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No momento da emissão da nota fiscal de exportação é necessário estar muito atento ao correto preenchimento dos campos de quantidade na unidade tributável e na unidade de medida de comercialização. A unidade tributável, ou estatística, é a unidade correspondente à NCM. Ela deve seguir a tabela definida pelo governo e não permite alteração. Na maioria das vezes, não é visível na DANFE, sendo disponível somente no arquivo .XML (campo UTRIB e quantidade no campo QTRIB). Já, a unidade de comercialização, esta sim é definida pela empresa exportadora.

Salientamos também, que as empresas devem utilizar sempre a mesma unidade de comercialização dos seus produtos, ou seja, caso vende o produto no mercado interno como unidade, deve manter esta mesma foram no mercado externo. O que muitas empresas exportadoras não estão se atentando é em fazer as correlações corretas referentes à unidade tributável e alimentar as informações de maneira apropriada em seu sistema, para então emitirem as notas fiscais de acordo com a legislação. Sendo a nota fiscal um documento instrutivo de despacho e necessário para a emissão de DU-E, ela precisa estar 100% correta. Na maioria dos casos, as divergências de quantidades nas unidades tributáveis são oriundas de erros na base de dados dos ERPs das empresas, onde recomenda-se a revisão. Tanto no arquivo XML de uma DANFE como na DU-E, haverá sempre duas quantidades e unidades de medidas para um produto, a quantidade tributável migra automaticamente dos arquivos XML das notas fiscais, sendo vedada sua alteração na DU-E.

Entendendo a diferença entre Unidade de Medida Comercializada x Unidade de Medida Tributável:

Unidade de Medida Comercializada: É a unidade de medida da mercadoria comercializada. Neste campo, podemos informar qualquer tipo de unidade de medida, podendo ser Caixas, Unidades, Peças, Litros, Conjuntos, etc.

Unidade de Medida Tributável: É a unidade de medida estatística com base na NCM, a qual deve ser consultada nas tabelas oficiais do governo e deve obrigatoriamente informar a quantidade conforme o padrão estabelecido na tabela.

A padronização da tabela de unidades de medidas tributáveis conforme o código NCM, foi instituída pela NT 2016/001, é relacionada a operações de exportação e sua utilização é obrigatória.

É importante frisar que se todos os itens da nota fiscal possuem unidade tributável em KG, o peso líquido total da nota deverá ser igual à soma de todas quantidades tributáveis da nota fiscal. O SEFAZ não rejeita a emissão de notas fiscais com quantidades tributáveis erradas, tampouco valida informações do peso total do documento, contudo, essas incorreções são motivos bastante comuns de multas da Receita Federal na exportação.

A norma trata erros como o citado acima, com informação inexata e necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado:

“ Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide)

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Aliado a isso, há de se considerar ao fato de que a fiscalização aduaneira tem se intensificado em todo território nacional, e as divergências em quantidades nas unidades tributáveis é um dos principais erros cometidos pelas empresas exportadoras.

Em caso de dúvidas, o SEFAZ fornece tabelas atualizadas das unidades tributáveis por NCM. Você pode baixar o conteúdo aqui!

Já abordamos estes assuntos em outras notícias publicadas pela Efficienza. A tabela das unidades tributáveis do governo federal foi lançada no ano de 2016, porém o governo só conseguiu realmente confrontar se as informações estavam sendo lançadas de forma correta pelas empresas com o advento da DU-E em julho de 2018, onde tornou-se obrigatório para a confecção da Declaração Única de Exportação a importação do arquivo XML das notas fiscais, e é nele que consta esta base de dados.

