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No dia 11/03/2020 a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia SISCOMEX nº 009 informou que enquanto o Siscomex Importação não for adaptado para a utilização do Incoterm®2020 DPU, a Declaração de Importação deve ser preenchida com o INCOTERM DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Informações Complementares”.

Com o desenvolvimento do Portal Único do Comércio Exterior, o intuito é que os processos do comércio exterior se tornem mais ágeis e menos custosos para os importadores e exportadores brasileiros. Visto isso, a partir de junho deste ano, chegará a hora das mudanças nas importações aéreas do país.

O governo pretende iniciar um novo sistema nos aeroportos brasileiros, ao qual reduzirá para dois dias o tempo de liberação das cargas aéreas, sendo que hoje a média são de sete dias. A longa espera nas liberações se dá ao processo ser todo manual e com alto grau de burocracia. Com o novo sistema, haverá redução na burocracia bem como a automatização dos processos.

Este novo procedimento é extremamente positivo para os importadores que além de receber o produto em menor tempo, terão uma diminuição nas despesas aeroportuárias (como armazenagem), tornando o valor final dos produtos mais competitivos.

Analisando mais a fundo, as importações aéreas brasileiras representam em volume 10% a 15% das compras do exterior. Em questão de valor, visto que estas importações têm maior valor agregado, representam 40% das compras do exterior. Comparado ao crescimento do volume das importações marítimas, as aéreas crescem em torno de 2,5 vezes mais do que estas.

Com esta melhoria, a ideia governamental é que os aeroportos brasileiros se tornem hubs logísticos da América do Sul. Desta forma, fará com que o Brasil se torne mais atrativo aos olhos do exterior.

Outro dado interessante levantado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mostra que se calcularmos uma média da alíquota do imposto de importação, chegaremos a 13,5%, bem como se calcularmos os entraves das importações brasileiras, chegaremos a 14,2%, ou seja, estes entraves têm peso maior que a média do imposto de importação.

Como funciona hoje

Para as importações aéreas é utilizado o sistema SISCOMEX MANTRA, que foi desenvolvido em 1995. Todas as cargas são registradas nele, todo o processo é manual, bem como existem etapas redundantes e incompletas.

Como funcionará a partir do segundo semestre deste ano

O novo sistema se chama CCT – Controle de Carga e Trânsito. Este será implantado a partir do segundo semestre de 2020, será todo automatizado permitindo o emprego dos padrões internacionais, bem como atender a todos os incoterms.

Este vai simplificar os controles, bem como eliminar a burocracia aumentando a segurança do controle aduaneiro. Vai eliminar também as etapas incompletas e redundantes atendendo as demandas do governo.

A implementação ocorrerá em partes, a partir do segundo semestre iniciará o procedimento de implementação, e a partir de dezembro a ideia é alcançar em torno de 60% das compras aéreas oriundas do exterior com a automatização das importações que precisam de licença de importação.

Este cenário positivo vai depender da adaptação e utilização das empresas importadoras como os órgãos anuentes, como ANVISA por exemplo, se adaptarem a este novo sistema.

Os produtos sujeitos às medidas de proteção comercial e com Drawback somente passarão a integrar o sistema a partir de 2021. A ideia é que até o final do mesmo ano, o CCT esteja completo e operando normalmente, desta forma, conforme a programação, haverá o desligamento do MANTRA.

Por Jordana Romio.

Fontes: Novo sistema deve tornar importação aérea mais rápida. Valor Econômico
Siscomex Mantra, é o fim deste sistema?. Faz Comex

Se a sua empresa possui o RADAR ativo em uma submodalidade com valor menor do que você precisa para importações, é possível realizar a Revisão de Estimativas e solicitar aumento do limite da habilitação.

Para isso, é necessário abrir um processo perante a Receita Federal comprovando a capacidade financeira da empresa.

Os documentos devem ser enviados conforme o enquadramento da empresa, que é determinado dentro das opções apresentadas na Instrução Normativa, conforme abaixo:

I – Disponibilidade em Ativo Circulante;
II – Desonerações Tributárias;
III – Simples Nacional;
IV – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – CPRB;
V – Início / retomada das atividades há menos de 5 anos .

