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Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 75, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 23/06/2020 (nº 118, Seção 1, pág. 23)

Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Nos despachos aduaneiros de Exportação do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, será obrigatório o uso do MIC/DTA impresso pelo Portal Único.
Art. 2º – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA original do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico. Para essa etapa é vedado imprimir ou assinar o campo 39 do MIC/DTA, com a finalidade preservar a informação original.
Art. 3º – Para as demais etapas, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo.
Art. 4º – Na impossibilidade da impressão no MIC/DTA no Portal Único, a Receita Federal deve ser comunicada para apurar a divergência e autorizar o uso do modelo do transportador quando for o caso.
Art. 5º – As embalagens retornáveis que acompanham a mercadoria da Declaração Única de Exportação – DUE, deverão ter o seu conteúdo, peso e descrição incluídos no Conhecimento Rodoviário de Transporte – CRT da DUE, sendo vedada a emissão de CRT apenas com a embalagem retornável, dada a impossibilidade de entrega de documento de transporte com nota fiscal não associada a DUE desembaraçada no Portal Único. Deverá conter, tanto no CRT como no MIC, o seguinte texto: “Exportação Temporária de Embalagens Reutilizáveis conforme Art. 92, V da IN SRF 1.600 de 2015”.
Art. 6º – As informações que não forem possíveis inserir em campo próprio, como o segundo motorista, rota ou outros, devem ser inseridas no campo 40 do MIC/DTA , conforme orientação do manual de preenchimento do MIC/DTA.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor em 29 de junho de 2020.

CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO.

Você já pensou que essa pandemia trouxe mudanças em todos os setores, inclusive na Logística Internacional?

O modal aéreo para transporte de cargas se tornou essencial desde o início da pandemia do Covid-19, principalmente, no que tange ao transporte de produtos médicos, hospitalares e de proteção individual devido ao seu curto tempo de trânsito.

Nos casos mais urgentes, utilizamos os voos charters que são operações de transporte não regular, cujo horário, local de partida e de destino podem ser ajustados conforme a demanda. Por outro lado, ao usarmos os voos regulares para trazer esses itens essenciais, teremos mais frequência de voos e escalas em aeroportos diferentes.

Lembrando que o valor do frete aéreo está diretamente ligado à oferta e demanda, em março desde ano tivemos uma redução de voos comerciais e, consequentemente, menos espaço para as cargas, gerando atraso nos embarques e um aumento expressivo no valor do transporte aéreo.

Agora essa oferta de voos está se normalizando e as companhias estão retornando com o seu itinerário normal, tendo como consequência a redução gradativamente das tarifas.

A Efficienza pode ajudar você e sua empresa com todos os trâmites e análise do modal mais adequado para seu processo de Importação ou Exportação. Temos uma equipe de especialistas aguardando seu contato.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Também conhecido como “omissão de portos” ou “omissão de navios”, o blank sailing refere-se ao termo utilizado por armadores para divulgar que o navio não atracará em determinado porto ou região. Sendo assim, as cargas de exportadores permanecem no pátio do terminal e as cargas dos importadores ficam no navio. Desta forma, as cargas são roladas para o próximo embarque disponível.

O blank sailing ocorre, principalmente, por dois motivos: questões técnicas ou questões comerciais. A primeira motivação pode ser caracterizada por situações imprevisíveis e adversas como, por exemplo, condições climáticas, congestionamentos graves ou greves em portos específicos.

Por sua vez, a questão comercial ocorre de forma consciente, motivada principalmente por questões financeiras, quando os armadores dos navios cancelam as viagens com o único objetivo de acumular carga para o próximo navio, fazendo com que os valores dos fretes permaneçam elevados.

Os períodos em que este tipo de ação ocorre com mais frequência são após o Ano Novo Chinês e em épocas onde, por conta da disparidade do dólar, o volume de importações diminui. Atualmente, com a pandemia do novo COVID-19, blank sailings foram anunciados em fevereiro e março de 2020. Portanto, é importante atentar para os períodos destacados acima e realizar um planejamento prévio, evitando assim complicações.

Por Gabriela Sitta Cappellaro.

Iniciamos o ano com rumores positivos, principalmente quanto ao futuro do comércio internacional. Todavia, a pandemia que, aceleradamente, resultou em uma crise econômica mundial, impactando diretamente na redução dos processos e as cadeias globais.