Porém, passando-se quase 3 anos desta obrigatoriedade e 5 anos da implantação pelo Governo da tabela de unidade tributáveis, ainda assim vemos muitas empresas operando no Comercio Exterior com dificuldades de entendimentos e de ajustes em seus sistemas gerenciais de emissões de notas fiscais. A Efficienza trabalha em conjunto com seus clientes para minimizar eventuais erros, orientando e atualizando-os quanto a mudanças nas normativas. Nossos sistemas estão preparados para apontar divergências em notas fiscais e orientar os exportadores a evitarem passivos. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

Já é de conhecimento de todos que o Siscoserv está suspenso desde o dia 11/07. Nesse meio tempo, e até a sua reativação, é extremamente importante que se mantenha (ou se comece a fazer) o controle e arquivamento das operações de comércio exterior envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de maneira a garantir o compliance das mesmas e facilitando a futura entrega da obrigação.

Às empresas que ainda não tem o costume nem um fluxo definido para o controle das operações passíveis de lançamento no Siscoserv, o momento surge como uma oportunidade de auditoria interna, garantindo a correta classificação, retenção dos impostos e organização das operações, seja com o auxílio de uma assessoria, uso de software ou mesmo planilha em Excel.

Muitos pontos e discussões estão sendo levantados e argumentos como a desativação definitiva do sistema, sua migração para a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e até mesmo possíveis alterações no sistema, são questões comentadas. No ENASERV 2020, importante evento nacional do setor de serviços, realizado na terça (28/07), Renato Agostinho da Silva, Subsecretário de Operações de Comércio Exterior da SECEX, comentou que até o fim do ano os órgãos darão uma resposta definitiva sobre o que vai acontecer com o Siscoserv. Até o momento, o único posicionamento concreto é que o sistema será reativado em janeiro de 2021.

Não se sabe ainda como ficarão os prazos após o retorno da obrigação. De acordo com mensagem do ME, a partir do retorno do Siscoserv, os prazos dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária. Dessa maneira, entende-se que as operações cujo prazo final era o último dia útil de julho, devem ter até o final de janeiro para serem registradas, aquelas cujo prazo era agosto, até o final de fevereiro, e assim por diante.

Por fim, segundo resposta da Secex, a divulgação das listas públicas de empresas que realizam os registros no Siscoserv está prevista para os próximos dias. Nesse sentido, esperando uma retomada do Siscoserv com maior vigor e fiscalização da RFB, além de um número maior de empresas adequadas a esta obrigação, aconselha-se a manter o controle das informações para lançamento no Siscoserv, evitando futuras surpresas.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é um código utilizado para classificar mercadorias de qualquer natureza e para identificar os prestadores de serviços responsáveis pelos transportes interestaduais ou intermunicipais de mercadorias. O CFOP é composto por 4 dígitos onde o primeiro, no caso o prefixo, determina a natureza da operação, ou seja, se é entrada ou saída de mercadorias e, por sua vez, o sufixo determina o código da Situação Tributária.

No comércio exterior, os CFOP’s têm uma participação ampla nas operações, sendo vital a escolha correta do código para a operação em questão. O advento da DU-e, protagonizou ainda mais o CFOP das notas fiscais, pois esta, passou a ser um dos documentos instrutivos principais da exportação e algo que pode gerar atrasos e transtornos no caso de incorreção.

Veja abaixo os códigos mais utilizados no comércio exterior:

Na importação:

3.101 é utilizado para compra para industrialização. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização;
3.102 é utilizado para compra para comercialização. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão comercializadas;
3.127 é utilizado quando se faz uma importação sob o regime de drawback na modalidade suspensão. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização e posteriormente serão exportadas;
3.551 é utilizado para a compra de um ativo imobilizado. Neste código se classificam as importações de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento;
3.949 é utilizado para outras entradas. Neste código se classificam as importações por exemplo, de uma amostra sem valor comercial.
Já na exportação, os mais utilizados são:
7.101 é utilizado para venda de produção do estabelecimento. Neste código se classificam as vendas de produtos industrializados no estabelecimento;
7.102 é utilizado para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Neste código se classificam as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
7.127 é utilizado para venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”. Neste código se classificam as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código 3.127;
7.501 é utilizado para exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Neste código se classificam as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501;
7.930 é utilizado para lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Neste código se classificam os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 é utilizado para outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Neste código se classificam as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

A Efficienza conta com profissionais especializados e com o conhecimento necessário para auxiliá-lo no enquadramento dos códigos do comércio exterior de suas operações.

A Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) em uma exportação serve para que a carga possa transitar no território nacional até o ponto de desembaraço para então seguir para o exterior. É de suma importância que as informações nela contidas estejam corretas e completas, visto que qualquer informação divergente pode ocasionar um lançamento equivocado de dados a Receita Federal, podendo ocasionar incômodos e retrabalhos ao declarante.

Todos os dados constantes na Danfe estarão no XML, documento este utilizado para emissão da DUE (Declaração Única de Exportação) e caso algum não estiver de acordo, a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida, visto que a grande parte dos campos não possibilitam alteração com carta de correção. Caso a nota já tenha saído da empresa e esteja vinculada a um conhecimento de transporte a mesma deverá ter o registro de entrada após a desvinculação da mesma do conhecimento de transporte para então proceder com a emissão de nova nota.

Por isso a máxima atenção deve ser dada quanto a emissão de notas fiscais de exportação, pois tudo está interligado.
Os dados do destinatário devem estar preenchidos de acordo, principalmente o código do país, de acordo com a tabela de códigos oficiais de países disponível no MDIC. Os campos específicos da nota devem ser utilizados de acordo com o incoterm da negociação, como frete, seguro e outras despesas, estas informações jamais devem ser acrescentadas aos valores dos produtos, a nota deve ser um espelho da fatura comercial, tudo que estiver descriminado na fatura como frete, seguro e/ou outras despesas devem constar nos campos próprios da nota.

Outro cuidado especial é no campo de descrição de mercadoria, que deve ser a mais detalhada possível, conter toda a especificação do produto, como composição principal, cor, tamanho, espécie, enfim o que possa facilitar a identificação do item somente lendo a descrição da nota.

Sobre as unidades tributáveis onde a questão já foi abordada em outras notícias e com igual importância,
http://www.efficienza.uni5.net/unidade-de-comercializacao-x-unidade-tributavel-na-nota-fiscal-de-exportacao/
http://www.efficienza.uni5.net/unidades-de-medidas-no-comercio-exterior/
são as antigas unidades estatísticas dos produtos classificadas de acordo com a sua NCM e muitas vezes diferente da unidade de comercialização, com a DUE houve a real exigência desta informação constar no XML da nota, porém muitas empresas sentiram e ainda sentem dificuldade de informar e adaptar seus sistemas para que importem os dados corretos

Os dados da transportadora também não podem estar em branco ou incorretos, sendo que neste caso menciona-se sempre a transportadora que fará o primeiro trajeto, a que faz a coleta na empresa, caso tenham mais que uma (ex: no caso do rodoviário em que uma transportadora levará até a fronteira ou armazém para consolidação e outra fará o percurso internacional) pode-se mencionar nos dados adicionais a outra. Os campos volumes e pesos devem estar igualmente conformes a fatura e packing list

No campo dos dados adicionais é recomendado informar a mensagem relativa a CFOP com a isenção do ICMS e IPI, além do número da fatura e taxa do dólar utilizada no faturamento, outras informações como dados de container e local de entrega das mercadorias também podem ser informadas neste campo

É de responsabilidade do exportador informar os dados corretos e completos à Receita Federal, lembrando que por mais que um processo seja parametrizado em canal verde, a RFB pode dentro de 5 anos rever processos e aplicar multas caso algo esteja em desacordo

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e dirimir suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Francieli B. Pontalti.