Assim que aberto o processo digital, ele passará por análise de fiscais da Receita Federal.

Caso as informações enviadas sejam avaliadas como insuficientes pelo fiscal, o mesmo poderá intimar a empresa a apresentar documentos adicionais no prazo de 10 dias corridos. Caso a intimação não seja respondida, o processo é indeferido. O mesmo ocorre se a empresa não comprovar a capacidade financeira através dos documentos enviados.

Nada melhor que realizar uma análise prévia dos documentos que serão enviados, pois se indeferido o processo de Revisão de Estimativas, poderá ser realizado um novo pedido de aumento de limite somente após 06 meses.

Na Efficienza temos um time de especialistas no assunto, que fazem todas as análises e acompanhamento do processo.

Contate-nos para maiores informações: credenciamento@efficienza.uni5.net

Por Patricia Isabel Fiorio.

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Revoga a Ordem de Serviço nº 1/2019 e suas alterações.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 03/02/2020 (nº 23, Seção 1, pág. 52)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL de FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana .
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria Coana 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB 1603/15, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Parágrafo Único – Ficam dispensados da comprovação exigida no inciso I deste artigo as empresas que comprovarem, mediante cláusula expressa, a inclusão desses serviços no contrato de locação.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Portaria Coana nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, com o comprovante de transferência dos recursos e a identificação do remetente desses empréstimos. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3º da IN nº 1603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta OS, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia da DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º – Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da Portaria Coana 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (dez) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa Art. 6º Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos cinco anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Ordem de Serviço aguardará, após a ciência do contribuinte do despacho de conclusão de análise, uma nova juntada de documentos para seu eventual saneamento.
§ 1º – Os novos documentos juntados, e apenas esses documentos, serão analisados em um prazo de até 10 (dez) dias, levando-se em conta o despacho decorrente da análise anterior.
§ 2º – Caso não haja nenhuma manifestação do contribuinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do despacho, o processo será arquivado, sem a necessidade de cientificar o contribuinte do arquivamento.
§ 3º – Por motivo de validade das informações prestadas, o processo ficará ativo para juntadas de documentos por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo, ou seja, toda a juntada de documentação neste processo deverá ser feita dentro deste prazo. Caso este prazo expire, um novo processo deverá ser protocolado.
Art. 8º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex obrigados a serem feitos mediante apresentação de dossiê eletrônico serão arquivados sumariamente, após ciência do interessado, quando apresentados sem a documentação necessária.
Art. 9º – Revoga-se a Ordem de Serviço Delex nº 01/2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, e suas alterações.
Art. 10 – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

GUSTAVO RIQUE PINTO PASSOS.

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 660/1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

DECRETO Nº 10.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 06/09/2019 (nº 173, Seção 1, pág. 4)
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.
§ 1º – São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:
I – administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
V – emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e
VI – cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.
§ 6º – Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.” (NR)
“Art. 5º – Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.” (NR)
“Art. 9º-A – …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
VII – as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII – o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
IX – o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e
X – o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.” (NR)
“Art. 9º-B – O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9ºC.” (NR)
“Art. 9º-C – Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
IX – Agência Nacional de Mineração – ANM;
X – Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XVI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XX – Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
XXI – Ministério da Infraestrutura.” (NR)
“Art. 10 – O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 660, de 1992:
I – os incisos I a IV do caput e os § 2º a 5º do art. 3º; e
II – os incisos XVIII e XIX do caput do art. 9ºC.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Paulo Guedes.

A Instrução Normativa 1.893, de 14 de maio de 2019, que passou a vigorar a partir de 17/06/2019, alterou o prazo de validade da habilitação no Siscomex, passando de 18 meses para 06 meses.

Referida redução, por si só, não representa um efetivo prejuízo aos intervenientes do comércio exterior, pois uma nova habilitação ainda torna o processo mais rápido e vantajoso financeiramente.

