Dentre as empresas que contatamos diariamente, essa é uma das dúvidas mais insistentes. E após esclarecimento, o que se percebe é que a grande maioria ainda desconhece da obrigatoriedade do registro dos fretes internacionais atrelados aos processos de importação e exportação das mercadorias. Para embasar isso, vejamos a Solução de Consulta Cosit Nº257, de 26 de setembro de 2014 (Publicado (a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, página 30):

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Se ainda restam dúvidas, confie na primeira empresa do Brasil a prestar consultoria no SISCOSERV. Confie em quem entende do assunto. Confie na Efficienza.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.