Assim como no mercado nacional, a nota fiscal também existe no comércio internacional e é obrigatória para que o importador possa dar entrada na mercadoria, transportá-la e incluí-la no seu estoque. Porém, para isso, existem diversas exigências a serem atentadas para que a NF-e seja emitida corretamente, evitando penalidades incluindo a sua inviabilidade.

A Nota Fiscal de Importação nada mais é que um documento, emitido pelo importador, que serve para formalizar a importação realizada, permitindo a sua entrada e transporte no país, para isso, ela deve ser emitida em língua nacional, o português, com as mercadorias declaradas em reais, usando como base os dados da Declaração de Importação (DI).

Ao emitir esse documento, a NF-e, o importador deve atentar para que essa seja feita de acordo com a DI, que teve como base a Invoice emitida pelo exportador. De acordo com a legislação brasileira, a emissão da nota fiscal de importação serve para o controle, por parte do fisco, das mercadorias que estão entrando em território nacional, e também para efetuar a declaração da tributação da operação. Assim, o importador só poderá retirar a mercadoria do local alfandegado e adicioná-la ao seu estoque após emissão da nota fiscal.

A tributação declarada na NF-e são os mesmos impostos recolhidos na DI, sendo eles Imposto de Importação (II), IPI, PIS, Cofins, ICMS e outras despesas. Vale lembrar que, para que o compliance fiscal e tributário seja assegurado, evitando problemas, o cálculo dos tributos deve ser feito de maneira correta, bem como, avaliar possíveis variações na base de tributação regular, pois os mesmos podem alterar, de acordo com a operação ou estado. O sistema utilizado para sua emissão é o mesmo utilizado para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, o NF-e.

A Efficienza oferece o serviço de arquivos de nota fiscal em .xml ou .txt para que sua empresa possa ter mais agilidade e assertividade na emissão das notas fiscais de importação, contate-nos e saiba mais sobre esse serviço.

Por Taynara Ceconi.

Passando por constantes modernizações, o sistema NF-e terá uma nova mudança a partir de 02 de agosto (conforme a Nota Técnica 2016.002 – v 1.60). O atual sistema 3.10 será desativado e entrará em vigor o 4.0.

Algumas das atualizações que serão inseridas no novo sistema, tem como base o campo indicador da forma de pagamento e informações adicionais com novas modalidades de frete, as alterações em sua maioria são apenas técnicas, não impactando diretamente aos nossos clientes em processos de importação.

A Efficienza está em constante atualização, e preparada para as mudanças que ocorrerem em todos os segmentos relacionados ao comércio internacional.

Nosso sistema emissor de notas fiscais .xml e .txt já está sendo atualizado para atender a nova demanda da Nota Técnica, caso possua dúvidas quanto a alteração, entre em contato.

Por Lucas Decó.

Em 21 de março a Receita Federal do Brasil publicou a notícia SISCOMEX Exportação TI nº 003/2018 informando o cronograma de desligamento dos sistemas ligados a exportação, e salientando a obrigatoriedade da Declaração Única de Exportação (DU-E) a partir do dia 02 de julho de 2018.

Visando uma maior agilidade nos processos, o novo desenho das exportações brasileiras traz como premissa a redução de informações prestadas, que anteriormente eram replicadas para diferentes sistemas utilizados pelo Governos e seus órgãos anuentes.

Complementando essa informação será necessário os seguintes dados para a emissão da DU-E, além dos que já são importados da Nota Fiscal de exportação:
• Descrição complementar da mercadoria (caso necessário incluir informações adicionais ao que consta na descrição da nota fiscal);
• Moeda da operação;
• Percentual da comissão do agente;
• Peso líquido;
• Condição de Venda – INCOTERM;
• VMCV: valor da mercadoria na condição de venda;
• VMLE: valor da mercadoria no local de embarque;
• Enquadramento da operação e
• País de destino.

As informações acima deverão ser informadas por itens da nota fiscal, que consequentemente será item de DU-E.