Entretanto, caso os requisitos objetivos para obtenção do radar não sejam mais cumpridos pela interveniente para obtenção de nova habilitação, pode-se discutir judicialmente o direito de ter mantida a habilitação de dezoito meses,

Entre em contato conosco que poderemos lhe auxiliar. credenciamento@efficienza.uni5.net

Depois de ter efetuado todos os trâmites de logística internacional e documental, a mercadoria chega então ao recinto de despacho aduaneiro. Após o recinto aduaneiro atestar a presença de carga, ou seja, confirmar que a mesma está no recinto com os volumes e as identificações idênticas as constantes no conhecimento de embarque, será possível realizar o registro da Declaração de Importação. É neste momento que, de fato, se inicia o processo de despacho aduaneiro.

Neste momento, a declaração de importação passará, inevitavelmente por um processo de fiscalização. Este processo poderá ter uma vistoria apenas documental ou agregada a esta, uma vistoria física das mercadorias. Esse momento de estabelecer qual regime de fiscalização será adotado chama-se parametrização, sendo este feito pelo próprio sistema da Receita Federal, o Siscomex, aplicando alguns testes como os destacados abaixo:

  • Regularidade fiscal do importador;
  • Habitualidade do importador;
  • Natureza, volume ou valor da importação;
  • Valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
  • Origem, procedência e destinação da mercadoria;
  • Tratamento tributário;
  • Características da mercadoria;
  • Capacidade operacional e econômico-financeira do importador;
  • Ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Para que ocorra a verificação aduaneira, existem quatro níveis de conferência, que a partir dos testes acima, as mercadorias serão selecionadas para serem fiscalizadas. São estes os canais de fiscalização:

Verde: O Siscomex irá registrar o desembaraço automático da importação. Este processo não irá exigir que a documentação que ampara a importação seja apresentada, nem mesmo a verificação física será exigida. Porém, em alguns casos muito específicos, onde o sistema automático da receita não identifique algum elemento indiciário de irregularidade, o Auditor Fiscal da RFB responsável por essa atividade poderá mudar este canal manualmente a qualquer momento antes do desembaraço acontecer, mudando para o canal amarelo ou vermelho.

Amarelo: Neste canal será exigida toda documentação que ampara a importação. Neste momento será analisada a exatidão das informações contidas nos documentos apresentados juntamente com as informações apresentadas na declaração de importação.

Vermelho: A mercadoria somente será liberada para despacho após realizada verificação documental e física da mercadoria a ser importada. A verificação da mercadoria acontecerá com um agendamento em conformidade com as regras estabelecidas pelo responsável pelo despacho das importações. Verificado que tudo está em conformidade entre os documentos apresentados, e a verificação física, a mercadoria está liberada para despacho.

Cinza: Neste canal, será feita toda a vistoria documental, física e também será analisada uma possível aplicação de procedimentos especiais por conterem elementos que podem caracterizar fraude. Inclusive no que se refere ao preço da mercadoria declarado.

Se você ainda está com qualquer dúvida pertinente a sua importação, não hesite em nos contatar, estaremos a disposição para sanar qualquer dúvida. Aguardamos a sua visita.

Por Matheus Toscan.

Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL – Complementa Notícia 30/19

Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11. Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC. Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais). COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA.

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga dispositivos da Portaria Secex nº 52/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019
DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS – LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º – As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único – O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 2º – O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I – nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;
II – órgão ou entidade emissora do documento de exportação;
III – base legal para a exigência do documento de exportação;
IV – requisitos para a obtenção;
V – informações a serem prestadas pelo exportador;
VI – documentos complementares exigidos; e
VII – instruções para o preenchimento.
§ 1º – A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.
§ 2º – As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.
§ 3º – Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 3º – O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – prazo de validade;
II – número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e
III – obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 4º – A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Da Vinculação dos Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 5º – O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§ .1º – A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§ .2º – Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.
§ .3º – O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
Art. 6º – É vedado o embarque de mercadoria para o exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Subseção II
Das Exigências Apostas ao Documento de Exportação Emitido por meio do LPCO

Art. 7º – O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.

Subseção III
Das Alterações, Retificações e Prorrogações

Art. 8º – Os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.
§ 1º – A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.
§ 2º – Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.
§ 3º – Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);
II – Documento de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).