Mesmo que incertezas contornem as atividades econômicas, deixando cenários futuros difíceis de serem avaliados, é possível analisar alguns aspectos que podem reduzir ou estender os efeitos do novo coronavírus no setor. Há pouco tempo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um estudo que prevê a desaceleração do comércio exterior, causando uma retração nas exportações brasileiras de 11% a 20% em 2020. No cenário positivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações sofreriam redução de 17,7% em 2020, recuando para US$ 185,4 bilhões.

Compreendemos que o mercado, de forma geral, tem seus altos e baixos, tendo momentos favoráveis para importação, outra para exportação. Em razão disso, é indispensável a disponibilidade e atenção para os dois mercados, seja para sondar novos produtos, resultados e inovação em determinados países ou para adaptar e disponibilizar sua mercadoria. Os negócios com o mercado exterior não pararam durante a pandemia. E isso se deve ao fato de nosso país, ademais a alfândega, ter investido em tecnologia e sistemas, o que dispõe que atividades sejam realizadas remotamente.

A observação do volume de atividades e a organização das tarefas tornam os dias mais produtivos, conduzindo à novas estratégias e resultados diante do cenário atual. A Efficienza conta com profissionais capacitados para lhe ajudar. Contate-nos!

Por Felipe de Almeida.

Altera a Resolução RDC nº 352/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19. Revoga a Resolução RDC nº 381/2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 395, DE 9 DE JUNHO DE 2020
DOU de 17/06/2020 (nº 114, Seção 1, pág. 82)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vecurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina e enoxaparina sódica na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único – A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput.”(NR)
………………………………………………………………….
“Art. 5º – A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 381, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 118.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES.

Abre processo regulatório para alteração da Resolução RDC nº 352/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 93, DE 9 DE JUNHO DE 2020
DOU de 17/06/2020 (nº 114, Seção 1, pág. 83)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.559757/2012-41
Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.
Área responsável: Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF/GGPAF)
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.4 – Controle sanitário na importação de bens e produtos para fins de Vigilância Sanitária.
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.
Relatoria: Alessandra Bastos Soares

A carga tributária para importadores é sempre fator fundamental no momento de adquirir mercadoria ou serviço do exterior, podendo viabilizar ou dificultar uma operação. Embora existam diversos mecanismos visando aumentar a competitividade dos serviços nacionais no mercado externo, a tributação sobre as receitas de exportação também existe.

A exportação de serviços é beneficiada pela desoneração tributária de ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, CIDE e IOF. Porém o IRPJ e o CSLL (além do CPP, para o Simples Nacional), pelo fato de incidirem sobre o lucro, deverão ser tributados conforme a sistemática de apuração do lucro da empresa.

Quanto aos impostos a serem considerados na exportação, o IRPJ, CSLL e CPP, têm suas alíquotas aplicadas ao percentual calculado na faixa de rendimentos ao longo do ano. Abaixo descrevemos cada um deles:

IRPJ: As receitas de operações de exportação devem ser computadas na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, e sua alíquota varia de 15% a 25% (de 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).
Ressalta-se que empresas tributadas pelo Lucro Real podem se compensar do Imposto de Renda (IR) incidente no exterior, segundo a Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Já empresas optantes pelo Lucro Presumido também podem compensar, desde que o país ao qual a empresa está exportando possua acordo de bitributação com o Brasil (nosso país possui 32 acordos vigentes, que podem ser consultados clicando aqui).

CSLL (instituído pela Lei nº 7.689, de 15/121988): As receitas de operações de exportação também são computadas na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo a base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A alíquota é de 15% para instituições financeiras e 9% para pessoas jurídicas no geral (entre 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).

CPP (Contribuição Patronal Previdenciária): devido a empresas do Simples Nacional, tem seu recolhimento através do DAS, com sua alíquota variando de 2,75% e 4,60% de acordo com a receita bruta anual.

