência na ordem de embarque, uma vez que a mercadoria esteja desembaraçada;
(3) proximidade das autoridades aduaneiras do exportador, o que pode agilizar a solução de possíveis problemas e diminuir o prazo de espera para embarque;
(4) segurança, já que a carga sai internacionalizada e lacrada por uma autoridade Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do REDEX no qual está;
(5) maior rapidez durante a operação do porto no momento do embarque, considerando que a carga já seguiu desembaraçada física e documentalmente para o porto.

Todas as empresas exportadoras podem pleitear a habilitação ao Redex, desde que atendam a pré-requisitos definidos pela Receita Federal, a lista completa dos REDEX vigentes dentro do território brasileiro pode ser encontrada no link http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/recinto-alfandegados/redex-recinto-especial-para-despacho-aduaneiro-de-exportacao da Receita Federal. Para maiores informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Carla de Souza Portela.