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Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Na última sexta-feira, recebemos uma decisão providencial da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) acerca dos clubes e entidades esportivas.

A principal dúvida dessas entidades é a obrigatoriedade por parte delas do registro no SISCOSERV, alguns entendem que estão equiparadas ao Simples Nacional e estão dispensados, outros imaginam que as transações de atletas e outras negociações não envolvem serviços e não necessitam registros, mas o fato é que sim, PRECISAM SER REGISTRADOS.

Saiba mais sobre as operações passíveis pelos clubes e entidades aqui: http://www.efficienza.uni5.net/brasileirao-no-siscoserv/ e sobre os riscos pela falta de registros aqui: http://www.efficienza.uni5.net/qual-e-o-prejuizo-para-as-empresas-que-nao-declaram-as-informacoes-no-siscoserv/

A decisão traz ainda uma sugestão de leitura, para a Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014 que trata exclusivamente sobre o registro da transação de atletas no Siscoserv.

Segue abaixo decisão na íntegra:

Dados da Manifestação
Protocolo: 52016.003790/2018-47
Órgão ou Entidade: MDIC – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Cidadão: Vinicius Vargas Silveira
Tipo de Manifestação: Solicitação
Prazo para Atendimento: 29/08/2018
Descrição da Manifestação:

Prezados,
Gostaria da vossa orientação referente à interpretação quanto à prestação de informações no Siscoserv de pessoa jurídica que atua como clube/entidade esportiva.

O referido contribuinte adquire e comercializa serviços tais como transferência de direitos federativos de atletas, hospedagem de delegações, alugueis de centros de treinamento, transmissão esportiva, olheiros, entre outros.

Estas entidades, ainda que imunes/isentas têm obrigação de prestação de informações no Siscoserv já que não são enquadradas como Simples Nacional ou MEI?

Desde já agradeço o auxílio,

Atenciosamente,

Resposta:

“Prezado Senhor,

Em atendimento à sua consulta, informamos que conforme descrito no Item 5 do Capítulo 1 da 11ª Versão do Manual do Siscoserv – Modulo Aquisição, disponível no endereço http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/scs/decin/Siscoserv/11aEdicaoManualModuloVenda_versaofinal.pdf, “Estão obrigados a registrar as informações no Sistema – Módulo Aquisição (ou Venda), os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição (ou venda) de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços”.

Diz ainda o citado Manual que …” O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”

A legislação referente ao Siscoserv não indica isenção de registro para clube ou entidade esportiva. Além disso, gostaríamos de sugerir a leitura Solução de Consulta COSIT/RFB nº 234/2014, que trata do registro do passe de atleta.

Aproveito a oportunidade para informar que os questionamentos referentes ao Comércio Exterior Brasileiro podem ser efetuados por meio do Portal ComexResponde, que pode ser acessado no endereço www.comexresponde.gov.br.

No referido Portal o Sr. terá acesso a vários órgãos intervenientes do Comércio Exterior Brasileiro de bens e serviços e receberá uma resposta formal a sua consulta.

Atenciosamente,

Ouvidoria-MDIC”

• E agora, como proceder?

A Efficienza atua hoje com 66% dos clubes que prestam informações, detemos total expertise no âmbito esportivo e podemos auxiliar sua instituição da melhor forma possível. Contate-nos através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.

Dentre milhares de dúvidas das empresas no que tange o Siscoserv, a obrigação ou dispensa dos registros é a principal delas. Entretanto a legislação é bastante clara e são raras as dispensas dessa obrigatoriedade, tornando muitas empresas alvo de multas exponenciais e muito onerosas, para saber mais sobre as multas leia mais aqui, http://www.efficienza.uni5.net/ainda-tem-duvidas-quanto-as-multas-no-siscoserv/.

As únicas duas dispensas para empresas são para aquelas enquadradas no Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais, todas as demais estão obrigadas a declarar suas operações, inclusive empresas públicas, das esferas municipais, estaduais e federais, assim como entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com trecho da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908:

Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908 – Art. 1º:
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Se sua empresa tem operações de compra e venda de serviços, como Softwares, Fretes Internacionais na Importação e Exportação, Participação em Feiras, Royalties, entre outros e ainda não faz os registros, esse é um risco muito grande.

Contate-nos para avaliarmos sua situação, sem compromisso ou custo, avaliamos seu risco e indicamos as melhores soluções para sua empresa.

Saiba mais sobre o Siscoserv e baixe nossos e-books aqui (http://www.efficienza.uni5.net/siscoserv/)

Por Vinicius Vargas Silveira.