Se a nota fiscal de exportação for instruída por uma nota fiscal de compra do fabricante do produto, com fins de exportação, será necessário informar:
1) Chave de acesso da NF-E do fabricante;
2) Item da NF-E do fabricante;
3) Quantidade associada a NF-E do fabricante.

A Efficienza possui uma equipe qualificada para auxiliar sua empresa na emissão de notas fiscais e da Declaração Única de Exportação.

Por Fernanda Acordi Costa.

Na notícia SISCOMEX Exportação nº 051/2018, de 20/06/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) evidencia o desligamento do Sistema NOVOEX no dia 02/07/2018, conforme cronograma amplamente divulgado.

Tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02 de julho de 2018, informamos que o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

Adicionalmente, o RE inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser retificado nos termos da Seção II do Capítulo IV, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.

A Efficienza Negócios Internacionais participou no último dia 20 do 55º Seminário de Operações de Comércio Exterior, na FIERGS, no qual algumas divisões do Governo estavam presentes, inclusive RFB e pessoas ligadas ao desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior.

O representante da RFB foi enfático em afirmar que não será prorrogado o prazo de desligamento dos programas já existentes, no que tange a exportação, e que a Declaração Única de Exportação (DU-E) vigorará a partir de 02 de julho deste ano.

Conforme já informado, os exportadores precisam se adequar a esta nova visão do Comércio Exterior, em que figura o conceito de single window, uma única janela de informações. Essas não se repetem e têm a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como instrutivo para emissão da DU-E.

Com esse novo conceito, as operações passaram por um redesenho, tornando-as mais simples, com etapas paralelas, automatizando a conferência de informações, eliminando documentos e reforçando a eficiência e previsibilidade nas operações, o que traz uma maior agilidade ao processo de exportação como um todo.

Ressaltando os principais pontos a serem verificados na emissão da NF-e de exportação, pois estes não podem ser corrigidos, temos:
• Os dados do Importador estão corretos?
• A descrição da mercadoria está detalhada e adequada, conforme NCM já classificada corretamente e vigente?
• Siglas das Unid. de Medidas Tributável/Estatística e de Comercialização estão no padrão da RFB?
• Quantidades das Unid. Tributáveis estão corretas e foram calculadas/convertidas se diferente da Unid. de Medida Comercializada?
• Se a Unid. Tributável for KG o peso líquido do produto está igual?

A sua empresa já se adequou a esta nova realidade das exportações brasileiras?
Se a resposta for não, a Efficienza possui uma equipe qualificada para auxiliar sua empresa nesta nova fase do Comércio Exterior brasileiro.

Por Morgana Scopel.

Sempre que uma mercadoria deixa a empresa fabricante dela, é necessário emitir nota fiscal, que pode ser de diferentes naturezas. Quando se trata de nota fiscal com destino a exportação, é necessário atentar para premissas básicas na emissão da DANFE a fim de atender as exigências da Receita Federal Brasileira – RFB, para que sejam emitidos os documentos de exportação, Registro de Exportação – RE e Declaração de Exportação – DE.

Para a emissão da DANFE, é necessário informar: dados completos do comprador – importador, dados do produto – código, quantidade, unidade tributável e comercialização, descrição da mercadoria de acordo com a NCM, que também é mencionada em campo específico, CFOP, valor unitário, quantidade e tipo de volumes, peso liquido e bruto total dos produtos, além disso caso o frete e outras despesas sejam por conta do exportador, estas devem estar mencionadas na nota fiscal, que devem ser totalizadas junto com os valores dos produtos.

Após a DANFE ser emitida, pode ser constado que alguma informação está divergente e para ajuste será necessário emitir carta de correção, mas é possível emitir este documento? Atualmente a nota fiscal é emitida de forma eletrônica – NF-e, que após ser autorizada pela SEFAZ não pode mais ter alterações, pois qualquer modificação do seu conteúdo, invalidará a assinatura digital.