Lembrando que o Siscoserv, apesar de não se caracterizar como obrigação tributária, é uma obrigação acessória a ser cumprida perante a Receita Federal do Brasil.
Consubstanciando, temos abaixo os impostos zerados ou isentos na exportação de serviços:

O ICMS, segundo a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X) não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”.
Sobre o ISSQN, a Constituição Federal (art.156, § 3º, II) redige que compete aos municípios instituir o imposto e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”.
As contribuições sociais PIS, COFINS e CIDE “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” segundo a Constituição Federal (art. 149, § 2º, I).
O IOF, retido no momento do fechamento de câmbio, segundo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007 (art. 15-B) tem sua alíquota reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

“I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero…”

Por conseguinte, é de extrema importância ter em mente os impostos incidentes na venda ao exterior, de modo a definir corretamente seu preço de venda, garantir o compliance em todas as operações e não ter surpresas durante a apuração dos tributos da empresa.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 16/06/2020.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

No último dia 17 de maio, a Receita Federal Brasileira (RFB) implementou diversas alterações nas operações de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior, provinda do Release 22 – Doce, conforme Notícia Siscomex Exportação nº 23/2020.

Essas alterações impactaram em diversos serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias e ao Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (TA-LPCO), DU-E e CCT-Exportação.

No caso da DU-E, a alteração de maior impacto foi o cancelamento por expiração de prazo, conforme notícia publicada em nosso site.

Em Notícia Siscomex Exportação nº 32/2020 a RFB complementa e reitera a importância das alterações no Portal Único, e enfatiza o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que teve alteração nos temas de Unitização, Consolidação, Entrega, Recepção de Carga e Manifestação de MIC-DTA, lembrando que este módulo é utilizado por transportadores e depositários das cargas.

Cabe ressaltar que os exportadores devem estar sempre atualizados no que concerne as alterações de procedimentos e novas condutas no Portal Único de Comércio Exterior para não haver imprevistos no momento da efetivação da exportação.

Por Morgana Scopel.

Já é de conhecimento de todos os efeitos devastadores da pandemia que se instalou no mundo nos últimos meses.

Diante de um cenário bastante complicado para os mais diversos setores da economia de todos os países do mundo, podemos perceber um movimento que talvez não fosse esperado para este momento. As exportações brasileiras amentaram em meio a pandemia.

Dentro do G20, bloco econômico composto pelos países mais ricos mais os países emergentes, onde o Brasil se encontra, o nosso país foi o único a expressar um aumento em suas exportações, o que pode explicar este fato é que os países asiáticos não deixaram de importar produtos brasileiros, uma vez que os principais produtos exportados para a Asia são bens primários alimentícios, alimentos e vestuário.

De acordo com a Abracomex, a Asia representa 47,2% do total das exportações brasileiras e o aumento nos quatro primeiros meses foi de 10,9% em comparação com o mesmo período de 2019.

O momento para o mundo não é fácil, porém podemos perceber que mesmo em meio a uma pandemia mundial temos boas notícias também. Temos esperança de que tudo volte com força ainda maior.

Se sua empresa tem intenção de exportar, a Efficienza estará sempre de portas abertas e preparada para lhe fornecer todas as informações necessárias para que sua empresa prospere novos horizontes.

Referência: https://www.comexdobrasil.com/abracomex-o-brasil-e-o-unico-pais-do-g20-a-aumentar-exportacoes-no-primeiro-quadrimestre/

Por Matheus Toscan.

Iniciou no dia dezessete de maio deste ano uma série de mudanças no Portal Único de Comércio Exterior no que se refere as operações de Exportação. Essas alterações impactam diretamente os serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias, à Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), Declaração Única de Exportação e CCT-Exportação.

Com as alterações, uma nova funcionalidade foi criada: “Cancelamento por Expiração de Prazo”, que determina que todas as DU-Es não apresentadas para despacho com mais de quinze (15) dias, irão expirar. Dessa forma, qualquer DU-E será automaticamente cancelada pela Receita Federal, fazendo-se necessária sua reemissão próxima a data de cruze ou embarque para ter validade.

Além do “prazo de validade” para a Declaração Única de Exportação, também sofrem impactos as operações de exportação consorciada, cálculo automático de tributos, inclusão de novos parâmetros de consulta; histórico de quantidades autorizadas, embarque antecipado; ajuste no XML de elaboração e retificação, ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção.

Para saber todas as alterações feitas no Portal Único de Comércio Exterior, basta acessar o link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/rn/r22-doce/ ou entrar em contato com o time Efficienza.

Por Gabriela Stefani.