Seção II
Das Regras do Tratamento Administrativo
Subseção I
Dos Documentos de Exportação a Serem Emitidos por Meio do LPCO Antes do Desembaraço da DUE

Art. 9º – Os seguintes documentos de exportação devem ser vinculados à DUE antes do desembaraço:
I – Permissão para Exportação de Fósseis e Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);
II – Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III – Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX), a Autorização de Exportação (AEX), e a Autorização Especial (AE), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV – Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V – Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
VI – Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, Colômbia e Peru, da Polícia Federal do Brasil (PF);
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
a) de Peixes de Águas Continentais;
b) de Peixes de Águas Marinhas;
c) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
d) de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 9.280, de 7 de junho de 1990);
e) de Carvão; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e
X – Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD).
§ .1º – O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha numeração própria.
§ .2º – A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso de documentos de exportação não mencionados neste artigo.

Subseção II
Da Verificação Física ou Documental

Art. 10 – A obtenção do Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, da Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, do Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) de administração do MAPA poderá ser condicionada à verificação física da carga ou dos documentos que amparam a operação de exportação.
Art. 11 – O órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão de riscos.

Subseção III
Dos Documentos Válidos para Mais de uma Operação de Exportação

Art. 12 – Os seguintes documentos de exportação emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação, desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação:
I – Licença de Exportação, da ANP;
II – Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Documento de Financiamento RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT;
VI – Licença de Produtos da Faixa Verde, do DFPC;
VII – Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e
VIII – Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Art. 13 – O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único – Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.

Subseção IV
Da Responsabilidade de Preenchimento do Documento de Exportação

Art. 14 – A responsabilidade pelo preenchimento de formulários de documentos de exportação no LPCO será:
I – do exportador no caso de:
a) Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, da ANVISA;
b) Licença de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de Radiação, da CNEN;
c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, do DFPC;
d) Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, a Colômbia e o Peru, da PF;
e) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais, de Águas Marinhas, de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas, de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal), de Carvão do Ibama;
f) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal do MAPA;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTIC; e
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; e
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
II – do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:
a) Certificado do Processo Kimberley, da ANM;
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos Cites, e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites, no Ibama;
III – de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:
a) Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
b) Licença de Exportação, da ANP;
c) AEX, da ANVISA;
d) Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e
e) Financiamento da Linha RCE, do BNDES.
Parágrafo único – As seguintes regras aplicam-se aos documentos mencionados no inciso II:
I – a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;
II – o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;
III – o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e
IV – não haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na lista oferecida por meio do LPCO.

Subseção V
Dos Documentos de Exportação que Podem Ser Utilizados por Mais de um Estabelecimento

Art. 15 – Os documentos a seguir podem ser utilizados por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser comuns a todos os estabelecimentos:
I – Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
II – Licença de Exportação, da ANP;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Financiamento da Linha RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
VI – Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Parágrafo único – A empresa que realizar exportação de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como Exportador, na DUE.

Subseção VI
Do Controle de Quantidades ou Valores de Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 16 – Haverá controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.
§ 1º – O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º – A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§ .3º – A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do documento.
§ .4º – O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for cancelada.
§ .5º – Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a averbação desta nos seguintes casos:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
II – Financiamento da Linha RCE, do BNDES; e
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT.
§ .6º – As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.

Subseção VII
Da Solicitação Via Serviço

Art. 17 – Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VII poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).
Parágrafo único – As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 18 – Ficam revogados os arts. 1º ao 7º e 8º da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Dispõe que os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.603/2015, na Portaria Coana nº 123/2015 e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO RFB Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2019
DOU de 26/06/2019 (nº 121, Seção 1, pág. 70)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA .
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB 1603/15, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de água, energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário, cópia do alvará de funcionamento da empresa e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do § único do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancete de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, com o comprovante de transferência dos recursos e a identificação do remetente desses empréstimos. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3 da IN nº 1603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta OS, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia da DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
Art. 5º – Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos cinco anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro desse aumento de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 6º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Ordem de Serviço será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 7º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

MIRELA BATISTA.