Partindo desta informação, qualquer irregularidade encontrada na NF-e, deve-se atentar para o prazo que a nota foi emitida, pois a empresa poderá cancelar a mesma dentro de 24 hs após emissão, desde que a mercadoria não tenha deixado a empresa. Caso isso tenha ocorrido, é possível emitir uma NF-e complementar ou de ajuste, dependendo o caso, ou então corrigir a informação divergente no campo específico da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

A CC-e não alterará nenhum campo do arquivo XML da NF-e já emitida, ela será um documento complementar de ajuste de informações em forma de texto, que também terá seu arquivo XML. Não há um modelo específico de texto para corrigir os campos de uma NF-e, logo o objetivo principal da CC-e é regularizar as informações.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo o Brasil por meio de um decreto que vigora desde Julho de 2011, e é obrigatória a sua forma eletrônica para sanar os erros dos campos específicos da NF-e, sendo que poderá ser emitidas até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

A transmissão da CC-e deverá ser em até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e?
Como mencionado anteriormente, a CC-e deve ser utilizada para corrigir pequenas irregularidades da NF-e, tais como:
– CFOP – Código Fiscal de Operação;
– NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
– Descrição da Mercadoria;
– Unidade de comercialização e tributável;
– Pesos líquidos e bruto, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 pallet para 01 caixa;
– Dados do Transportador;
– Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
– Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, pedido do cliente, número de fatura, taxa de câmbio.

O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe?
A CC-e não ampara as seguintes alterações de dados:
– Valor total dos produtos e valor total da NF-e, caso seja necessário é possível emitir NF-e complementar;
– Diferença de taxa de câmbio, caso não seja possível emitir NF-e complementar;
– Quantidade de itens e valores unitários dos produtos;
– Alteração de destinatário, importador;
– Data de emissão ou de saída.

Caso a CC-e não possa ser emitida pelo exposto acima, e a NF-e já tenha passado o prazo legal para cancelamento, a mesma deve ser reemitida pela empresa.

A Efficienza pode lhe auxiliar na verificação de sua NF-e de exportação, contate-nos!.

Por Morgana Scopel.

O Comunicado 16/17 emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu/PR, aponta alto índice de erros no preenchimento da Nota Fiscal de exportação no que se refere às unidades de comercialização e tributação, após a divulgação da Nota Técnica 2016/001 Versão 1.30 que altera algumas NCM’s. Isso vem ocorrendo, porque os exportadores estão confundindo a unidade comercializada com unidade tributável, também chamada de estatística, informando apenas a tributável no momento da emissão das Notas Fiscais que instruem o despacho de exportação.

Sendo assim, a empresa exportadora deverá preencher em campos separados a ‘Unidade de Comercialização’ da Nota Fiscal baseado na sua negociação e, além disso, informar a Unidade Tributável, no campo ‘uTRIB’, de acordo com a prevista para cada NCM, e a Quantidade Tributável, no campo ‘qTRIB’, baseada na Unidade Tributável informada. Para empresas que utilizam sistemas/programas próprios para emissão da nota fiscal, devem atualizar as informações do software para contemplar as duas informações.

Como exemplo: o exportador que pretende exportar 20 unidades de panelas deverá informar na nota fiscal:
1) Unidade comercializada: 20 unidades; e
2) Unidade tributável: (a unidade prevista para a NCM 76151000 é “KG”) quantos quilos representam as 20 unidades, isso em outro campo. Note-se que o exportador informará, também, a quantidade de QUILOS que as 20 unidades representam. A exemplo da informação que era feita nos registros de exportação.

Com a DU-E, Declaração Única de Exportação, em vigor, a Nota Fiscal substitui o Registro de Exportação, desta forma, a Nota Fiscal que não incluir as duas medidas, não estará apta para instruir a DU-E, inviabilizando a exportação, além de estar sujeita a aplicação da multa de 1% sobre o valor da transação que não estiver correta.

Por Daniela Pelizzoni Dias.